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LEI ORDINÁRIA Nº 6550, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 28/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.557, de 28/11/23 - p.5,6. 

P.L. 142/23 – Mens. 57/23 – Aut. 158/23 – Proc. Leg. 6.333/23
 
LEI Nº 6.550, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, na forma que especifica.
                                              
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, com fundamento na Lei Federal nº 12.594/12, que consiste no conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto nas modalidades de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC.
 
Art. 2º Constituem princípios do SIMASE:
I - proteção integral ao adolescente autor de ato infracional, reconhecendo-o como pessoa em desenvolvimento;
II - responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando o aspecto educacional da medida;
III - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
IV - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social ou orientação religiosa, política ou sexual, ou por associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;
V - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
VI - articulação e integração das instituições, serviços e programas que constituem os diferentes atores do Sistema de Garantias de Direitos.
 
Art. 3º O SIMASE possui como objetivos:
I - o atendimento ao adolescente em meio aberto nas modalidades de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, nos moldes estabelecidos pelas Leis Federais ns. 8.069/90 e 12.594/12 e Planos Nacional, Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA;
IV - a criação de condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente nos serviços e programas que garantam seus direitos.
 
Art. 4º Compete ao Município:
I - formular, instituir, coordenar e manter o SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, nos limites de sua competência;
V - cadastrar-se nos Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do SIMASE;
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, os serviços destinados ao atendimento do adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
VII - garantir articulação com o órgão gestor estadual no que se refere aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado;
VIII - garantir serviço de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, nos termos do caput deste artigo, sendo a gestão da execução de competência exclusiva da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, que poderá executá-lo em parceria com organizações da sociedade civil inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 5º O Poder Executivo implantará o Comitê Gestor do SIMASE, de caráter permanente, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 12.594/12.
§ 1º O Comitê Gestor ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social e será composto por Decreto com representantes titulares e suplentes, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
VI - 1 (um) representante do Serviço para execução das MSE/MA – Medidas Socioeducativas em Meio Aberto;
VII - 1 (um) representante da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor do SIMASE coordenar, monitorar e avaliar a implementação e a execução do SIMASE, na seguinte conformidade:
I - acompanhar a execução do Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II - articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos, garantindo a efetiva discussão e implementação do SIMASE;
III - assegurar a transparência, tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo;
IV - fomentar a formação de grupos de trabalho para a discussão da temática que lhe é afeta, com a participação dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
§ 3º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º As reuniões terão periodicidade mensal e quórum mínimo de maioria simples.
§ 5º O coordenador do Comitê Gestor será eleito na primeira reunião que contar com a maioria simples de seus membros.
§ 6º A partir da implantação do Comitê Gestor, fica extinta a Comissão de Medidas Socioeducativas do CMDCA.
 
Art. 6º Compete ao CMDCA, em conformidade com o art. 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, exercer a função deliberativa e de controle do SIMASE.
 
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. O CMDCA definirá, anualmente, o percentual de recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em especial para capacitação e sistemas de informação e de avaliação.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
27 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
FLÁVIA CRISTINA MONTAGNERO
Secretária de Assistência Social
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 23.312/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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