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LEI ORDINÁRIA Nº 6553, 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 01/12/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.560, de 29/11/23 - p.1,2,3.

P.L. 144/23 – Mens. 58/23 – Aut. 162/23 – Proc. Leg. 6.476/23
 
LEI Nº 6.553, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Valinhos e os contribuintes, bem como a utilização do instituto de dação em pagamento para extinção de créditos tributários municipais, e dá outras providências.
                                              
 LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, II, e art. 170, da Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e alterações – Código Tributário Nacional – CTN, e no art. 56, inciso II, da Lei 3.915, de 29 de setembro de 2005 – Código Tributário Municipal.
 
CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
 
Art. 2º Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda – SF, decorrentes do seu direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Denomina-se aproveitamento de crédito, para efeitos deste artigo, a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito relativo a tributos municipais, quando se evidenciar na documentação que instrui o pedido, o fato de o contribuinte, por equívoco próprio ou do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea ou em duplicidade.
§ 2º Denomina-se compensação, para efeitos deste artigo, a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito relativo a qualquer outra espécie de tributo, quando se evidenciar na documentação que instrui o pedido o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea ou em duplicidade.
§ 3º Os créditos tributários a que se refere este artigo consistem em valor principal devidamente atualizado, juros de mora, correção monetária e demais consectários legais decorrentes do inadimplemento.
§ 4º O crédito tributário a ser compensado deverá estar constituído, inscrito em dívida ativa ou ajuizado; e que não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso na esfera administrativa ou judicial, ou que deles renuncie expressamente, se houver, servindo o pedido de compensação como termo de renúncia que deverá ser juntado nos procedimentos administrativos e nas ações judiciais.
 
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa confissão irretratável dos débitos tributários compensados e da responsabilidade tributária;
II - aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da Administração Direta;
III - extingue-se o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
 
Art. 4º O procedimento administrativo de compensação tributária terá início na SF, por requerimento do interessado.
 
Art. 5º Quando por requerimento do interessado, a compensação tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário da Fazenda e pelo sujeito passivo, após sua aprovação.
§ 1º São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I - identificação das partes e seus respectivos representantes legais;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário;
III - número ou qualquer outro meio de identificação do lançamento dos créditos tributários;
IV - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
V - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, se houver;
VI - declaração do sujeito passivo, reconhecendo-se como devedor do crédito tributário que lhe é atribuído.
§ 2º O termo de compensação será juntado e integrará os autos do processo administrativo que lhe deu causa.
 
Art. 6º Nos casos em que o contribuinte for titular de crédito em seu favor, na forma do art. 2º desta Lei e não requerer seu aproveitamento ou compensação em face de débitos municipais de sua responsabilidade, a autoridade administrativa procederá à compensação de ofício, sendo vedado ao contribuinte, indicar os débitos que serão compensados.
§ 1º Quando por iniciativa da Fazenda Pública Municipal, a compensação tributária, após sua aprovação final, será notificada ao sujeito passivo para anuir com o procedimento, ou ingressar com recurso administrativo contra a compensação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da referida notificação.
§ 2º O recurso será apreciado nos termos do art. 201 e seguintes da Lei nº 1.766, de 1981 e alterações, ficando suspensa a aprovação da compensação até a sua decisão final.
§ 3º É vedada qualquer restituição, sem antes observar se o credor possui débitos com o Município de Valinhos, bem como observar se esses créditos podem ser compensados, nos termos desta Lei.
 
Art. 7º A compensação deverá tramitar através de processo administrativo.
§ 1º Uma vez protocolizado o requerimento de compensação por iniciativa do contribuinte, o débito será considerado confesso, não mais se admitindo discussão administrativa, implicando em renúncia de qualquer reclamação administrativa existente sobre o débito.
§ 2º Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação homologada, a Fazenda Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município – PGM, peticionará a suspensão do processo até a finalização da compensação e, após o cumprimento, peticionará a extinção do feito, ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente, se houver.
 
Art. 8º Na hipótese de o crédito do contribuinte consistir em valor superior ao crédito do Município, o saldo favorável ao contribuinte deverá ser compensado com créditos futuros de sua responsabilidade, sendo vedado o pagamento direto derivado do processo de compensação previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Caso o valor a ser compensado seja inferior aos débitos do contribuinte, haverá a compensação parcial até o montante equivalente ao crédito em favor do contribuinte, sendo que o saldo remanescente poderá ser quitado ou parcelado pelo contribuinte, ou ainda inscrito em dívida para posterior cobrança judicial.
 
