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LEI ORDINÁRIA Nº 6573, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 27/01/2024
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2575, de 29.12..23 - p. 158 a 200
 
LEI Nº 6.573, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Plano Diretor Municipal de Valinhos e dá outras providências.

 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:   
               
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Valinhos, com finalidade de garantir a qualidade de vida, organização dos espaços urbanos e rurais, preservação dos recursos ambientais e promoção do desenvolvimento sustentável, fundamentada nos arts. 30, 182 e 183 da Constituição Federal, no Capítulo II da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade e alterações posteriores) e no art. 158 da Lei Orgânica de Valinhos.
 
Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Valinhos (PDM) se constitui como o principal instrumento da Política Urbana do Município, deve ser aplicado em todo limite municipal, considerando todos os planos setoriais, normas e atos do Poder Público e dos agentes privados, a saber:
I- Plano Plurianual (PPA);
II- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III- Código de Obras;
IV- Código de Posturas;
V- Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
VI- Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
VII- Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PMU);
VIII- Projetos de Intervenção Urbana;
IX- Plano Municipal de Acessibilidade.
 
Art. 3º É parte integrante desta Lei:
I- Anexo I – Mapa Macrozoneamento;
II- Anexo II – Mapa Estruturação Viária;
III- Anexo III – Mapa Áreas Estratégicas;
IV- Anexo IV – Descrição da Hierarquização Viária;
V- Anexo V – Dimensionamento de Perfis Viários;
VI- Anexo VI – Descrição das Diretrizes viárias;
VII- Anexo VII - Definições.
 
Art. 4º O PDM deverá ser revisto em até 10 (dez) anos, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º É autorizada a revisão parcial do PDM, a ser realizada em períodos não inferiores a três (03) anos, com o objetivo de promover eventuais adequações pontuais necessárias ao texto e seus anexos.
§ 2º Nas revisões parciais, deverão ser observados e garantidos todos os instrumentos de ampla participação popular e de publicidade, assim como os temas indicados no Conferencia Municipal de Políticas Urbanas, conforme dispositivos desta Lei.
 
TÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA
 
Art. 5º São princípios gerais, norteadores da Política Urbana e do Plano Diretor Municipal de Valinhos:
I- Função Social da Cidade: compreende condições dignas de vida, direitos humanos e cidadania, abarcando o acesso universal à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II- Função Social da Propriedade Urbana: elemento constitutivo do direito de propriedade é atendido quando se cumprem os critérios fundamentais e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pelo Plano Diretor, com base na Lei Federal nº 10.257, de 2001, subordinando-se os direitos decorrentes da propriedade individual aos interesses da coletividade;
III- Equidade Social e Territorial: compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais e do amplo acesso aos equipamentos urbanos em todo Município de Valinhos;
IV- Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: direito sobre o meio ambiente, bem de uso comum e essencial a sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano;
V- Desenvolvimento Regional: Compreende o compartilhamento de responsabilidades e ações que promovam o desenvolvimento urbano integrado entre os municípios da Região Metropolitana de Campinas (RMC);
VI- Gestão Democrática: garantia da participação e capacitação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento, gestão e avaliação permanente dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
 
Art. 6º São objetivos gerais da Política Urbana de Valinhos e do Plano Diretor Municipal de Valinhos:
I- respeitar o Macrozoneamento Municipal compatibilizando o uso e a ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e construído, propiciando melhores condições de acesso à terra, à habitação, ao trabalho, à mobilidade urbana, aos equipamentos públicos e aos serviços urbanos à população, evitando-se a ociosidade dos investimentos coletivos em infraestrutura e reprimindo a ação especulativa;
II- fortalecer o relacionamento e a gestão integrada com a Agência Metropolitana de Campinas (AGENCAMP), ou órgão que vier a lhe substituir e os municípios vizinhos, pertencentes à Região Metropolitana de Campinas (RMC), fomentando a participação ativa de Valinhos no processo de desenvolvimento regional;
III- promover a distribuição dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos, de forma social, espacial e ambientalmente justa e equilibrada, de modo a reduzir deslocamentos e direcionar o crescimento e a ocupação do território a partir de sua vocação, infraestrutura e recursos disponíveis;
IV- viabilizar, nos limites da Lei, a regularização fundiária dos núcleos urbanos irregulares já demarcados e consolidados no Município, com a consequente titulação de seus ocupantes;
V- implantar o Plano de Mobilidade Urbana de Valinhos, de modo a otimizar o sistema de circulação viária e de transportes coletivos, priorizar os modos de transporte não motorizados e o transporte público, assegurando a acessibilidade a todas as regiões do Município;
VI- aplicação da legislação ambiental nas áreas de preservação permanente, nas Unidades de Conservação, nas áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade;
VII- promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, respeitando e valorizando o patrimônio cultural, o paisagístico e o natural do Município, observadas as peculiaridades locais e ambientais;
VIII- apoiar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural;
IX- estimular o desenvolvimento das atividades voltadas à tecnologia e inovação, com foco na formação do Polo Tecnológico e de Inovação de Valinhos;
X- garantir a gestão urbana integrada e democrática, assegurando a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, implementação, avaliação e revisão das diretrizes do Plano Diretor e suas leis complementares por meio da participação popular e acesso às informações;
XI- a justa distribuição dos custos e benefícios decorrentes dos investimentos públicos em obras e serviços de infraestrutura, estabelecendo os limites entre o direito de propriedade do solo e o direito de construir, recuperando para a coletividade parte da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público, mediante a gestão tributária justa e a aplicação dos demais institutos jurídicos para tanto;
XII- a racionalização do uso e parcelamento do solo, restringindo ou incentivando a ocupação de áreas, conforme critérios geográficos geológicos, a capacitação da infraestrutura instalada e o dimensionamento do sistema viário, evitando custos elevados por sobrecarga ou ociosidade;
XIII- aumentar a eficácia e a eficiência do setor público municipal mediante a adoção de novas tecnologias, treinamento e requalificação dos funcionários e adoção de ferramentas de gestão fundamentadas em metas e métricas;
XIV- mediar e prevenir os conflitos de acesso à terra e a moradia;
XV- a garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência, nos espaços de uso comum e coletivo bem como a todos bens, produtos e serviços públicos;
XVI- garantir o fortalecimento e o pleno funcionamento dos Conselhos de Direito já instituídos no Município, bem como a estrutura necessária para o funcionamento da Casa dos Conselhos;
XVII- implantar a Política Municipal de ESG (Environmental, Social and Governance) – ASG (ambiental, social e governança) visando desenvolver uma governança responsável nos ambientes públicos e privados, mediante gestão estruturada, baseada em políticas e ações intersetoriais, a fim de seguir padrões internacionais de desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA REGIONAL

Art. 7º A partir dos conceitos gerais do Estatuto das Metrópoles (Lei Federal 13.089, de 12 de janeiro de 2015) e do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Campinas (PDUI-RMC), o Município de Valinhos adotará os seguintes princípios e objetivos quanto da sua política regional:
I- compatibilidade do interesse comum sobre o local;
II- compartilhamento das responsabilidades entre os entes federados;
III- efetividade no uso dos recursos públicos;
IV- a construção de uma metrópole saudável, competitiva, resiliente e inclusiva;
V- a diminuição das desigualdades regionais, visando à ampliação de oportunidades e a melhoria da qualidade de vida para todos os cidadãos;
VI- garantia do exercício da gestão democrática e participativa;
VII-estimulo ao desenvolvimento econômico da Região, garantindo sua competitividade e atratividade para investimentos nacionais e internacionais;
VIII- redução da desigualdade e da segregação socioeconômica e territorial na Região, considerando os níveis inter e intramunicipal;
IX- promover a multiplicidade de funções no território regional de modo a garantir ampla acessibilidade ao emprego, aos bens e serviços urbanos, diminuindo o tempo de deslocamento e a demanda por transportes públicos;
X- garantir a preservação dos patrimônios ambientais e culturais;
XI- garantir a compatibilização entre as funções urbanas, rurais e ambientais, de modo a promover a sustentabilidade regional;
XII- promover o ordenamento territorial, para estimular os adensamentos em áreas bem providas por infraestrutura, bem como limitar a expansão urbana sobre territórios ambientalmente vulneráveis e /ou desprovidos de infraestrutura;
XIII- enfrentar a precariedade do habitat, mediante a promoção de ações integradas multissetoriais e interfederativas;
XIV- enfrentar as condições geradoras de segregação social e territorial, mediante políticas de inclusão social e provisão de habitação, infraestruturas e equipamentos em áreas de precariedade;
XV- aprimorar os mecanismos de governança regional;
XVI- universalizar a mobilidade e acessibilidade.
 
TÍTULO III – DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 
Art. 8º As diretrizes de desenvolvimento municipal são organizadas por conjunto de objetivos gerais e ações que visam garantir aos cidadãos qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento sustentável das atividades econômicas no Município, com base no planejamento urbano integrado e estratégico.
 
CAPÍTULO I – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
 
Art. 9º A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
§ 1º O Município promoverá políticas e ações que fortaleçam a família como principal núcleo de proteção e desenvolvimento, visando garantir o bem-estar e a integralidade dos seus membros, em especial das crianças, dos adolescentes, das pessoas com deficiência e dos idosos.
§ 2º O Município integrará as diretrizes e ações de proteção à família, à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência e ao idoso às políticas urbanas, visando criar ambientes inclusivos, acessíveis e acolhedores para todas as pessoas, promovendo assim uma cidade mais justa e mais fraterna.
 
Seção I - Da Proteção à Família
 
Art. 10. São diretrizes para o fortalecimento e a proteção da família:
I- implementar políticas de proteção social para famílias vulneráveis, assegurando o acesso a recursos e serviços básicos;
II- estimular políticas públicas que fortaleçam os vínculos familiares intergeracionais, promovendo a convivência e o apoio à formação parental em diferentes fases de desenvolvimento da família;
III- promover políticas públicas que fortaleçam os vínculos conjugais, por meio de cursos e atividades que abordem temas como gestão financeira familiar, comunicação afetiva e resolução de conflitos;
IV- desenvolver políticas públicas de apoio a boas práticas de equilíbrio entre trabalho e família, especialmente no âmbito dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta;
V- incentivar a participação ativa dos pais no processo educacional de seus filhos, promovendo parcerias entre família e escola para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.
 
Art. 11. São ações para o fortalecimento e a proteção da família:
I- implementar programas de transferência de renda e assistência social voltados para famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes acesso a recursos e serviços essenciais;
II- desenvolver ações de apoio psicossocial e jurídico para famílias em situação de vulnerabilidade;
III- implementar programas de capacitação e orientação familiar, abrangendo temas como gestão financeira, comunicação familiar, resolução de conflitos e educação parental;
IV- desenvolver programas de educação parental, oferecendo orientações e recursos para os pais no que diz respeito ao desenvolvimento infantil, saúde, educação, valores familiares, habilidades parentais e estratégias para o relacionamento com crianças e jovens;
V- estabelecer espaços e atividades que promovam a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares, como centros comunitários, praças e parques;
VI- fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio às famílias, onde possam trocar experiências, compartilhar dificuldades e buscar orientações;
VII- promover políticas de flexibilidade de horários de trabalho, teletrabalho e licença parental remunerada para facilitar o equilíbrio entre trabalho e vida familiar, especialmente durante a primeira infância;
VIII- implementar programas de envolvimento dos pais na educação, por meio de atividades como reuniões pedagógicas, workshops, palestras e ações de orientação sobre o acompanhamento escolar e a importância da participação familiar na vida educacional dos filhos;
IX- oferecer a opção para os pais escolherem matricular seus filhos próximos à moradia ou próximo ao local de trabalho de um dos pais ou responsáveis, favorecendo um maior tempo de convivência familiar;
X- aumentar a oferta de horários no transporte coletivo, favorecendo o equilíbrio entre trabalho e família, proporcionando maior tempo de convivência familiar;
XI- garantir que as famílias tenham acesso a equipamentos públicos próximos a seu local de moradia, como creches, escolas, unidades de saúde e áreas de lazer, facilitando o acesso a serviços e promovendo a qualidade de vida da família;
XII- promover orientação e políticas de prevenção ao álcool e drogas em todas as fases da vida familiar, por meio de campanhas educativas, palestras, material informativo e apoio especializado;
XIII- fortalecer e implementar programas de saúde para gestantes, oferecendo cuidados pré-natais adequados, acompanhamento médico, orientação sobre alimentação, práticas saudáveis e apoio emocional;
XIV- oferecer apoio às famílias no cuidado de pessoas acamadas, por meio de serviços de assistência domiciliar, fornecimento de recursos e informações sobre cuidados básicos, orientação de profissionais de saúde e disponibilidade de equipamentos adequados;
XV- promover atividades transversais relacionadas à melhoria da saúde mental, com foco no fortalecimento da família, como a oferta de grupos de apoio, terapias familiares, palestras educativas sobre cuidados com a saúde mental e estratégias para lidar com o estresse e os desafios familiares.
 
Seção II - Da Proteção à Criança e ao Adolescente
 
Art. 12. São diretrizes para a proteção da criança e do adolescente:
I- garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assegurando sua proteção integral;
II- estimular a participação ativa de crianças e adolescentes em espaços sociais, educacionais e comunitários, valorizando suas opiniões e promovendo a sua inclusão nas decisões que afetam suas vidas;
III- fortalecer a rede de proteção à infância e juventude, promovendo a articulação entre os diversos atores envolvidos, como instituições governamentais, organizações não governamentais, escolas e famílias;
IV- ampliar o acesso a serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer de qualidade para crianças e adolescentes, garantindo que esses direitos sejam efetivamente exercidos e que haja igualdade de oportunidades;
V- garantir a formação contínua dos profissionais que atuam na rede de proteção à infância e juventude, capacitando-os para o desempenho efetivo de suas funções e para lidar com os desafios específicos relacionados à infância e à adolescência;
VI- fortalecer o sistema de proteção à criança e ao adolescente, ampliando o número de Conselhos Tutelares no Município de Valinhos, garantindo maior abrangência territorial e agilidade no atendimento às demandas;
VII- promover o acesso universal e a qualidade na educação infantil, buscando o zeramento das filas de espera nas creches e garantindo que todas as crianças tenham a oportunidade de frequentar instituições educacionais adequadas;
VIII- fortalecer a família como núcleo de proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente, promovendo ações de educação parental e apoio às famílias.
 
Art. 13. São ações para a proteção da criança e do adolescente:
I- implementar programas de educação em direitos humanos para conscientizar sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, promovendo uma cultura de respeito e valorização da sua dignidade;
II- criar espaços de escuta e acolhimento para crianças e adolescentes vítimas de violência, oferecendo apoio psicossocial e proteção adequada;
III- estabelecer parcerias com instituições de ensino e terceiro setor para atividades extracurriculares que estimulem a inclusão, a criatividade e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
IV- prevenir e erradicar o trabalho infantil por meio do Programa de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
V- desenvolver e implementar um Plano Municipal para a Primeira Infância, focado nos direitos e no desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos;
VI- implementar medidas para a criação de um segundo Conselho Tutelar em Valinhos, visando atender de forma adequada às necessidades e demandas da população infantojuvenil;
VII- adotar medidas para o zeramento das filas de espera nas creches, garantindo o acesso universal à educação infantil;
VIII- promover ações de educação parental e apoio às famílias, visando fortalecer o núcleo familiar como ambiente protetor e propício ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente;
IX- estimular grêmios estudantis nas escolas, desenvolvendo o protagonismo da criança e do adolescente.
 
Seção III - Da Proteção à Pessoa com Deficiência
 
Art. 14. São diretrizes para a proteção da pessoa com deficiência:
I- garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;
II- assegurar a acessibilidade universal nos espaços públicos e privados, incluindo moradia, serviços públicos e mobilidade urbana, de acordo com a legislação pertinente;
III- estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor e representativas da pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas inclusivas;
IV- criar mecanismos de promoção da autonomia e da independência da pessoa com deficiência;
V- promover o fortalecimento dos vínculos familiares e a inclusão da pessoa com deficiência na família, proporcionando um ambiente acolhedor e de apoio;
VI- promover a criação de um Centro de Atendimento Multiprofissional à Pessoa com Deficiência, visando o oferecimento de serviços integrados e especializados que atendam às necessidades da pessoa com deficiência e de sua família.
 
Art. 15. São ações para a proteção da pessoa com deficiência:
I- priorizar o atendimento às necessidades das pessoas com deficiência nos projetos de urbanização, visando à inclusão social e à promoção da igualdade de oportunidades;
II- promover a eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicação nos espaços públicos, edificações, transportes e serviços, garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III- disponibilizar serviços especializados de saúde, reabilitação e apoio psicossocial para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência e seus familiares ou responsáveis;
IV- ampliar a oferta de serviços de educação inclusiva, adequando a estrutura física e pedagógica para atender alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, garantindo sua permanência e  aprendizagem em todos os níveis da educação municipal;
V- estabelecer programas de diagnóstico precoce e intervenção precoce para pessoas com deficiência, visando identificar e atender suas necessidades o mais cedo possível, mesmo sem diagnóstico definitivo;
VI- fomentar a participação das pessoas com deficiência nas decisões relacionadas ao desenvolvimento social, educação, saúde e assistência social, por meio de consultas públicas e criação de espaços de diálogo;
VII- realizar periodicamente o mapeamento das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com base na Lei Municipal 5.695 de 2018, visando identificar suas necessidades e garantir o direcionamento adequado de políticas públicas e serviços voltados para esse público;
VIII- estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor para fortalecer ações e projetos em prol da inclusão e assistência à pessoa com deficiência;
IX- oferecer suporte psicossocial e orientação para as famílias que têm membros com deficiência, proporcionando informações sobre os direitos, recursos e serviços disponíveis, além de promover a troca de experiências e o compartilhamento de desafios e conquistas;
X- implementar a Central de Intermediação de Libras (CIL), garantindo o acesso aos serviços básicos e promovendo a comunicação inclusiva;
XI- implementar o Centro de Atendimento Multiprofissional à Pessoa com Deficiência, com uma equipe interdisciplinar composta por profissionais capacitados, como médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros, que ofereçam atendimento personalizado, acompanhamento, orientação e suporte tanto para a pessoa com deficiência como para sua família, visando o desenvolvimento, a inclusão e o bem-estar de todos os envolvidos;
XII- implementar programas de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para pessoas com deficiência.
 
Seção IV - Da Proteção à Pessoa Idosa
 
Art. 16. São diretrizes para a proteção e o bem-estar da pessoa idosa:
I- assegurar o respeito à dignidade, à autonomia e aos direitos da pessoa idosa;
II- promover a inclusão social e o envelhecimento ativo da pessoa idosa, valorizando sua experiência e sabedoria;
III- estabelecer políticas de proteção contra a violência, o abuso, a negligência e a discriminação contra a pessoa idosa;
IV- ampliar os mecanismos de participação e consulta da pessoa idosa na formulação e implementação de políticas públicas;
V- garantir o cuidado adequado aos idosos, incluindo investimentos na infraestrutura de cuidado, como centros-dia e instituições de longa permanência.
 
Art. 17. Ações para a proteção e o bem-estar da pessoa idosa:
I- implementar programas de prevenção e combate à violência contra a pessoa idosa, promovendo a conscientização e capacitando os profissionais que atuam nessa área;
II- garantir o acesso a serviços de saúde especializados, incluindo atendimento geriátrico e gerontológico, e estimular a prática de atividades físicas e de lazer;
III- promover o acesso inclusivo e igualitário à cultura para a pessoa idosa, garantindo que tenham oportunidades de participar de atividades culturais e artísticas, contribuindo para o enriquecimento de sua experiência de vida;
IV- desenvolver ações de estímulo à convivência intergeracional, promovendo a interação entre pessoas idosas e jovens;
V- fortalecer parcerias com instituições de longa permanência e cuidadores de idosos, visando à promoção de um envelhecimento digno e saudável;
VI- desenvolver e implementar um modelo de cuidado multinível para idosos, com a disponibilização de centros de convivência, centros-dia, atendimento domiciliar e treinamento e apoio para cuidadores familiares;
VII- assegurar que o centro-dia seja equipado e esteja plenamente funcional, provendo os recursos necessários em termos de infraestrutura e equipe qualificada, por meio de contratação própria ou parcerias com instituições especializadas no cuidado de idosos;
VIII- realizar investimentos adequados na construção e ampliação de centros-dia e instituições de longa permanência para atender a demanda de cuidado aos idosos;
IX- implementar programas de capacitação para cuidadores familiares, oferecendo treinamentos, suporte emocional e orientações práticas para o cuidado adequado aos idosos e seus familiares;
X- estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor, visando à ampliação da oferta de serviços de apoio para idosos, como centros de convivência e programas de atendimento domiciliar;
XI- promover campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado adequado aos idosos, enfatizando a prevenção, a participação social e a qualidade de vida na terceira idade;
XII- realizar levantamentos periódicos para identificar as necessidades de cuidado dos idosos e ajustar as políticas e serviços oferecidos de acordo com essas demandas.

CAPÍTULO II- DA HABITAÇÃO

Art. 18. São os objetivos gerais relacionados às políticas públicas de habitação e regularização fundiária:
I- fomentar o direito à moradia digna, promovendo o atendimento habitacional às famílias de baixa renda residentes no Município;
II- buscar a erradicação ou adequada requalificação das submoradias, habitações em locais de risco e núcleos urbanos informais, como política social, de segurança e de saúde aos munícipes;
III- promover REURB (regularização fundiária urbana), priorizando núcleos urbanos informais de interesse social (REURB-S), com exceção dos que tenham sentença judicial contrária transitada em julgado;
IV- a observância constante da função social da propriedade nos imóveis situados nas zonas urbanas e rurais do Município;
V- garantir o cumprimento dos regramentos de produção, uso e ordenamento do solo, a fim de evitar o surgimento de novos núcleos habitacionais urbanos informais;
VI- fortalecer os mecanismos e instâncias de participação popular, principalmente o Conselho Municipal de Habitação, no acompanhamento da execução de planos, projetos e programas habitacionais de interesse social;
VII- planejar estratégias para a requalificação ou desocupação de áreas de risco, envolvendo técnicos e ações multidisciplinares das áreas jurídica, de meio ambiente, urbanismo, habitação, assistência social, defesa civil, saúde e segurança pública, com a finalidade de garantir solução de moradia a todos;
VIII- promover a requalificação urbanística e a regularização fundiária nos núcleos urbanos informais de interesse social consolidados e avaliar a regularização fundiária de núcleos urbanos informais de interesse específico;
IX- estimular a melhoria nas condições de habitabilidade das moradias consolidadas nos núcleos urbanos informais de interesse social, a fim de reduzir riscos e danos;
X- priorizar as Regularizações Fundiárias Urbanas em núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
XI- avaliar a necessidade de realocar moradores residentes em áreas insalubres, impróprias, de alto risco ou em locais que interfiram na implantação de obras públicas ou na urbanização dos núcleos, garantindo-lhes solução de moradia;
XII- estimular a utilização de imóveis públicos e privados não edificados, subutilizados ou não utilizados para a execução de empreendimentos de interesse social;
XIII- garantir acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no acesso à moradia.
 
Art. 19. São ações referentes aos objetivos gerais da política de habitação e regularização fundiária:
I- estimular a formação e promover o assessoramento técnico às cooperativas habitacionais e associações civis pró-moradia para elaboração, análise e aprovação de projetos voltados a habitação de interesse social e de REURB (Regularização Fundiária Urbana);
II- revisar o Plano Local de Habitação de Interesse Social com foco na redução do déficit habitacional, principalmente para famílias com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos nacionais, e – preferencialmente - inscritas no Cadastro Único;
III- promover REURB (regularização fundiária urbana), priorizando os núcleos urbanos informais de interesse social (REURB-S);
IV- realizar, no mínimo a cada dois anos, e manter atualizado o cadastro social das famílias que se enquadrem nos programas de habitação de interesse social;
V- fomentar o uso de áreas não utilizadas ou subutilizadas e dos vazios urbanos inseridos na zona de consolidação urbana e com infraestrutura para produção de habitação de interesse social;
VI- orientar a formulação de projetos de habitação de interesse social que garantam;
VII- arquitetura e desenho urbano adequado;
VIII- integração ao sistema de transporte público;
IX- aproveitamento de espaços públicos de lazer;
X- facilidade de acesso aos serviços públicos de educação e saúde;
XI- estimular usos mistos e empreendimento não residenciais não incômodos na proximidade dos núcleos de habitação de interesse social;
XII- a integração dos programas habitacionais com diferentes fontes de recursos;
XIII- desenvolvimento, nos programas habitacionais, para diversificar a forma de acesso à moradia;
XIV- garantir acessibilidade aos projetos de moradia de interesse social;
XV- assegurar a integração da política de habitação com as demais políticas públicas, em especial as de Desenvolvimento Urbano e regional, de mobilidade, de geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
XVI- fornecer Assistência Técnica Pública e Gratuita para realizar projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social, nos termos da Lei Municipal 6.095, de 14 de maio de 2021.
 
Art. 20. O conjunto de imóveis para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social será constituído, entre outros:
I- de áreas disponibilizadas pela União, Estado e Município;
II- da arrecadação de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III- da aquisição de imóvel, através dos valores destinados ao Fundo Municipal de Habitação ou ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, decorrentes de contrapartida financeira de empreendimentos imobiliários, ou por outras contrapartidas destinadas à produção de unidades de habitação de interesse social;
IV- da aquisição, por doação ou desapropriação, de imóveis para construção de empreendimentos habitacionais de interesse social.
 
Art. 21. As contrapartidas obrigatórias em pecúnia exigidas nas REURB-E serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Habitação e deverão ser utilizadas, exclusivamente para a implantação de políticas de habitação de interesse social.
 
Art. 22. As áreas institucionais e áreas dominiais reservadas em núcleos urbanos informais que estejam em procedimento de REURB deverão ser utilizadas para a implantação de Habitação de Interesse Social ou para a implantação de equipamento público.
 
Art. 23. Define-se, para os efeitos desta Lei, a Habitação de Interesse Social (HIS) como sendo uma unidade habitacional com característica de moradia digna e regular, devendo ser atendida por equipamentos e serviços urbanos e destinada às famílias com renda familiar bruta mensal máxima de até 5 (cinco) salários mínimos, preferencialmente inscritas no Cadastro Único.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a HIS será enquadrada nas seguintes classes:
I- HIS-1: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 1 (um) salário-mínimo;
II- HIS-2: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários-mínimos;
III- HIS-3: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.

CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 24. A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socio territoriais, visando seu enfrentamento, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
I- prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II- contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
III- assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
IV- promover a universalização dos direitos sociais;
V- garantir igualdade de direitos no acesso aos serviços sociais, programas e projetos assistenciais;
VI- divulgar amplamente os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VII- contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos territórios;
VIII- buscar a plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do SUAS em âmbito municipal;
IX- primar pela plena integralidade da proteção socioassistencial;
X- buscar garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
XI- reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e, que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
XII- fomentar a articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública, no sentido de assegurar a proteção, a segurança e o bem-estar físico, psicológico e social da mulher em situação de violência;
XIII- reconhecer as diversidades de raça, etnia, orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e regional existentes entre as mulheres na implementação de ações voltadas para a assistência, em especial no tocante às políticas de acolhimento.
 
