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LEI ORDINÁRIA Nº 6558, 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 01/01/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.560, de 29/11/23 - p.4,5.

P.L. 215/22 – Mens. 77/22 – Aut. 161/23 – Proc. Leg. 5.365/22
 
LEI Nº 6.558, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Regula o contrato de trabalho por tempo determinado no âmbito municipal, para atender necessidade de excepcional interesse público, e dá outras providências.
                                              
 LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
  
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
                                            
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime especial, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 
Art. 2° Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - atender situações de urgência relacionadas à assistência em saúde pública;
II - atender situações de calamidade pública;
III - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender situações temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio à vontade da administração pública;
IV - suprir a carência temporária de agentes administrativos, assistentes sociais e psicólogos do quadro de servidores da Secretaria de Assistência Social, nos casos de licenças, falecimento, exoneração ou demissão, desde que não haja concurso público vigente.
§ 1º As contratações temporárias nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, poderão ser efetivadas pelo prazo de até 12 (doze) meses, compatível com a necessidade do serviço.
§ 2º O prazo especificado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual ou menor prazo, considerada a necessidade do serviço, mediante justificativa expressa da autoridade a que se vinculem os serviços prestados, que apontem a necessidade temporária de excepcional interesse público, e formalização de termo aditivo.
 
Art. 3° As contratações temporárias de pessoal nas hipóteses especificadas nesta Lei serão efetivadas mediante processo seletivo simplificado, observando:
I - a seleção deverá se dar por meio de critérios objetivos conforme as peculiaridades da atividade a ser desenvolvida, estabelecidos em edital de abertura de processo seletivo, ao qual se dará publicidade;
II - no edital de abertura do processo seletivo deverão ser especificadas as funções do contratado e os requisitos para o exercício da função;
III - quando as funções do contratado forem idênticas as de cargo do quadro de servidores do órgão contratante, deverão ser observadas as atribuições constantes na descrição do cargo conforme legislação municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido do contratado deverá ser compatível com as especificidades das funções, sendo obrigatória a apresentação de habilitação profissional quando a atividade exigir;
V - quando as funções forem idênticas a de cargo do quadro de servidores do órgão contratante, deverão ser observados os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme a legislação municipal;
VI - a jornada de trabalho do contratado será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto para as funções com jornadas de trabalho diferenciadas, que observarão a jornada estabelecida em lei;
VII - somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da legislação municipal;
b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade na data da contratação;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
e) não registrar antecedentes criminais;
f) possuir habilitação profissional para os exercícios das atividades, quando exigível;
g) atender às condições especiais prescritas na legislação municipal para o exercício das atribuições;
h) ser declarado apto para o exercício das funções após realização de avaliação médica;
i) não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
j) cumprir as demais regras previstas no edital de abertura do processo seletivo.
 
Art. 4° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá:
I - ao respectivo vencimento base inicial fixado para o cargo com função idêntica ou assemelhada;
II - caso as atividades a serem desempenhadas pelo contratado não sejam idênticas ou assemelhadas a cargo existente no quadro de pessoal do contratante, ao valor mínimo adotado pelo mercado de trabalho para a função, levando-se em conta a jornada semanal de trabalho e o nível de escolaridade.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
 
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Gestor da Unidade de Administração e Gestão de Pessoas.
 
Art. 6° O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §13 do art. 40 da Constituição Federal, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário a cargo do Município.
 
Art. 7° O registro de frequência do pessoal contratado deverá observar as regras estabelecidas para os demais servidores do órgão contratante.
 
Art. 8° Ao pessoal contratado serão assegurados os seguintes direitos, observadas as condições para concessão previstas na legislação municipal correlata:
I - férias e terço constitucional;
II - adicional de insalubridade ou periculosidade;
III - adicional noturno;
IV - adicional pela prestação de horas extraordinárias;
V - gratificação de natal;
VI - auxílio-transporte;
VII - auxílio-alimentação.
 
Art. 9° Serão concedidos ao pessoal contratado as seguintes licenças e afastamentos, sem prejuízo da remuneração, observadas as condições para concessão previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos:
I - licença para tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, pela mesma doença, dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias;
II - licença para tratamento de saúde de filho menor de idade, de, no máximo, 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante a vigência da contratação;
III - licença à gestante;
IV - licença adoção;
V - licença paternidade;
VI - licença gala;
VII - licença nojo;
VIII - 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue;
IX - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.
 
Art. 10. O contratado responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, devendo observar os deveres e proibições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos.
 
Art. 11. As infrações disciplinares praticadas pelo contratado serão apuradas através de averiguação sumária em sindicância pelo órgão a que estiver vinculado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 12. Os contratados sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
II - suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, em caso de falta grave ou de reincidência;
III - rescisão da contratação no caso de faltas passíveis de aplicação da penalidade de demissão nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos.
 
Art. 13. O contrato firmado nos termos desta Lei, dar-se-á por meio de Regime Jurídico Administrativo Especial, cujas condições serão estabelecidas em Contrato de Trabalho por prazo determinado elaborado pela Administração Direta do Município de Valinhos, e extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo de contratação;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV - na hipótese prevista no inciso III do art.12 desta Lei.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado somente será efetivada após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da intenção do contratado.
§ 2º O prazo a que se refere o §1º poderá ser dispensado quando comprovada pelo contratado a urgência da extinção da contratação.
§ 3º Quando o contrato for extinto por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
§ 4º O Regime Jurídico Administrativo Especial de que trata o “caput” não caracterizará qualquer vínculo de natureza trabalhista ou estatutária.
 
Art. 14. Findo o contrato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 13 desta Lei, não poderá haver nova contratação da mesma pessoa, sob o regime da presente Lei, antes do decurso do prazo de 6 (seis) meses.
 
Art. 15. Quando o contrato se extinguir em razão da aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 12 desta Lei, não poderá haver nova contratação da mesma pessoa, sob o regime da presente Lei, no período de 8 (oito) anos.
 
Art. 16. É vedado atribuir ao contratado serviços ou encargos diversos daqueles para os quais houve a contratação, bem como nomeá-lo ou designá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
 
Art. 17. As disposições desta Lei serão aplicadas apenas às contratações temporárias, cujo edital de seleção seja publicado após a sua entrada em vigor.
 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
30 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
FLÁVIA CRISTINA MONTAGNERO
Secretária de Assistência Social
 
MARKSON ELIANAI VIEIRA
Secretário de Administração
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 23.577/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emendas ns. 1 e 2.
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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