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LEI ORDINÁRIA Nº 6570, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 15/12/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2570, de 15/12/23 - p.5,6.​

P.L. 177/23 – Mens.73/23 – Aut. 173/23 – Proc. Leg. 7.801/23
 
LEI Nº 6.570, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Conselho Municipal de Habitação - CMH e o Fundo Municipal de Habitação na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação – CMH – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, com fundamento na Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, visando o estudo e o desenvolvimento de questões inerentes a formulação e execução da política de habitação do Município de Valinhos.
Parágrafo único. O CMH, órgão colegiado permanente, paritário, fiscalizatório, deliberativo no âmbito de suas atribuições e consultivo do Poder Executivo, é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA.
 
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
Art. 2º Constituem objetivos do CMH:
I - garantir e priorizar o atendimento a idosos, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família, através da reserva de unidades habitacionais;
II - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;
III - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação de interesse social;
IV - promover a participação organizada dos segmentos da sociedade civil, implementando ações, planos, diretrizes, programas e projetos relacionados ao fortalecimento da política de habitação de interesse social em Valinhos, de forma a assegurar à população o acesso à moradia digna.
 
Art. 3° A estruturação, atuação e organização do CMH deverão observar as seguintes diretrizes:
I - priorização de programas, projetos habitacionais e de regularização fundiária urbana que contemplem a população de baixa renda, contribuindo para a geração de empregos;
II - integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infraestrutura urbana e equipamentos relacionados à habitação;
III - implantação de políticas de acesso à terra urbana, desde que conectadas com os equipamentos públicos essenciais, necessária aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
IV - implantação de políticas efetivas de regularização fundiária urbana, priorizando-se as de interesse social;
V - implantação de projetos e programas de ATHIS – Assistência Técnica Gratuita de Habitação de Interesse Social;
VI - incentivo ao aproveitamento de áreas não urbanizadas ou subutilizadas, inseridas no perímetro urbano, para habitação de interesse social;
VII - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VIII - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
IX - atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
X - adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento, controle e desempenho de programas habitacionais e de regularização fundiária urbana.
 
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CMH
 
Art. 4º Compete ao CMH:
I - convocar bienalmente a Conferência Municipal de Habitação e acompanhar a implementação de suas propostas, moções e resoluções;
II - monitorar o cumprimento das propostas, diretrizes e metas da política municipal de habitação, estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - estabelecer diretrizes e metas em consonância com as resoluções da Conferência Municipal de Habitação, visando a complementação da política municipal de habitação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação dos planos e programas da política habitacional de interesse social;
V - gerir o Fundo Municipal de Habitação - FUMHAB, instituído por esta Lei;
VI - acompanhar e fiscalizar a implantação do PLHIS – Plano Local de Habitação de Interesse social;
VII - acompanhar a revisão do PLHIS e sua compatibilidade no Plano Diretor, no mínimo, a cada 10 (dez) anos;
VIII - apreciar e avaliar propostas de convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária;
IX - estimular a participação e o controle popular na definição das políticas públicas habitacional e de desenvolvimento urbano;
X - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
XI - estabelecer relações com órgãos, conselhos e fóruns afetos à elaboração do orçamento municipal e à definição da política urbana;
XII - elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XIII - articular-se com as demais instâncias de participação popular no Município;
XIV - opinar sobre a criação de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social no Território Municipal.
 
Art. 5º O CMH fará o Fundo Municipal de Habitação – FUMHAB, competindo-lhe especificamente:
I - apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do FUMHAB, em consonância com a política municipal de habitação;
II - participar da proposta de orçamento anual do FUMHAB;
III - acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do FUMHAB ;
IV - aprovar as contas do FUMHAB previamente ao envio aos órgãos de controle interno;
V - divulgar as decisões, análises das contas do FUMHAB e pareceres emitidos.
 
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMH
 
Art. 6º O CMH é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 1 (um) representante do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos;
II - 6 (seis) representantes das entidades legalmente constituída da sociedade civil organizada:
a) 2 (dois) representantes de associações de moradores ou movimentos em defesa da função social da propriedade;
b) 2 (dois) representante de associações ou organizações da sociedade civil nos termos do art. 204, II, da Constituição Federal ou de Associação de Defesa dos Direitos Humanos;
c) 2 (dois) representante de entidades de classe.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva, tanto para os eleitos quanto para os indicados.
§ 3° Não sendo preenchido o número de membros da sociedade civil exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão da sociedade civil, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade, devendo ser realizadas eleições a cada quatro meses, para recompor o Conselho, sempre que necessário.
§ 4º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
 
Art. 7° O CMH poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
 
Art. 8° O detalhamento da organização e da composição do CMH será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º A Mesa Diretora do CMH é constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
 
Art. 9° O Regimento Interno contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do CMH.
 
CAPÍTULO V DO FUMHAB
 
Art. 10. O FUMHAB – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O FUMHAB, vinculado à SDUMA, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social, diretamente ou através da participação operacional e financeira em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, bem como dos Fundos Nacional ou Estadual de Habitação, direcionados à população de baixa renda.
 
Art. 11. Constituirão receitas do FUMHAB:
I - as dotações consignadas no orçamento municipal para a política habitacional de interesse social;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do CMH e da política habitacional de interesse social;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - recursos oriundos de programas habitacionais de entes federados;
V - receitas oriundas de concessão de direito real de uso em áreas públicas declaradas como AEIS – Áreas de Especial Interesse Social;
VI - repasses efetivados no âmbito de programas de financiamento aprovados pelo CMH;
VII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.
 
Art. 12. O FUMHAB será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º A proposta orçamentária do FUMHAB constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º O Orçamento do FUMHAB integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política habitacional de interesse social.
§ 3° As contas e os relatórios do FUMHAB serão submetidos à apreciação do CMH.
§ 4° A aprovação das contas do FUMHAB pelo CMH não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 13. Os recursos do FUMHAB destinar-se-ão:
I - a aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social e à regularização fundiária;
II - ao desenvolvimento de programas habitacionais e de regularização fundiária urbana de áreas que apresentem núcleos urbanos informais;
III - ao desenvolvimento de programas de requalificação urbana em loteamentos regulares com habitações rudimentares ou inadequadas;
IV - ao financiamento total ou parcial de programas de provimento habitacional, desenvolvidos pelo Município;
V - a serviços de assistência técnica por assessorias especializadas para a implementação de programas habitacionais de interesse social;
VI - a implantação de plano de urbanização em assentamentos habitacionais definidos como AEIS – Área de Especial Interesse Social – observada a legislação municipal que as constituam;
VII - ao atendimento de despesas do CMH, vinculadas ao seu funcionamento, à divulgação e informação de caráter educacional, ou à realização de cursos de formação.
 
Art. 14. Nos programas de financiamento em que se utilizem recursos oriundos do FUMHAB, admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis.
 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por verbas consignadas em orçamento.
 
Art. 16. Revoga-se a Lei 4.375, de 8 de dezembro de 2008.
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de dezembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 25.843/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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