Art. 25. São ações referentes aos objetivos gerais de Assistência Social:
I- ampliar a cobertura das ofertas da Política de Assistência Social para garantir seu caráter universal e as provisões socioassistenciais, necessárias à integralidade da proteção;
II- adequar a capacidade de atendimento às demandas dos usuários, em função das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, e buscar assegurar serviços continuados e equipes de referência adequadas às demandas dos territórios e normativas do SUAS;
III- potencializar a ação da assistência social na prevenção e na redução das desproteções sociais e, de ocorrências de situações de risco pessoal e social, com violação de direitos;
IV- intensificar a gestão e as estratégias de enfrentamento ao trabalho infantil em territórios com maior incidência, considerando a realidade de crianças, adolescentes e famílias que vivenciam esta situação de desproteção social;
V- buscar alternativas para garantir apoio aos cuidados à primeira infância, às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, em situação de dependência, minimizando a sobrecarga dos cuidadores;
VI- fomentar ações para execução do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;
VII- fomentar o reordenamento dos serviços de acolhimento para as pessoas com deficiência e pessoas idosas e suas famílias, redimensionando a oferta de acordo com as mudanças demográficas, especialmente, o envelhecimento populacional;
VIII- fomentar a realização de concursos públicos, ampliação das equipes de referência, estruturação e qualificação das condições de trabalho no SUAS e valorização dos profissionais;
IX- assegurar a execução da Vigilância Socioassistencial;
X- realizar diagnóstico socioterritorial, para adequação das ofertas socioassistenciais, buscando uma relação proativa com as demais políticas sociais, utilizando, entre outras fontes, a base de dados do Cadastro Único e demais sistemas oficiais do SUAS;
XI- aprimorar parâmetros e consolidar o padrão de qualidade das unidades socioassistenciais, visando garantir a identidade e a efetividade das ofertas, considerando os diferentes grupos populacionais em situação de desproteção social e as diversidades de territórios;
XII- propor a segurança de renda como estratégia de enfrentamento à pobreza e de garantia de atenção às necessidades sociais básicas;
XIII- realizar ações que favoreçam a inclusão dos beneficiários do BPC, no Cadastro Único, de modo a potencializar a integração entre acesso à renda, serviços e direitos;
XIV- fomentar a oferta de benefícios eventuais sob a lógica do direito;
XV- realizar ações para que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, participe efetivamente das iniciativas da gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, potencializando o exercício do controle social, nos termos da Resolução CNAS nº15/2014;
XVI- incentivar a articulação do CMAS com os Conselhos de Saúde e de Educação, visando a integração de esforços e a qualificação das atenções;
XVII- criar estratégias e canais de comunicação e de informação para ampla divulgação dos direitos socioassistenciais e seu reconhecimento por parte dos usuários da política de Assistência Social;
XVIII- fortalecer a intersetorialidade, como estratégia de gestão, visando a garantia de direitos e proteção social às mulheres, pessoas com deficiência, refugiados, pessoas idosas, população em situação de rua e outros grupos minoritários;
XIX- fomentar a relação intersetorial entre as políticas de Assistência Social, Educação e, Trabalho e Emprego, coordenando ações de apoio e qualificação dos grupos mais vulneráveis, incluindo a pessoa com deficiência para a inserção profissional e o pleno desenvolvimento de suas capacidades, de forma a oferecer base para sua independência econômica, propiciando-lhes liberdade e autonomia;
XX- regulamentação da Lei Municipal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXI- construção da Política Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXII- implantar Casa Abrigo, em local seguro e que ofereça abrigo protegido e atendimento integral a mulheres em situação de violência doméstica sob risco de morte iminente, de caráter temporário e sigiloso, no qual as usuárias poderão permanecer por período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas;
XXIII-implantar Casa de Acolhimento Temporário (Casa de Passagem), sendo um serviço de abrigamento temporário de curta duração, não sigilosos, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos menores de 18 anos, que não correm risco iminente de morte;
XXIV- implantar Núcleo de Atendimento à Mulher, para prestação de acolhida, apoio psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de violência;
XXV- fomentar as ações do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XXVI- realizar capacitação dos profissionais que compõem a rede de atendimento das medidas socioeducativas;
XXVII- apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no desenvolvimento de projetos que visem à capacitação e formação continuada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente relacionadas às temáticas de crianças e adolescentes em situação de rua; trabalho infantojuvenil; abuso sexual e/ou exploração sexual; uso de álcool e outras drogas; deficiência; gênero; sexualidade; orientação sexual ou raça;
XXVIII- buscar a ampliação do atendimento de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, conforme demandas apontadas pelas equipes dos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS);
XXIX- adequação das instalações (prédios públicos próprios ou não), dos bens e dos serviços, objetivando atender as normas de acessibilidade à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
XXX- realizar ações que viabilizem à pessoa com deficiência sua inserção na vida social;
XXXI- fomentar programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência;
XXXII- implantação do serviço Centro Dia do Idoso, destinado a proporcionar acolhimento, proteção e convivência a idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social, com graus de dependência I e II para prevenção de situações de risco pessoal e social aos idosos, evitar isolamento social, a institucionalização do idoso e o fortalecimento de vínculos familiares;
XXXIII- ampliar o Programa de atendimento ao idoso, oferecendo diversas atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares, do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social;
XXXIV- desenvolver estudos visando a implantação do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP);
XXXV- realizar o acolhimento emergencial de inverno anualmente visando atender pessoas em situação de rua no período noturno buscando oferecer uma ação complementar as ações já desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social;
XXXVI- promover a contagem anual da população em situação de rua; bem como, divulgar os indicadores sociais, econômicos e culturais dessa população;
XXXVII- propiciar a estruturação da política de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura e segurança pública, de forma intersetorial e transversal garantindo a construção da rede de proteção às pessoas em situação de rua;
XXXVIII- incentivar a organização política da população em situação de rua e sua participação em instâncias de controle social, na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Art. 26. São objetivos gerais relacionados à organização administrativa do Município:
I- aprimorar a gestão territorial de Valinhos por meio da informatização dos dados e da atualização das legislações com impacto no planejamento urbano;
II- garantir a transparência da gestão e a participação popular através da ampliação dos canais participativos, dos serviços via internet e da melhoria da interface de relacionamento com o cidadão;
III- elaborar estrutura organizacional administrativa de modo a racionalizar as atividades e recursos públicos;
IV- integrar as instâncias regionais e metropolitanas de participação às quais Valinhos pertence;
V- envolver a comunidade na vida política e de controle da gestão pública, promovendo e garantindo a participação da população na tomada de decisões e permitindo o controle social sobre a política urbana;
VI- garantir o acesso universal de todo e qualquer cidadão, a serviços e informações de canais digitais;
VII- promover a articulação institucional da Prefeitura Municipal com a Agência Metropolitana de Campinas (AGEMCAMP), ou órgão que vier a lhe substituir;
VIII- promover a articulação institucional com a Agência das Bacias PJC e com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ);
IX- adotar referencial Básico de Governança do Tribunal de Contas da União, visando a melhoria da governança pública do Município, adotando-o em todas as esferas da administração municipal.
 
Art. 27. São ações relativas aos objetivos gerais da organização administrativa do Município:
I- implantar a coleta e gestão integrada das informações municipais;
II- aprimorar processos e procedimentos internos, otimizando a gestão administrativa do Município;
III- elaborar estudos técnicos e projetos relacionados a construção de novo prédio para sede administrativa com foco na concentração, racionalização e melhoria na prestação dos serviços públicos;
IV- realizar capacitação profissional periódica aos servidores públicos, com foco na melhoria dos serviços prestados e desenvolvimento de habilidades relacionadas principalmente as áreas de tecnologia, relacionamento pessoal, atendimento ao público, ética e princípios gerais da administração pública;
V- regulamentar e aplicar os instrumentos, princípios, objetivos, diretrizes e ações da política urbana, estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Valinhos;
VI- articular os planos setoriais ao planejamento orçamentário municipal;
VII- atualizar periodicamente a base cadastral do território, de modo a tornar o planejamento urbano mais eficiente e permitir a implementação de ações fiscais visando a melhor justiça tributária;
VIII- realizar a implantação do Sistema de Informações Municipal (SIM) para o planejamento e a gestão das políticas públicas de forma integrada;
IX- informatizar as rotinas e os processos administrativos da Prefeitura Municipal de Valinhos e Autarquias;
X- revisar periodicamente as políticas de ordenamento, controle e adensamento da ocupação territorial;
XI- compatibilizar o Plano de Metas, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) aos objetivos e ações prevista pelo Plano Diretor e plano decorrentes deste, como os planos setoriais/ regionais;
XII-fortalecer o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), órgão colegiado responsável pelo acompanhamento da Política Urbana de Valinhos, e demais conselhos, de modo a aproximar sociedade e gestão pública;
XIII- promover oficinas técnicas das diversas áreas de gestão da municipalidade, capacitando a sociedade sobre questões pertinentes ao planejamento urbano, investindo em canais de comunicação dinâmicos e de grande alcance;
XIV- implementar e ampliar gradativamente os serviços prestados via internet pela prefeitura através de plataforma própria integrada ao site do Município;
XV- atuar efetivamente junto ao órgão metropolitano de governo, na definição e desenvolvimento de projetos de grande impacto no Município, como o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) da RMC;
XVI- articular com os municípios integrantes da RMC com o intuito de buscar complementariedades;
XVII- integrar e buscar recursos, juntamente com os demais municípios, referentes às ações e programas na Bacia dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí promovidas pela Agência e Comitê de Bacias;
XVIII- assegurar às pessoas com deficiência o direito à acessibilidade, nos aspectos arquitetônico, na comunicação, informação e no transporte;
XIX- garantir que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privado, deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
XX- garantir aos novos empreendimentos a acessibilidade nas áreas comuns e, se tratando de prédios e residências entregues prontas, que garantam quantidade pré definidas para atender a acessibilidade;
XXI- realizar estudos visando à criação de uma Secretaria de Agricultura, a fim de viabilizar maiores investimentos e incentivos para a agricultura local, fortalecendo assim a manutenção da agricultura como prioridade do Município.
Parágrafo único. A articulação com os municípios integrantes da RMC se dará preferencialmente por:
I- redelimitação das divisas municipais com base em marcos físicos, em articulação com o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo;
II- desenvolvimento do potencial econômico da região;
III- planejamento da expansão urbana, de forma a mitigar os conflitos decorrentes da conurbação;
IV- integração dos sistemas de transporte coletivo;
V- fortalecimento e desenvolvimento da atividade turística;
VI- articulação visando políticas públicas de enfrentamento às mudanças climáticas;
VII- adoção de soluções integradas para questões regionais relativas à saúde, educação, assistência social, saneamento e meio ambiente;
VIII- participação em programas de investimentos, em projetos de produção, desenvolvimento sustentável e pesquisa junto a entidades da RMC, Estaduais, Nacionais e Internacionais.
 
CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
 
Art. 28. São objetivos gerais relacionados às políticas de desenvolvimento econômico no Município:
I- estimular a atração de novos investimentos e potencializar a dinâmica econômica do Município, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas nos meios urbano e rural;
II- identificar e apoiar as atividades voltadas para inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia solidária;
III- incentivar a multiplicidade de usos no território municipal, estimulando a instalação de atividades de pequeno e médio porte, com o objetivo de desconcentrar a atividade econômica e reduzir as distâncias entre moradia e trabalho;
IV- fomentar a agricultura no Município por meio de ações que visem a valorização do produtor rural, através da implantação de infraestrutura de serviços públicos e de estruturas de apoio à produção e comercialização dos produtos;
V- investir na interação entre os setores produtivos de Valinhos;
VI- promover o turismo como vocação econômica, com destaque para o segmento rural, cultural e ecoturismo;
VII- fomentar a identidade cultural de Valinhos, como a “Capital do Figo Roxo”;
VIII- investir em ambiente receptivo ao turista;
IX-valorizar a paisagem natural e seus atributos ambientais como oportunidade para o desenvolvimento do turismo;
X- apoiar o empreendedorismo e a micro e pequena empresa;
XI- desenvolver o potencial regional de Valinhos nas áreas de inovação e tecnologia, fortalecendo sua competitividade, promovendo conexões e incentivando a geração de emprego e renda frente à RMC;
XII- incentivar a criação de novos arranjos produtivos locais dos setores da indústria, de serviços e da produção rural;
XIII- atrair atividades econômicas intensivas em conhecimento e com potencial de inovação nos eixos de destaque e conexão metropolitana;
XIV- ampliar as oportunidades de qualificação e capacitação profissional;
XV- desenvolver a Política Municipal de ESG (Environmental, Social and Governance) – ASG (ambiental, social e governança), visando estimular o desenvolvimento sustentável da sociedade valinhense.
 
Art. 29. São ações relacionadas aos objetivos gerais de desenvolvimento econômico no Município:
I- delimitar as Zonas de Centralidade, a fim de permitir a mescla dos usos do solo, melhorando a distribuição e o alcance das atividades de comércio e serviços no território, estimulando a atração de novos empreendimentos a Valinhos;
II- vocacionar áreas e espaços para a instalação de novos empreendimentos, que possibilitem a geração de postos de trabalho e renda;
III- consolidar e expandir os serviços da Casa do Empreendedor, a fim de concentrar e facilitar as atividades do Poder Público necessárias à abertura, formalização e regularização de empresas, de modo a desburocratizar o processo e  incentivar a economia local, com foco no pequeno e médio empresário;
IV- rever periodicamente os parâmetros de uso do solo com objetivo de fomentar a mescla de atividades, com base em indicadores de incomodidade com resguardo do uso residencial;
V- fortalecer a Casa da Agricultura de Valinhos e o Departamento de Apoio à Agricultura, garantindo o apoio ao produtor rural, por meio da expansão da equipe técnica disponível;
VI- estimular a agricultura sustentável e familiar, em suas variantes agroecológica, orgânica, biodinâmica e natural;
VII- favorecer a comercialização direta dos produtos cultivados em Valinhos ao consumidor aumentando a autonomia de abastecimento do Município, valorizando os produtores locais, reduzindo a pegada ecológica e as emissões de gases de efeito estufa, sobretudo as relacionadas à cadeia de distribuição;
VIII- promover a integração com os municípios da RMC, visando à realização de parcerias no desenvolvimento de projetos de abastecimento, pesquisas de mercado, organização de campanhas e trabalhos educativos com pequenos produtores;
IX- elaborar e instituir o Plano Diretor de Turismo com participação de empresários do setor, trabalhadores e instituições que atuem ou tenham interesse no desenvolvimento turístico de Valinhos, com foco nos segmentos rural e cultural;
X- elaborar e instituir o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, com foco a atração e permanência de indústrias e empreendimentos não residenciais;
XI- atuar institucionalmente, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, para instituir Valinhos em Município de Interesse Turístico (MIT);
XII- articular parceria com o setor privado, como Sebrae, Associação Comercial e Industrial de Valinhos (ACIV) e União de Comércio e Serviços de Valinhos (UCSV), de tal modo a explorar outros segmentos voltados ao turismo, como o setor gastronômico com destaque para o figo e a goiaba;
XIII- desenvolver ações vinculadas com o Projeto Circuito das Frutas, como a promoção de eventos, passeios e roteiros turísticos, visando fortalecer a atividade agrícola e propiciar fonte de renda adicional para os fruticultores;
XIV- investir em programas de capacitação e aprimoramento de mão de obra para atendimento aos turistas nos sítios produtores, restaurantes e demais serviços, em articulação com a Casa da Agricultura;
XV- promover projetos e ações de educação ambiental e ecoturismo, integrando a APA Serra dos Cocais à dinâmica da cidade;
XVI- estabelecer parcerias com o Sistema S para promover a capacitação, o estímulo ao associativismo, o desenvolvimento territorial e o acesso dos empreendimentos de micro e pequeno porte ao mercado;
XVII- executar estudos que identifiquem subsetores prioritários aos serviços e comércios atuantes em Valinhos, com objetivo de incentivar e desburocratizar a criação e manutenção de cadeias produtivas que atendam à cidade, à população e alimentem às demais;
XVIII- criar a Comissão de Ciência, Inovação e Tecnologia de Valinhos, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
XIX- implementar o Arranjo Produtivo Local (APL) relacionado à fruticultura e à área da saúde;
XX- intensificar parceria com SESI/SENAI para o desenvolvimento de cursos de qualificação profissional direcionados para a formação de mão de obra local;
XXI- estimular a instalação de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante que promovam a capacitação profissional atendendo às necessidades do mercado de trabalho;
XXII- definir Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico (AEDE) visando aproveitar o potencial econômico das rodovias e estradas municipais que cruzam Valinhos, fomentando a implantação de centros empresariais;
XXIII- criar incentivos fiscais para a instalação de empresas, devendo estar vinculados à geração de empregos e tributos para Valinhos, aproveitando os eixos de conexão metropolitana;
XXIV- criar Plano de Desenvolvimento Econômico, com foco na instituição de política municipal de promoção de negócios, voltado ao fomento das frentes de tecnologia e inovação, aproveitando as facilidades de acesso e logísticas de Valinhos;
XXV- manter e ampliar a relação da prefeitura com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, através agências como a Investe São Paulo ou outra que vier a substituir, para atração de novos investimentos para o Município;
XXVI- incentivar a implantação de loteamentos e condomínios empresariais e industriais, de forma sustentável;
XXVII- implantar e desenvolver políticas públicas locais de economia solidária, mediante convênios com órgão federal pertinente;
XXVIII- garantir à pessoa com deficiência e demais pessoas em grupos vulneráveis, sua inserção na vida econômica/mercado de trabalho, com programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades e habilidades, preparando e criando oportunidades para inserção no mercado de trabalho;
XXIX- elaborar e instituir a Política Municipal de ESG (Environmental, Social and Governance) – ASG (ambiental, social e governança), estabelecendo a implantação de políticas públicas que contribuam significativamente para o desenvolvimento sustentável da sociedade, pautada no bem-estar social, preservação ambiental e fortalecimento de governança pública e privada.
§ 1º A Comissão de Ciência, Inovação e Tecnologia de Valinhos tem por propósito:
I- avaliar e formular propostas de políticas públicas quanto à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município;
II- promover iniciativas e articulações governamentais ou em parceria com agentes privados e instituições de pesquisa e inovação;
III- fomentar as oportunidades em tecnologia e inovação;
IV- formular e propor ações que incentivem as indústrias locais e implementem as práticas de Produção e Consumo Sustentáveis (PCS) no Município;
V- implantar política de estímulos a novos negócios, que complementem e diversifiquem o parque produtivo local;
VI- estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino para desenvolvimento de incubadoras e startups;
VII- implantar e desenvolver políticas públicas locais de economia solidária.
§ 2º São objetivos do Arranjo Produtivo Local (APL) proposto para Valinhos:
I- possibilitar a cooperação e a integração entre empresas e outros atores locais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
II- fortalecer o poder de compras, compartilhar recursos e combinar competências entre empresas localizadas em um mesmo território;
III- investir na qualificação profissional e a especialização produtiva através do conhecimento adquirido por meio da interação entre os agentes.

CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO

Art. 30. São objetivos gerais das políticas de educação no Município:
I-estruturar o Sistema Municipal de Ensino considerando as redes municipais, estaduais e particulares;
II- apoiar e fomentar o Conselho Municipal de Educação, Órgão de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, que tem a responsabilidade de deliberar sobre a política educacional do Município, estabelecendo os momentos e as estratégias de avaliação e reformulação da mesma;
III- estabelecer estrutura administrativa da Secretaria de Educação compatível com as suas necessidades, com foco na otimização de recursos e melhoria dos serviços públicos prestados;
IV- promover a política educacional, visando a democratização e universalização do ensino, contemplando sua qualidade e preparando o indivíduo para a busca da vida social e profissional, sob conceitos éticos e a sua integração na comunidade;
V- atendimento integral das demandas de Ensino Especial;
VI- concluir e revisar periodicamente o Plano Municipal de Educação;
VII- garantir a melhoria continua dos índices de desenvolvimento da educação básica (IDEB);
VIII- elaborar e instituir a Política Municipal de ESG (Environmental, Social and Governance) – ASG (ambiental, social e governança), estabelecendo a implantação de políticas públicas que contribuam significativamente para o desenvolvimento sustentável da sociedade, pautada no bem-estar social, preservação ambiental e fortalecimento de governança pública e privada.
 
Art. 31. São ações relacionadas aos objetivos gerais das políticas de educação no Município:
I- promover o acesso e a permanência do educando no ensino fundamental;
II- incentivar a profissionalização em nível médio, bem como as condições para o prosseguimento de estudos em nível superior;
III- proporcionar a capacitação e atualização profissional permanentemente, garantindo aperfeiçoamento, orientação técnico-pedagógica e reciclagem para todos os profissionais da educação;
IV- viabilizar para que a distribuição espacial de implantação de novas escolas de ensino infantil e ensino fundamental ocorram preferencialmente em locais que possibilitem o acesso dos alunos em raio de influência de no máximo mil metros (1000m) de distância;
V- manter o planejamento para a construção de novas salas de aulas, disponibilizando vagas nas CEMEIs para pelo menos dois por cento (2%) da população total residente no Município; nas escolas de ensino infantil para pelo menos cinco por cento (5%) da população total residente no Município; vagas nas escolas de ensino fundamental e escolas de ensino médio para pelo menos vinte por cento (20%) do total da população residente no Município;
VI- proceder estudos sobre a organização interna das escolas de ensino fundamental em funcionamento no Município, com vistas à racionalização de recursos e melhoria qualitativa do trabalho e da disponibilização de seus serviços;
VII- promover a adequação das instalações de bens e serviços, bem como edifícios públicos de Educação para a garantia de acessibilidade e inclusão;
VIII- promover o ensino supletivo municipal com estrutura técnico-pedagógica que possibilite um atendimento digno aos seus usuários e condições satisfatórias de trabalho a seus profissionais;
IX- estruturar o serviço de educação especial dotando-o de recursos técnicos, físicos e pedagógicos, de modo a possibilitar um atendimento que propicie a realização pessoal e a integração social da pessoa com deficiência;
X- promover a Educação Inclusiva com condições físicas, comunicação e materiais acessíveis, bem como de pessoal, adequados às necessidades dos estudantes em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
XI- reorganizar a natureza das ações do serviço de apoio ao estudante, eminentemente de cunho assistencial, e a destinação específica estabelecida para os recursos que lhes dão suporte econômico;
XII- ampliar atendimentos sociais voltados a Educação, à alimentação escolar e ao transporte escolar;
XIII- assumir ou controlar os serviços educacionais prestados pelas creches;
XIV- traçar planos de ação que integrem as áreas da educação com as da promoção social, da saúde, dos esportes, da cultura e da agricultura e meio ambiente;
XV- viabilizar as ações e programas estabelecidos no Plano Municipal de Educação;
XVI- combater a evasão escolar;
XVII- promover capacitação dos profissionais da rede de ensino para atendimento às pessoas com deficiência;
XVIII- reestruturação: eliminação das barreiras de infraestrutura e barreiras no currículo (pedagógicas), com propostas disciplinares diversificadas, flexíveis e abertas, promovendo a educação inclusiva.
 
CAPÍTULO VII – DA SAÚDE
Art. 32. São diretrizes gerais das políticas de saúde no Município de Valinhos:
I- garantir o direito de acesso universal aos serviços de saúde, através do investimento prioritário nas ações básicas de saúde;
II- a atenção à saúde que visa a organização das redes, com foco na ampliação do acesso, humanização, equidade, integralidade, qualidade e resolubilidade das ações e serviços;
III- promover reestruturação administrativa contemplando a melhor definição de competências de cada setor e a informatização de toda a rede;
IV- promover infraestrutura adequada ao Conselho Municipal de Saúde, de modo que este possa concretamente elaborar e controlar a política de saúde, bem como atuar na formação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
V- garantir formação, capacitação e qualificação dos recursos humanos de maneira coordenada e continua;
VI- avaliação contínua dos serviços de saúde;
VII- promover políticas de saúde pública que visem a redução de risco de doenças ou seu agravo através de práticas de saúde preventivas.
 
Art. 33. São ações relacionadas aos objetivos das políticas de saúde no Município:
I- criação e implementação de instrumentos de avaliação e controle das ações e procedimentos aplicados nos serviços de saúde;
II- implantação de um Centro de Atenção à Saúde do Trabalhador;
III- prioridade de ações coletivas voltadas a ampliação dos serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e núcleo de educação em saúde;
IV- aprimorar o sistema de referência e contrarreferência, através da integração entre os diversos níveis de atenção à saúde, e da garantia de retaguarda ambulatorial, hospitalar e de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico à rede básica de saúde;
V- ampliação do centro de controle de zoonoses;
VI- implementar o Programa de Saúde da Família (PSF) em todo o território, priorizando inicialmente regiões periféricas do Município;
VII- adotar ações que viabilizem a construção de salas destinadas ao Programa de Saúde Bucal em todas as Unidades Básicas de Saúde;
VIII- ampliação e consolidação dos serviços do Centro de Atenção e Apoio Psicossocial;
IX- implantação de local destinado a reabilitação fisioterápica;
X - viabilizar para que a distribuição espacial para a implantação de novas as Unidades Básicas de Saúde - UBS sejam previstas atendendo o aumento da densidade demográfica e ocorrendo preferencialmente em locais que possibilitem o acesso a pé dos usuários, em uma distância máxima de 2000m (dois mil metros);
XI- promover a implantação e adaptação de salas para atendimento ginecológico em todas as Unidades Básicas de Saúde;
XII- intensificação das ações de combate a mosquitos transmissores de doenças;
XIII- ampliação dos serviços ofertados pelo laboratório municipal;
XIV- ampliação dos serviços de controle de zoonoses;
XV- promoção de campanhas de prevenção a morte de causa externa, uso indevido de drogas ilícitas e lícitas e gravidez precoce.

CAPÍTULO VIII – DA CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
 
Art. 34. São diretrizes gerais relacionadas a cultura e patrimônio histórico:
I- fomentar a democracia cultural garantindo a todos o pleno exercício de seus modos de criar, fazer e viver bem como a proteção de todas as formas de expressão;
II- preservar a identidade, a vocação cultural e as especificidades dos diferentes lugares do Município de Valinhos;
III- incentivar à criação e manutenção de espaços devidamente equipados para o atendimento da demanda referente a produção, circulação e apresentações de manifestações culturais, pelo Poder Público e iniciativa privada;
IV- estimular a pesquisa, identificação, valorização, preservação e a proteção do patrimônio e diversidade de manifestações culturais e artísticas;
V- incentivar a realização e divulgação de projetos voltados para a história, valores humanos e tradições locais;
VI- incentivar os setores privados a fomentar projetos de reestruturação, conservação e revitalização de patrimônios históricos;
VII- preservar a identidade, a vocação cultural e as especificidades dos diferentes lugares no Município, valorizando as características de sua história, comunidades e cultura;
VIII- propiciar a preservação e manutenção dos bens culturais constantes no Livro do Tombo Municipal e no Livro de Registros do Patrimônio, sendo eles bens materiais, bens imateriais ou intangíveis, e, dos que venham a ser listados posteriormente;
IX- ampliar e realizar ações de valorização do acervo protegido;
X- possibilitar a utilização pública desses bens quando tal uso for conveniente para a sua preservação, tornando pleno o seu usufruto público;
XI- preservar a paisagem urbana e os cenários constituídos pelos casarios e prédios de caráter histórico, artístico e cultural;
XII- possibilitar o ambiente e o entorno dos bens protegidos, criando-se áreas de transição e amortecimento, com atenção à relação entre a paisagem cultural e a paisagem natural;
XIII- promover o fomento das festividades e comemorações tradicionais assim como proceder seu registro no Município;
XIV- viabilizar o acesso, disponibilização e divulgação das informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população;
XV- propiciar ações que objetivem a conscientização e maior conhecimento dos valores histórico-cultural do Município, buscando sensibilizar a opinião pública sobre a importância e a necessidade da preservação de seu patrimônio;
XVI- proporcionar estímulo para que setores privados fomentem projetos de reestruturação do patrimônio e bens tombados;
XVII- possibilitar que o patrimônio histórico-cultural possa ser usufruído pela economia do turismo, porém evitando sua banalização como um “produto turístico”;
XVIII- viabilizar a criação de um vínculo de cultura com o sistema educacional, a fim de contribuir para a visão crítica do mundo e a ampliação das perspectivas dos cidadãos;
XIX- proporcionar incentivo à formação de profissionais da cultura, artistas, criadores e intérpretes, assim como de produtores de objetos e eventos de cultura;
XX- incentivar à preservação da culinária tradicional local e regional, assim como as manifestações do saber fazer (processo de criação);
XXI- preservar e valorizar o ambiente cultural e natural do Município, composto por sua diversidade ecossistêmica, de modo a garantir identidade e pertencimento de sua população;
XXII- possibilitar que as ações de preservação estejam em consonância com o desenvolvimento socioeconômico garantindo sua sustentabilidade;
XXIII- proporcionar a acessibilidade e preservação dos caminhos e trilhas históricas e tradicionais, inclusive aquelas que conectem localidades, bem como os acessos à borda d'água e mirantes da paisagem natural;
XXIV- criar mecanismos legais de fiscalização, autuação e punição para garantir a efetivação das diretrizes definidas;
XXV- promover pesquisa, preservação e transmissão de conhecimento do patrimônio espeleológico e geológico constante nas áreas da Serra dos Cocais.
 
