Publicação Atos Oficias edição n° 2603, de 23.2.24 - p. 3
DECRETO N° 11.992, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece normas e procedimentos para aplicação de multa prevista na Lei n° 5.697/18, que cria no âmbito do Município de Valinhos a “Pichação Zero” e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação de multa prevista na Lei n° 5.697, de 19 de julho de 2018, que cria no âmbito do Município de Valinhos a “Pichação Zero”.
Art. 2° O programa “Pichação Zero” tem como objetivos, entre outros:
I - assegurar a qualidade estética e ambiental da cidade para seus habitantes;
II - proteger, preservar e recuperar o patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico e popular, bem como valorizar o ambiente urbano;
III - favorecer a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a conservação das características próprias das vias e das construções públicas e privadas.
Art. 3° Fica definido como pichação o ato de riscar, desenhar, escrever, borrar ou de qualquer outra forma sujar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano.
Art. 4º Aquele que infringir a Lei n° 5.697, de 2018 será punido com multa no valor de 25 UFMV (vinte e cinco Unidades Fiscais do Município de Valinhos), sem prejuízo do ressarcimento das despesas com a limpeza e restauração do bem danificado.
§ 1° A multa poderá ser convertida em serviço de limpeza e/ou restauração do bem, desde que o infrator repare o dano de imediato e não tenha cometido a mesma infração anteriormente.
§ 2° Se o infrator for reincidente, a multa será aumentada em 100% na primeira vez e em 300% nas vezes seguintes.
§ 3° Se o infrator for menor de idade, seus responsáveis legais responderão junto com ele.
§ 4° Além das medidas civis ou penais cabíveis, a multa será dobrada se a pichação tiver conteúdo racista, sexista, xenofóbica, injuriosa, caluniosa, difamatória ou de discriminação sexual ou religiosa.
§ 5° Reincidência é a prática da mesma infração prevista na Lei n° 5.697, de 2018, punida por decisão administrativa definitiva em um intervalo menor que 5 (cinco) anos.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal – GCM tem a atribuição de fiscalizar o cumprimento da Lei n° 5.697, de 2018, bem como de aplicar e cobrar as multas decorrentes das infrações.
Parágrafo Único. Qualquer autoridade que tomar conhecimento de infração à Lei n° 5.697, de 2018 deverá comunicar o fato à Municipalidade para a imposição das sanções cabíveis.
Art. 6° O infrator será notificado do Auto de Multa, que será cadastrado no sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento ou apresente defesa escrita à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, sob pena de inscrição na dívida ativa.
§ 1° Se o infrator se ausentar do local, a notificação e o boleto de cobrança serão enviados por via postal.
§ 2° A defesa será analisada e a decisão será publicada nos Atos Oficiais do Município e cadastrada no sistema, sendo expedida nova notificação ao infrator, com a data limite para pagamento ou recurso ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania.
§ 3° O infrator poderá recorrer da multa à autoridade superior ao agente de fiscalização, protocolizando o recurso em até 15 (quinze) dias da data de postagem da notificação.
§ 4° O indeferimento do recurso será publicado nos Atos Oficiais do Município e cadastrado no sistema, sendo encaminhada nova notificação ao infrator, com a data final para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 7° O infrator que desejar reparar a paisagem urbana afetada pela sua infração poderá solicitar, por escrito, à SSPC, a celebração de um Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, no prazo máximo da primeira notificação para pagamento da multa, o cumprimento integral do Termo cancelará a multa aplicada.
§ 1° Ao solicitar o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, o infrator:
I - renuncia ao direito de defesa e recurso administrativo e aceita o indeferimento sumário de qualquer defesa já apresentada;
II - suspende a cobrança e a prescrição do Auto de Multa.
§ 2º O infrator, ou seus responsáveis legais se for menor de idade, deverá assinar um Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana com o Secretário de Segurança Pública e Cidadania, com a concordância do dono do imóvel se a contrapartida for consertar o bem pichado.
§ 3º A SSPC poderá definir outras formas de contrapartida, além da conserto do bem, que podem ser aplicadas sozinhas ou em conjunto com outras Secretarias Municipais.
§ 4° Se o imóvel pichado for tombado, o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana terá que ser aprovado pelos órgãos de preservação do patrimônio antes de começar qualquer obra.
§ 5° Mesmo que o infrator assine o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, ele poderá ser considerado reincidente se pichar novamente.
§ 6° O infrator terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para consertar o bem pichado, a não ser que a obra seja de média ou alta complexidade, nesse caso o prazo será definido pelo Secretário da SSPC, ouvida a área técnica da Prefeitura, e constará no termo junto com a descrição da complexidade e o cronograma da obra.
§ 7° A SSPC, consultando a área técnica e os órgãos de preservação do patrimônio se for o caso, irá verificar se o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana foi cumprido integralmente.
§ 8° Se o termo for cumprido, o Auto de Multa será cancelado por meio de um despacho da SSPC.
§ 9° Se o termo não for cumprido, será emitido um despacho da SSPC, declarando-o sem efeito e encaminhando o Auto de Multa para inscrição em dívida ativa, com uma nova notificação para pagamento.
§ 10. A decisão que julgar descumprido o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana poderá ser objeto de um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do despacho nos Atos Oficiais do Município.
Art. 8º No caso de bem público, após a inscrição da multa na dívida ativa, o expediente será instruído com a estimativa dos custos e das medidas necessárias para reparar os danos materiais e morais eventualmente identificados e encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA, além da Procuradoria Geral do Município – PGM, para que seja avaliada a conveniência de ação reparatória dos danos apurados.
Art. 9º As infrações previstas na Lei n° 5.697, de 2018 poderão ser denunciadas pelos telefones 153 e 156, ou pela página eletrônica da Prefeitura Municipal de Valinhos (www.valinhos.sp.gov.br).
Art. 10. A SSPC fica autorizada a editar, por meio da edição de Portaria, atos complementares para o fiel cumprimento das disposições constantes neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 22.333/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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