Publicação: Atos Oficiais nº 2570, de 15/12/23 - p.1,2.
P.L. 178/23 – Mens. 74/23 – Aut.168/23 – Proc. Leg. 7.989/23
LEI Nº 6.565, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais a Área Destacada da Gleba de Terras, antigo Sítio Pinheiro, localizada à estrada dos Ortizes, à margem esquerda do Ribeirão do Jardim, Bairro Ortizes, e autoriza o Poder Executivo a aliená-la ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial na forma que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É desincorporada da classe de bens públicos de uso comum e transferida para a classe de bens dominicais a Área Destacada da Gleba de Terras, antigo Sítio Pinheiro, localizada à Estrada dos Ortizes, à margem esquerda do Ribeirão do Jardim, Bairro Ortizes, Valinhos -SP, de propriedade da Municipalidade de Valinhos, objeto da matrícula n° 43.307 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos, com 16.747,54 m² (dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados), em conformidade com a planta anexa.
Art. 2° O Poder Executivo é autorizado a alienar, consoante as disposições constantes no art. 111 da Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 14.620/23 e na Portaria do MCID nº 1.482/23, mediante doação com encargos, ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n° 10.188/01 e representado pela CEF–Caixa Econômica Federal, o imóvel descrito no art. 1°, objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para famílias de baixa renda, priorizando-se as famílias que residam em áreas de risco muito alto ou alto de inundações e deslizamentos, com renda mensal correspondente à faixa urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, constante na Lei Federal nº 14.620/23.
Parágrafo único. A alienação autorizada na forma do
caput far-se-á em decorrência da presença de relevante interesse público na execução de ações habitacionais voltadas à redução do déficit de moradias voltadas à população de baixa renda e do processo de segregação socioespacial.
Art. 3° O bem imóvel referido no art. 1° desta Lei será utilizado – exclusivamente - no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integre o ativo da CEF;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
§ 1º A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação e a retrocessão do imóvel ao patrimônio da Municipalidade.
§ 2° Igualmente dar-se-á a revogação da doação e a retrocessão do imóvel ao patrimônio da Municipalidade caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
§ 3º A donatária deverá realizar a construção das unidades habitacionais prevendo que as pessoas físicas, que constituem o público-alvo do Programa Minha Casa, Minha Vida, não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal, conforme disposição do inciso II, art. 1º da Lei nº 10.188/21.
Art. 4° Em qualquer das hipóteses preconizadas no art. 3° desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 5° O imóvel objeto da doação, com fundamento na Lei n° 4.426/09, alterada pela Lei nº 6.479/23, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos e obrigações:
I - ITBI – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – especificamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária vinculadas ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”;
II - IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – dos imóveis vinculados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, até o término da implantação dos empreendimentos com a entrega dos imóveis aos adquirentes;
III - ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – relativo aos serviços de construção civil dos empreendimentos vinculados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”;
IV - taxas de diretrizes, aprovação de projetos, emissão de certidões e de expedição de “habite-se” relativas aos empreendimentos vinculados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”;
V - contrapartida obrigatória para empreendimentos imobiliários residenciais, conforme inciso II do art. 19 da Lei nº 6.425/23.
Art. 6º As despesas de desocupação plena do imóvel e de lavratura e registro de escritura pública de transmissão da propriedade da Municipalidade para o FAR serão suportadas através de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de dezembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 19.137/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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