Art. 35. São ações relacionadas as políticas de cultura e patrimônio histórico:
I- promoção anual do Fórum de Cultura para discussão e planejamento de atividades culturais no Município;
II- viabilizar a recuperação da Casa Modernista de Flavio de Carvalho;
III- construção de um centro cultural com teatro integrado;
IV- construção de prédio destinado a Biblioteca Pública Municipal;
V- adequação dos principais espaços públicos para uso em atividades culturais, lazer e esportes;
VI- promoção e aperfeiçoamento dos profissionais de cultura;
VII- realizar o mapeamento, identificação e registro dos bens culturais materiais e materiais do Município;
VIII- recuperação e investimentos no museu municipal Fotografo Haroldo Ângelo Pazzinato;
IX- viabilizar ações necessárias à implementação das estruturas relacionadas ao trem intercidades;
X- garantir o uso da transferência de potencial construtivo para imóveis tombados;
XI- assegurar o uso dos recursos públicos como instrumentos financiadores das ações classificadas como atividades, programas, projetos e operações especiais de preservação do patrimônio cultura, material e imaterial, conforme estabelecidos em Leis;
XII- zelar pelo CONDEPAV garantindo estrutura necessária para a sua atuação;
XIII- promover parcerias público/privado com a APHV e Secretaria da Cultura;
XIV- a estabelecer e demarcar em cartografia própria, as áreas específicas de proteção do patrimônio histórico-cultural e natural no Município;
XV- propor o regramento e a regulamentação de ocupação das áreas envoltórias dos bens tombados pelo CONDEPAV e demais instituições afins;
XVI- promover a normatização dos procedimentos de pedido de análise de tombamento de bens material e imaterial;
XVII- cuidar pela manutenção e conservação dos bens tombados pelo CONDEPHAT no Município como: Complexo da Estação Ferroviária; fachada da empresa UNILEVER; Complexo da Casa Flávio de Carvalho; Sede da antiga Fazenda Cacutá no Bairro Vale Verde;
XVIII- promover visibilidade para que bens particulares tombados possam ser usados para fins culturais através de parceria público/privado;
XIX- promover a manutenção e conservação da “Capoeira” e em todas as suas formas de PA expressão, tombada pelo CONDEPAV no Município;
XX- viabilizar a recuperação da Casa Modernista de Flávio de Carvalho com a possibilidade de transformar em um Museu das Artes;
XXI- ao promover a recuperação e investimento no Museu Municipal Fotógrafo Haroldo Ângelo Pazzinato;
XXII- promover a implantação do “Arquivo Histórico Municipal”;
XXIII- fomentar espaços culturais, museais e de exposições permanentes e itinerantes;
XXIV- possibilitar a implantação do “Espaço Expositivo José Milani”, destinado a preservação da história política e emancipação do Município;
XXV- afixar “Totens Históricos e Turísticos” em locais e ou monumentos estabelecidos no Município, com informações de suas características culturais;
XXVI- viabilizar a construção de um estacionamento público próximo ao patrimônio natural e cartão-postal do Município, denominado “Árvore Jequitibá”;
XXVII- possibilitar que as árvores imunes de corte e protegida por Lei municipal, sejam declaradas como patrimônio natural devido a sua raridade, beleza e/ou ser porta sementes;
XXVIII- promover parceria público-privado para visitação pública ao Cristo, Fazenda Fonte Sônia;
XXIX- viabilizar a recuperação e preservação das chaminés da Cerâmica da família Spadaccia, promovendo a implantação de caminho para acesso à pedestres visitantes;
XXX- formular instrumento legal que proíba a retirada de marcos inaugurais já instalados na cidade;
XXXI- promover a digitalização e conservação dos arquivos da hemeroteca da Biblioteca Municipal;
XXXII- proporcionar a criação de um Centro de Informações Turísticas do Município;
XXXIII- proporcionar a criação de uma galeria permanente para exibição e venda de obras de artistas do Município;
XXXIV- incentivar a criação de Museu a céu aberto e Ecomuseu no Município;
XXXV- promover as “Conferências de Cultura” para discussão e planejamento de atividades culturais no Município;
XXXVI- priorizar a construção de um Centro Cultural com teatro integrado;
XXXVII- viabilizar a implantação do “Projeto das Cavernas de Valinhos”, em especial as existentes na área da Serra dos Cocais;
XXXVIII- revitalizar a estrutura do “Moinho Velho” localizado na rua Agostinho Capovilla, bairro Bom Retiro I;
XXXIX- instituir a preservação obrigatória de construções remanescentes das antigas fazendas localizadas no Município, quando essas forem submetidas à subdivisão ou loteamentos. As construções a serem preservadas são: casas sede, tulhas e colônias;
XL- promover à espaço público para fins culturais, o prédio remanescente da primitiva “Estação Ferroviária de Valinhos” (marco inicial da formação do centro urbano), através de processo de transferência ao Município, do imóvel sob jurisdição federal;
XLI- preservar o prédio da antiga "Cadeia Pública" situada na rua Antônio Carlos, número 158, assegurando o espaço como uma propriedade do Município, voltada para fins culturais e turísticos, desenvolvendo programas de incentivo ao acesso e inclusão da Pessoa com Deficiência.
 
Art. 36. As áreas declaradas de proteção do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, cultural e ambiental, bem como as áreas envoltórias de bens já tombados e em processo de tombamento e imóveis situados em áreas envoltórias de bens tombados, devem ter seu uso e ocupação do solo orientados através de COMISSÃO ESPECIAL instituída por Decreto e composto por técnicos dos órgãos competentes do Poder Público, submetido à apreciação dos Conselhos Municipais pertinentes.
 
CAPÍTULO IX – DO ESPORTE, LAZER E TURISMO
 
Seção I - Do Esporte e Lazer
 
Art. 37. São diretrizes gerais relacionadas ao esporte e lazer:
I- assegurar o planejamento, a supervisão, a coordenação, a realização de estudos, a formulação e a implementação de políticas relativas ao desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivos-educacionais e de lazer no Município;
II- desenvolver e fomentar programas para as práticas esportivas para todas as faixas etárias, promovendo bons hábitos, estilo de vida ativo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e integração social;
III- fortalecer o esporte como um direito de toda criança, adolescente e jovem, ultrapassando o limite do bem-estar físico e agregando um pilar formativo psíquico-emocional para crianças, adolescentes e jovens;
IV- promover e incentivar a formação de atletas em todas as modalidades esportivas, podendo ser construído através de investimentos da iniciativa privada, constituindo-se um trabalho conjunto do Poder Público e da comunidade;
V- estimular o uso dos espaços físicos naturais com aproveitamento e adaptações de córregos, lagos, vales, colinas, montanhas, ruas, matas, praças e centros esportivos, como base física de recreação e prática de atividades esportivas e de lazer de interesse da população;
VI- priorizar ações que viabilizem a implantação de atividades físicas destinadas aos programas de saúde preventiva;
VII- valorizar as equipes esportivas por meio de incentivos e programas específicos;
VIII- estimular práticas desportivas formais e não-formais, mediante o trabalho de base, da difusão e descentralização das práticas esportivas e estímulos de formas variadas, com destaque ao investimento na criança e adolescente;
IX- incentivar a prática de modalidades olímpicas e paralímpicas em todos os níveis;
X- proporcionar ampla disseminação e inclusão de pessoas com deficiência em todas as atividades de educação física, esporte e lazer que são oferecidas;
XI- articular ações governamentais e parcerias privadas para apoio ao esporte local;
XII- fortalecer e ampliar programas, projetos e ações à população infantil e adolescente considerando indicadores de vulnerabilidade social;
XIII- promover e incentivar a população à prática esportiva, pela participação nas atividades ou na condição de espectador;
XIV- promover a capacitação dos profissionais do esporte e lazer, através de parcerias com universidades e programas de incentivo ao estudo acadêmico;
XV- priorizar ações que viabilizem a implantação de atividades esportivas destinadas ao público feminino e grupos da terceira idade;
XVI- priorizar e promover adequações de espaços públicos, bem como a criação de novos espaços para o fomento do esporte e lazer para PCD, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/15;
XVII- priorizar ações e parcerias que viabilizem a implantação do esporte de rendimento, representando o Município.
 
Art. 38. São ações relacionadas às políticas de esporte e lazer:
I- assegurar o uso dos recursos públicos como instrumentos financiadores das ações classificadas como atividades, programas, projetos e operações especiais de esporte, conforme estabelecidos em legislação:
a) Lei Federal nº 11.438 de 2006 e Lei Estadual nº 55.636 de 2010 de “Incentivo ao Esporte”;
b) Leis Municipais: verbas do Fundo Municipal de Esportes (FMESP) (criado na Lei nº 4759 de 2012), verbas conforme Decreto nº 9734 de 2018, que regulamenta o uso do Parque Monsenhor Bruno Nardini, Plano Plurianual-PPA, Lei Orçamentária Anual-LOA e Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO, e suas alterações posteriores.
II- promover a continuidade e o fortalecimento do Conselho Municipal de Esportes de Valinhos (CMESP), conforme Lei de criação nº 4.759 de 2012, bem como o uso adequado de seu Fundo;
III- promover a divulgação das ações voltadas ao esporte e lazer realizados pelo Executivo e pelo Conselho Municipal do Esporte;
IV- assegurar disponibilidade aos moradores dos principais espaços e equipamentos públicos já existentes para o uso em atividades de esportes e lazer;
V- promover a revitalização do Parque de Exposições “Monsenhor Bruno Nardini”;
VI- viabilizar, em várias áreas públicas do Município, espaços para pistas de caminhada;
VII- promover reforma e revitalização das quadras esportivas existentes no Município, garantindo a regularidade de pisos, fechamento por alambrados, cobertura, iluminação pública, sanitários, ponto de água potável, oferta de lanchonetes e demais equipamentos necessários às práticas esportivas para:
a) quadra esportiva do “Ginásio Municipal Vereador Pedro Ezequiel da Silva”;
b) quadra poliesportiva externa do Parque Municipal "Monsenhor Bruno Nardini";
c) quadra poliesportiva do Centro de Lazer do Trabalhador “Ayrton Senna da Silva” (CLT);
d) quadras esportivas dos Clubes Castelo, “Jupa”, São Cristóvão e Jd. Pinheiros;
e) quadras poliesportivas das praças “Zumbi dos Palmares”, “da Juventude”, “da Bíblia” e “Aurélio Olivo”;
f) quadra do Centro de Treinamento Municipal de Valinhos;
g) quadras poliesportivas dos bairros: Bom Retiro, São Bento, Colina dos Pinheiros, Pq. Portugal, Jd. Jurema, Nova Palmares II, Morada do Sol, Boa Esperança, São Luiz, Novo Mundo, Jd. São Marcos, Santa Gertrudes, Jd. Maracanã, Jd. América II e São Cristóvão.
VIII- Revitalizar o complexo do “Centro de Lazer do Trabalhador Ayrton Senna da Silva” (CLT) para garantir a prática de esportes e lazer:
a) executar a cobertura das quadras de tênis e futsal;
b) reformar a ciclovia e pista de caminhada;
c) executar a reforma das instalações sanitárias, lanchonete e espaço de churrasco;
d) executar a reforma de playgrounds;
e) realizar a implantação de arborização adequada e cuidados de paisagismo;
f) reativar e criar atividades de esporte e lazer na lagoa.
IX- promover manutenção continuada dos equipamentos de academia pública ao ar livre instalados nas praças públicas, principalmente os voltados para a terceira idade;
X- promover reformas e adequações no “Estádio Eugênio Franceschini” e “Ginásio de Esporte Guerino Bononi”, instalados no bairro Bom Retiro;
XI- priorizar a construção de novas quadras poliesportivas, com medidas oficiais para oferecer jogos e campeonatos de futsal e handebol;
XII- viabilizar a construção de piscina municipal, coberta e aquecida, no bairro Jd. São Marcos;
viabilizar a readequação e construção de novos ginásios e complexos esportivos, priorizando espaços para as modalidades de handebol e futsal, com medidas mínimas que atendam aos critérios para o recebimento de eventos e competições oficiais;
XIII- priorizar nas regiões de maior densidade habitacional construção de novas áreas de lazer, novos centros esportivos e projetos de “escolinhas esportivas”, de forma a promover a descentralização das atividades voltadas à formação esportiva;
XIV- organizar e promover competições esportivas nas esferas municipais e intermunicipais nas diversas modalidades;
XV- promover articulações entre as Secretarias para a implantação de programas de atividade física integradas voltadas preferencialmente a grupos de terceira idade, crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e grupos de risco;
XVI- assegurar o cumprimento da Lei Municipal 5.042 de 2014, que cria a “Semana de Incentivo à Prática Esportiva”, e da Lei Municipal 4.534 de 2010, que institui o “Dia Municipal do Esporte”, promovendo jogos estudantis de diversas modalidades;
XVII- assegurar o cumprimento da Lei Municipal 5.810 de 2019, que cria o “Programa Bicicleta Brasil”; da Lei Municipal 6.149 de 2017, que dispõe sobre a prática de atividades físicas e esportivas em clubes, academias e estabelecimentos similares; da Lei Municipal 6.164 de 2021, que cria o “Sistema de Eco Ciclovias e Eco Trilhas”;
XIX- proporcionar a implantação permanente do “Projeto Verão Valinhos”, visando à realização de eventos públicos e privados de forma colaborativa, integrando os recursos públicos com as ações das academias e segmentos da cidade;
XX- - assegurar ações de fomento para a prática e realização de campeonatos nas diversas modalidades;
XXI- promover atividades de esporte, lazer e recreação nas áreas rurais do Município;
XXII- valorizar atletas e equipes esportivas por meio de incentivos e programas específicos;
XXIII- promover regularmente a “Conferência Municipal do Esporte”, objetivando o estabelecimento de ações e metas para os principais campos de atuação da gestão do esporte e lazer;
XXIV- promover ações de formação e valorização dos profissionais do esporte e lazer que atuam na rede pública municipal;
XXV- promover a Lei Municipal 5.692 de 2018, que “viabiliza parceria entre a iniciativa privada e o Poder Executivo do Município de Valinhos para incentivar a modernização da estrutura esportiva do Município”;
XXVI- aprimorar no site oficial da prefeitura a divulgação de ações, ofertas de serviços, legislações e demais componentes que dizem respeito à Secretaria de Esportes e Lazer no Município;
XXVII- priorizar a busca por recursos públicos Estaduais e Federais, através de projetos de captação de verbas para o setor de Esportes e Lazer;
XXVIII- viabilizar condições e oportunidades para que associações esportivas e atletas do Município possam desenvolver projetos voltados ao esporte e lazer;
XXIX- promover programa de capacitação e formação de professores e treinadores, garantindo assim que alunos e atletas recebam aulas e treinamentos com profissionais especializados e qualificados;
XXX- promover parcerias com universidades, visando à capacitação técnica de profissionais e desenvolvimento de pesquisas para o Município;
XXXI- viabilizar a implementação de sistema de gestão integrado na Secretaria de Esportes e Lazer, trazendo maior transparência das atividades, acesso às inscrições, controle de dados e gestão de pessoas, conforme Lei 5.722 de 2018;
XXXII- elaborar e implantar o “Plano Municipal de Esportes e Lazer”;
XXXIII- viabilizar a construção de arena para a prática e competições oficiais de tênis de mesa.
 
Seção II - Do Turismo
 
Art. 39. São diretrizes gerais relacionadas ao turismo:
I- buscar a promoção do turismo como condutor de crescimento econômico, desenvolvimento inclusivo e sustentabilidade ambiental no Município;
II- estimular políticas públicas para o desenvolvimento do turismo no Município, que visem o alcance da Agenda 2030 da ONU, para o Desenvolvimento Sustentável, junto aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
III- promover a criação de postos de trabalho permanentes e temporários no turismo;
IV- implantar e qualificar infraestrutura turística adequada para suporte ao turista e aos profissionais de turismo;
V- viabilizar e facilitar a mobilidade do turista no Município, integrado à região do Circuito das Frutas;
VI- promover a divulgação eficiente e sistemática de Valinhos como uma cidade turística, inserida nos circuitos turísticos regionais e metropolitanos;
VII- incentivar atividades turísticas sustentáveis, valorizando as propriedades locais e suas vocações naturais;
VIII- incentivar o desenvolvimento de empreendimentos turísticos aliados à preservação e educação ambiental;
IX- garantir a integração das ações turísticas junto aos diversos órgãos da administração pública;
X- fomentar a inclusão do Município nos circuitos turísticos regionais ou metropolitanos;
XI- desenvolver ações para classificação de Valinhos como MIT (Município de Interesse Turístico).
 
Art. 40. São ações relacionadas ao turismo:
I- assegurar o uso dos recursos públicos em instrumentos financiadores das ações classificadas como atividades, programas, projetos e operações especiais de turismo, conforme estabelecidos em Leis:
a) Lei Federal 11.771 de 2008 “Política Nacional do Turismo”;
b) Leis municipais: verbas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR (Lei 6.088 de 2021), verbas conforme Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO), e suas alterações posteriores.
II- promover a continuidade e o fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo de Valinhos, conforme Lei 2.943 de 1996, bem como o uso adequado de seu Fundo;
III- dinamizar e ampliar parcerias com organismos públicos federais e estaduais de turismo, buscando ampliar a capacidade e a dinâmica turística do Município;
IV- promover, consolidar e estimular as parcerias desenvolvidas com entidades privadas para o desenvolvimento de atividades e serviços turísticos, especialmente nas áreas de hospedagem, gastronomia e outras derivações turísticas, tais como ecoturismo, turismo de aventura, turismo cultural, dentre outros de manifestação espontânea no Município;
V- fortalecer o segmento do turismo no Município, explorando economicamente o potencial das atividades como turismo rural e ambiental; turismo religioso; turismo de aventura em trilhas e cavernas; turismo histórico-cultural; turismo de negócios e eventos, consolidando sua posição como importante polo do Circuito das Frutas;
VI- estimular o desenvolvimento do turismo pedagógico e turismo para a terceira idade, aliados à preservação do meio ambiente;
VII- promover a divulgação das ações voltadas ao Turismo realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e pelo Conselho Municipal do Turismo;
VIII- assegurar boas condições, sinalização de identificação e disponibilidade aos moradores dos principais espaços e equipamentos públicos já existentes no Município para o uso em atividades de turismo;
IX- promover a “Conferência Municipal do Turismo”, objetivando o estabelecimento de ações e metas para os principais campos de atuação da gestão do Turismo;
X- elaborar, implantar e manter atualizado o “Plano Diretor de Turismo” do Município;
XI- potencializar o uso dos meios de comunicação para ampliar a divulgação do turismo no Município, principalmente na Internet;
XII- desenvolver programas de capacitação para os agentes públicos, trabalhadores e agentes sociais que atuam no setor turístico no Município;
XIII- estimular o contínuo melhoramento da configuração, do ordenamento e da qualificação da “Feira Arte na Praça” e do “Point do Food Truck”;
XIV- realizar, promover e apoiar eventos voltados à promoção e divulgação do patrimônio artístico e ambiental do Município;
XV- organizar passeios e circuitos de trilhas ecológicas e de ciclismo;
XVI- promover o fomento turístico de incentivo à produção de cerveja artesanal, conforme Lei Municipal 5.773 de 2019;
XVII- elaborar o plano de integração turística e urbanística do “Parque Monsenhor Bruno Nardini”;
XVIII- estimular a participação privada, divulgando a Lei Municipal 5.839 de 2019, que institui o “Banco de Projetos Municipais”, especialmente para o desenvolvimento do turismo local;
XIX-- estruturar, em mapas cartográficos, locais destinados aos circuitos turísticos no Município;
XX- elaborar e implantar o “Plano de Divulgação dos Atrativos Turísticos do Município” para setores públicos e privados de fomento ao turismo;
XXI- divulgar a obrigatoriedade da presença de guia ou monitor de turismo em eventos turísticos, conforme Lei Municipal 6.088 de 2021;
XXII- revitalizar o complexo do “Centro de Lazer do Trabalhador Ayrton Senna da Silva” (CLT), garantindo espaço para eventos turísticos;
XXIII- promover articulações entre as Secretarias Municipais para a implantação de programas de desenvolvimento do turismo local;
XXIV- - aprimorar no site oficial da prefeitura divulgação de ações, ofertas de serviços, legislações e demais componentes que dizem respeito ao turismo no Município;
XXV- elaborar e implantar os seguintes programas de fomento ao desenvolvimento turístico no Município:
a) programa para pagamento de serviços turísticos para proprietários que permitirem projetos de visitação em suas propriedades;
b) programa de capacitação para fomento de atividades turísticas em propriedades;
c) programa para atração de investimento e Parcerias Público-Privadas para recuperação e exploração sustentável de grandes propriedades com potencial turístico;
d) programa de educação para conhecimento, valorização e preservação do patrimônio histórico e turístico.
XXVI- estabelecer políticas de parceria com outros Municípios da RMC e Circuito das Frutas para desenvolvimento de sistemas de mobilidade consorciados, como transportes por trilhos e ciclovias;
XXVII- promover o turismo cultural;
XXVIII- promover a criação de programa para atração de investimentos para recuperação e exploração sustentável de grandes propriedades com potencial turístico;
XXIX- promover o desenvolvimento de programas de educação para sensibilização para conservação e preservação do patrimônio histórico e turístico;
XXX- viabilizar ações necessárias à implementação das estruturas relacionadas ao trem intercidades;
XXXI- executar a urbanização e paisagismo das áreas de acesso ao Município e de áreas com reconhecido potencial turístico;
XXXII- promover plano para a expansão dos serviços de hospedagem e gastronomia;
XXXIII- promover ações integradas com o “Observatório Astronômico e Geofísico Abrahão de Moraes” da USP, para maior aproveitamento turístico e didático do local;
XXXIV- criar roteiros turísticos no Município, com divulgação nas diferentes mídias;
XXXV- incentivar a recuperação de áreas turísticas particulares através de planos orientados;
XXXVI- implantar e manter atualizado o CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos);
XXXVII- incentivar o turismo religioso em Valinhos, valorizando pontos históricos, como a Matriz de São Sebastião e o Lar São Joaquim, bem como os centros de peregrinação, como a TV Século 21, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região.
 
CAPÍTULO X – DA SEGURANÇA PÚBLICA
 
Art. 41. São diretrizes gerais na área de segurança pública:
I- integração entre as instituições policiais estaduais e a municipal, a começar pelo planejamento das ações normais e especiais;
II- promoção contínua das atividades de segurança com foco na qualidade de vida da população e preservação do patrimônio público;
III- garantir o efetivo e constante exercício da polícia administrativa do Município com foco preventivo as causas de violência e criminalidade;
IV- adoção de medidas que garantam o adequado suporte policial para o desenvolvimento das atividades de fiscalização dos demais órgãos municipais;
V- valorização, aperfeiçoamento e fortalecimento continuo da Guarda Civil Municipal.
 
Art. 42. São ações relacionadas as políticas de segurança pública:
I- elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública;
II- efetuar a expansão do sistema de monitoramento por câmeras;
III- executar campanhas periódicas de prevenção a violência;
IV- considerar as entradas do Município, dotadas ou não de portais, como pontos de apoio prioritário de vigilância e controle;
V- equipar de maneira adequada as instalações físicas destinadas as forças policiais municipais e estaduais, priorizando a melhoria do atendimento ao público e eficiência das operações;
VI- reduzir os índices de criminalidade baseado em metas de segurança da CAP (Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo), reforçando a segurança nas escolas, unidades de saúde, parques e centros comerciais.
 
CAPÍTULO XI – DO TRANSPORTE PUBLICO
 
Art. 43. São as diretrizes gerais do transporte público no Município:
I- viabilizar meios para que o órgão de transporte e trânsito efetue a implantação da política pública de transporte com a valorização do ser humano através do respeito, cordialidade, confiabilidade, pontualidade, segurança, conforto, comodidade e racionalização econômica;
II- buscar a gestão democrática através de adoção de mecanismos de participação social e efetivação da interação com a população;
III- propor a criação de normas e reformas da legislação existente visando o aprimoramento da gestão dos transportes;
IV- garantir condições de acesso a todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptando o sistema de transporte coletivo;
V- renovação periódica da frota de ônibus, garantindo operação de equipamentos adequados, seguros e eficientes;
VI- garantir a adequação dos sistemas de transporte público as metas e orientações dadas no plano de mobilidade urbana.
 
Art. 44. São ações vinculadas as políticas de transporte público no Município:
I- realizar estudos e viabilizar ações necessárias a implantação do trem intercidades conforme padrões definidos pelo Governo do Estado;
II- aperfeiçoar continuamente sistema eletrônico de integração e cobrança de tarifa;
III- promover estudos de troncalização do transporte público municipal, através da adoção de novos terminais e da integração não-física ao longo de novos corredores, assegurando viagens mais rápidas e com pouco tempo de espera;
IV- disponibilizar sistema de acompanhamento, em tempo real, do deslocamento da frota de ônibus do transporte público municipal, permitindo aos usuários melhor planejamento de viagens e deslocamentos;
V- realizar a padronização dos abrigos dos pontos de parada, com eliminação das paradas convencionais e não identificadas;
VI- incentivar a renovação ou adaptação da frota de transporte público e privado com utilização de veículos movidos com fontes de energia renováveis ou combustível menos poluentes;
VII- atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana;
VIII- redução do tempo médio das viagens internas no transporte público;
IX- realizar estudos periódicos de dimensionamento da frota de transporte público, adequando as necessidades dos usuários;
X- garantir a circulação, a acessibilidade e a mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XI- promover e possibilitar às pessoas com deficiência e com dificuldades de locomoção, condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbano;
XII- garantir a implementação da Lei Municipal 5.810 de 2019, que institui o Programa Bicicleta Brasil no Município de Valinhos.
 
CAPÍTULO XII – DO SANEAMENTO BÁSICO
 
Art. 45. Considera-se saneamento básico o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As ações de saneamento básico deverão ser estruturadas de maneira integrada entre os diversos órgãos da administração pública, garantida a disponibilidade de informações técnicas e controle de resultados.
 
Art. 46. São as diretrizes gerais das políticas públicas de saneamento básico:
I- ampliação e universalização dos serviços de saneamento básico, notadamente da coleta e tratamento de esgoto, abastecimento de água, drenagem, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II- garantir a permanência dos serviços de saneamento básico a toda a população do Município;
III- utilização das bacias hidrográficas como unidades de gestão hídrica;
IV- adotar a política estadual de recursos hídricos como norma de orientação de gestão dos recursos hídricos do Município;
V- respeito e fiscalização constante dos limites de áreas de preservação permanente ao longo de corpos hídricos e nascentes, conforme determinação legal vigente;
VI- garantia de efetividade das áreas de permeabilidade existentes nos imóveis urbanos;
VII- incentivo ao aumento das áreas de cobertura vegetal com finalidade de melhoria dos índices de permeabilidade dos solos em área urbana;
VIII- exigência as construções e empreendimentos imobiliários quanto a adoção de sistemas eficientes de retardo do escoamento de águas pluviais;
IX- interceptação de todas as redes de esgoto antes de seus lançamentos nos cursos d’água encaminhando-os às unidades de tratamento;
X- adoção de sistemas individualizados de abastecimento hídrico e de tratamento de esgotos sanitários nos locais inviáveis ao atendimento pelo sistema público;
XI- manutenção e o aperfeiçoamento da coleta de resíduos sólidos domiciliares em todo o Município;
XII- ampliação e fomento da coleta seletiva de resíduos destinados a reciclagem;
XIII- fortalecimento das iniciativas de cooperativas para coleta, seleção e destinação de resíduos sólidos recicláveis;
XIV- implantação de programas de conscientização da população visando a redução da produção dos resíduos sólidos domiciliares;
XV- manutenção e aprimoramento de programas de educação ambiental e das campanhas de conscientização da população para a correta destinação de resíduos perigosos;
XVI- realizar reflorestamento de encostas e altos dos morros com fins de permitir a absorção de água das chuvas e consequentemente melhoria das nascentes.
 
Art. 47. São ações vinculadas ao saneamento básico no Município:
I- ampliar capacidade de reservação de água bruta no território Municipal destinada ao abastecimento hídrico;
II- realizar recuperação ambiental das nascentes no Município, prioritariamente daquelas inseridas nas bacias de abastecimento;
III- efetuar estudos de viabilidade para construção da barragem do Candinho, interligando por gravidade ao sistema do Córrego Figueiras;
IV- construção da segunda linha adutora do Rio Atibaia, garantindo captação integral do volume outorgado ao Município;
V- construção de novos reservatórios de água tratada, duplicando o volume de reservação existente, garantindo ampliação de estoques de regulação e operação;
VI- implantar alternativas individuais para coleta e tratamento de esgotos;
VII- incorporar os sistemas isolados dos Bairros Country Club e Vale Verde ao sistema integrado de abastecimento de água e reavaliar a possibilidade de incorporação dos sistemas São Bento do Recreio e Parque Valinhos, conforme prevê do Plano Municipal de Saneamento Básico de Valinhos (PMBS 2016-2035), em função da distância;
VIII- direcionar investimentos estruturais no sistema de abastecimento, reduzindo os índices de perdas de distribuição e ampliando o faturamento no Município;
IX- estabelecer parâmetros urbanísticos específicos com foco na permeabilidade do solo, a fim de minimizar os efeitos nas cheias do Ribeirão Pinheiros e do Córrego Invernada e os episódios de extravasamentos;
X- incentivar, para novas construções no Município, sistemas de reuso de água;
XI- adotar medidas que visem identificar, qualificar e quantificar os tipos de perdas de água, elaborando projetos para a avaliação do sistema e a sua otimização;
XII- adotar, para novas construções no Município, sistemas de reuso de água;
XIII- ampliar capacidade de tratamento de esgotos da ETE Capuava;
XIV- garantir a totalidade de atendimento pelo sistema público de abastecimento de água aos domicílios existentes na zona urbana;
XV- garantir tratamento de cem por cento (100%) dos esgotos coletados com eficiência mínima de noventa por cento (90%) em relação a Demanda Bioquímica de Oxigênio, analisada após 5 dias de coleta, temperatura a 20°C (DBO5,20);
XVI- disponibilizar material técnico orientativo sobre implantação de fossas sépticas ou outros sistemas individuais de tratamento e disposição final de esgotos para populações rurais ou de regiões não atendidas pela rede pública de esgotos;
XVII- efetivar o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos;
XVIII- expandir práticas relacionadas à educação ambiental e ao consumo consciente reforçando a importância dos 3R - Reduzir, Reutilizar e Reciclar;
XIX- manutenção e aprimoramento de programas de educação ambiental e das campanhas de conscientização da população para a correta destinação de resíduos perigosos;
XX- incentivar e regularizar as ações voltadas à logística reversa e compostagem;
XXI- fortalecer ações promovidas pela Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil de Valinhos;
XXII- implementar projeto Hortas Urbanas, estimulando a produtividade do solo urbano e o aproveitamento do lixo orgânico, com ações de compostagem;
XXIII- efetivar o controle do lançamento das águas pluviais nos cursos d’água, dentro da zona urbana, mediante a realização de estudos e execução das obras necessárias que garantam a absorção do volume adicional afluente;
XXIV- realizar estudo hidrológico de todo o Município, contemplando todas as sub bacias hidrográficas, dimensionando as obras necessárias para evitar pontos de alagamento e prevenção de assoreamentos, bem como a possibilidade de dragagem de rios, córregos, lagoas e piscinões, contribuindo para a criação ou ampliação das bacias, alargamento de canais, remoção de material assoreado depositado nos corpos hídricos e a remoção de material contaminado com o objetivo de proteger o meio ambiente, e melhorando assim, a capacidade hídrica e de macrodrenagem do Município;
XXV- realizar mapeamento de toda infraestrutura pública de drenagem, contemplando no mínimo seu posicionamento e dimensões;
XXVI- garantir que todas as obras particulares prevejam sistemas de amortecimento das vazões de drenagem compatíveis com a capacidade de recebimento dos sistemas públicos. Os sistemas de drenagem de águas pluviais deverão contemplar a captação, condução e mecanismos de dissipação de energia nos pontos de lançamento;
XXVII- promover junto à Agência das Bacias do PCJ (Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí), no prazo de 05 (cinco) anos, o reenquadramento da classe do Ribeirão Pinheiros de “3” para “2”;
XXVIII- manter diálogo com órgãos do Governo do Estado de São Paulo e Agências Reguladoras a fim de ampliar a outorga de captação de água do Rio Atibaia e novas barragens de água bruta;
XXIX- estabelecer projetos e prazos a fim de viabilizar a pavimentação das vias principais dos bairros Alpinas, Parque Valinhos e Country Club, com o objetivo de reduzir o processo de assoreamento na Sub-bacia do Córrego São José e das Sub-bacias Ponte Alta e Dois Córregos.
Parágrafo único. No prazo de 06 (seis) meses, deve ser apresentado plano de metas intermediárias para obtenção do reenquadramento da classe do Ribeirão Pinheiros previsto no inciso XXVII.
 
