Publicação: Atos Oficiais nº 2571, de 15/12/23 - p.1.
P.L. 48/23 – Mens.14/23 – Aut. 174/23 – Proc. Leg. 3.103/23
LEI Nº 6.571, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo Único da Lei nº 4.641/10 e estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação no âmbito municipal de Valinhos.
L
UCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Anexo Único da Lei nº 4.641, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO: valores da taxa de licença
A) TABELA DE COMPATIBILIZAÇÃO CNAE – TAXAS
(...)
28 – Outros |
CÓDIGO |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
Ato/ Características |
TAXA
Valor (UFMV) |
(...) |
28.05 |
|
Laudo Técnico de Avaliação |
a) até 400m²
b) de 400m² a 600m²
c) de 600m² a 1000m²
d) de 1000m² a 3000m²
e) a partir de 3000m² |
2,00
3,00
4,00
5,00
8,00 |
Art. 2º Ficam estabelecidas diretrizes, critérios e procedimentos para a emissão do Laudo Técnico de Avaliação, no âmbito do Município de Valinhos, por meio da avaliação físico-funcional de projetos de edificações, instalações e outros empreendimentos destinados a abrigar ou desenvolver atividades de interesse à saúde, conforme definidas nas Portarias CVS 10/2017 e CVS 01/2020, ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 3º A taxa de avaliação de projeto será cobrada por CNPJ, com base na metragem da área construída, independentemente da classificação de suas atividades econômicas – CNAE, conquanto se trata do mesmo projeto a ser avaliado, observando os seguintes critérios:
I - até 400m² o valor da taxa será de 2 UFMV;
II - de 400m² a 600m² o valor da taxa será de 3 UFMV;
III - de 600m² a 1000m² o valor da taxa será de 4 UFMV;
IV - de 1000m² a 3000m² o valor da taxa será de 5 UFMV;
V - a partir de 3000m² o valor da taxa será de 8 UFMV.
§ 1º Os microempreendedores individuais estão isentos do pagamento da taxa referida no
caput desse artigo
.
§ 2º No caso de indeferimento da solicitação fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para um novo pedido de avaliação de projeto para o mesmo CNPJ, isento de taxa.
§ 3º Os valores oriundos da taxa de aprovação podem, preferencialmente, serem revertidos para as ações de vigilância sanitária, tais como infraestrutura, equipamentos, automóveis e capacitação técnica dos profissionais.
Art. 4º Caberá a Vigilância Sanitária estabelecer por portaria a modalidade de consulta prévia com a equipe técnica multifuncional de avaliação de projeto antes do protocolo oficial da solicitação, a ser requerida pelo Solicitante nos termos definidos pela referida portaria.
Art. 5º Quando o projeto é submetido a primeira análise formal o órgão avaliador deverá expedir o devido “comunique-se” ao solicitante, estabelecendo, desde já, de forma clara e objetiva e de uma única vez, todas as exigências, observações, correções e/ou necessidade de complemento de informações e documentos necessários à aprovação do projeto e respectiva emissão do LTA, fornecendo uma avaliação técnica completa de todos os itens necessários à eventual reapresentação do projeto, a fim de evitar a imposição de novos apontamentos e obrigações posteriores.
Art. 6º Fica estabelecido que a avaliação pela vigilância sanitária deve ser concluída em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do protocolo feito pelo solicitante junto ao órgão competente.
Art. 7º A equipe multidisciplinar deverá possuir equipe suficiente objetivando a não paralisação dos trabalhos quando do afastamento de algum deles, por qualquer motivo.
Art. 8º A vigilância sanitária deverá disponibilizar modelos de roteiros e formulários digitais para os interessados, tais como formulário de solicitação de avaliação de projeto, roteiro de elaboração de projeto arquitetônico, memorial de atividades, memorial descritivo de obra, manual de boas práticas e informações técnicas com base na atividade específica que visem elucidar a apresentação dos projetos e documentos.
Art. 9º O respectivo LTA não será exigido das empresas já em funcionamento e que atenderam aos requisitos necessários para obtenção da respectiva licença à época ou nos casos de mera alteração ou substituição do CNPJ, quando não implicar em acréscimo de área ou adaptações em áreas já existentes.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de dezembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 22.550/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1 e subemenda nº 1.
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