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DECRETO Nº 11945, 09 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 09/01/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2579, de 09.01.24 - p. 6 a 9
 

DECRETO N° 11.945, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o processo de contratação direta, de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, aplicável aos entes federativos e às entidades da administração pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Seção I – Do Objeto e Âmbito de Aplicação
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de contratação direta, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos.
 
Seção II – Do Sistema de Dispensa Eletrônica
 
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do sistema de compras da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, com a disputa entre os interessados por meio de lances em sessão pública online.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Valinhos, órgão não integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
§ 2º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos, o procedimento estabelecido neste Decreto deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas.
 
Seção III – Das Hipóteses de Uso
 
Art. 3º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos adotará preferencialmente a dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, nas hipóteses previstas no artigo 4º deste Decreto, ocorrer a dispensa “sem disputa”:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V - nas demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Secretaria de Licitações, ouvida a Procuradoria Geral do Município, se necessário.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º As contratações de que trata o § 3º deste artigo estão sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Decreto Municipal nº 10.841, de 15 de junho de 2021, e suas posteriores atualizações.
§ 5º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 7º Os valores referidos nos incisos I e II do caput e § 3º serão atualizados anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que dispuserem sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos.
 
Art. 4º Será admitida a dispensa de licitação em formato “sem disputa”:
I - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do disposto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - até o limite do disposto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 quando houver determinação da autoridade superior competente, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade ao interesse público.
 
Seção IV - Da inexigibilidade de Licitação
 
Art. 5º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata da locação de imóvel, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III -  justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
 
Art. 6º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
 
Art. 7º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
 
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
 
Seção I – Da Instrução
 
Art. 8º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda/requisição e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos das regulamentações expedidas;
III - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos, para compras e contratações acima de 25% (cinquenta por cento) do valor constante do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente na forma do art. 182, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou naquelas compras e contratações em que a Autoridade ou o Agente de Contratação entendam pela necessidade de emissão de parecer jurídico;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal de Valinhos;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos;
V - aviso de contratação direta, no caso de dispensa de licitação na forma eletrônica, contendo todos os dados da sessão pública, tais como data, hora e demais elementos necessários à perfeita identificação do objeto;
VI - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da Procuradoria Geral do Município de Valinhos, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 3º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico institucional da Prefeitura Municipal de Valinhos/SP.
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este Decreto, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 5º Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 6º Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de fornecedores do ramo.
 
Art. 9º  Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME), a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
 
Seção II – Do Órgão ou Entidade Promotor do Procedimento
 
Art. 10. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o Chefe do Poder Executivo Municipal ou o Secretário(a) da Secretaria de Licitações, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
 
Art. 11. O órgão solicitante deverá inserir no sistema ou indicar nos autos do processo, conforme o caso, as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, preferencialmente de acordo com os modelos padronizados existentes no sistema;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, em se tratando de dispensa em formato eletrônico;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, em se tratando de dispensa em formato eletrônico.
§ 1º Quando da especificação do objeto, indicada no inciso I deste artigo, em se tratando de dispensa em formato eletrônico, não havendo no catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser inserido objeto similar e anotado em campo próprio de observações as especificidades a serem observadas pelo fornecedor para a contratação e/ou aquisição.
§ 2º Em se tratando de dispensa em formato eletrônico, para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso II deste artigo, poderá incidir percentual de até 20% sobre o preço estimado inicial, a critério do agente de contratações ou do servidor responsável pelo procedimento, se assim indicar a situação específica daquela aquisição ou contratação e desde que devidamente justificado.
§ 3º Em se tratando de dispensa em formato eletrônico, na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo específico do sistema deverá constar como “R$ 0,00”.
 
CAPÍTULO III - DA DISPENSA ELETRÔNICA
Seção I – Da Divulgação
 
Art. 12. O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender, podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contratação direta diretamente no endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na unidade gestora, ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização da demanda pelo setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das exigências dispostas no art. 8º deste Decreto.
 
Art. 13. No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
 
Seção II – Do Fornecedor
 
Art. 14. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
Art. 15. Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
 
Art. 16. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
 
Seção III – Da Abertura do Procedimento
 
Art. 17. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
 
Seção IV – Do Envio de Lances
 
Art. 18. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
 
Art. 19. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
 
Art. 20. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
 
CAPÍTULO IV - DA DISPENSA “SEM DISPUTA”
 
Seção I – Das Propostas
 
Art. 21. De posse do valor estimado da contratação, conforme art. 9º, inciso II deste Decreto, é suficiente para a contratação ou aquisição a obtenção de proposta com um ou mais fornecedores do ramo, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, observado o valor máximo estimado.
§ 1º A proposta comercial de fornecedores deverá observar:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Quando a proposta do fornecedor estiver acima do preço estimado definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Mantendo-se o valor ofertado acima do preço estimado após a aplicação do quanto disposto no §2º, a proposta será desclassificada pelo agente de contratação.
 
Seção II – Da Divulgação
 
Art. 22. O ato que autoriza a dispensa será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como no sítio eletrônico institucional da Prefeitura de Valinhos.
 
Art. 23. No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º Nos termos do art. 95, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 é dispensável o instrumento de contrato na hipótese de dispensa de licitação em razão de valor, ocasião em que a divulgação do instrumento hábil de substituição do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da emissão da nota de empenho de despesa, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 2º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
 
CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
 
Seção I – Do Julgamento
 
Art. 24.  Encerrado o procedimento de envio de lances ou proposta, o Agente de Contratação ou seu substituto legal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
 
Art. 25. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de Contratação ou seu substituto legal poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
 
Art. 26.  A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
 
Art. 27. Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratação ou seu substituto legal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
 
Seção II – Da Habilitação
 
Art. 28. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas, mediante solicitação formal.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta, na hipótese de dispensa em formato eletrônico.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
 
Art. 29. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de entrega imediata e naqueles casos em que há, em regra, a dispensa de parecer jurídico, nos termos desta norma, em havendo a formalização de contrato escrito, o parecer jurídico tornar-se-á obrigatório.
 
Art. 30. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Agente de Contratação ou seu substituto legal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
 
Seção III – Do Procedimento Fracassado ou Deserto
 
Art. 31. No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
 
CAPÍTULO VI - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
 
Seção Única – Da Adjudicação e Homologação
 
Art. 32. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Seção Única – Da Aplicação
 
Art. 33. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Seção Única – Das Orientações Gerais
 
Art. 34. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
 
Art. 35. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
 
Art. 36. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
 
Art. 37. A Secretaria de Licitações da Prefeitura de Valinhos poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto;
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos;
III - regulamentar a aquisição de itens de luxo pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos, em observância ao art. § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
Art. 38. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Geral do Município de Valinhos, nos termos do §5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses indicadas neste Decreto.
 
Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito(a), ouvidos a Procuradoria Geral do Município e o Controle Interno, quando necessário.
 
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024, revogados as disposições em contrário.
 
Valinhos, 9 de janeiro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes Processo Administrativo Eletrônico nº 138/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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