CAPÍTULO XIII – DO MEIO AMBIENTE
 
Art. 48. São diretrizes gerais das políticas ambientais no Município:
I- assegurar desenvolvimento sustentável;
II- promover uso equilibrado e racional dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
III- integrar as ações ambientais com foco na proteção, conservação e preservação dos recursos ambientais;
IV- promover conscientização social a respeito da importância dos temas ambientais;
V- promover o bem-estar e manejo adequado da fauna e flora locais;
VI- promover gestão ambiental integrada conforme políticas públicas Municipais, Metropolitanas, Estaduais e Federais;
VII- recuperação e requalificação ambiental de áreas urbanas e rurais;
VIII- incentivo a adoção de sistemas alternativos de geração de energia.
 
Art. 49
. São ações vinculadas as políticas ambientais no Município:
I- definir parâmetros de ocupação do solo, para o perímetro urbano ou áreas de expansão urbana ordenada, que viabilizem melhoria da permeabilidade do solo e aumento de cobertura vegetal;
II- priorizar a recuperação ambiental de áreas de nascentes ou de recarga de corpos hídricos;
III- realizar cadastro georreferenciado dos ativos ambientais existentes no Município, assim como promover sua revisão periódica;
IV- qualificar e manter o cadastro junto ao Programa Município Verde Azul (PMVA) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Governo do Estado;
V- efetivar ações vinculadas ao pagamento de serviços ambientais, conforme legislação específica;
VI- garantir efetividade e equipamentos adequados as ações de vigilância e fiscalização ambientais;
VII- aumento da arborização e sua manutenção em vias públicas, praças e áreas verdes, a fim de promover o conforto térmico, acústico, a qualidade do ar, a valorização da paisagem urbana e a melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população;
VIII- efetivar a instalação de corredores ecológicos com traçado preferencial através de áreas definidas no programa RECONECTA ou de melhor adequação ambiental indicada pelas áreas técnicas da Prefeitura;
IX- implantação de parques lineares, especialmente em áreas de fundo de vale ou áreas de preservação permanente de cursos hídricos, desde que adequados à ocupação local;
X- garantir efetividade dentro do Município, para o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), como instrumento legal de planejamento e gestão metropolitana e regional;
XI- acompanhar a implantação do Plano Diretor de Recomposição Florestal das Bacias PCJ, que visa à recuperação e conservação da água nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
 
TÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL
 

Art. 50. O ordenamento territorial de Valinhos se constitui como importante ferramenta para regulamentar a produção do espaço urbano e rural do Município, estando o território Municipal estruturado nas seguintes unidades de planejamento:
I- Macrozoneamento;
II- Estruturação Viária;
III- Áreas Estratégicas.
Parágrafo único. É parte integrante das unidades de planejamento de Valinhos o Zoneamento, a ser instituído pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
Art. 51. São conceitos orientadores da produção e ordenamento territorial de Valinhos:
I- Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS), cujo modelo de planejamento e desenho urbano, considera os eixos de transporte, como elemento indutor de usos diversos, espaços públicos e de interação social;
II- Rede de Centralidades Multifuncionais, a qual tem por objetivo proporcionar áreas em pontos estratégicos do Município, que ofereçam usos variados, como comércio e serviços, de modo a garantir:
a) oportunidades de emprego descentralizado;
b) aproximação da moradia, do trabalho e das atividades cotidianas, diminuindo a necessidade diária de grandes deslocamentos;
c) qualificação da vida urbana nos bairros;
d) redução da desigualdade socioterritorial, mediante o desenvolvimento urbano local.
III- crescimento Inteligente, cujo objetivo, através do estabelecimento de zonas, é definir maior adensamento nas áreas dotadas de infraestrutura.
Parágrafo único. Os objetivos e as diretrizes gerais da Produção e Ordenamento Territorial de Valinhos apoiam-se nas Diretrizes de Desenvolvimento Municipal e nos Conceitos Orientadores.
 
Art. 52. São objetivos gerais da Produção e Ordenamento Territorial de Valinhos:
I- promover a ocupação equilibrada, planejada e sustentável do território, considerando as pressões metropolitanas, as condicionantes territoriais e a aplicação dos conceitos DOTS e Crescimento Inteligente;
II- requalificar e dinamizar a vida urbana nos bairros, tendo em vista a Rede de Centralidades de Valinhos, de modo a minimizar os deslocamentos cotidianos;
III- garantir o acesso à cidade, por meio da inclusão sócio territorial;
IV- promover a função social da propriedade, estimulando a ocupação dos vazios urbanos;
V- garantir a conservação e a valorização patrimonial, ambiental e dos recursos hídricos;
VI- atualizar e simplificar o arcabouço legal e técnico no que se refere à produção e ao ordenamento territorial, de modo a tornar seus conceitos, definições e instrumentos acessíveis e de fácil interpretação.
 
Art. 53. São diretrizes gerais da Produção e Ordenamento Territorial de Valinhos:
I- orientar a expansão e a consolidação da ocupação, buscando equilibrar a distribuição das atividades urbanas através dos desafios do Crescimento Inteligente;
II- induzir o desenvolvimento e o adensamento da cidade apoiado nos eixos de transporte, considerando o conceito DOTS;
III- ampliar a distribuição de serviços urbanos no território Municipal, considerando a estruturação urbana proposta;
IV- conservar os territórios de uso exclusivamente residencial, através da manutenção de suas características funcionais;
V- requalificar e dinamizar a rede de centralidades multifuncionais, existentes e a serem fomentadas, estimulando a mescla de usos, com o estabelecimento de parâmetros de incomodidade;
VI- efetivar a utilização dos vazios e de áreas ociosas e/ou subutilizadas inseridas em regiões consolidadas, dotadas de infraestrutura básica instalada e com acesso à rede de transporte, reduzindo as desigualdades territoriais e promovendo a inclusão social;
VII- conectar as porções territoriais segregadas pela ferrovia, vias principais e Ribeirão dos Pinheiros, de modo a tornar a cidade mais fluída;
VIII- promover a mobilidade ativa através de estímulos à qualificação dos espaços na escala do pedestre, da ampliação das calçadas, da promoção das fachadas ativas e da fruição pública em grandes quadras;
IX- ampliar, qualificar e integrar as áreas verdes municipais e intermunicipais, observadas as proposituras do PDUI - RMC quanto às Áreas de Conectividade Regional;
X- articular as ações intermunicipais e metropolitanas, sob critérios ambiental, territorial e econômico-social as através da adoção de medidas conjuntas para estes aspectos.
 
CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO
 
Art. 54. Fica instituído o Macrozoneamento Municipal, o qual compreende a totalidade do território Municipal.
 
Art. 55. O Macrozoneamento Municipal tem como objetivo orientar o desenvolvimento da cidade e o planejamento das políticas públicas, definindo a distribuição espacial das áreas destinadas ao uso urbano, rural e de conservação hídrica e ambiental.
Parágrafo único. A definição da distribuição espacial se dá a partir da percepção das características tendenciais de ocupação, das vocações identificadas na localidade e de condicionantes ambientais, técnica e legais.
 
Art. 56. O território do Município passa a ser compartimentado em cinco Macrozonas, delimitadas no Anexo I – Mapa Macrozoneamento, organizadas em:
I- Macrozona de Consolidação Urbana (MCU);
II- Macrozonas de expansão urbana, sendo esta:
a) Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO).
III- Macrozonas rurais, a saber:
a) Macrozona de Proteção dos Mananciais (MPM);
b) Macrozona de Conservação do Ambiente Natural (MCAN);
c) Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável (MDRS).
§ 1º Qualquer alteração na delimitação estabelecida no Anexo I – Mapa Macrozoneamento deverá ser objeto de lei específica, precedida de autorização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), devendo atender ao art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§ 2º A Macrozona de Consolidação Urbana – MCU coincide com o Perímetro Urbano do Município, sendo permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 3º O parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona de Desenvolvimento Orientado só será permitido mediante o pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS), regulamentada por esta Lei, como critério de contrapartida para alteração da destinação da propriedade de rural para urbana.
§ 4º Incide nas Macrozona de Desenvolvimento Orientado o Sobremacrozoneamento, com a sobreposição das Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico (AEDE) e de Conservação (AEC), cuja regulamentação, delimitação e parâmetros urbanísticos serão diferenciados, conforme estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 5º Nos casos de sobreposição concomitante às Áreas Estratégicas tanto de Desenvolvimento Econômico (AEDE), quanto de Conservação (AEC), prevalecerá a regulamentação, delimitação e parâmetros urbanísticos da Área Estratégica de Conservação (AEC).
§ 6º Os empreendimentos potencialmente geradores de impactos ambientais que possam ser implantados no Município de Valinhos, deverão elaborar e apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos desta Lei, sem prejuízo à elaboração e aprovação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou do Estudo de Impacto do Meio Ambiente (EIA) / Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), conforme Deliberação CONSEMA nº 01/2014 ou alterações posteriores.
 
Art. 57. Para as propriedades que contenham pelo menos 50% de sua área em MCU ou MDO, prevalecem as disposições das macrozonas de MCU e MDO.
 
Art. 58. Fica autorizado parcelamento de áreas rurais através da criação de lotes rurais, inclusive para fins de turismo rural, nas macrozonas rurais, nos termos das legislações estadual e federal aplicáveis e vigentes, com a caracterização de loteamento ou condomínio de lotes rurais.
Parágrafo único. Os lotes rurais oriundos do parcelamento rural, como loteamento ou condomínio de lotes rurais, deverão respeitar a dimensão mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), conforme estabelece o módulo rural definido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para o Município de Valinhos, e não poderão ser subdivididos em nenhuma hipótese.
 
Art. 59. O parcelamento de área rural destinado ao loteamento ou condomínio de lotes rurais na forma das legislações estadual e federal aplicáveis e vigentes deverá destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área a ser loteada à Reserva Legal, conforme legislação federal aplicável e vigente.
§ 1º É permitido computar área de APP (Área de Preservação Permanente), bem como áreas de mata existente para destinação da Reserva Legal.
§ 2º A Reserva Legal deve ser instituída dentro da área rural, desde que fique descrito na matrícula da área a ser loteada a área destinada a Reserva Legal e que seja averbada a obrigatoriedade de preservação e manutenção desta pelo proprietário do imóvel, nos moldes da legislação estadual e federal vigente.
§ 3º Não é obrigatória a existência de sistema viário no entorno da Reserva Legal.
§ 4º Se a área destinada à Reserva Legal não estiver inteiramente recoberta por vegetação nativa, a mesma deverá ser recomposta com referida vegetação nativa.
§ 5º As áreas destinadas a reserva legal deverão preferencialmente ser alocadas de forma a garantir a continuidade de vegetação ou adequação do traçado estabelecido no programa RECONECTA.
 
Art. 60. O parcelamento de área nas macrozonas rurais poderá ser autorizado e implantado na forma de loteamento rural aberto, loteamento rural de acesso controlado ou condomínio de lotes rurais, na forma da legislação federal e estadual vigentes, considerando o seguinte regramento:
I- a área de Reserva Legal deve estar dentro da área loteada, no caso do loteamento rural aberto ou de acesso controlado ou condomínio de lotes rurais;
II- na hipótese de condomínio de lotes rurais deverá apresentar e providenciar a instituição do condomínio, convenção condominial, indicação de áreas de uso comum e afins para os respectivos registros e averbações junto ao Oficial de Registro de Imóveis, após as aprovações nas esferas competentes;
III- para gestão e manutenção da Reserva Legal e sistema viário interno e demais disposições oriundas do loteamento rural de acesso controlado, deverá ser criada associação de proprietários e moradores, na forma da legislação federal vigente.
§ 1º os planos de parcelamento de área destinados ao uso rural na forma desta Lei deverão preferencialmente ser destinados e implantados pelo empreendedor as seguintes benfeitorias:
I- abertura do sistema viário com o leito das ruas devidamente estabilizado e cascalhados; poderá ser previsto pavimentação permeável ou semipermeável;
II- georreferenciamento com a comprovação da certificação de imóvel rural devidamente regularizado junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), bem como inscrição junto ao CAR (Cadastro Ambiental Rural) e todas as demais disposições da legislação federal e estadual aplicáveis às glebas rurais;
III- sistema de captação, distribuição e disposição final de águas pluviais;
IV- sistema de distribuição de energia elétrica;
V- indicação de soluções individualizadas ou coletivas de saneamento (água, esgoto e lixo), conforme solução técnica de coleta, transporte e afastamento, previamente aprovada por órgãos competentes na esfera federal e estadual.
§ 2º Deverá ser apresentado para aprovação final do parcelamento da área rural o licenciamento ou anuência ambiental dos órgãos competentes na esfera estadual ou federal para possíveis intervenções ou não ao longo das águas correntes e dormentes, bem como para eventuais intervenções nas vegetações e de soluções de saneamento de todo o loteamento ou condomínio de lotes rurais, inclusive no tocante à área destinada como Reserva Legal.
§ 3º A aprovação do parcelamento de área rural para implantação de um loteamento rural ou condomínio de lotes rurais ocorrerá nas esferas federal e estadual competentes.
§ 4º Com a aprovação do plano de parcelamento da área rural para implantação do loteamento ou condomínio de lotes rurais e após o regular registro e averbações no Oficial de Registro de Imóveis, os perímetros e as áreas parceladas continuarão a ser considerados como integrantes da zona rural, não alterando a característica rural das macrozonas rurais do Município, aplicando-se, no que couber, as legislações estaduais e federais vigentes.
 
Art. 61. A fiscalização e manutenção dos limites estabelecidos pelo Macrozoneamento são de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDUMA).
 
Seção I – Macrozona de Consolidação Urbana (MCU)
 
Art. 62. A Macrozona de Consolidação Urbana (MCU) corresponde ao Perímetro Urbano de Valinhos, onde o uso, ocupação e extensão territorial são consolidados ou caracterizados por atividades urbanas, no qual se encontra a maior parcela da população residente no Município.
 
Art. 63. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos para a MCU:
I- estimular a diversificação e descentralização dos usos, através da distribuição equilibrada de moradia, equipamentos, comércios e serviços, gerando oportunidades de trabalho, emprego e renda, com foco na diminuição da necessidade de deslocamentos diários;
II- incentivar a ocupação dos vazios urbanos, melhorando o aproveitamento da infraestrutura instalada;
III- estruturar a ocupação do solo e o desenvolvimento orientado nos eixos de transporte, com articulação e integração das áreas urbanas;
IV- orientar os processos de qualificação urbana, melhorando as condições da infraestrutura, de oferta de serviços urbanos e de áreas verdes disponíveis, com objetivo de diminuir a desigualdade socioterritorial.
 
Art. 64. São medidas urbanísticas previstas, com o objetivo de estimular a diversificação e descentralização dos usos, através da distribuição equilibrada de moradia, equipamentos, comércios e serviços, gerando oportunidades de trabalho, emprego e renda, com foco na diminuição da necessidade de deslocamentos diários:
I- compatibilizar o uso e ocupação do solo com a Rede de Centralidades Multifuncionais e com o DOTS, incentivando a mescla de usos que respeite os parâmetros de incomodidade, resguardando o uso residencial;
II- promover a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais mapeados neste plano;
III- exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme enquadramento estabelecido por esta Lei, com objetivo de prever a mitigação dos impactos ambientais, urbanos e de mobilidade, que podem causar os futuros empreendimentos no seu entorno.
 
Art. 65. A medida urbanística prevista para o objetivo de incentivar a ocupação dos vazios urbanos, melhorando o aproveitamento da infraestrutura instalada é:
I- regulamentar os Instrumentos da Política Urbana que induzam a função social da propriedade.
 
Art. 66. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de estruturar a ocupação do solo e o desenvolvimento orientado nos eixos de transporte, com articulação e integração das áreas urbanas:
I- estabelecer para a MCU o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a um (CAB=1) e Mínimo igual a 0,1 (CAMín=0,1);
II- adotar zonas de adensamento populacional, por meio da definição de Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMax) maior que o CAB, apoiadas na Rede de Centralidades Multifuncionais, no Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS) e na infraestrutura disponível;
III- instituir a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), que permite ao proprietário construir acima do CAB, após pagamento de contrapartida financeira, com base no CAMáx;
disciplinar o uso e ocupação do solo nas áreas do entorno das rodovias e estradas municipais, compatível com a ocupação existente, fomentando a implantação de condomínios, loteamentos e centros empresariais.
 
Art. 67. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de orientar os processos de qualificação urbana, melhorando as condições da infraestrutura, de oferta de serviços urbanos e de áreas verdes disponíveis, com objetivo de diminuir a desigualdade socioterritorial:
I- definir Áreas Estratégicas de Intervenção Prioritária, visando propor ações para implantação de parques lineares, especialmente em fundos de vale, áreas de recreação e lazer, reaproveitamento de estruturas ferroviárias e áreas  industriais desativadas, visando à inserção destes locais na dinâmica urbana;
II- regulamentar os projetos voltados à apropriação do espaço urbano, como Projeto Hortas Urbanas, Adote uma Árvore, Adote uma Praça, Parklets etc;
III- adotar instrumentos que estimulem o transporte ativo, como calçada larga, fachada ativa e fruição urbana;
IV- incorporar os sistemas isolados de abastecimento de água dos bairros Country Club e Vale Verde ao sistema integrado, conforme planejamento do DAEV (PMSB 2016-2035).
 
Seção II – Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO)
 
Art. 68. A Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO) corresponde às áreas desocupadas ou em processo de urbanização, que possuem maior aptidão à ocupação urbana, contíguas à MCU e próximas à infraestrutura e equipamentos disponíveis.
§ 1º Os parâmetros urbanísticos da MDO (1, 2, 3 e 4) serão regulamentados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Quando incidir a Área Estratégica de Conservação (AEC) sobre a MDO serão respeitados os parâmetros de baixíssima densidade (10 u.h./ha), exceto para MDO4.
 
Art. 69. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos para a MDO:
I- reconhecer as pressões metropolitanas exercidas sobre Valinhos, promovendo reserva de área para expansão urbana, de forma a direcionar o crescimento urbano sustentável, atendendo critérios técnicos e demais diretrizes da Política Urbana de Valinhos;
II- condicionar a ocupação urbana à instalação de infraestrutura e serviços públicos, de modo a atender as demandas dos futuros moradores, em consonância com as diretrizes dos planos setoriais;
III- controlar a densidade demográfica e a expansão da mancha urbana, preservando os limites estabelecidos pelo Macrozoneamento;
IV- possibilitar a ocupação ordenada e sustentável de áreas estratégicas ao desenvolvimento econômico do Município.
 
Art. 70. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de reconhecer as pressões metropolitanas exercidas sobre Valinhos, promovendo reserva de área para expansão urbana, de forma a direcionar o crescimento urbano sustentável, atendendo critérios técnicos e demais diretrizes da Política Urbana de Valinhos:
I- limitar a ocupação urbana nas áreas com restrições ambientais e urbanísticas, conforme legislações pertinentes, em especial as Leis Federais ns. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e 12.651, de 25 de maio de 2012;
II- definir parâmetros urbanísticos específicos quanto à taxa de permeabilidade, taxa de cobertura vegetal, coeficiente de aproveitamento e lote mínimo, conforme aptidão urbana e ambiental;
III- regulamentar a implantação de assentamentos humanos sustentáveis, tais como loteamentos, condomínios, ecovilas, agrovilas, que contribuam para a redução e mitigação dos impactos socioambientais adversos;
IV- ampliar espaços territoriais para a implantação de atividades econômicas;
V- a transformação das áreas de reserva legal em áreas verdes quando da transformação em área urbana.
 
Art. 71. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de condicionar a ocupação urbana à instalação de infraestrutura e serviços públicos, de modo a atender as demandas dos futuros moradores, em consonância com as diretrizes dos planos setoriais:
I- prever diretrizes viárias integradas à malha urbana do Município;
II- fiscalizar a instalação das infraestruturas de saneamento básico nos loteamentos, condomínios, ecovilas e agrovilas, conforme diretrizes do Departamento de Águas de Valinhos - DAEV, condicionando sua aprovação à apresentação de instrumento de garantia de execução das obras;
III- regulamentar a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo (OOAUS), como critério de contrapartida financeira para alteração da destinação da propriedade rural para urbana;
IV- vincular a análise técnica de futuros empreendimentos, situados ao sul da SP-330, à previsão projetos e medidas sistêmicas, ordenadas, sustentáveis e integradas, notadamente ao sistema viário regional (Rodovias Miguel Melhado Campos (SP-324) e Anhanguera), a serem custeados pelo interessado;
V- exigir dos empreendimentos a serem implantados nas áreas designadas como MDO 1,2 e 3, a obrigação de promover a restauração dos recursos hídricos (recuperação dos mananciais), com ênfase naqueles que contribuem para o sistema público de abastecimento, bem como o desassoreamento, dragagem e desobstrução das represas de captação de água bruta existentes em suas imediações.
 
Art. 72. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de controlar a densidade demográfica e a expansão da mancha urbana, preservando os limites estabelecidos pelo Macrozoneamento:
I- disciplinar o uso do solo, a partir de parâmetros urbanísticos, ambientais e de incomodidade, com foco no baixo/médio adensamento, de 20 u.h/ha a 60 u.h./ha, e na alta permeabilidade do solo, conforme aptidão urbana e ambiental;
II- exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme enquadramento definido por esta Lei, com objetivo de prever a mitigação dos impactos ambientais, urbanos e de mobilidade que possam ser causados pelos os futuros empreendimentos no seu entorno;
III- permitir atividades econômicas ao sul da mancha urbana e no entorno da Rodovia Dom Pedro I - SP-065, Rodovia dos Agricultores, para instalação de usos incômodos ao residencial, com base na delimitação das Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico (AEDE), respeitando os parâmetros urbanísticos de cada MDO;
IV- quando a área do Inciso III incidir na Macrozona de Proteção de Mananciais (MPM) serão permitidas apenas as áreas já construídas, não sendo permitidas novas ocupações com o uso incômodo ao residencial.
 
Seção III – Macrozona de Proteção dos Mananciais (MPM)
 
Art. 73. A Macrozona de Proteção dos Mananciais (MPM) engloba os recursos hídricos que contribuem para a captação superficial de água para abastecimento público no Rio Atibaia e no Córrego do Bom Jardim.
 
Art. 74. Fica estabelecido o seguinte objetivo para a MPM:
I- proteger os recursos naturais e os mananciais superficiais de abastecimento de água.
 
Art. 75. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de proteger os recursos naturais e os mananciais superficiais de abastecimento de água:
I- exigir a recuperação ambiental e vegetação das Áreas de Preservação Permanente – APP regulamentada pelo Código Florestal, ou lei federal que vier a lhe substituir para fins de proteção ambiental dos corpos d'água, de incrementar a permeabilidade do solo e de servir de suporte para a implantação das bacias de retenção de águas pluviais;
II- controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes, notadamente nas proximidades da divisa com Vinhedo;
III- retribuir os proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam o meio ambiente, através do instrumento de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais (PPSA);
IV- viabilizar a implantação de novos represamentos com finalidade de reservação de água bruta destinada ao abastecimento hídrico do Município. Os locais destinados aos novos represamentos serão definidos através de estudos técnicos a serem realizados pela Prefeitura e DAEV, sendo devidamente autorizados pelos órgãos reguladores pertinentes;
V- proibir a ocupação do solo de caráter urbano, devendo ser respeitado o módulo rural definido pelo INCRA, exceto para aquelas construções já instaladas que possuam licença de instalação ou de funcionamento já expedida pela Prefeitura de Valinhos, conforme os critérios da legislação anterior;
VI- permitir atividades de contemplação da natureza, usos turísticos (hotéis e pousadas rurais), de ecoturismo, lazer de baixo impacto, religiosas (incluindo igrejas e capelas), educacionais (como creches e escolas com no máximo 150 alunos), educação ambiental e pesquisa científica; desde que mantenham áreas permeáveis acima de 80% do tamanho da gleba;
VII- vedar a implantação das seguintes atividades:
a) geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água;
b) industriais geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes – POP ou metais pesados;
c) manipulação e/ou armazenamento de substâncias que coloquem em risco o meio ambiente.
 
Seção IV – Macrozona de Conservação do Ambiente Natural (MCAN)
 
Art. 76. A Macrozona de Conservação do Ambiente Natural (MCAN) compreende as áreas com maior fragilidade ambiental, localizadas na porção leste do Município de Valinhos.
 
Art. 77. Fica estabelecido o seguinte objetivo para a MCAN:
preservar os recursos naturais, em especial aqueles relacionados à proteção do solo.
 
Art. 78. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de preservar os recursos naturais, em especial aqueles relacionados à proteção do solo:
I- proibir a ocupação e o parcelamento do solo de caráter urbano, devendo ser respeitado o módulo rural definido pelo INCRA;
II- promover intensa fiscalização ambiental, a fim de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos d'água, deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação ambiental;
III- permitir atividades rurais, religiosas (incluindo igrejas e capelas), educacionais (como creches e escolas com no máximo 150 alunos), de ecoturismo, turismo rural (hotéis e pousadas) e de lazer, compatíveis com a proteção ambiental de baixo impacto e com áreas permeáveis acima de 80% do tamanho da gleba, amparadas em laudos técnicos;
IV- controlar usos e atividades potencialmente poluentes, especialmente as que utilizam de defensivos agrícolas;
V- retribuir os proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam o meio ambiente, através do instrumento de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais;
VI- as áreas da MCAN deverão ter preferência na destinação de plantios compensatórios, principalmente nas áreas de preservação permanente de corpos hídricos.
 
 Seção V – Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável (MDRS)
 

Art. 79. A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável (MDRS) é caracterizada pela intensa presença de atividades rurais, nas quais predominam o setor da fruticultura, com destaque para o figo e a goiaba.
 
Art. 80.
Fica estabelecido o seguinte objetivo para a MDRS:
I- estimular as atividades rurais, a agricultura familiar e o agronegócio, com práticas sustentáveis e inovadoras de manejo do solo, compatíveis com proteção da biodiversidade, do patrimônio natural, dos recursos hídricos e dos demais condicionantes físicos ambientais;
II- conservar a ambiência e o modo de vida local, com a manutenção das atividades agrícolas e melhoria das condições ambientais dos assentamentos existentes, garantindo a fixação da população rural.
 
Art. 81. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de estimular as atividades rurais, a agricultura familiar e o agronegócio, com práticas sustentáveis e inovadoras de manejo do solo, compatíveis com proteção da biodiversidade, do patrimônio natural, dos recursos hídricos e das demais condicionantes físico-ambientais:
I- fomentar a diversidade de culturas e o beneficiamento de produtos artesanais e orgânicos, fortalecendo cadeias produtivas completas;
II- controlar usos e atividades potencialmente poluentes, especialmente as que utilizam de defensivos agrícolas;
III- fornecer apoio técnico para a correta utilização e aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo;
IV- preservar os remanescentes florestais e reservas legais;
V- implantar o Arranjo Produtivo Local (APL) relacionado à fruticultura, com objetivo de melhorar o cooperativismo, o faturamento e qualificação profissional;
VI- fomentar as atividades ligadas ao turismo rural, fortalecendo o Projeto Circuito das Frutas, em conformidade com o Plano Diretor de Turismo, a ser elaborado e instituído;
VII- permitir atividades turísticas, de ecoturismo e de lazer de baixo impacto.
 
