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LEI ORDINÁRIA Nº 6598, 26 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 01/04/2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.619 de 26.3.24 - p. 1 a 15

P.L. 26/24 – Msg. 16/24 – Aut. 18/24 – Proc. Leg. 1.430/24

LEI Nº 6.598, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria da Fazenda, a criação da carreira exclusiva dos servidores da Administração Tributária do Município, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                    
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
 
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 1º A estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda passa a ter a seguinte constituição:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Finanças e Planejamento:
a) Divisão de Controle do Tesouro;
b) Divisão de Controle Contábil;
c) Divisão de Planejamento Orçamentário;
d) Divisão de Prestação de Contas.
III - Departamento de Receitas e Fiscalização:
a) Divisão de Receitas Mobiliárias;
b) Divisão da Dívida Ativa;
c) Divisão de Receitas Imobiliárias;
d) Divisão de Fiscalização de Posturas;
e) Divisão de Atendimento ao Contribuinte;
f) Divisão de Cadastro Tributário.
IV - Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º A hierarquia das unidades organizacionais que compõem a Secretaria da Fazenda obedecerá à disposição do organograma constante do Anexo I.
§ 2º A organização e funcionamento da estrutura da Secretaria da Fazenda, para atendimento e execução de suas atividades, sem prejuízo das competências e atribuições fixadas nesta Lei, serão estabelecidos em Decreto.
§ 3º Os servidores de carreira da administração tributária do Município são titularizados por servidores públicos, investidos em função pública na forma estabelecida no art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações que integram a Secretaria da Fazenda, ordenados por quantidade, denominação, exigência, referência e atribuições específicas, são aquelas constantes no Anexo IV.
§ 5º O cargo de Agente Político do Secretário da Fazenda, bem como o valor de seu subsídio estão previstos no Anexo Il da presente Lei.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Seção I
Da Finalidade
 
Art. 2º A Secretaria da Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a administração tributária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, bem como coordenar as ações de serviços de atendimento público.
 
Seção II
Da Competência Geral
 
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda:
I - o planejamento operacional e a formulação da política econômica, tributária e financeira do Município;
II - o estudo, a regulamentação, o controle da aplicação da legislação e a fiscalização tributária;
III - o estudo, a regulamentação, o controle da aplicação da legislação e a fiscalização de posturas fazendárias municipais;
IV - a execução das atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais e orçamentários do Município;
V - a orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
VI - a orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação de posturas fazendárias municipais;
VII - o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e o controle dos tributos e receitas municipais;
VIII - a inscrição dos créditos em dívida ativa do Município, controlando sua cobrança administrativa, protestos e arrecadação;
IX - o julgamento dos processos administrativos tributários e fiscais em primeira instância administrativa;
X - o processamento e acompanhamento da despesa em todas as suas fases;
XI - a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - o planejamento financeiro, a movimentação das contas bancárias e a guarda do dinheiro público e outros valores;
XIII - a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do Município;
XIV - a prestação geral de contas do Município;
XV - o atendimento ao público;
XVI - acompanhamento e fomento do Índice de Participação dos Municípios;
XVII - controle e gerenciamento do cadastro geral de contribuintes;
XVIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Subseção I
Do Gabinete do Secretário
 
Art. 4º Compete ao Secretário da Fazenda:
I - coordenar, planejar, promover e avaliar a execução de serviços da sua secretaria e dos níveis hierárquicos subordinados, sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo nas funções econômico-financeiras;
III - encaminhar os Projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual e demais Suplementações, no decorrer do exercício que se fizerem necessárias, para o Departamento Técnico Legislativo;
IV - verificar todos os documentos referentes às despesas da própria Secretaria;
V - planejar e formular a política tributária e financeira do Município;
VI - aprovar a elaboração, regulamentação e controle da legislação tributária, financeira e fiscal do Município;
VII - acompanhar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais e orçamentários do Município;
VIII - acompanhar o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e o controle dos tributos e receitas municipais;
IX - acompanhar e determinar a inscrição dos créditos em dívida ativa do Município;
X - coordenar o planejamento financeiro, a movimentação das contas bancárias e a guarda do dinheiro público e outros valores;
XI - supervisionar os investimentos públicos, bem como controlar a capacidade de endividamento do Município;
XII - supervisionar a prestação de contas do Município;
XIII - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria da Fazenda;
XIV - apresentar anualmente ao Prefeito, em época própria, relatório das atividades da Secretaria;
XV - editar atos normativos em sua área de atuação;
XVI - receber os casos em que se verificou a existência de dolo ou fraude praticada por contribuinte, para encaminhamento à autoridade competente;
XVII - receber os mandados de segurança, quando figurar como autoridade coatora, providenciando o seu encaminhamento imediato à Procuradoria Geral do Município e exercendo o seu acompanhamento;
XVIII - controlar e gerenciar os procedimentos de cadastro geral de contribuintes;
XIX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Seção III
Do Departamento de Finanças e Planejamento
 
Art. 5º O Departamento de Finanças e Planejamento tem por finalidade exercer os controles financeiro, contábil, orçamentário e a prestação de contas do Município.
 