Art. 9º A compensação de que trata a presente Lei será homologada pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Quando a compensação envolver débitos ajuizados, antes da homologação, a PGM deverá se manifestar quanto aos valores envolvidos e sua distribuição.
I - as compensações não alcançam as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência;
II - a efetivação da compensação dependerá da comprovação, pelo interessado, do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
 
Art. 10. Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que homologou a compensação, o débito será devidamente corrigido e voltará a ser incluído em dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal.
 
CAPÍTULO III – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
 
Art. 11. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Valinhos poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da arrematação dos bens penhorados.
 
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos somente imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Valinhos, cujo valor, apurado em avaliação realizada pelo Município, seja compatível com o montante do débito que se pretenda extinguir.
Parágrafo único. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 13 desta Lei, quanto na respectiva escritura.
 
Art. 13. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento eletrônico na plataforma 1DOC que encaminhará à PGM caso o débito esteja em protesto no cartório ou haja execução fiscal em curso, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.
 
§ 1º O requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I - Certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - Certidão negativa do Cartório de Protesto de Valinhos;
III - Certidão de feitos ajuizados na esfera civil e criminal;
IV - Certidão negativa da Receita Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.
§ 2º No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério do Poder Público, ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III e IV deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º Se o crédito tributário que se pretende extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º Os casos de desistência ou renúncia não eximem o autor da ação do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil.
§ 5º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela PGM, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade, que deverá ser manifestado pelo devedor nos autos do processo executivo fiscal.
§ 6º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados nos autos dos processos judiciais a que se refiram.
 
Art. 14. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
 
Art. 15. Uma vez protocolizado o requerimento deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a PGM deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a aquisição do bem.
 
Art. 16. O interesse na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado pelo Município de Valinhos, e deverá observar a oportunidade conveniência da dação em pagamento dentre outros, os seguintes fatores:
I - a utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - se há interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Direita ou Indireta;
III - se há viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;
V - o grau de dificuldade de recuperação do crédito tributário.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda deverá emitir, no prazo de 20 (vinte) dias, um despacho que declare, preliminarmente, o interesse ou não do Município em adquirir o imóvel e qual seria a sua destinação prioritária.
 
Art. 17. Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de um Grupo de avaliação, composto por um mínimo de 3 (três) servidores públicos efetivos, pertencentes a área técnica relacionada, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por meio de Decreto, os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no § 1º deste artigo.
 
Art. 18. Concluída a avaliação mencionada no art. 17 desta Lei, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação final efetuada pela Administração Municipal.
 
Art. 19. Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário da Fazenda homologará o pedido de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
§ 1º A PGM deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
§ 2º Havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal e a dação em pagamento somente poderá ser homologada mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
Art. 20. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 30 (trinta) dias, a escritura de dação em pagamento, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o sujeito passivo apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Valinhos, cujos objetos estejam relacionados ao débito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
 
Art. 21. Após a formalização do registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
 
Art. 22. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, mediante acordo entre as partes, o Poder Público Municipal, poderá:
I - indenizar o valor excedente a vista ou parcelado, conforme a disponibilidade orçamentária;
II - emitir certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor/contribuinte, para compensação/quitação de tributos futuros devidos ao Município de Valinhos.
§ 1º O contribuinte requerente poderá, de maneira irretratável, abrir mão do valor excedente em benefício do Município de Valinhos.
§ 2º O prazo para o contribuinte compensar tributos futuros na forma prevista no inciso II do caput deste artigo será de até 60 (sessenta) meses após a emissão do certificado representativo do valor, de forma que, findo este prazo, o certificado será extinto, ainda que exista saldo remanescente não compensado.
§ 3º Durante o prazo previsto no § 2º deste artigo, não serão devidos juros e correção monetária, ou qualquer outra forma de atualização, ainda que prevista na legislação municipal.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 23. O devedor responderá pela evicção, nos termos da lei civil.
 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
30 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 31/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda      nº 1.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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