Art. 82. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de conservar a ambiência e o modo de vida local, com a manutenção das atividades agrícolas e melhoria das condições ambientais dos assentamentos existentes, garantindo a fixação da população rural:
I- preservar e manter as características de ocupação dos bairros rurais, permitindo a implantação de atividades comerciais exclusivamente para atendimento da população local, conforme delimita a Área Estratégica de Apoio às Comunidades Rurais;
II- intensificar a fiscalização de controle da ocupação urbana, respeitando o módulo mínimo rural estabelecido pelo INCRA;
III- elaborar projeto para implantar alternativas individuais de coleta e tratamento de esgoto;
IV- melhorar a conservação das vias, em especial as Ruas Clark, Laerte de Paiva, Antônio Felamingo e Estrada Mário Covas, garantindo a integração das comunidades rurais;
V- ampliar os serviços públicos para melhoria da qualidade de vida da população, com destaque para os equipamentos de educação, prioritariamente os equipamentos de educação infantil e ensino médio, e de segurança;
VI- permitir atividades de lazer, religiosas (incluindo igrejas e capelas) e educacionais (como creches e escolas com no máximo 150 alunos);
VII- retribuir os proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam o meio ambiente, através do instrumento de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais;
VIII- fruticultura, conforme Lei Municipal 6.161/2021.
 
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA
 
Art. 83. A estruturação viária de Valinhos é fundamental para ordenar o tráfego e direcionar o crescimento da cidade, servindo de cenário para as relações sociais, considerando os seguintes objetivos:
I- garantir a fluidez e a permeabilidade urbana, promovendo a continuidade do sistema viário existente, com destaque para os vazios urbanos e as áreas de expansão da ocupação;
II- ampliar as interligações das porções territoriais segregadas por barreiras físicas, como a malha ferroviária e o Ribeirão dos Pinheiros;
III- promover o desenvolvimento do Município, através do planejamento integrado da circulação viária e do uso do solo, utilizando o conceito DOTS (Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável).
Parágrafo único. É parte integrante dessa Lei o Anexo II – Mapa Estruturação Viária, Anexo IV – Descrição Hierarquização Viária, Anexo V – Dimensionamento e Perfis Viários e Anexo VI – Descrição das Diretrizes Viárias.
 
Art. 84. A Estruturação Viária de Valinhos é composta pelos elementos:
I- hierarquização viária;
II- dimensionamento das vias;
III- dimensionamento dos passeios;
IV-diretrizes viárias;
V- intervenções estratégicas.
 
Seção I – Hierarquização viária
 

Art. 85. A hierarquia viária de Valinhos tem por objetivo organizar o sistema viário, a fim de oferecer opções de percursos que garantam situações adequadas de convivência, conforto e segurança a todos os usuários.
 
Art. 86. O sistema viário de Valinhos fica classificado em:
I- Vias de Interesse Macrometropolitano: compostas por rodovias e anéis viários, que permitem a articulação entre a Região Metropolitana de Campinas – RMC e a de São Paulo – RMSP e se conectam através de acessos com o viário Municipal de Valinhos. Tais vias apresentam trânsito livre, sem interseções em nível, sem acesso direto aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
II- Vias de Interesse Metropolitano: compreendem a malha formada pelas ligações intrametropolitanas. Configuram as rodovias de ligação de Valinhos com os municípios do entorno e da Região Metropolitana de Campinas - RMC e se destacam pela importância nos trajetos pendulares;
III- Vias Arteriais: formam a estrutura viária principal de Valinhos, conectadas em grande parte às de Interesse Metropolitano, permitindo a articulação e deslocamento entre cidades e bairros. São vias caracterizadas pela presença do transporte coletivo, não possuindo dimensionamento padrão para passeios, ciclovias e viário. Concentram os maiores fluxos de circulação com interseções controladas por semáforos, em sua maioria, e abrigam os principais eixos de atividades comerciais e de serviço;
IV- Vias Coletoras: são destinadas a recolher os deslocamentos locais, apoiando e alimentando a rede viária arterial. Possuem grande circulação de transporte coletivo e estão presentes atividades comerciais e serviços de âmbito local, que lhe atribuem um importante papel nas centralidades de bairros. As vias coletoras não possuem dimensionamento padrão para passeios, ciclovias e viário;
V- Vias Locais: são caracterizadas pelo baixo fluxo de tráfego, com intersecções em nível, não semaforizadas, destinadas predominantemente ao acesso local. Englobam todas as vias do Município que não se enquadram nas demais classificações.
Parágrafo único. Os Anexos II e IV, Mapa Estruturação Viária e Hierarquização Viária, contêm, respectivamente, a espacialização e a descrição da hierarquia viária de Valinhos.
 
Seção II – Dimensionamento das vias
 
Art. 87. O dimensionamento das vias tem por objetivo garantir fluidez do trânsito, permeabilidade do tecido urbano e infraestrutura adequada para o pedestre e ciclista, de modo a ampliar a segurança do acesso às funções e espaços urbanos do Município.
 
Art. 88. As dimensões mínimas para as caixas viárias de Valinhos são:
I- Vias Arteriais: 24,00 metros;
II- Vias Coletoras 1: 18,00 metros;
III- Vias Coletoras 2: 18,00 metros;
IV- Vias Locais 1: 15,00 metros;
V- Vias Locais 2: 12,00 metros.
§ 1º O dimensionamento e perfil das vias urbanas estão no Anexo IV – Dimensionamento e Perfis Viários, parte integrante dessa Lei.
§ 2º Toda nova via coletora a ser implantada adotará as dimensões da Via Coletora 1, considerando a inclusão de ciclovia no trecho implementado, com exceção das vias em que a declividade for superior a 7%. Nestes casos serão adotadas as dimensões da Via Coletora 2, onde a ciclovia é substituída por uma faixa de rolamento adicional.
§ 3º As ruas abertas à circulação de veículos, que contam com o pavimento e passeios já implantados, permanecerão com as dimensões existentes, exceto quando indicado em projeto de urbanização específico ou integrar as diretrizes viárias estabelecidas por este plano.
 
Seção III – Dimensionamento dos passeios
 
Art. 89. O passeio é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, podendo ser eventualmente compartilhada com ciclistas e abrigar a infraestrutura e o mobiliário urbano. A livre circulação deve acontecer de forma segura, sem empecilhos e obstáculos, inclusive para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e possuir a seguinte estrutura e dimensões mínimas:
I- Faixa Livre de Circulação: deve ter dimensão mínima de 1,25m de largura e inclinação transversal máxima de 2%, destinada exclusivamente à circulação de pedestres. Necessária execução de piso livre de desníveis e obstáculos físicos – temporários ou permanentes e vegetação;
II- Faixa de Mobiliário Urbano: deve ter no mínimo 0,75m de largura, devendo ser lindeira ao meio-fio, destinada à arborização, implantação de mobiliário urbano, sinalização e rampas de acesso a veículos;
III- Faixa de Acesso das Edificações: pode ter largura máxima de 20% da largura total da calçada, destinada a colocação de mobiliário móvel, como mesas de bar e floreiras, toldos, propaganda, entre outros itens de apoio ao imóvel.
§ 1º Deverá ser garantida a acessibilidade universal em todos os passeios em logradouros municipais.
§ 2º Quando a largura da calçada impossibilitar a implantação das três faixas será dada preferência à faixa livre de circulação, posteriormente à faixa de mobiliário urbano e por último à faixa de acesso das edificações.
 
Art. 90. A construção do passeio é de responsabilidade do proprietário, sendo obrigatória em toda a extensão de testada do lote, edificado ou não.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá solicitar, em qualquer tempo, a construção, reparação ou reconstrução dos passeios públicos através de notificação por escrito.
§ 2º Em caso de dano ao passeio por obra pública, seja de drenagem, alteração de nivelamento das guias ou por estragos decorrentes de arborização, a manutenção e reconstrução do passeio fica a cargo da Prefeitura Municipal.
 
Art. 91. Ficam definidos os seguintes acabamentos para as faixas livres de circulação:
I- mosaico português;
II- cimento áspero;
III- cimentado estampado;
IV- ladrilho hidráulico;
V- bloco intertravado;
VI- placa pré-moldada de concreto.
Parágrafo único. O acabamento deve ser contínuo e sem ressaltos ou depressões.
 
Art. 92. As rampas para acesso de veículos às edificações, mediante o rebaixo dos meios-fios, não poderão ter mais de 3,00 metros de extensão e 0,50 metros de profundidade, sendo proibidas quaisquer elevações ou depressões no restante do passeio e/ou na sarjeta.
§ 1º A restrição do caput não se aplica para as edificações de uso não residencial, ficando a medida de rebaixamento do meio fio a ser definida conforme projeto e autorização da Secretaria Municipal competente.
§ 2º As rampas para acesso de veículos às edificações unifamiliares, mediante o rebaixo dos meios-fios, não poderão ter mais que 40% da testada do lote.
 
Art. 93. A limpeza dos passeios é de responsabilidade dos ocupantes dos imóveis fronteiriços.
Parágrafo único. É proibido jogar ou despejar resíduos ou lixo de qualquer natureza nos passeios, vias e logradouros públicos, principalmente nos bueiros e redes de águas pluviais.
 
Seção IV – Diretrizes viárias
 
Art. 94. Ficam definidas as diretrizes viárias constantes no Anexo II – Mapa Estruturação Viária e no Anexo VI – Descrição das Diretrizes Viárias, cujos objetivos são:
I- qualificar o acesso e a circulação entre os bairros;
II- diminuir os pontos de conflitos viários;
III- aumentar a capacidade das vias existentes, atendendo ao aumento crescente do número de veículos;
IV- garantir a continuidade da malha viária quando da implantação de novos empreendimentos, loteamentos e parcelamentos;
V- prever infraestrutura adequada para incentivo aos modos não motorizados de transporte.
§ 1º As diretrizes viárias estabelecidas para o Município complementam e reforçam as proposições trazidas pelo Plano de Mobilidade (PMU), Decreto Municipal nº 8.899, de 16 de março de 2015, e alterações posteriores.
§ 2º Os prazos de implantação das diretrizes viárias ficam condicionados aos empreendimentos, que a qualquer tempo da vigência desta Lei poderão promover a urbanização dos vazios urbanos e da Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO).
 
Art. 95. A qualificação das vias arteriais e coletoras deverá considerar as seguintes diretrizes:
I- adoção de infraestrutura adequada, quanto a:
a) sinalização horizontal e vertical;
b) ajustes geométricos, quando necessário;
c) recapeamento asfáltico;
d) manutenção da iluminação pública;
e) implantação de bocas de lobo e sistema de drenagem;
f) construção e manutenção das calçadas, permitindo a circulação de pedestres e de bicicletas, de forma compartilhada e sem conflito;
g) transposições de vias, quando margeadas pelo Ribeirão dos Pinheiros e/ou pela linha férrea.
II- investimento na sinalização de trânsito, tanto horizontal quanto vertical, de modo a garantir o compartilhamento do trânsito de maneira segura;
III- manutenção das estradas rurais, especialmente nas quais transitam o transporte escolar e coletivo, com a provisão de:
a) pavimentação permeável;
b) ajuste geométrico do greide da via;
c) implantação de sistema de drenagem com canaletas para dar vazão às águas pluviais e evitar erosão e empoçamento.
IV- implementação das proposições de trânsito e transportes previstas na Política de Mobilidade Urbana e no Plano de Mobilidade de Valinhos.
Parágrafo único. Por piso permeável entende-se piso intertravado, bloquetes, cascalho compactado com areia ou outro com coeficiente de infiltração maior ou igual aos citados.
 
Art. 96. A execução das diretrizes propostas, e outras que venham a ser definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, deverá considerar:
I- atendimento aos critérios de funcionalidade, hierarquia e padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor em todas as vias existentes ou a serem implantadas no Município;
II- garantia da segurança dos pedestres, ciclistas e do transporte coletivo, conforme padrão estabelecido pelo Plano Diretor em todos os projetos viários;
III- redução dos custos de remanejamentos e de desapropriação de ocupações urbanas para adequação do sistema viário como premissa para elaboração de projetos;
IV- previsão de rotatórias, semáforos e interseções em desnível nos cruzamentos viários;
V- implantação de sinalização horizontal e vertical em todas as ruas do Município, de acordo com critérios estabelecidos nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VI- requalificação das calçadas existentes ou a construção de novas, em conformidade com as regras e padrões estabelecidos por este plano;
VII- realização de obras de manutenção e perenização das vias localizadas nas áreas rurais, garantindo a circulação de veículos e do transporte escolar e coletivo;
VIII- permissão, em vias arteriais e coletoras, da implantação de projetos de parklets, com tamanho máximo de 5x2 metros.
Parágrafo único. Entende-se por parklet o mobiliário urbano que proporciona áreas de estar e apoio ao comércio local substituindo a vaga de veículos.
 
Seção V – Intervenções estratégicas
 
Art. 97. As Intervenções Estratégicas (IE) constam no Anexo II – Mapa Estruturação Viária e têm como objetivo o enfrentamento dos conflitos identificados no sistema viário de Valinhos.
Parágrafo único. As intervenções estratégicas estabelecidas para o Município complementam e reforçam as proposições trazidas pelo Plano de Mobilidade (PlanMob), Decreto Municipal nº 8.899/2015, e alterações posteriores.
 
CAPÍTULO III – DAS ÁREAS ESTRATÉGICAS
 
Art. 98. As Áreas Estratégicas compreendem a porções territoriais de destaque no Município que, por suas características específicas, demandam políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos diferenciados, estando sujeitas a regime urbanístico especial.
§ 1º Quando sobrepostos, os parâmetros estabelecidos para as Áreas Estratégicas prevalecem sobre os parâmetros do Macrozoneamento e do Zoneamento, conforme estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Nos casos de sobreposição concomitante às Áreas Estratégicas tanto de Desenvolvimento Econômico (AEDE), quanto de Conservação (AEC), prevalecerá a regulamentação, delimitação e parâmetros urbanísticos da Área Estratégica de Conservação (AEC).
 
Art. 99. As Áreas Estratégicas de Valinhos dividem-se em:
I- Áreas Estratégicas de Intervenção Prioritária (AEIP);
II- Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico (AEDE);
III- Áreas Estratégicas de Apoio às Comunidades Rurais (AECR);
IV- Áreas Estratégicas de Regularização Fundiária (AERF);
V- Áreas Estratégicas de Drenagem (AED);
VI- Área Estratégica de Conectividade de Paisagens (Reconecta Valinhos) (AECP);
VII- Áreas Estratégicas de Conservação (AEC);
VIII- Área Estratégica de Extração Minerária (AEM);
IX- Área Estratégica de Preservação Histórico-Cultural (AEPHC);
X- Área Estratégica de Controle de Enchentes (AECE);
XI- Área Estratégica de Ampliação dos Serviços Funerários e Cemitério (AEASFC).
Parágrafo único. As delimitações das Áreas Estratégicas constam no Anexo III – Áreas Estratégicas.
 
Seção I – Áreas Estratégicas de Intervenção Prioritária (AEIP)
 
Art. 100. As Áreas Estratégicas de Intervenção Prioritária (AEIP) correspondem às áreas com potencialidade para a reestruturação e transformação urbana, possibilitando receber novas formas de uso e ocupação do solo, de modo a requalificar seu entorno do ponto de vista urbano, social e ambiental.
 
Art. 101. A AEIP se subdivide em:
I- AEIP 1: Parque Linear do Ribeirão dos Pinheiros;
II- AEIP 2: Hotel Fazenda Fonte Sônia;
III- AEIP 3: Parque Municipal de Feiras e Exposições Monsenhor Bruno Nardini;
IV- AEIP 4: Parque Linear do Country Club.
 
Art. 102. São objetivos da AEIP:
I- promover a transformação e requalificação urbana no local e no entorno, a partir da elaboração de plano específico;
II- aumentar as áreas verdes e livres de uso público, estimulando a apropriação do espaço público pelos cidadãos, como foco no pedestre.
 
Art. 103. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de promover a transformação e requalificação urbana no local e no entorno, a partir da elaboração de plano específico:
I- desenvolver o Plano Estratégico de Intervenção (PEI), o qual poderá ser de iniciativa do Poder Executivo, juntamente com a iniciativa privada, com objetivo de desenvolver uma leitura territorial da área de intervenção e adequar as ações ao propósito de transformação;
II- prever, no projeto a ser desenvolvido no PEI, a integração das estruturas ferroviárias, das áreas industriais desativadas e das áreas de patrimônio à dinâmica urbana de Valinhos.
§ 1º O Plano Estratégico de Intervenção (PEI) deverá conter, no mínimo:
I- diagnóstico da área, considerando aspectos sociais, urbanos e ambientais;
II- programa de interesse público, com a manifestação do interesse e a análise do impacto na transformação da vizinhança;
III- definição dos instrumentos adotados para cada AEIP;
IV- estabelecimento dos instrumentos para a consulta pública do PEI, visando à transparência e a participação popular, sendo eles:
a) Operação Urbana Consorciada (OUC);
b) Parceria Público Privada.
§ 2º O Plano Estratégico de Intervenção para a AEIP 1 deverá ser realizado no prazo de até 12 meses a partir da publicação desta Lei.
 
Art. 104. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de aumentar as áreas verdes e livres de uso público, estimulando a apropriação do espaço público pelos cidadãos, como foco no pedestre:
I- definir, para os casos de parcelamento de solo na AEIP, a obrigatoriedade de doação de 10% de área livre de uso público adicional;
II- promover a permeabilidade da malha urbana;
III- implementar projetos sociais nas AEIP, como hortas urbanas, programas de compostagem e de coleta seletiva, atividades abertas de ginastica, dança e alongamento.
Parágrafo único. A permeabilidade da malha urbana se dará através das seguintes medidas:
I- fruição pública de, no mínimo, 50% do lote, estabelecendo o uso público no pavimento térreo, não sendo permitido o fechamento com edificações, instalações ou equipamentos;
II- permeabilidade visual no alinhamento do lote de 70%;
III- ampliação das calçadas, nos trechos de acesso ao público e nos locais onde há equipamentos de comunicação e de transporte público, dentre outros, os totens, termômetros, placas e abrigos de ônibus.
 
Seção II – Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico (AEDE)
 
Art. 105. As Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico (AEDE) correspondem aos eixos viários de articulação metropolitana, sobrepostos à Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO), com potencial de desenvolvimento econômico, sendo:
I- AEDE 1: Rodovia Dom Pedro I;
II- AEDE 2: Rodovia dos Agricultores.
 
Art. 106. É objetivo da AEDE:
I- vocacionar áreas e espaços para a instalação de novos empreendimentos, que possibilitem a geração de postos de trabalho e renda, aproveitando e garantindo o potencial econômico das rodovias que cruzam Valinhos.
 
Art. 107. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de vocacionar áreas e espaços para a instalação de novos empreendimentos, que possibilitem a geração de postos de trabalho e renda, aproveitando e garantindo o potencial econômico das rodovias que cruzam Valinhos:
I- permitir usos toleráveis e incômodos ao residencial, nas glebas e imóveis com testada para o eixo da AEDE, com foco na mescla de atividades e na atração de atividades econômicas com maior vocação tecnológica;
II- priorizar a instalação de atividades que sejam compatíveis com a da conservação ambiental e a proteção dos ecossistemas naturais;
III- respeitar os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Macrozoneamento em que estão inseridos;
IV- exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para os empreendimentos de impacto, conforme dispõe esta Lei, com objetivo de prever a mitigação dos impactos ambientais, urbanos e de mobilidade que podem causar os futuros empreendimentos no seu entorno;
V- incentivar a implantação de loteamentos e condomínios empresariais, respeitando os parâmetros de incomodidades;
VI- criar incentivos fiscais para a instalação de empresas, devendo estar vinculados à geração de empregos e tributos para Valinhos, aproveitando os eixos de conexão metropolitana.
Parágrafo único. Os usos permitidos na AEDE são definidos e enquadrados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e alterações posteriores.

Seção III – Áreas Estratégicas de Apoio às Comunidades Rurais (AECR)
 
Art. 108. As Áreas Estratégicas de Apoio às Comunidades Rurais (AECR) correspondem às comunidades rurais existentes em Valinhos, que necessitam de equipamentos e serviços públicos para atendimento da demanda local, permitindo a manutenção das características presentes.
Parágrafo único. Nestas áreas fica vedado o parcelamento e o desmembramento do solo em módulos menores ao definido pelo INCRA, sendo elas:
I- AECR 1: Reforma Agrária;
II- AECR 2: Reforma Agrária.
 
Art. 109. É objetivo da AECR:
I- garantir à comunidade rural o acesso a serviços e comércios e infraestrutura, elevando a qualidade de vida nestas comunidades.
 
Art. 110. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de garantir à comunidade rural o acesso a serviços e comércios e infraestrutura, elevando a qualidade de vida nestas comunidades:
I- possibilitar, nas AECR inseridas na Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável (MDRS), o uso compatível ao residencial;
II- implantar alternativas individuais para a coleta e tratamento de esgotos, em especial, promovendo a instalação de fossas assépticas e biodigestores, desde que não estejam próximas à margem dos corpos d’água;
III- favorecer a comercialização direta dos produtos ao consumidor aumentando a autonomia das comunidades rurais e valorizando o produtor local;
IV- estimular a agricultura sustentável, em suas variantes agroecológica, orgânica, biodinâmica e natural.
Parágrafo único. As atividades não residenciais são definidas e enquadradas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e alterações posteriores.
 
Seção IV – Áreas Estratégicas de Regularização Fundiária (AERF)
 
Art. 111. As Áreas Estratégicas de Regularização Fundiária (AERF) correspondem aos núcleos urbanos informais (NUI) existentes em Valinhos, mapeados até junho de 2022, indicados conforme ANEXO III e listados conforme:
I- NUI-01: MONTE ACROPOLES E NOVA SUIÇA;
II- NUI-02: NOVA SUIÇA II;
III- NUI-03: PARQUE SUIÇO;
IV- NUI-04: ALDEIA SUIÇA;
V- NUI-05: CLUBE DE CAMPO;
VI- NUI-06: CISALPINA PARK;
VII- NUI-07: GREEN GOLF;
VIII- NUI-08: LA CAMPAGNE;
IX- NUI-09: SITIO PONTE ALTA;
X- NUI-10: SÃO PEDRO (CH. SANTANA HORTALIÇAS);
XI- NUI-11: RECANTO DAS ÁGUAS;
XII- NUI-12: VALE DO SOL (MORRO DAS PEDRAS);
XIII- NUI-13: SITIO DOS TORRES (RECANTO EXOTICO);
XIV- NUI-14: DESMEMBRAMENTO LOTE 38A - CH. NAÇÕES;
XV- NUI-15: SÃO BENTO DO RECREIO OU FAZENDA HOTEL SÃO BENTO;
XVI- NUI-17: BIQUINHA;
XVII- NUI-18: OCUPAÇÃO AREA PUBLICA CH. ALPINAS;
XVIII- NUI-19: JARDIM SAMARITANO;
XIX- NUI-20: BEIRA RIO;
XX- NUI-21: CDHU - VALINHOS H;
XXI- NUI-22: PINHEIRINHO;
XXII- NUI-22: PINHEIRINHO;
XXIII- NUI-23: DESMEMBRAMENTO - JD. NOVA PALMARES I E II;
XXIV- NUI-23: DESMEMBRAMENTO - JD. NOVA PALMARES I E II;
XXV- NUI-23: DESMEMBRAMENTO - JD. NOVA PALMARES I E II;
XXVI- NUI-24: OCUPAÇÃO LINDEIRA FORUM (AREA PMV);
XXVII- NUI-25: COND AGRARIO NUCLEO CAPIVARI (AREA PUBLICA ESTADO SP);
XXVII- NUI-26: GLEBAS A, B, C, D SUBD. ANTIGO SITIO SÃO LUIZ - MORRO DAS PEDRAS;
XXIX- NUI-27: DOIS CORREGOS SOBRAPLAN;
XXX- NUI-28: CH. SÃO PEDRO (CAPUAVA);
XXXI- NUI-29: JD. UNIVERSO III - VALINHOS H (CDHU);
XXXII- NUI-30: AREA GL 2 - RECANTO CANJARANAS;
XXXIII- NUI-31: CHACARA SOSSEGO.
 
Art. 112. É objetivo da AERF:
I- efetuar estudos necessários para classificação dos Núcleos Irregulares a fim de possibilitar seu enquadramento quanto a      legislação de Regularização Fundiária Urbana, ainda que implantado em área rural, ou indicação para dissolução;
II- promover a regularização fundiária urbana dos núcleos informais ocupados e consolidados como medida voltada à melhoria das condições ambientais no Município de Valinhos.
 
Art. 113. São medidas urbanísticas previstas, com o objetivo de promover a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais ocupados e consolidados como medida voltada à melhoria das condições urbanísticas, jurídicas ambientais:
I- possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana, com destaque para a incorporação dos sistemas isolados de abastecimento de água do Jardim São Bento do Recreio ou Hotel Fazenda São Bento;
II- intensificar os processos de fiscalização de ocupações irregulares e ilegais;
III- realizar o processo de regularização fundiária em atendimento a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e a Lei Municipal nº 4.685, de 15 de junho de 2011, e alterações posteriores;
IV- manter o convênio do Programa Cidade Legal em articulação como governo do Estado de São Paulo, ou outro programa que o vier substituir.
§ 1º Os núcleos urbanos informais (NUI) indicados no mapa do ANEXO III, que tiverem o procedimento de instauração de REURB – S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) deferido pela equipe técnica do Comitê Municipal de Regularização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente terão suas regularizações urbanísticas, jurídicas e ambientais priorizadas nas expedições de novas diretrizes nos imóveis em que estiverem inseridos.
§ 2º Os núcleos urbanos informais localizados em ZEIS – Zona Especial de Interesse deverão ser objeto de Regularização Fundiária Urbana.
 
Seção V – Áreas Estratégicas de Drenagem (AED)
 

Art. 114. As Áreas Estratégicas de Drenagem (AED) englobam o entorno dos pontos com risco de inundação identificados no Município, sendo estratégicos para implementação de ações e estruturas de drenagem. São elas:
I- AED 1: Avenida Invernada;
II- AED 2: Avenida dos Estados;
III- AED 3: Prefeitura;
IV- AED 4: Centro de Lazer do Trabalhador (CLT);
V- AED 5: Avenida dos Esportes;
VI- AED 6: Avenidas Paulista e Treze de Maio;
VII- AED 7: Avenida Rosa Belmiro Ramos;
VIII- AED 8: Ruas Luis Bissoto e João Bissoto;
IX- AED 9: Rua Dr. Antônio Bento Ferraz;
X- AED 10: Rua Justo Luís Pereira da Silva.
 
Art. 115. É objetivo da AED:
I- disciplinar a ocupação do solo de modo a mitigar os impactos das águas pluviais e dos extravasamentos no Ribeirão Pinheiros e no Córrego Invernada;
II- as áreas delimitadas no mapa de Áreas Estratégicas, anexo III, como Área Estratégica de Controle de Enchentes (AECE) deverão ser destinadas exclusivamente para implantação de piscinões ou construção de reservatórios de água bruta, desde que comprovada a viabilidade técnica.
 
Art. 116. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de disciplinar a ocupação do solo de modo a mitigar os impactos das águas pluviais e dos extravasamentos no Ribeirão Pinheiros e no Córrego Invernada:
I- revisar o Plano de Macrodrenagem de Valinhos, com objetivo de atualizar/complementar os pontos de risco de inundação e definir parâmetros urbanísticos específicos e medidas mitigadoras, notadamente quanto à permeabilidade;
II- adotar, para equipamentos públicos, áreas verdes e sistemas de lazer em AED, piso permeável com coeficiente de permeabilidade alta, entre 10-3 e 10-5 m/s, e sistemas de captação e retenção das águas pluviais;
III- Incentivar a adoção de sistemas de lazer, com a função de controle hidrológico;
IV- implementar programas e projetos de conscientização e conservação ambiental para sensibilização dos cidadãos às questões de drenagem urbana.
Parágrafo único. São programas e projetos de conscientização previstos:
I- adote uma praça, Lei Municipal nº 5.521, de 4 de outubro de 2017, e alterações posteriores;
II- adote uma árvore, Lei Municipal nº 5.544, de 7 de novembro de 2017, e alterações posteriores;
III- jardins de chuva.
 
Seção VI – Área Estratégica de Conectividade de Paisagens (Reconecta Valinhos)-(AECP)

 
Art. 117. A Área Estratégica de Conectividade de Paisagens o Reconecta Valinhos (AECP) é proposto com o intuito de promover a conectividade da paisagem na Região Metropolitana de Campinas (RMC) a fim de possibilitar a integração da biodiversidade entre os municípios membros.
Parágrafo único. A delimitação da AECP se fundamentou nas seguintes premissas:
I- Programa Nacional de Conectividade de Paisagens - CONECTA, instituído em março de 2018 pelo Ministério do Meio Ambiente;
II- proposta do PDUI de Área de Conectividade Região Metropolitana de Campinas, cuja elaboração se deu no âmbito do Programa RECONECTA – RMC e do Projeto INTERACT – Bio;
III- áreas com alta declividade que, de acordo com as Leis Federais ns. 6.766, de 1979 e 12.651, de 2012, não permitem o parcelamento do solo para fins urbanos.
 
