Publicação: Atos Oficiais nº 2.560, de 29/11/23 - p.1.
P.L. 168/23 – Mens. 66/23 – Aut. 160/23 – Proc. Leg. 7.375/23
LEI Nº 6.552, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14. 434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.
Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:
I - no âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos públicos privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras;
II - no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras com vinculo de trabalho com:
a) as entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde vigente;
b) as entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta Lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
§ 1° O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.
§ 2° Para os fins desta Lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:
I - fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos;
II - geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público;
III - permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.
Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.
Prefeitura do Município de Valinhos,
30 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
MARKSON ELIANAI VIEIRA
Secretário de Administração
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI Eletrônico nº 2.684/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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