Art. 118. É objetivo da AECP:
I- conectar áreas relevantes, do ponto de vista ecológico, e promover o desenvolvimento regional sustentável e integrado.
 
Art. 119. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de conectar áreas relevantes, do ponto de vista ecológico, e promover o desenvolvimento regional sustentável e integrado:
I- priorizar a formação de um corredor ecológico que conecte as regiões já destinadas à conservação ambiental, notadamente nas Reservas legais e áreas verdes quando do parcelamento do solo;
II- evitar a transposição dos corredores por ocupações e usos urbanos e de modo a não criar barreiras dentro da área de conectividade;
III- promover projetos e ações de educação ambiental e ecoturismo, conscientizando a população sobre o Reconecta Valinhos.
Parágrafo único. Para as AECP fica o Poder Executivo responsável por garantir a implementação das diretrizes estabelecidas nos eixos estruturais do Plano de Ação para Implementação da Área de Conectividade da Região Metropolitana de Campinas, a saber:
I- arborização urbana;
II- parques lineares;
III- corredores ecológicos;
IV- fauna silvestre;
V- regulamentação, fiscalização e compensação;
VI- articulação e comunicação.
 
Seção VII – Áreas Estratégicas de Conservação (AEC)
 
Art. 120. As Áreas Estratégicas de Conservação (AEC) correspondem às áreas municipais que possuem relevância do ponto de vista ambiental, turístico e de lazer, sendo elas:
I- AEC 1:APA Municipal da Serra dos Cocais;
II- AEC 2: Estação Ecológica – EE de Valinhos;
III- AEC 3: Parque Estadual Assessoria Reforma Agrária – ARA;
IV- AEC 4: Fazenda Remonta.
 
Art. 121. São objetivos da AEC:
I- promover a conservação dos recursos naturais, o envolvimento e a melhoria da qualidade de vida da sociedade;
II- disciplinar o processo de ocupação, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais existentes recursos naturais existentes.
 
Art. 122. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de promover a conservação dos recursos naturais, o envolvimento e a melhoria da qualidade de vida da sociedade:
I- retribuir os proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam o meio ambiente, através do instrumento de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais;
II- articular com órgão estadual pertinente para elaboração de estudo ambiental e categorização em Unidade de Conservação da AEC 4, bem como para realização dos Planos de Manejo das AEC 2 e 3;
III- promover projetos e ações de educação ambiental e ecoturismo, aproximando as AEC da população;
IV- regulamentar a APA Serra dos Cocais, com foco na identificação e conservação das áreas com fragilidade ambiental;
V- priorizar a realização de Compensação Ambiental nas AEC.
 
Art. 123. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de disciplinar o processo de ocupação, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais existentes recursos naturais existentes:
I- estabelecer, na AEC 1 sobreposta à Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO), parâmetros urbanísticos com foco em baixíssimas densidades, até 10 u.h/h, e na ampliação das áreas verdes, conforme estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo e alterações posteriores;
II- exigir Áreas Verdes Complementares (AVC) de 20% a mais da obrigação legal existente para fins de ampliar a área de proteção ambiental, incrementar a permeabilidade do solo urbano, servir de suporte para a implantação das bacias de retenção de águas pluviais e melhoria dos ambientes naturais existentes;
III- exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) prévio para todos os empreendimentos inseridos na AEC, com foco na mitigação dos impactos ambientais e no saneamento básico;
IV- priorizar a implantação de assentamentos humanos sustentáveis, que atendam as diretrizes das certificações de sustentabilidade.
Parágrafo único. São consideradas certificações de sustentabilidade, para as finalidades previstas nesta Lei, Selo Casa Azul, Leed e AQUA-HQE, e outras compatíveis ou que vierem a substituir as citadas.
 
Seção VIII – Área Estratégica de Extração Minerária (AEM)
 
Art. 124. A Área Estratégica de Extração Minerária (AEM) corresponde à Poligonal do Grupamento Mineiro – Processo n º 920.331/1999, que se refere aos direitos minerários adquiridos da pedreira São Jerônimo junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) sob nº 853.291/76, tornando-a a titular da portaria de lavras para exploração de granito. Sendo esta denominada:
I- AEM1 (Pedreira São Jerônimo).
 
Art. 125. São objetivos da AEM:
I- promover o ordenamento do solo no entorno da área de exploração de modo a controlar e mitigar os impactos provenientes da atividade;
II- controlar as atividades de extração mineral, para que sejam realizadas dentro de padrões ambientalmente adequados, observando medidas de conservação dos recursos e atributos naturais.
 
Art. 126. Fica estabelecida a seguinte medida urbanística prevista para o objetivo de promover o ordenamento do solo no entorno da área de exploração de modo a controlar e mitigar os impactos provenientes da atividade:
I- Fiscalizar de forma intensiva e regular a ocupação do entorno, a fim de evitar usos incompatíveis, e impedir a expansão urbana nas proximidades da AEM.
 
Art. 127. São medidas urbanísticas previstas para o objetivo de controlar as atividades de extração mineral, para que sejam realizadas dentro de padrões ambientalmente adequados, observando medidas de conservação dos recursos e atributos naturais:
I- exigir o cumprimento da recuperação de áreas mineradas, podendo ser permitido, nesses casos, a deposição de resíduos sólidos inertes como parte do processo de recuperação;
II- fiscalizar as atividades, a fim de evitar a degradação ambiental decorrente do impacto da mineração;
III- vistoriar o atendimento às condicionantes ambientais decorrentes do licenciamento da atividade;
IV- exigir que a empresa exploradora faça e apresente para a administração pública, a cada 5 anos, um EIV. Que esse passe por apreciação da comunidade local;
V- exigir a apresentação de  Relatório de Impacto de Trânsito de veículos (RIT), contendo também ações de cuidados com perdas de material em vias públicas transportado pelos veículos da empresa;
VI- exigir a apresentação de Plano de Gestão para: geração de resíduos sólidos; líquidos e efluentes (se houverem); poluição sonora; atmosférica; gases e solo; descrição dos impactos ambientais da atividade; descrição dos impactos em imóveis de moradores vizinhos;
VII- obrigatoriedade de apresentação de plano de medidas de mitigação para os impactos de atividade;
VIII- obrigatoriedade de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA.
 
Seção IX - Área Estratégica de Preservação Histórico-Cultural (AEPHC)
 
Art. 128. As Áreas Estratégicas de Preservação Histórico-Cultural (AEPHC) são porções do território destinadas à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, podendo se configurar como sítios, edifícios ou conjuntos urbanos.
§ 1º São consideradas como AEPHC:
I- AEPHC 1: Casa de Flávio de Carvalho;
II- AEPHC 2: Conjunto Ferroviário de Valinhos;
III- AEPHC 3: Edifícios da antiga fábrica da Companhia Gessy Industrial;
IV- AEPHC 4: Sede da antiga fazenda Cacutá.
§ 2º Também se enquadram como AEPHC os imóveis ou áreas tombadas ou preservadas por legislação Municipal, Estadual ou Federal.
 
Art. 129. São objetivos da AEPHC:
I- promover e incentivar a preservação, a conservação, o restauro e a valorização do patrimônio cultural no âmbito do Município;
II- preservar a identidade dos bairros e das áreas de interesse histórico-cultural, valorizando as características históricas, sociais e culturais;
III- estimular a fruição e o uso público do patrimônio cultural;
IV- possibilitar o desenvolvimento ordenado e sustentável das áreas de interesse histórico e cultural, tendo como premissa a preservação do patrimônio cultural.
 
 Art. 130. São medidas urbanísticas previstas para os objetivos da AEPHC:
I- aplicar às edificações particulares localizadas em AEPHC a Transferência do Potencial Construtivo (TPC), conforme disposto no art. 231 e seguintes desta Lei;
II- elaborar planos de ação visando à preservação, à conservação, ao restauro, à utilização e à valorização dos imóveis;
III- elaborar planos específicos para as áreas do entorno dos imóveis, explicitando as restrições e as qualidades pretendidas para essas áreas;
IV- conceder isenção fiscal de IPTU aos imóveis localizados em AEPHC, condicionando o benefício à execução de obras de restauração, conservação e recuperação de bens ou ao atestado de excelência de conservação do imóvel pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no inciso I do caput os bairros tombados.
 
Seção X - Área Estratégica de Ampliação dos Serviços Funerários e Cemitério (AEASFC)
 
Art. 131. A Área Estratégica de Ampliação dos Serviços Funerários e Cemitério (AEASFC) corresponde à área destinada à ampliação do cemitério São João Batista ou à instalação de cemitério ou crematório particular.
§ 1º A ampliação deve se basear em estudos de impacto ambiental, conforme legislação específica, em área contínua ao atual Cemitério São João Batista.
§ 2º A designação de vagas de sepultamento deve observar programação trienal baseada nas projeções populacionais e nas estatísticas de óbitos.
 
Art. 132. São objetivos da AEASFC:
I- ampliar a capacidade de atendimento à demanda de sepultamentos e serviços funerários;
II- promover a implantação de cemitério e crematório público ou privado, priorizando a verticalização;
III- implantar serviços funerários para população de baixa renda;
IV- respeitar às práticas e valores religiosos e culturais da população, observando as normas sanitárias e ambientais;
 
Art. 133. São medidas urbanísticas previstas para os objetivos da AEASFC:
I- garantir o controle e o monitoramento das áreas que podem ocasionar contaminação do solo e lençol freático, cumprindo o que determina a legislação específica;
II- elaborar planos específicos para melhorias nas áreas do entorno, incluindo circulação e arborização;
III-prever meio de interligação entre o Cemitério São João Batista e a AEASFC.
 
Seção XI – Áreas Estratégicas de Controle de Enchentes (AECE)
 

Art. 134. São objetivos das AECE:
I- promover estudos quanto à viabilidade de implantação de piscinões para controle das enchentes;
II- promover estudos quanto à viabilidade de construção de reservatórios de água bruta.
 
Art. 135. É diretriz urbanística para as AECE impedir a ocupação destas áreas que inviabilizem a construção de piscinões ou reservatórios de água bruta.
                              
TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
 
Art. 136. Os Instrumentos da Política Urbana integram as estratégias de ordenamento territorial de Valinhos, respeitando as premissas propostas do Plano Diretor, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 2001, sendo eles:
I- Planejamento;
II- Fiscal e Financeiro;
III- Indução à Função Social da Propriedade;
IV- Gestão Urbana e Ambiental;
V- Financiamento da Política Urbana e Controle da Expansão Urbana;
VI- Regularização Fundiária;
VII- Gestão Democrática da Cidade.
 
CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
 
Art. 137. Os Instrumentos de Planejamento têm, em âmbito municipal, a premissa de integrar as frentes setoriais quanto aos aspectos urbanos, ambientais, orçamentários e socioeconômicos, sendo estes:
I- revisar o Plano Municipal de Macrodrenagem, garantindo informações para o adequado planejamento do desenvolvimento territorial do Município e definição de obras e medidas necessárias para o controle da drenagem urbana de maneira sustentável e integrada;
II- revisar a Lei de Parcelamento do Solo, que deverá contemplar:
a) definições e orientações trazidas pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, com destaque para o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017;
b) atualização das modalidades de parcelamento, em consonância com a legislação federal vigente;
c) compatibilização com as diretrizes previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Plano Diretor;
d) estabelecimento de medidas e ações para fiscalização e controle permanente da expansão da ocupação urbana;
e) definição das obrigatoriedades para parcelamento do solo, incluindo o dimensionamento das áreas destinadas ao uso institucional, de lazer e áreas verdes;
f) definição das autuações em caso de irregularidades;
g) fiscalização da instalação das infraestruturas básicas dos loteamentos: saneamento básico, abastecimento de água, iluminação.
III- elaborar o Plano Diretor de Turismo, pautada na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro 2008 - Política Nacional do Turismo e alterações posteriores, com referência nos seguintes preceitos:
a) incentivar os eventos geradores de fluxo turístico e desenvolvimento do modelo de gestão do calendário;
b) investimento na qualificação dos produtos e serviços turísticos;
c) promoção e comercialização do Município como de interesse turístico regional;
d) aprimoramento da gestão da informação e do turismo em si;
e) fortalecimento da produção associada ao turismo, com especial foco na produção agrícola frutífera.
IV) elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural, adotando-se as seguintes premissas:
a) realizar estudos das áreas rurais, prevendo formas diversas de ocupação, para garantir a manutenção sustentável de suas características, de forma compatível com o desenvolvimento urbano, econômico e social do Município;
b) fomentar a agricultura, as cooperativas e o turismo rural através da oferta de crédito e acesso à assistência técnica;
c) Fortalecer a agricultura familiar e a economia solidária voltada ao pequeno agricultor;
d) estimular a criação de cooperativas na área rural de forma a agregar valor aos produtos artesanais e orgânicos produzidos no campo, estabelecendo uma alternativa de renda sólida para os moradores rurais;
e) diversificar a cultura da produção rural, ampliando a capacidade produtiva da terra através de rotação de plantios, de modo estabelecer uma maior capacidade de agregar valor aos produtos;
f) incentivar pesquisas e produções acadêmicas voltadas a criar alternativas de culturas e a encontrar novos nichos de mercado (produtos artesanais e produtos orgânicos);
g) incentivar a conservação do solo e preservação da vegetação arbórea nativa e dos recursos hídricos;
h) adotar os programas de Pagamento Por Serviços Ambientais e Pagamento Por Serviços à Fruticultura, tendo por base a Lei Municipal 6.116, de 22 de junho de 2021, e a Lei Municipal 6.161, de 15 de outubro de 2021.
V- elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, com objetivo geral de fomentar, atrair e fixar industrias e novos empreendimentos de uso não residencial no Município, garantindo:
a) preferência para ocupação de áreas vocacionadas ao Desenvolvimento Econômico, conforme parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
b) parâmetros e critérios para aplicação de isenções de pagamento para contrapartidas ou outorgas definidas nesta Lei;
c) incentivos para adoção de edificações sustentáveis e práticas de uso racional de água e energia;
d) demais incentivos fiscais e tributários relacionados a implantação e operação das empresas.
VI- revisar Plano Municipal de Mobilidade Urbana, garantindo atendimento as seguintes diretrizes:
a) priorização dos pedestres e dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
b) estimulo ao uso de transporte público coletivo;
c) interligação com as demais políticas públicas de desenvolvimento urbano, principalmente as relacionadas a habitação, saúde e educação;
d) interligação com as políticas públicas de mobilidade metropolitanas;
e) planejamento de mobilidade orientado por demandas setoriais;
f) qualificação e modernização das infraestruturas e serviços de transportes, principalmente aqueles voltados ao atendimento de atividades econômicas;
g) melhoria de acesso aos espaços públicos de lazer e meio ambiente;
h) garantia de gestão democrática para aprimoramento da mobilidade urbana;
i) permitir a acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários do espaço urbano, inclusive a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
j) projeto de readequação do trevo de acesso ao Município pela Rodovia Anhanguera de acordo com a IE 12 e IE 13 constantes no mapa de Estruturação Viária;
k) contemplar as Intervenções Estratégicas do mapa de Estruturação Viária, Anexo II e as Diretrizes do Anexo VI.
VII- elaborar o Plano de Arborização Urbana, cujo objetivo geral é orientar a implantação da política de plantio, conservação, manejo e expansão da arborização na área urbana, tendo base nas seguintes legislações e diretrizes gerais:
a) Lei Federal nº 12.651, de 2012, intitulada como Código Florestal Brasileiro, e alterações posteriores;
b) Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e alterações posteriores;
c) Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas conhecidas como Lei de Crimes Ambientais, e alterações posteriores;
d) Lei Estadual nº 9.989, de 22 de maio de 1998, que dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo, e alterações posteriores;
e) Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que institui o Código de Posturas do Município Valinhos, e alterações posteriores;
f) incentivo ao planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;
g) promoção da arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
h) estabelecimento de técnicas, espécies e projetos para efetivação do plano;
i) adoção de critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
j) envolvimento da população, intentando a manutenção e a preservação da arborização urbana.
VIII- elaborar Plano Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de garantir a preservação, recuperação e função social dos recursos ambientais do Município, contemplando os seguintes requisitos mínimos:
a) proposição de diretrizes gerais da política ambiental no Município;
b) cadastro de recursos ambientais existentes no Município;
c) diagnostico ambiental do Município;
d) Identificação e caracterização de áreas verdes, segundo suas categorias (parques, praças, Unidades de Conservação, etc.);
e) Atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica);
f) Lista de programas, ações, prazos e responsabilidades para garantia da conservação e recuperação dos recursos ambientais no Município;
g) Programas e ações voltadas a educação ambiental.
IX- elaborar a Lei Cidade Limpa, com o objetivo de equilibrar os elementos que compõem a paisagem urbana de Valinhos, através do regramento de ações as quais visem à coibição da poluição visual e da degradação ambiental, e à preservação da memória cultural e histórica. Adotando-se os seguintes direcionamentos:
a) atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais e necessidades de conforto ambiental;
b) bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
c) preservação da memória cultural;
d) implantação de equipamentos urbanos, proporcionando o livre acesso e a fluidez a partir do combate à poluição visual;
e) estratégias para implantação da política da paisagem urbana;
f) ações de regulamentação da aprovação, fiscalização e penalidades de modo a garantir o cumprimento da Lei;
g) ações de esclarecimento e educativas quanto à aplicação das novas regras.
X- revisar o Plano de Habitação de Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.124/2005, e alterações posteriores, com objetivo de propor soluções para as necessidades habitacionais do Município, a saber:
a) identificar o déficit habitacional existente no Município;
b) levantar os núcleos urbanos que necessitam de melhoria das condições de habitabilidade das moradias, de modo a corrigir suas inadequações;
c) desenvolver programas que garantam o acesso a serviços de moradia transitórios e auxílio-aluguel;
d) adotar ações transversais de prevenção e mediação de conflitos fundiários, imobiliários e de gestão de patrimônio público;
e) promover a execução da regularização fundiária e urbanística;
f) promover a consolidação e institucionalização da Intervenção Pública, com melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais.
XI- revisar o Plano Municipal de Saneamento, em conformidade com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 e com os parâmetros e diretrizes definidos pela Agencia reguladora da bacia do PCJ;
XII- elaborar o Plano Cicloviário, conforme as seguintes diretrizes definidas pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e pelo Decreto Municipal nº 8.899, de 2015, que instituiu o Plano de Mobilidade Urbana de Valinhos e alterações posteriores, sendo elas:
a) integrar o modo bicicleta ao Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no terminal de ônibus;
b) ampliar a participação da bicicleta na distribuição de viagens no Município, incentivando o uso para transporte de pequenas cargas;
c) ampliar a acessibilidade e a mobilidade da população através do fomento ao uso da bicicleta como meio de transporte;
d) reduzir o uso do transporte motorizado;
e) propiciar modo de transporte acessível aos diferentes usuários do sistema;
f) implementar o conceito de “Ruas Completas” no sistema viário, promovendo a equidade no uso dos espaços entre os usuários da via;
g) promover a educação de trânsito e a convivência pacífica entre os modos de transporte;
h) promover a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do munícipio através do desenvolvimento sustentável;
i) instituir a Política Municipal de Agricultura e Sistemas Agroflorestais Urbanos, de acordo com a Lei Estadual nº 16.684, de 19 de março de 2018, devendo ter como diretrizes:
j) melhorar o acesso da população a uma alimentação de baixo custo, de qualidade, e mitigar a escassez de alimentos;
k) promover a Soberania e a Segurança Alimentar e Nutricional;
l) reduzir despesas com alimentação e gerar renda com a comercialização dos excedentes;
m) incentivar a produção para o autoconsumo;
n) incentivar a agricultura familiar, a organização comunitária, o associativismo e o cooperativismo;
o) proporcionar a inclusão e integração social de pessoas com deficiência, pessoas em tratamento de dependência química e imigrantes no processo de adaptação dentro da comunidade;
p) proporcionar atividade educativa para alunos de escolas municipais e grupos de terceira idade, instituições de assistência social e/ou educativa, munícipes e outros;
q) manter terrenos limpos e dar uma finalidade para os que se encontram ociosos;
r) promover a melhoria do meio ambiente urbano mediante o zelo pelos espaços públicos;
s) promover a recuperação de áreas ambientalmente degradadas dentro do espaço urbano, estimulando a regeneração de sistemas naturais;
t) promover modalidades de agricultura regenerativa no espaço urbano, com foco em sistemas agroflorestais, livres de agrotóxicos e fertilizantes químicos;
u) auxiliar no processo de fixação de gases que intensificam o efeito estufa, especialmente, o gás carbônico, contribuindo localmente no combate as mudanças climáticas;
v) estimular o aproveitamento dos resíduos orgânicos produzidos em âmbito municipal como forma de compostagem e insumo nos plantios;
w) estimular os circuitos curtos de comercialização para reaproximar produtores e consumidores;
x) otimizar as estruturas do pequeno capital produtivo de base familiar;
y) estimular e fortalecer o sentimento de pertencimento das comunidades, melhorando com isso a segurança local;
z) promover o direito à cidade;
aa) revisar o Plano Diretor de Abastecimento de Águas, com o objetivo de propor soluções para as necessidades de água no Município, a saber:
bb) identificar o déficit de água tratada no Município; 
cc) levantar núcleos urbanos que necessitam de melhorias e correção de inadequações; 
dd) desenvolver programas de incentivo à redução do consumo de água; 
ee) ampliar a acessibilidade de água tratada no Município. 
 
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS FISCAIS E FINANCEIROS

 
Art. 138. Os Instrumentos Fiscais e Financeiros visam à indução das ações previstas pelo Plano Diretor, com foco na conservação ambiental, preservação histórico-cultural e na qualificação do meio urbano construído, sendo eles:
I- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II- Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
III- Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais (PSA);
IV- Pagamento por Prestação de Serviços à Fruticultura (PSF);
V- Contribuição de melhoria;
VI- Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
VII-Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FMMA);
VIII- Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FDRS);
IX- Fundo Municipal de Habitação (FUMHAB).
Parágrafo único. Quando indicado, os instrumentos devem ser objeto de regulamentação por meio de Lei Municipal específica.
 
Seção I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 
Art. 139. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é um imposto que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo sua base calculada a partir de uma porcentagem do valor venal do imóvel, cobrado pela municipalidade do proprietário ou possuidor anualmente.
Parágrafo único. Constitui-se como um instrumento de arrecadação e não está vinculado a uma finalidade sendo componente da receita municipal, conforme estabelece a Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município, e alterações posteriores.
 
Seção II – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
 
Art. 140. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é um imposto de apuração anual o qual tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, localizado fora da zona urbana do Município, cujo exercício de legislar, arrecadar, fiscalizar e cobrar recai sobre a União.
 
Art. 141. Fica estabelecido que o Município, através da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 1.640/2016, poderá formalizar a adesão ao convênio entre Municípios e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do imposto rural.
Parágrafo único. Para aderir ao convênio, o Município deverá:
I- adotar a base de valores da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto ao Valor da Terra Nua (VTN) para os imóveis rurais do Município;
II- intimar os proprietários/possuidores de imóveis rurais a apresentar a Declaração de Apuração do Imposto Territorial Rural (DITR);
dispor de:
a) estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da Receita Federal (equipamentos e redes de comunicação);
b) legislação vigente que institua cargo com atribuição para lançamento de créditos tributários;
c) servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para esse cargo, em efetivo exercício.
 
Seção III – Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais (PSA)
 
Art. 142. O Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais (PSA) é uma ferramenta para retribuir, de forma monetária ou não, os proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam atividades dispostas na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
 
Art. 143. Os pagamentos por serviços ambientais serão implantados com base no Programa instituído pela Lei Municipal  6.116, de 22 de junho de 2021, regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDUMA), contemplando a remuneração de:
I- atividades humanas de manutenção, restabelecimento e recuperação dos ecossistemas provedores de serviços ambientais;
II- proprietários ou possuidores, de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços.
 
Art. 144. A remuneração estará limitada aos imóveis que estejam enquadrados nos critérios dos programas municipais e exerçam as seguintes ações:
I- manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;
II- recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
III- recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;
IV- recuperação, recomposição e proteção de áreas de mananciais;
V- conversão da agricultura familiar convencional para agricultura orgânica;
VI- produção agrícola familiar ou aquela destinada a produção de alimentos para comercio.
 
Art. 145. A seleção de beneficiários se dará por meio de chamadas públicas observando as diretrizes, requisitos e critérios definidos em Resolução SDUMA específica.
 
Art. 146. A SDUMA, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), determinará o percentual de recursos destinados, podendo ser acrescidos de outras fontes públicas ou privadas, cooperações, parcerias, doações e repasses.
Parágrafo único. Os critérios e diretrizes de seleção observarão, no mínimo, os seguintes direcionamentos:
I- estar enquadrado e habilitado em programa específico definido pela SDUMA;
II- haver adequação do imóvel em relação à legislação ambiental;
III- comprovar o uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
IV- formalizar, por meio de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SDUMA.
 
Art. 147. As Macrozonas de Conservação do Ambiente Natural – MCAN e de Proteção dos Mananciais (MPM) tem prioridade nos programas de pagamento por serviços ambientais, desde que atendam aos requisitos gerais fixados.
Parágrafo único. Os Pagamentos por Serviços Ambientais também são extensíveis às propriedades delimitadas em:
I- Macrozona de Desenvolvimento Rural e Sustentável;
II- ZR1, definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III- ZR2, definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
Art. 148. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, sendo os resultados apresentados ao CMMA, conforme andamento dos chamamentos realizados, com o intuito de aprimorar e garantir a efetivação do instrumento.
 
Seção IV - Pagamento por Prestação de Serviços à Fruticultura (PSF)
 
Art. 149. O Pagamento por Serviços à Fruticultura (PSF) visa retribuir, de forma monetária ou não, os produtores de frutas que mantiverem suas plantações, fortalecendo a fruticultura como atividade econômica sustentável e preservando a história e cultura do Município de Valinhos.
 
Art. 150. Os pagamentos por serviços à fruticultura serão implantados com base no Programa instituído pela Lei Municipal 6.161, de 15 de outubro de 2021, regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação – SDETI, mediante os seguintes instrumentos:
I- projetos de pagamento por serviços à fruticultura;
II- captação, gestão e transferência de recursos dirigidos ao pagamento por serviços à fruticultura;
III- convênios e parcerias técnico-financeiras;
IV- assistência técnica e captação voltada à fruticultura;
V- inventário de áreas potenciais para a ampliação dos pagamentos por serviços à fruticultura;
VI- cadastro municipal do Programa Municipal de Pagamento por Serviços à Fruticultura (PMPSF).
 
Art. 151. A seleção de beneficiários dar-se-á por meio de chamadas públicas observando as diretrizes, requisitos e critérios definidos em Resolução SDETI específica.
Parágrafo único. Os critérios e diretrizes de seleção observarão, no mínimo, os seguintes direcionamentos:
I- cadastramento no PMPSF;
II- comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, seja como proprietário ou possuidor;
III- enquadramento e habilitação nos requisitos exigidos no projeto específico de implantação do pagamento por serviços de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas prestados em meio natural ou urbano;
IV- comprovação de emprego de técnicas de uso sustentável do solo e respeito à legislação ambiental, no caso de imóveis contemplados no âmbito do PMPSF;
V- formalização de contrato específico a ser celebrado entre o Município, o pagador e o provedor de serviços à fruticultura;
VI- comprovação de adimplência em relação a eventual termo de ajuste de conduta ou qualquer tipo de compromisso firmado com órgãos competentes por danos causados ao meio-ambiente.
 
Art. 152. A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável (MDRS) tem prioridade nos programas de pagamento por serviços à fruticultura, desde que atendam aos requisitos gerais fixados.
 
 Art. 153.
A SDETI, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR) e mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), determinará o percentual de recursos destinados, podendo ser acrescidos de outras fontes públicas ou privadas, cooperações, parcerias, doações e repasses.
 
Art. 154. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos pela SDETI, sendo os resultados apresentados ao CMDR, conforme andamento dos chamamentos realizados, com o intuito de aprimorar e garantir a efetivação do instrumento.
 
Seção V – Contribuição de melhoria
 
Art. 155. A Contribuição de Melhoria é um instrumento previsto pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 3.915, de 2005.
 
Art. 156. Fica determinado que, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, deverá publicar previamente, em Diário Oficial, para o lançamento da Contribuição de Melhoria:
I- memorial descritivo do projeto;
II- orçamento total ou parcial do custo da obra;
III- determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV- delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V- o valor a ser pago pelo proprietário.
Parágrafo único. Após a publicação os proprietários terão, trinta dias para impugnar qualquer dos elementos da obra que reflitam sobre a contribuição de melhoria e após a análise das impugnações o Poder Público poderá cobrá-la.
 
Seção VI – Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU)
 
Art. 157. Fica mantido o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) instituído originalmente pelos arts. 87, 88 e 89 da Lei Municipal nº 3.841, de 21 de dezembro de 2004, o qual tem por finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do presente diploma legal, de acordo com as prioridades existentes.
 
Art. 158. São atividades que poderão utilizar-se dos recursos do FDU:
I- transporte coletivo público urbano;
II- ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
III- implantação ou requalificação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços de uso público, de lazer e áreas verdes;
IV- aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas, atividades e ações de planejamento urbano e fiscalização;
V- implantação de obras de modernização dos equipamentos que compões a estrutura urbana;
VI- transferências de valores arrecadados exclusivamente pelo pagamento da OOAUS ou OODC, conforme deliberação do Conselho.
 
Art. 159. As receitas do FDU serão constituídas por:
I- dotações próprias do Orçamento Geral do Município ou créditos que lhe forem consignados;
II- recursos repassados pela União e pelo Governo do Estado, organizações governamentais e não governamentais de origem nacional ou estrangeira, destinados a programas, projetos e ações urbanísticas no Município;
III- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados a ele;
IV- contribuições, doações e auxílios de qualquer ordem;
V- rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos próprios;
VI- receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos definidos pela revisão do Plano Diretor:
a) outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS);
b) outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).
VII- subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
VIII- receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística, na forma que a lei fixar;
IX- receitas decorrentes de contrapartidas financeiras aplicadas aos empreendimentos imobiliários aprovados no Município, conforme regramento especifico.
 
Art. 160. O FDU é gerido, administrado e movimentado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, sob orientação, controle e deliberação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano (CMDU).
§ 1º As prestações de contas e os relatórios de execução do FDU serão submetidos a apreciação do CMDU.
§ 2º A aprovação das contas do FDU pelo CMDU não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 161. Os recursos do FDU serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira designada pelo órgão fazendário municipal, exclusivamente aberta para esta finalidade.
 
Art. 162. O CMDU poderá autorizar o repasse de percentuais das receitas obtidas através dos pagamentos da OOAUS e OODC aos fundos de Meio Ambiente (FMMA), Desenvolvimento Rural (FMDR) e de Habitação (FUMHAB).
 
Seção VII – Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FMMA)
 
Art. 163. Fica mantido o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA instituído originalmente pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.357, de 11 de novembro de 2008 e alterações posteriores, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Valinhos.
 
Art. 164. São atividades que poderão utilizar-se dos recursos do FMMA:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela administração pública na execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II- atendimento de diretrizes e metas estipuladas em leis municipais e que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
III- aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou ações de assistência a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV- desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V- cumprimento da aplicação de lei federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes a política ambiental;
VI- o efetivo pagamento e também o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à implantação e efetivação do Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais (PSA).
 
Art. 165. Constituem as receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
I- dotações consignadas no orçamento municipal para política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do CMMA e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
III- recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV- recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
 
Art. 166. O FMMA é gerido, administrado e movimentado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, sob orientação, controle e deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) quanto a destinação dos recursos.
§ 1º As prestações de contas e os relatórios de execução do FMMA serão submetidos a apreciação do CMMA.
§ 2º A aprovação das contas do FMMA pelo CMMA não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 167. Os recursos do FMMA serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira designada pelo órgão fazendário municipal, exclusivamente aberta para esta finalidade.
 
Seção VIII – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR)
 

Art. 168. Fica mantido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR) – instituído pela Lei Lunicipal nº 5.923, de 30 de outubro de 2019 - que tem por objetivo o provimento de apoio e financiamento de programas, projetos e atividades voltadas à produção agrícola e turismo de base familiar.
 
Art. 169. Poderão utilizar dos recursos do FMDR os programas, projetos e atividades voltadas a produção agrícola e turismo de base familiar.
 
Art. 170. O FDRS será constituído de recursos provenientes de:
I- doações, contribuições, subvenções, transferências por pessoas físicas e jurídicas, entidades e organizações nacionais e internacionais;
II- créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III- retorno dos financiamentos concedidos aos produtores rurais;
IV- acordos, contratos, consórcios e convênios;
V- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI- receita proveniente dos pagamentos efetuados pela utilização das máquinas, equipamentos insumos e serviços;
VII- outras receitas eventuais.
 
Art. 171. O FMDR é gerido, administrado e movimentado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, sob orientação, controle e deliberação do Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável (CMDR) quanto a destinação dos recursos.
§ 1º As prestações de contas e os relatórios de execução do FMDR serão submetidos a apreciação do CMDR.
§ 2º A aprovação das contas do FMDR pelo CMDR não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 172. Os recursos do FMDR serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira designada pelo órgão fazendário municipal, exclusivamente aberta para esta finalidade.
 
Seção IX – Fundo Municipal de HABITAÇÃO (FUMHAB)
 
Art. 173. Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação – FUMHAB instituído originalmente pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.375, de 8 de dezembro de 2008 e alterações posteriores, que passa a vincular-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tendo por objetivo tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social, diretamente ou através da participação operacional e financeira em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, bem como dos Fundos Nacional ou Estadual de Habitação.
 
Art. 174. São atividades que poderão utilizar-se dos recursos do FUMHAB:
I- aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social;
II- desenvolvimento de programas habitacionais e de urbanização de áreas que apresentem ocupações irregulares, favelas e cortiços;
III- desenvolvimento de programas de qualificação urbana em loteamentos regulares com habitações rudimentares ou inadequadas;
IV- financiamento total ou parcial de programas de provimento habitacional, desenvolvidos pelo Município;
V- serviços de assistência técnica por assessorias especializadas para a implementação de programas habitacionais de interesse social;
VI- implantação de plano de urbanização em ocupações e núcleos urbanos informais em que se promova REURB –S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social;
VII- atendimento de despesas do Conselho Municipal de Habitação, vinculadas ao seu funcionamento ou à divulgação e informação de caráter educacional.
 
Art. 175. Constituem as receitas do Fundo Municipal de Habitação;
I- dotações consignadas no orçamento municipal para política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do CMH e da política de HIS, de ATHIS e de REURB;
III- recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV- recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII- e os depósitos oriundos de contrapartidas financeiras em pecúnia nas REURB-E (Regularizações Fundiárias Urbanas de Interesse Específico).
 
Art. 176. O FUMHAB é gerido, administrado e movimentado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, sob orientação, controle e deliberação do Conselho Municipal de Habitação (CMH) quanto à destinação dos recursos.
§ 1º As prestações de contas e os relatórios de execução do FUMHAB serão submetidos a apreciação do CMH.
§ 2º A aprovação das contas do FUMHAB pelo CMH não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 177. Os recursos do FMH serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira designada pelo órgão fazendário municipal, exclusivamente aberta para esta finalidade.
 
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
 
Art. 178. Os Instrumentos de Indução a Função Social da Propriedade têm por objetivo viabilizar as premissas estabelecidas pela Política Urbana, garantindo o uso equilibrado e racional do espaço urbano da cidade.
 
Art. 179. Incidirá, com base no art. 182 da Constituição Federal, sobre os imóveis que não cumprem sua função social os seguintes instrumentos:
I- Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC);
II- IPTU Progressivo no Tempo;
III- Desapropriação com Pagamento em Títulos.
 
Seção I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC)
 
Art. 180. O Parcelamento, a Edificação ou a Utilização Compulsória (PEUC) do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado visa promover um adequado aproveitamento da cidade e das infraestruturas instaladas, garantindo o cumprimento da função social da propriedade, conforme previsto pela Lei Federal nº 10.257, de 2001.
 
Art. 181. A PEUC tem incidência sobre os imóveis inseridos nas Zonas de Centralidade (ZC1, ZC1.5, ZC2 e ZC3) e na Zona Mista (ZM), regulamentadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, que possuam ao menos uma das seguintes características:
I- lotes ou glebas não edificados, com área igual ou superior a 300 m² e com Coeficiente de Aproveitamento igual a zero (CAB=0);
II- lotes ou glebas subutilizados, com área igual ou superior a 300 m² e com CA abaixo do mínimo definido para a Macrozona de Consolidação Urbana (CAMin< 0,1);
III- edificação não utilizada, sendo desocupada por mais de dois anos ininterruptos;
IV- edificação subutilizada que, embora atenda o Coeficiente de Aproveitamento mínimo, possua mais de 60% de sua área construída desocupada por mais de dois anos ininterruptos.
 
Art. 182. Os imóveis sujeitos à PEUC serão identificados por ação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e seus proprietários notificados.
§ 1º O cadastramento de todos dos imóveis indicados no caput deverá estar consolidando no Sistema de Informações Municipais – SIM.
§ 2º A notificação dos proprietários sobre a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar os imóveis deve cumprir os seguintes passos:
I- o proprietário do imóvel será notificado pelo poder executivo, sendo essas notificações averbadas em cartório;
II- frustradas três tentativas do poder executivo, as notificações serão executadas por edital;
III- a partir da data de recebimento da notificação:
a) as edificações não utilizadas ou subutilizadas enquadrados neste instrumento deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano;
b) os proprietários de lotes ou glebas não edificados e subutilizados notificados deverão, no prazo máximo de um ano, protocolar pedido de aprovação e execução do parcelamento ou edificação;
c) os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos, a contar da aprovação do projeto, e concluídos em até cinco anos;
d) empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão ter a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
IV- a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem interrupção de quaisquer prazos;
V- estão fora da regulamentação do instrumento os imóveis nas seguintes condições:
a) utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
b) exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
c) sejam de interesse do patrimônio cultural, tecnicamente comprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural (CONDEPAV) e/ou Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (CONDEPHAAT).
 
Art. 183. O não cumprimento dos prazos estabelecidos enquadra automaticamente o imóvel no instrumento do IPTU Progressivo no Tempo.

Seção II – IPTU Progressivo no Tempo
 

Art. 184. O IPTU progressivo no tempo será utilizado nos imóveis que descumprirem os prazos determinados pela PEUC, conforme dispõe a presente Lei e o art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
 
Art. 185. O Munícipio aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majorado anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano sobre o IPTU será igual ao dobro do daquela aplicada no ano anterior, iniciando-se em 2%.
§ 2º O limite máximo da majoração é de 15%, conforme art. 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§ 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 4º É vedada, como previsto pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva.
 
Art. 186. O lançamento do IPTU progressivo deve indicar que a tributação ocorre em função do não cumprimento da função social da propriedade, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 2001.
 
Art. 187. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a qualquer tempo, o lançamento do IPTU do exercício não constará a aplicação das alíquotas progressivas.
Parágrafo único. Enquanto o proprietário atender às condições e aos prazos estabelecidos da PEUC considera-se comprovado o cumprimento da respectiva obrigação.
 
Art. 188. Em caso de incidência do IPTU Progressivo no Tempo, pelo prazo de cinco anos, e existindo a intenção de desapropriação para fins de reforma urbana, poderá ser aplicada a Desapropriação com Títulos da Dívida Ativa.

Seção III – Desapropriação com Pagamento em Títulos
 
Art. 189. Decorrido o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, a Prefeitura poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública, conforme art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Parágrafo único. A regulamentação deste instrumento deverá ser feita em legislação específica, aplicando-se, somente, nos imóveis onde já se aplicou o IPTU Progressivo no Tempo, adotando-se as seguintes diretrizes estabelecidas pelo art. 8º da Lei Federal 10.257, de 2001:
I- o cálculo da desapropriação corresponde ao valor da base de cálculo para o IPTU, sendo que desse montante deverá ser descontado os investimentos públicos na área do imóvel;
II- os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, sem poder liberatório para pagamento de tributos;
III- o Município deverá proceder com o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, a partir da sua incorporação ao patrimônio público;
IV- em caso de sua não destinação ao prazo estabelecido, o prefeito e os demais agentes públicos incorrerão em improbidade administrativa;
V- o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado pelo poder público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
 
Seção IV – Direito de Preempção
 
Art. 190. O Município poderá delimitar áreas onde incidirá o Direito de Preempção através de Lei Municipal específica.
§ 1º A Lei não poderá vigorar por mais de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada após 1 (um) ano de seu término.
§ 2º A Lei deverá enquadrar cada área em uma ou mais finalidades previstas no Estatuto da Cidade.
§ 3º O Município deverá regulamentar em legislação específica num prazo de até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei.
 
CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
 
Art. 191. Os Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental têm por função qualificar e tornar transparente a tomada de decisão do poder público, que envolve a produção, ordenação do meio urbano e a conservação ambiental, sendo estes:
I- Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
II- Sistema de Informações Municipais (SIM);
III- Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
 
Seção I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
 

Art. 192. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) consiste em um instrumento que permite avaliar os efeitos decorrentes da implantação de empreendimentos, sendo capaz de identificar e mediar os possíveis conflitos com o entorno, visando à qualidade de vida na cidade.
Parágrafo único. A elaboração e aprovação do EIV não substituem os demais instrumentos exigidos por esferas federais, estaduais e municipais, conforme legislação específica.
 
Subseção I – Da exigibilidade

 
Art. 193. Os empreendimentos que, obrigatoriamente, deverão apresentar o EIV à municipalidade, são:
I- residenciais, que possuam mais de 50 unidades habitacionais;
II- parcelamentos do solo que resultem em mais de 20 lotes para fins urbanos ou parcelamentos realizados em imóveis inseridos no perímetro urbano com área igual ou superior a 5000m²;
III- edificações ou equipamentos com capacidade para reunir 200 pessoas, ou mais, simultaneamente;
IV- quaisquer atividades nR2, nR3, com área construída superior a 1.000 m²;
V- atividades nR4 qualquer área construída ou área de lote;
VI- aqueles sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA, sendo esses condicionados pela legislação ambiental;
VII- que possuam guarda de veículos com mais de 50 vagas de garagem;
VIII- causadores de impactos significativos no sistema viário, segundo indicação da Secretaria de Mobilidade Urbana;
IX- equipamentos urbanos:
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem;
b) cemitérios e necrotérios;
c) matadouros e abatedouros;
d) presídios, quarteis, corpo de bombeiros;
e) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
f) terminais de carga;
g) hospitais;
h) escolas;
i) supermercados;
j) teatros.
X- demais usos a critério do CMDU.
§ 1º As atividades Não Residenciais são definidas e enquadradas conforme regulamentação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, e alterações posteriores.
§ 2º Os empreendimentos descritos no caput, que estejam em funcionamento, poderão renovar o Alvará de Funcionamento, sem a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, desde que não esteja gerando incômodos a população.
§ 3º É obrigatório o cumprimento desta Lei, para a edificação que, mudando suas características construtivas ou de uso, configure-se como empreendimento ou atividade considerada geradora de impacto de vizinhança, conforme disposto no caput.
§ 4º As instituições religiosas instaladas ou que vierem a se instalar no Município, ficam dispensadas de apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIVI), bem como o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
 
Subseção II – Execução e Conteúdo
 
Art. 194. O EIV deverá ser apresentado à SDUMA na forma de estudo e relatório, sendo uma cópia impressa e outra digital.
Parágrafo único. O EIV é um estudo de inteira responsabilidade do empreendedor, o que inclui custos, origem e confiabilidade dos dados e análises apresentadas, bem como pela implantação das medidas mitigadoras propostas para todas as fases do empreendimento.
 
Art. 195. O relatório deve conter informações suficientes para a compreensão do projeto e de seus impactos na área de entorno.
§ 1º Fica estabelecido como perímetro de estudo, denominado para efeitos dessa Lei, como Área de Entorno Imediato – AEI, a distância de 500 metros no entorno do empreendimento partir de seus limites.
§ 2º A critério do setor técnico responsável pela análise do EIV, desde que devidamente fundamentado, poderão ser exigidos perímetros de estudo complementares diferentes da Área de Entorno Imediato.
 
Art. 196. O EIV deve conter, no mínimo:
I- introdução, contemplando apresentação com breve caracterização do empreendimento proposto e contextualização do mesmo em Valinhos e na RMC, caso pertinente;
II- caracterização do imóvel:
a) localização, matrículas atualizadas, dentro da validade de 90 dias, e situação no registro de imóveis;
b) estudos relativos à situação, localização e implantação, incluindo se existir, estudos de alternativas locacionais;
c) zoneamento e parâmetros urbanísticos permitidos conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo e os que serão adotados;
d) topografia e caracterização geológica do solo na área do empreendimento, indicando áreas com inaptidão para o uso em função de declividades acentuadas, ou outros fatores;
e) caracterização do meio ambiente na área do empreendimento, incluindo se houver: flora e fauna, restrições ambientais, proximidade com Unidades de Conservação, rios, nascentes e cursos d’água, indicando as respectivas APPs.
III- caracterização do empreendimento:
a) quadro de dimensionamento, contendo área total do terreno, área total prevista a ser construída, área institucional, área do sistema viário, área das faixas não edificáveis, áreas verdes e de conservação e respectivos percentuais;
b) população atendida com as características e quantidades;
c) clientes, com caracterização e quantidades, e previsões de horários de picos, com as respectivas quantidades de pessoas previstas nestes horários, se houver.
IV- fases de implantação e operação, contendo:
a) número de funcionários/empregos gerados;
b) número previsto de usuários/ dia;
c) horário previsto de funcionamento/uso;
d) número de unidades e sua caracterização simplificada, incluindo número de pavimentos, unidades por andar, etc., se houver;
e) área de estacionamento e número de vagas de estacionamento;
f) área de carga e descarga;
g) número e tipo de veículos que devem circular diariamente no empreendimento e nos horários de pico, incluindo os utilizados por contratados terceirizados e fornecedores;
h) etapas da implantação do empreendimento, com detalhamento de movimentações de terra previstas, se houver;
i) existência de áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural na área do empreendimento, sua caracterização e como se inserem no empreendimento.
V- soluções para saneamento ambiental do empreendimento, incluindo desenhos, plantas, mapas, croquis de esclarecimento e identificação para caracterização e dimensionamento do:
a) sistema de drenagem pluvial;
b) sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
c) sistema de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos domiciliares, resíduos de construção civil e de poda e árvores, entre outros;
d) sistema de abastecimento de água.
VI- caracterização da Área de Entorno Imediato – AEI:
a) equipamentos e serviços públicos existentes, com identificação em planta;
b) mobilidade urbana, incluindo sistemas de circulação, geração de tráfego, demanda por transporte público e identificação dos pontos de ônibus e logradouros atendidos em planta;
c) zoneamento e principais usos, identificados também em planta;
d) redes de abastecimento público;
e) infraestrutura viária regional e local e sua caracterização, com destaque para os principais acessos ao empreendimento;
f) quantidade e caracterização da população do entorno;
g) caracterização do meio ambiente na área do entorno imediato, incluindo se houver: flora e fauna, restrições ambientais, proximidade com Unidades de Conservação, rios, nascentes e cursos d’água, indicando as respectivas APPS;
h) existência de áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural no entorno imediato e sua caracterização resumida;
i) aspectos socioeconômicos, atividades econômicas, renda da população, empregos gerados nos diversos setores da economia.
VII- matriz de avaliação dos impactos positivos e negativos potencialmente gerados no bairro e no Município pelo empreendimento, que deverão englobar:
a) impactos físicos/ infraestrutura urbana;
b) impactos ambientais;
c) impactos socioeconômicos, considerando a população residente e instalada na AEI;
d) localização do impacto;
e) momento de incidência, implantação ou operação;
f) duração do impacto;
g) indicação do tipo de impacto, se positivo ou negativo;
h) adensamento populacional;
i) equipamentos urbanos e comunitários, incluindo consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
j) uso e ocupação do solo;
k) valorização imobiliária, com especial atenção para a criação de movimentos de expulsão da população já instalada no entorno;
l) sistema de circulação de pessoas, acessibilidade, geração de tráfego e demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
m) ventilação e iluminação;
n) áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural;
o) poluição sonora, atmosférica e hídrica: geradas durante a implantação e operação do empreendimento;
p) vibração: gerada durante a implantação e operação do empreendimento;
q) periculosidade: gerada durante a implantação e operação do empreendimento;
r) riscos ambientais gerados durante a implantação e operação do empreendimento.
VIII- ações de prevenção, mitigação e/ou compensação dos impactos negativos, indicando:
a) compromissos do empreendedor, com prazos de implantação, incluindo as etapas de habite-se e compromissos posteriores.
IX- desenhos, mapas, plantas e croquis, de tal modo a informações terem esclarecimento pleno;
X- conclusão;
XI- documento de responsabilidade técnica de execução do estudo, expedida por órgão de classe, e demais informações que contribuam para a leitura rápida e clara do trabalho, incluindo cópias de documentos, pareceres e aprovações de órgãos públicos e/ou concessionárias.
 
Subseção III – Avaliação e aprovação
 
Art. 197. A avaliação e aprovação do EIV são de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a qual poderá solicitar pareceres e consultas às demais secretarias e autarquias municipais.
Parágrafo único. Na devolutiva da avaliação do EIV devem constar o prazo para avaliação integral dos trabalhos, que não deverá exceder 90 (noventa) dias e o meio de publicação do EIV para consulta pública.
 
Art. 198. Previamente a aprovação pela SDUMA, de posse de todas as informações e demais pareceres, o CMDU emitirá parecer final, que poderá ser de aprovação total, parcial ou rejeição, podendo ser condicionada a ações adicionais de mitigação e compensação.
Parágrafo único. Antes do parecer final mencionado no caput é obrigatória a publicação em Edital Público, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e respectivos relatórios para ciência pública
 
Art. 199. Deverá ser firmado Termo de Compromisso pelo empreendedor, anterior à emissão da Licença de Operação, em que o mesmo se compromete integralmente com as deliberações do processo.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento ficam atrelados aos compromissos estabelecidos pelo EIV.
 
Art. 200. Em qualquer fase do processo de aprovação o EIV pode ser reprovado pela municipalidade, desde que ocorra de maneira fundamentada.
 
Art. 201. A SDUMA poderá editar portaria especifica para regulamentar ou solucionar casos omissos à Lei sobre assuntos relacionados ao EIV.
 
Seção II – Sistema de Informações Municipais (SIM)
 
Art. 202. O Sistema de Informações instituído pelo art. 105 da Lei 3.841, de 2004, passa a ser denominado Sistema de Informações Municipais – SIM, cujos objetivos são:
I- fornecer informações para o planejamento, monitoramento, implementação e avaliação da Política Urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo de gestão do Plano Diretor Municipal;
II- garantir a democratização dos dados e informações municipais de forma transparente e organizada;
III- disponibilizar, de forma simples e eficaz, seu banco de dados atualizado periodicamente para consulta pública.
 
Art. 203. O SIM deverá conter:
I- informações cartográficas, em projeção UTM, datum horizontal SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, em conformidade com a recomendação federal:
a) construção e estruturação de banco de dados geoespaciais do Município, incluindo ortofoto georreferenciada de Valinhos, hidrografia, geomorfologia, áreas protegidas e de unidades de conservação, áreas de risco geológico-geotécnico e de inundação, entre outras informações relevantes;
b) Localização geoespacial de arruamento e equipamentos públicos municipais, estaduais e federais instalados em Valinhos, além de infraestruturas de transporte, sistema viário, transmissão de energia elétrica, saneamento básico, entre outros elementos pertinentes, com base nos dados das Secretarias Municipais e demais órgão relacionados aos temas especificados.
II- indicadores Municipais:
a) informações e indicadores sociais, culturais, econômicos financeiros, ambientais, administrativos, patrimoniais, dentre outros relevantes para o planejamento urbano do Município, baseado em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), Fundação Seade, Ministério da Educação, da Saúde, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Secretaria de Segurança Pública, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), dentre outros;
b) dados e informações do Plano Diretor Municipal e demais planos, incluindo a totalidade de seus conteúdos;
c) dados e informações referentes às demandas habitacionais do Município;
d) planta de Valores Genéricos do Município, com mapeamento adequado, por face de quadra;
e) articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, metropolitanas, estaduais e nacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas.
 
Art. 204. As informações desse sistema deverão ser atualizadas periodicamente e disponibilizadas de forma ampla, no formato de mapa digital da cidade em formato aberto, sendo este mantido pela SPMA e acessado através de endereço eletrônico exclusivo por:
I- qualquer cidadão que possua um equipamento eletrônico conectado à internet;
II- consulta presencial na sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para atendimento ao público.
 
Seção III – Do estudo de impacto ambiental (EIA)
 
Art. 205. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) tem por finalidade o diagnostico ambiental de determinada área objeto de interferência pela implantação de empreendimento ou atividade que possam causar impactos ambientais.
 
Art. 206. Os aspectos técnicos exigidos para apresentação do EIA, assim como as definições de sua aplicação, deverão seguir as diretrizes definidas na resolução CONAMA 01/1986 ou a que vier a substituir.
 
Art. 207. O EIA deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambienta (RIMA), nas mesmas obrigações definidas na resolução CONAMA 01/1986 ou a que vier a substituir.
Parágrafo único. Os empreendimentos a serem instalados em área delimitada pela APA Serra dos Cocais deverão apresentar EIA/ RIMA.
 
Art. 208. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá exigir estudo ambientais simplificados para o licenciamento de empreendimentos ou atividades que não se enquadrem nas obrigações do EIA/RIMA.
§ 1º Os parâmetros, conteúdo e aplicação dos estudos ambientais simplificados serão definidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente através de portaria especifica.
§ 2º As regulamentações complementares dos estudos ambientais simplificados deverão obedecer às legislações Estaduais e Federais pertinentes, assim com as resoluções CONAMA vinculadas.
 
CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA URBANA E CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA
 
Art. 209. Os Instrumentos de Financiamento da Política Urbana e Controle da Expansão Urbana são aqueles cujo objetivo é promover o desenvolvimento ordenado e a reestruturação urbana, através da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, sendo estes:
I- Operação Urbana Consorciada (OUC);
II- Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS);
III- Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
IV- Transferência do Direito de Construir (TDC);
V- Contrapartida de Empreendimentos Imobiliários.
 
Seção I – Operação Urbana Consorciada (OUC)
 
Art. 210. O Município poderá realizar a Operação Urbana Consorciada (OUC) visando promover, em um determinado perímetro, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, através de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados.
Parágrafo único. A OUC poderá ser aplicada em qualquer parte do território do Município.
 
Art. 211. As OUC serão aprovadas através de Lei Municipal especifica que constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I- definição da área a ser atingida;
II- programa básico de ocupação da área;
III- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV- finalidades da operação;
V- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI- contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII- natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o inciso III do art. 212 desta Lei.
 
Art. 212. São medidas que poderão ser previstas na Operação Urbana Consorciada:
I- modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II- a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III- a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
 
Art. 213. Os projetos de intervenção urbana no âmbito da OUC serão coordenados pelo Poder Público Municipal e deverão conter, no mínimo:
I- a finalidade da operação;
II- a delimitação da área a ser atingida;
III- projeto urbanístico com o programa de ocupação e definições de todas as intervenções previstas devidamente instruídas de forma clara e detalhada;
IV- programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada pela operação;
V- proposta de instalação dos de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas que atendam às necessidades e demandas sociais, urbanas, econômicas e ambientais presentes e futuras da área;
VI- proposta de articulação viária e de transporte público;
VII- estudo de viabilidade econômico-financeira;
VIII- estudo prévio de impacto de vizinhança;
IX- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X- contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios definidos nas medidas da OUC;
XI- valor de outorga vinculado a alteração de uso do solo rural para urbano, se aplicável.
§ 1º Os recursos provenientes de contrapartida definidas na forma do inciso X deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º Os recursos provenientes da outorga indicada no inciso XI serão revertidos integralmente ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
 
Art. 214. A Lei que aprovar a OUC poderá prever a emissão de certificados de potencial adicional, ou de mudança de outros parâmetros urbanísticos, os quais serão alienados em leilão, na forma da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Parágrafo único. O montante que resulta da venda do potencial deve compor o Fundo de Gestão da OUC, que se destina à aplicação exclusiva na própria OUC.
 
Seção II – Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS)
 
Art. 215. A Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS) permite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas de expansão urbana localizada na Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO), através de contrapartida financeira do interessado.
Parágrafo único. A delimitação da MDO, na qual incide a OOAUS constam no Anexo I – Macrozoneamento, estando seus parâmetros urbanísticos regulamentados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
 Art. 216. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo será feita mediante a cobrança de justo valor que permita alternativas de desenvolvimento e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária, perfazendo a adequada distribuição dos ônus e benefícios oriundos desse procedimento, nos termos do Estatuto da Cidade. A contrapartida referente à OOAUS, a ser paga pelo interessado, corresponderá ao seguinte racional em função da Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) e será adotada aquela de menor valor dentre os seguintes critérios:
I- 0,02 UFMV/m² para ocupações com fins não residenciais;
II- 0,06 UFMV/m² para ocupações com fins residenciais, sobre a área bruta constante da matrícula da gleba;
III- 0,08 UFMV/m² para ocupações com fins residenciais, sobre a área bruta constante da matrícula, sendo subtraídas as áreas verdes;
IV- 0,10 UFMV/m² para ocupações com fins residenciais, sobre a área de lotes fruto do parcelamento.
§ 1º O valor da OOAUS será isento para empreendimentos não residenciais nR2, nR3 e nR4, conforme critérios e regramentos do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, a ser instituído por Lei específica.
§ 2º Imóveis cuja OOAUS tenha sido paga com base no inciso II do caput, caso sofram posterior alteração de sua ocupação para fins residenciais ou misto, devem recolher a diferença entre os racionais em função da Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) vigente à época da alteração.
§ 3º A concessão da OOAUS para ocupações com fins residenciais e misto em áreas de expansão urbana localizadas na Macrozona de Desenvolvimento Orientado (MDO) 1, 2 e 3 fica condicionada à implantação concomitante de ocupações com fins não residenciais, objetivando fomentar, atrair e fixar indústrias e novos empreendimentos no Município.
 
Subseção I - Dos procedimentos para solicitação da OOAUS
 
Art. 217. O interessado em efetuar a alteração de uso do solo deverá apresentar o pedido a Prefeitura, endereçado a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, contendo:
I- manifestação de interesse para transformação da área rural em urbana;
II- levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel e entorno mínimo de cinquenta metros (50m), com respectiva responsabilidade técnica;
III- memorial descritivo;
IV- proposta de cronograma de desembolso para quitação da alíquota incidente.
 
Art. 218. A emissão da Certidão de Alteração do Uso do Solo está condicionada a:
I- manifestação favorável da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II- manifestação favorável da Secretaria da Fazenda;
III- aprovação do cronograma de desembolso da contrapartida do interessado;
IV- comprovação de quitação do pagamento da outorga ou assinatura do termo de compromisso com garantias em caso de parcelamento do pagamento.
§ 1º O interessado terá prazo de noventa (90) dias, a contar da data de emissão da Certidão de Alteração do Uso do Solo, para apresentar matricula do imóvel com averbação do instrumento da OOAUS.
§ 2º O não cumprimento da obrigação no prazo estipulo acarretará no cancelamento da certidão e aplicação das demais sanções previstas nesta Lei.
 
Art. 219. A Certidão de Alteração do Uso do Solo deve ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo e implica na transformação automática do imóvel para fins urbanos.
 
Art. 220. A emissão da Certidão de Alteração do Uso do Solo não implica na aprovação final do empreendimento, devendo ser respeitada a legislação que trata do uso e ocupação do solo de Valinhos e legislações Federais e Estaduais pertinentes.
 
Subseção II – Do pagamento e dos recursos oriundos da OOAUS
 
Art. 221. Os recursos obtidos pela aplicação deste instrumento serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da OOAUS serão destinados para investimentos previstos no art. 26 do Estatuto das Cidades, preferencialmente investidos em desenvolvimento de infraestrutura para áreas industriais, para construção de novos reservatórios de água bruta, para o investimento no Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais e Pagamentos por Prestação de Serviços à Fruticultura.
 
Art. 222. A obrigação pecuniária da OOAUS deverá ser quitada:
I- no caso de parcelamento do solo, até o prazo final fixado no cronograma de obras, sendo que no caso de etapas o pagamento deverá ser proporcional à etapa e ao cronograma;
II- no caso de construção de empreendimento que independa de parcelamento do solo, até a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
 
Subseção III – Das penalidades
 
Art. 223. Em caso de não cumprimento do compromisso assumido pela aprovação da OOAUS, ou do cronograma de desembolso, as penalidades sujeitas ao interessado são:
I- multa de cinquenta por cento (50%) sobre o valor calculado para a OOAUS;
II- pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Município de Valinhos recolhidos com atraso;
III- cancelamento da Certidão, com retorno à destinação originária do imóvel não cabendo recurso para indenização;
IV- caso a infração incorra em demais penalidades previstas em regulamentações urbanísticas e ambientais, poderão ser aplicadas cumulativamente.
 
Seção III – Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC
 
Art. 224. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) se refere à concessão emitida pelo Poder Público Municipal mediante contrapartida financeira que permite ao proprietário construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB=1), estabelecido para a Macrozona de Consolidação Urbana (MCU).
Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB=1), estabelecido para a Macrozona de Consolidação Urbana (MCU), poderá ser alterado até o limite fixado no Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMax), conforme estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo e alterações posteriores.
 
Subseção I – Dos procedimentos da OODC
 
Art. 225. A concessão da OODC é emitida e autorizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente mediante contrapartida financeira do interessado.
Parágrafo único. Os empreendimentos de habitação de interesse social e de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda com coparticipação do setor público, estão isentos de cobrança da contrapartida financeira na OODC, devendo o pedido ser previamente apreciado pelo CMH e CMDU.
§ 1º Os recursos arrecadados com a permissão do aumento do potencial construtivo deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FDU).
§ 2º Para obter a permissão de edificar nos termos da OODC, o interessado deverá comprovar a quitação do pagamento da contrapartida financeira.
§ 3º O acréscimo de área ao lote receptor da compra de potencial construtivo, através da OODC está sujeito aos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento correspondente.
 
Art. 226. Formalizada a transação da OODC, à permissão para construir fica automaticamente aplicada ao lote.
§ 1º A concessão da OODC tem validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano para início das obras, mediante aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º Em caso de não usufruto da permissão, no prazo estabelecido, o valor pago não será devolvido em nenhuma hipótese.
§ 3º Vencido o prazo da permissão, o requerente poderá, através da arrecadação de multa de 30% do valor pago, proceder à renovação por mais um ano, desde que o pedido seja feito em até 30 dias após o vencimento do prazo.
§ 4º O valor da multa aplicada será revertido ao FDU.
 
Subseção II – Do cálculo da OODC
 
Art. 227. O cálculo para a cobrança da OODC é estabelecido em 0,50 UFMV por metro quadrado de área do coeficiente de aproveitamento a ser comprado.
 
Art. 228. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do CMDU, considerando as diretrizes e princípios adotados no Plano Diretor, e aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
 
Subseção III – Do pagamento e dos recursos oriundos da OODC
 
Art. 229. Os recursos obtidos pela aplicação deste instrumento serão revertidos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
 
Art. 230. A obrigação pecuniária da OODC deverá estar quitada antes da emissão da licença de obra.
 
Seção IV – Transferência do Direito de Construir (TDC)
 
Art. 231. A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento que confere ao proprietário de um imóvel a possibilidade de exercer seu potencial construtivo em outro local, mediante prévia autorização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 1º A TDC é instituída entre particulares e prevê o direito de construir em outro lugar o potencial limitado em dada área, estando sujeito a demais diretrizes do Plano Diretor.
§ 2º A prefeitura poderá, através de lei específica, instituir a TDC de áreas rurais para imóveis no perímetro urbano.
 
Art. 232. A TDC se dará em imóveis inseridos nas zonas cujo Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMax) permitir recebimento de potencial construtivo, conforme definição e delimitação estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, considera-se:
I- imóvel cedente aquele cujo CAB não foi atingindo, devido às condicionantes apresentadas;
II- imóvel receptor aquele em que o CA pode ser superior ao básico, por intenção de adensamento populacional, conforme estabelece o Plano Diretor.
 
Art. 233. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá criar e manter um cadastro de proprietários interessados em transferir o direito de construir de seus imóveis de modo a poder informar aos empreendedores interessados na sua aquisição, ficando a transferência condicionada à autorização da referida Secretaria.
 
Subseção I – Do cálculo da TDC
 
Art. 234. O Potencial Construtivo é determinado em metros quadrados de área computável, e resulta da aplicação fórmula Pc = CAB x A, sendo:
I- Pc: Potencial construtivo;
II- CAB: Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno;
III- A: Área total do terreno.
 
Art. 235. O Potencial Disponível (Pd) para a transferência é a diferença entre o potencial construtivo descrito no item acima e a área já edificada no imóvel cedente (Ae), resultante da fórmula Pd = Pc – Ae.
 
Art. 236.
O Potencial Construtivo Transferível (Pt) é determinado em metros quadrados de área computável, resultante da fórmula Pt = Pd x (Vc/Vr), onde:
I- Pc: Potencial construtivo do imóvel que cede o direito de construir;
II- Vc: Valor do metro quadrado do imóvel cedente do potencial construtivo, com base no valor venal para cálculo de;
III- Vr: Valor do metro quadrado do imóvel receptor do potencial construtivo, com base no valor venal para cálculo de IPTU.
 
Art. 237. Os valores de mercado, tanto dos imóveis que cedem, quanto dos que recebem o potencial construtivo, são estabelecidos com base valor venal para cálculo de IPTU.
Parágrafo único. As transações financeiras serão reguladas entre particulares.
 
Art. 238. A transferência é efetuada pela emissão de um Termo de Autorização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em que devem constar:
I- dados do potencial construtivo transferido, nos termos do Plano Diretor;
II- a autorização para a utilização do potencial construtivo, em que conste o imóvel que fará uso dos parâmetros máximos, incluindo:
a) CA;
b) número de pavimentos;
c) usos;
d) porte;
e) restrições;
f) demais condicionantes legais que se aplicam.
 
Art. 239. A transferência do direito de construir deverá ser averbada no registro imobiliário, à margem da matricula do imóvel cedente, incluindo compromisso de manutenção das condições de proteção, preservação e conservação do bem.
Parágrafo único. A transferência máxima é exercida apenas uma vez ao valor integral do potencial disponível (Pd), podendo ser feita em cotas.
 
Art. 240. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do CMDU, considerando as diretrizes e princípios adotados neste Plano Diretor.
 
Seção V – Contrapartida de Empreendimentos Imobiliários
 
Art. 241. A contrapartida de empreendimentos imobiliários prevê a participação dos empreendimentos imobiliários privados na ampliação e no melhoramento da infraestrutura urbana do Município de Valinhos, orientados a partir de parâmetros e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação dos Solos.
 
Art. 242. Os valores das contrapartidas observarão as disposições da Lei Municipal n. 6.425 de 03 de abril de 2023.
Parágrafo único. Fica garantida a isenção de pagamento da contrapartida aos empreendimentos habitacionais de interesse social edificados nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) – conforme parâmetros da Lei de Uso e Ocupação dos Solos – e as regularizações promovidas através dos parâmetros da Lei Federal 13.465/2017 e posteriores alterações, na modalidade do REURB-S (Regularização Fundiária de Interesse Social).
 
CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 

Art. 243. Os procedimentos de regularização fundiária serão orientados pela legislação vigente, em consonância com a Lei Federal nº 13.465, de 2017 e o Decreto Federal nº 9.310, de 2018, visando à regularização urbanística e fundiária dos núcleos urbanos informais mapeados no Município de Valinhos.
§ 1º A regularização fundiária compreende as seguintes modalidades:
I- Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S: aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, assentamentos precários, ocupados predominantemente por população de baixa renda, isto é, cuja composição da renda familiar seja de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais;
II- Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E: aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, ocupados por população não caracterizada por baixa renda, incluindo parcelamentos ou condomínios industriais ou de serviços;
III- Regularização Fundiária Inominada – REURB-I: aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766, de 1979, observado o art. 69 da Lei 13.465, de 2017.
§ 2º São instrumentos para viabilizar o processo de regularização:
I- Zonas Especiais de Regularização de Interesse Social;
II- concessão do direito real de uso;
III- concessão de uso especial para fins de moradia;
IV- legitimação fundiária;
V- usucapião;
VI- usucapião especial de imóvel urbano, individual ou coletivo;
VII- legitimação de posse;
VIII- demarcação urbanística;
IX- Certidão de Regularização Fundiária.
§ 3º São objetivos gerais da Regularização Fundiária:
I- identificar os núcleos urbanos informais existentes no Município até o marco temporal estabelecido na legislação federal ou em legislação municipal, para a instauração de REURB e formalizá-los nos aspectos, jurídico, urbanístico e ambiental;
II- adotar conjunto de ações que visam implementar melhorias à vida dos ocupantes de núcleos urbanos informais, prevendo soluções para os elementos urbanísticos essenciais à dignidade humana, sendo importante passo para a concretização do direito à moradia adequada e à qualidade de vida.
§ 4º O Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentador específico com a finalidade de estabelecer atribuições e procedimentos vinculados à Regularização Fundiária.
 
Art. 244. A prioridade da regularização fundiária é dos núcleos urbanos informais de interesse social localizados em micro e sub-bacias de alta e média fragilidade natural e com ocupações em áreas de risco.
 
Art. 245. O Poder Executivo poderá delimitar novos perímetros de ZEIS e de Áreas Especiais de Regularização Fundiária de Interesse Específico, desde que comprovado que os núcleos urbanos informais já estavam consolidados conforme o marco temporal federal vigente ou outro que venha a substituí-lo e desde que inexistentes situações de risco insanáveis e de insalubridade.
 
Art. 246. O Poder Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, tais como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrais, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
 
Seção I – Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS)
 
Art. 247. A Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) tem por objetivo a inclusão da população de baixa renda à cidade, nos aspectos social, jurídico, ambiental e urbanístico, nos moldes da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e alterações posteriores.
 
Art. 248. Indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social e de Agricultura Familiar possuem direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º A assistência fica restrita às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais e às associações civis mencionadas no caput, desde que atendam famílias que enquadrem na faixa de renda de até três salários mínimos.
§ 2º A assistência técnica pública e gratuita referida no caput será prestada pelas áreas técnicas do Poder Executivo, direta ou indiretamente, por meio da articulação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Assistência Social, Assuntos Jurídicos etc.
Art. 249. São objetivos da ATHIS:
I- otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II- formalizar os processos de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Executivo e outros órgãos públicos;
III- evitar ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV- propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
 
Art. 250. Os serviços de assistência técnica objeto desta seção deve ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, serviço social e jurídica que atuem como:
I- agentes públicos;
II- integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
III- profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela municipalidade.
 
Art. 251. O financiamento da ATHIS dar-se-á por meio de verbas próprias ou convênios ou termos de parceria entre o Poder Executivo e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária.
 
CAPÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
 
Art. 252. Os Instrumentos de Gestão Democrática da Cidade visam prever ferramentas para que a sociedade civil acompanhe a formulação e execução da Política Urbana, em conformidade com Lei Federal nº 10.257, de 2001, estabelecidos nos arts. 43 e 44 da referida Lei, a saber:
I- órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II- debates, audiências e consultas públicas;
III- conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV- iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V- gestão orçamentária participativa composta por debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, sendo esta gestão uma condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
 
Art. 253. Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos participativos de gestão da cidade:
I- Conselhos Municipais;
II- Fundos Municipais vinculados;
III- Comissões Municipais;
IV- ferramentas de participação popular.
 
Art. 254. São mantidos os seguintes Conselhos Municipais:
I- Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural (CONDEPAV);
II- Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade (CDFSS);
III- Conselho Dirigente da Guarda Civil Municipal de Valinhos;
IV- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS – FUNDEB);
V- Conselho de Alimentação Escolar do Município (CAE);
VI- Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
VII- Conselho de Promoção da Igualdade Racial;
VIII- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR);
IX- Conselho Municipal de Educação (CME);
X- Conselho Municipal de Esportes (CMESP);
XI- Conselho Municipal de Habitação (CMH);
XII- Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
XIII- Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA);
XIV- Conselho Municipal de Saúde (CMS);
XV- Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde;
XVI- Conselho Municipal de Transportes Coletivos (CMTC);
XVII- Conselho Municipal de Turismo de Valinhos (COMTUR);
XVIII- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XIX- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
XX- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD);
XXI- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);
XXII- Conselho Municipal sobre Drogas (COMEM);
XXIII- Conselho Tutelar;
XXIV- Conselho de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
XXV- Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
XXVI- Conselho de Segurança Alimentar (CONSEA);
XXVII- Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos (CMUS);
XXVIII- Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (COMTER);
XXIX- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUDEC).
§ 1º Os conselhos municipais serão estabelecidos conforme legislação própria.
§ 2º Cada conselho estabelecerá seu regimento interno, nos limites da lei, e escolherá sua mesa diretora conforme processo eleitoral interno.
§ 3º Por determinação legal especifica, poderão ser estabelecidos e vinculados fundos Municipais aos respectivos conselhos.
§ 4º Os conselhos municipais e seus respectivos fundos, na forma da lei, poderão ter vinculação administrativa aos órgãos do poder executivo.
 
Seção I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)
 
Art. 255. Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) – instituído pela Lei Municipal n° 3.841, de 2004 – como órgão colegiado, paritário, autônomo, consultivo e deliberativo em suas atribuições, na forma da lei regulamentadora, e vinculado ao órgão de planejamento do Poder Executivo.
§ 1º O número mínimo de membros do CMDU será de vinte (20) titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º A Mesa será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretario, eleitos entre seus pares.
§ 3º Terão obrigatoriamente assento no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, os representantes das entidades organizadas e associações de classe, na forma da Lei.
§ 4º Os representantes referidos no parágrafo anterior serão indicados pelos órgãos e pelas entidades respectivas.
 
Art. 256. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, poderá ser convocado:
I- pelo Prefeito Municipal;
II- pela Câmara Municipal;
III- pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV- pelo seu presidente.
 
Seção II – Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA)
 
Art. 257. Fica mantido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) – instituído pela Lei Municipal n° 4.357, de 2008 – como órgão colegiado, paritário, autônomo, consultivo e deliberativo em suas atribuições, na forma da lei regulamentadora, e vinculado ao órgão gestor das políticas ambientais do Poder Executivo.
§ 1º O número mínimo de membros do CMMA será de dezesseis (16) titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º A Mesa será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e suplentes, eleitos entre seus pares.
§ 3º Terão obrigatoriamente assento no CMMA, os representantes das entidades organizadas, as associações de classe e entidades de defesa do meio ambiente, na forma da Lei.
§ 4º Os representantes referidos no parágrafo anterior serão indicados pelos órgãos e pelas entidades respectivas.
 
Seção III – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR)
 
Art. 258. Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) – instituído pela Lei Municipal nº 5.923, de 30 de outubro de 2019 – como órgão colegiado, paritário, autônomo, consultivo e deliberativo em suas atribuições, na forma da Lei regulamentadora, e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico com objetivo de debater as questões ligadas à política de desenvolvimento rural sustentável, indicando propostas, estratégias e ações na área de agroecologia, agricultura urbana e familiar e ecoturismo.
 
Art. 259.
São atribuições do CMDR:
I- analisar, estabelecer e propor diretrizes para a Política Agrícola Municipal;
II- acompanhar, fiscalizar e promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção e comercialização;
III- participar da elaboração e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural plurianual, contemplando as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, definindo as metas e prioridades a serem executadas pela administração pública, e o Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV- manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e troca de experiências;
V- assessorar e propor ao Poder Executivo em matérias relacionadas ao desenvolvimento rural e abastecimento alimentar, abrangendo inclusive os projetos de apoio ao setor, acompanhando sua execução;
VI- discutir, propor, acompanhar e deliberar junto aos poderes constituídos mecanismos e convênios relacionados à sua área de atuação, principalmente incentivar estreito relacionamento com o Conselho Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF;
VII- opinar e deliberar em todos os assuntos que envolvam o espaço rural do Município;
VIII- propor legislação que contribua com a permanência das atividades econômicas sustentáveis no espaço rural;
IX- propor, deliberar, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa de agricultores;
X- inscrever os programas de assistência e desenvolvimento rural oriundos do Poder Público ou das entidades da sociedade civil;
XI- deliberar outras ações visando ao desenvolvimento rural;
XII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII- deliberar sobre aplicação dos recursos do FMDR;
XIV- articular a inclusão dos objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
XV- incentivar e acompanhar a aplicação do programa que visa a garantir 30% (trinta por cento) da parcela dos recursos federais para o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, usados na aquisição de gêneros alimentícios preferencialmente da agricultura familiar;
XVI- acompanhar o cumprimento da Lei Municipal nº 5.627, de 16 de abril de 2018, que dispões sobre a obrigatoriedade de aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, do produtor rural, e de associações e/ou cooperativas, produzidos no âmbito local, a serem destinados ao abastecimento do estoque alimentar das escolas e creches do Município, para a inclusão no cardápio da merenda escolar.
 
Art. 260. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído, de forma paritária, por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada, sindicatos, movimentos sociais e demais órgãos do setor público e/ou privado, indicados e/ou eleitos democraticamente.
Parágrafo único. A regulamentação e a composição do Conselho deverão ser instituídas em legislação específica.
 
Art. 261. Fica a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a promoção e organização de Fóruns e/ ou Conferências Municipais acerca do desenvolvimento rural sustentável.
Parágrafo único. São finalidades dos eventos relacionados no caput a mobilização da sociedade, agricultores, movimentos sociais para discutir as temáticas ligadas à agricultura, agroecologia, desenvolvimento rural, entre outros e o lançamento de diretrizes e propostas para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável.
 
Seção IV – Conselho Municipal de Habitação
 
Art. 262. Fica mantido o Conselho Municipal de Habitação (CMH) – instituído pela Lei Municipal nº 4.375, de 8 de dezembro de 2008 – como órgão colegiado, paritário, autônomo, consultivo e deliberativo em suas atribuições, na forma da Lei regulamentadora, e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente visando o estudo e o desenvolvimento de questões inerentes a formulação e execução da política de habitação do Município de Valinhos.
§ 1º O número mínimo de membros do CMH será de (10) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º A Mesa será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos entre seus pares.
 
Seção V – Comissão Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia (CMCIT)
 
Art. 263. Fica criada a Comissão Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia – CMCIT, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município e em apoio ao planejamento e gestão do Poder Público local.
 
Art. 264. São atribuições proposta à CMCIT:
I- analisar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município e sua aplicação na Administração Pública;
II- diagnosticar as necessidades e interesses concernentes à Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito municipal;
III- indicar ao Executivo e ao Legislativo Municipais, temas específicos da área de Ciência, Tecnologia e Inovação que requeiram tratamento planejado;
IV- construir as políticas públicas por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias incrementais ou inovadoras ao setor produtivo, visando a geração de postos de trabalho e renda;
V- sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a consecução das finalidades do CMCTI;
VI- subsidiar a fiscalização e avaliação do correto uso destes recursos;
VII- incentivar a geração, difusão, popularização do conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
 
Art. 265. A Comissão Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será constituída, de forma paritária, por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada, sindicatos e demais órgãos do setor público e/ou privado, indicados e/ou eleitos democraticamente, na forma da Lei regulamentadora.
 
Art. 266. Fica a cargo da CMCIT a promoção e organização de Fóruns e/ ou Conferências municipais acerca das temáticas ligadas à tecnologia, inovação e ciência, de modo a envolver a comunidade local, técnicos, especialistas, empresários e demais interessados.
 
Seção VI – Ferramentas de Participação Popular
 

Art. 267. A gestão democrática da cidade através da participação popular, conforme previsto pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, tem por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar os temas que envolvem a política urbana e que causam impacto à cidade, à vida da população e ao meio ambiente.
 
Art. 268.
São instrumentos utilizados para garantir a participação popular em Valinhos:
I- Audiência Pública;
II- Iniciativa Popular;
III- Gestão Orçamentária Participativa;
IV- Conferência Municipal da Política Urbana.
 
Subseção I – Da Audiência Pública
 

Art. 269. A audiência pública é um mecanismo de participação popular que cumpre o papel de tornar transparente o processo de tomada de decisão, ao promover a publicidade dos objetivos, assegurando o direito dos cidadãos ao acesso à informação.
 
Art. 270. A audiência pública deve respeitar os seguintes requisitos:
I- ser convocada por edital, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, com amplo alcance à população local;
II- ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III- serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá a fala para manifestação dos presentes, previamente, inscritos;
IV- garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V- serem gravadas e, ao final, lavrada a respectiva ata, que deverá ser publicada na Imprensa Oficial Municipal, para amplo conhecimento e acesso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
Art. 271.
Os materiais que serão objetos da audiência devem ser disponibilizados à consulta pela população, via digital, no mínimo dez (10) dias úteis antes do evento.
 
Subseção II – Iniciativa Popular
 
Art. 272. São proposições de iniciativa popular as ações previstas no art. 4º, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Valinhos.
§ 1º A iniciativa popular permite aos cidadãos a apresentação de projetos de lei, programas, planos, plebiscito e referendos ao poder Executivo.
§ 2º A submissão para apreciação pelo Executivo fica vinculada à adesão de uma porcentagem mínima de 2% do eleitorado.
 
Subseção III – Gestão Orçamentária Participativa
 

Art. 273. A gestão orçamentária participativa, prevista pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, é obrigatória à aprovação pela Câmara Municipal das proposições feitas para o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Parágrafo único. Sua aplicação se dará por meio da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas da Leis referidas no caput.
 
Art. 274. A legislação orçamentária deverá:
I- incorporar as ações prioritárias desta Lei aos seus termos, respeitadas as restrições legais, técnicas e orçamentário- financeiras;
II- o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano sugerir e solicitar ao Executivo a complementação, suplementação ou esclarecimento acerca da execução orçamentária referente à implementação das ações e programas prioritários;
III- o Executivo encaminhar ao CMDU o relatório de execução orçamentária das ações e programas previstos no Plano Diretor.
 
Subseção IV – Conferência Municipal da Política Urbana
 
Art. 275. A Conferência Municipal da Política Urbana é um espaço destinado à discussão democrática da política e gestão do ordenamento territorial, devendo ser realizada a cada dois anos, e convocada pelo CMDU, observando o calendário nacional e em articulação com o Sistema de Participação do Ministério da Cidade.
 
Art. 276. Caberá à conferência:
I- avaliar e propor diretrizes para a Política Urbana;
II- sugerir propostas de alteração do Plano Diretor Municipal e leis complementares, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
III- indicar os delegados da Conferência Estadual da Cidade, conforme legislação pertinente;
IV- analisar e propor instrumentos de participação popular na concretização de diretrizes e na discussão orçamentária.
 
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 277. Esta Lei foi elaborada a partir de análises técnicas e comunitárias, contando com a participação dos gestores públicos e da sociedade de Valinhos, portanto qualquer proposta de alteração desta Lei deverá ser avaliada pelos técnicos do Município, pelo CMDU e pela população através de audiências públicas ou eventos similares que garantam ampla participação.
 
Art. 278. Os processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de publicação desta Lei, sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, desde que não haja alteração do projeto, ressalvadas aquelas correções solicitadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. O interessado, através de requerimento, poderá solicitar opção pelo enquadramento nos termos da presente Lei.
 
Art. 279. As diretrizes relativas ao parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei, e que não resultaram em projeto protocolado para aprovação, terão validade de seis (06) meses a contar da data de publicação desta Lei.
 
Art. 280. O Poder Executivo deverá elaborar, conforme diretrizes definidas no art. 137 desta Lei, nos prazos estabelecidos:
I- revisão do Plano Municipal de Macrodrenagem em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
II- revisão e adequação da Lei Parcelamento do Solo Urbano em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
III- Plano Diretor de Turismo de Valinhos em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
IV- Plano de Municipal de Desenvolvimento Rural de Valinhos em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
V- Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
VI- Revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana em até 12 meses da data de publicação desta Lei;
VII- Plano Municipal de Arborização Urbana em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
VIII- Plano Municipal de Meio Ambiente em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
IX- Lei Cidade Limpa em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
X- revisão do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
XI- revisão do Plano Municipal de Saneamento em até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei; 
XII- elaboração do Plano Municipal Cicloviário em até 12 meses, contados a partir da data de publicação desta Lei;
XIII- revisão do Plano Diretor de Abastecimento de Água em até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei;
XIV- elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer em até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei;
XV- revisão do Plano Municipal da Educação em até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei;
XVI- elaboração do Plano de Manejo da APA da Serra dos Cocais em até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei;
XVII- elaboração da Política Municipal de ESG (Environmental, Social and Governance) – ASG (ambiental, social e governança) em até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei;
XVIII- elaboração do Plano Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico em até 12 meses, contado a partir da publicação desta Lei.
 
Art. 281. O Poder Executivo, como atividade fundamental para aplicação deste Plano Diretor, dentro do prazo de 24 meses a contar da data da publicação desta Lei, implantará o Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos deste Plano Diretor Municipal.
 
Art. 282. O Plano Diretor Municipal de Valinhos deverá ser objeto de revisão a cada 10 (dez) anos, salvo em condições específicas que demandam aperfeiçoamento da Lei, devendo ser observadas as seguintes condicionantes:
I- promoção de audiência pública e debate com a participação da população, além da publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, que subsidiam a revisão ou o aperfeiçoamento do Plano Diretor (art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001);
II- atendimento integral do art. 42 e, caso haja alteração de Perímetro Urbano, os dispositivos do art. 42-B do Estatuto da Cidade.
 
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 283. Ficam revogadas todas as disposições legais anteriores referentes ao Perímetro Urbano.
 
Art. 284. Revogam-se a Lei Municipal nº 3.841, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor III, suas alterações subsequentes e as disposições contrárias ou divergentes ao disposto neste Plano Diretor Municipal.
 
Art. 285. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, devendo ser revista no prazo estipulado no art. 4º desta Lei ou na ocorrência de fatores que alterem significativamente a dinâmica de desenvolvimento do Município.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
29 de dezembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 27.617/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, com emendas e subemendas.
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10920, 18 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a alteração do Grupo de Trabalho de acompanhamento da revisão do Plano Diretor III de Valinhos, na forma que especifica. 18/08/2021
DECRETO Nº 10810, 14 DE MAIO DE 2021 Compõe Grupo de Trabalho visando a revisão do Plano Diretor III de Valinhos, na forma que especifica.     14/05/2021
DECRETO Nº 9869, 30 DE JULHO DE 2018 Compõe Grupo de Trabalho visando a revisão do Plano Diretor III de Valinhos, na forma que especifica. 30/07/2018
DECRETO Nº 8470, 22 DE AGOSTO DE 2013 Institui e compõe grupo de trabalho visando a realização dos estudos relativos ao Plano Diretor IV na forma que especifica. 22/08/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 4669, 28 DE ABRIL DE 2011 Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 3.841, de 21 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre o Plano Diretor III do Município de Valinhos e dá outras providências”. 28/04/2011
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