Art. 6º Compete ao Departamento de Finanças e Planejamento:
I - garantir a gestão dos recursos financeiros da Administração Direta visando o equilíbrio das contas públicas;
II - elaborar as peças orçamentárias em conjunto com as demais secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
III - promover a execução orçamentária da Administração Direta do Município;
IV - garantir a contabilização dos atos e fatos decorrentes das atividades da Administração Direta do Município;
V - promover a prestação das contas da Administração Direta na forma e prazos estabelecidos pela legislação;
VI - consolidar as prestações de contas da Administração Direta e Indireta;
VII - estabelecer ações conjuntas com as outras unidades da Secretaria da Fazenda e com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
VIII - apoiar o Secretário da Fazenda nas decisões relativas à gestão da descentralização da execução orçamentária;
IX - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;
X - promover a normatização e a orientação das questões contábeis, financeiras e orçamentárias no âmbito do Município;
XI - gerenciar o fluxo de caixa;
XII - apoiar o Secretário da Fazenda na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados da Secretaria;
XIII - elaborar relatórios gerenciais para apoio à tomada de decisão pelo Secretário da Fazenda;
XIV - acompanhar e sugerir intervenções em ações de setores externos que tenham impacto na Secretaria da Fazenda;
XV - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;
XVI - promover o controle dos investimentos públicos, bem como da capacidade de endividamento do Município;
XVII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 7º Ao cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Finanças e Planejamento, privativo de servidor de carreira, sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos, compete coordenar, planejar, promover e avaliar a execução de serviços da sua unidade e dos níveis hierárquicos subordinados, conforme detalhado abaixo:
I - principais responsabilidades:
a) administrar, gerenciar e aprovar as atividades relativas aos Sistemas Municipais de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
b) implementar as ações necessárias ao aprimoramento e à adequação de sua atuação às políticas, planos e programas governamentais;
c) estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas de sua área de atuação;
d) gerir Orçamento Geral do Município;
e) gerir o Fluxo do Caixa do Município;
f) gerir a publicidade dos atos administrativos do Departamento de Finanças e Planejamento pelos meios oficiais de comunicação;
g) orientar, avaliar, controlar e autorizar as solicitações de empenho das demais Secretarias;
h) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
i) assinar notas de empenho;
j) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Secretário da Fazenda e o Prefeito Municipal;
k) autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;
l) encaminhar as prestações de contas e representar o Município perante os Órgãos fiscalizadores.
II - competências:
a) gerenciar;
b) liderança e gestão de equipes;
c) negociação;
d) resiliência;
e) resolução de problemas;
f) comunicação;
g) relacionamento interpessoal;
h) inovação e gestão da mudança;
i) governança coorporativa;
j) gestão de pessoas;
k) gestão orçamentária, financeira e contábil;
l) gestão de contratos;
m) comunicação institucional;
n) conformidade e transparência;
o) gestão de projetos;
p) gestão de dados;
q) elaboração de proposições normativas e legais.
III - escopo de gestão/equipe de trabalho:
a) Diretoria de Finanças e Planejamento;
b) Divisão de Controle do Tesouro;
c) Divisão de Controle Contábil;
d) Divisão de Planejamento Orçamentário;
e) Divisão de Prestação de Contas.
IV - formação e experiência:
a) formação em nível superior em Administração, Contabilidade ou Economia, acrescida de Pós-Graduação em área correlata à atuação do órgão ou às atribuições do cargo;
b) experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação na Secretaria da Fazenda ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências da função.
 
Subseção I
Da Divisão de Controle do Tesouro
 
Art. 8º A Divisão de Controle do Tesouro tem por finalidade exercer o controle financeiro do Município.
 
Art. 9º Compete à Divisão de Controle do Tesouro:
I - acompanhar alternativas de investimentos no mercado financeiro;
II - acompanhar e controlar os pagamentos das obrigações relativas à execução orçamentária da Administração Direta, obedecendo a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
III - propor e autorizar a abertura de contas bancárias, bem como propor convênios com a rede bancária para recolhimento de tributos e pagamentos diversos;
IV - auxiliar o Departamento de Receitas e Fiscalização no recebimento dos arquivos retorno de arrecadação diariamente e realizar a baixa sistêmica dos tributos municipais arrecadados;
V - efetuar o recebimento de receitas diversas;
VI - controlar e avaliar as atividades da execução orçamentária da receita no que diz respeito às questões financeiras;
VII - acompanhar as transferências constitucionais;
VIII - acompanhar, controlar e preparar os pagamentos referentes à execução da dívida pública;
IX - preparar o recolhimento das consignações, o pagamento dos encargos sociais da Administração Direta e o pagamento de outros desembolsos extra-orçamentários;
X - promover o recebimento e a guarda das garantias contratuais e licitatórias;
XI - analisar a devolução de garantias contratuais e licitatórias;
XII - controlar e movimentar o caixa;
XIII - controlar os saldos das contas bancárias;
XIV - proceder a abertura de contas bancárias, efetuando as movimentações da Administração Direta;
XV - atualizar o fluxo de caixa;
XVI - fornecer dados para apoiar na projeção anual do fluxo de caixa;
XVII - realizar conciliações bancárias referentes ao ingresso de recursos financeiros nas contas públicas, dos pagamentos realizados, da centralização de recursos e das aplicações financeiras;
XVIII - analisar, manter registro e controlar as concessões e prestações de contas dos adiantamentos de numerários;
XIX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 10. À função de Coordenador de Controle do Tesouro compete desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Controle do Tesouro previstas no artigo anterior sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção II
Da Divisão de Controle Contábil
 
Art. 11. A Divisão de Controle Contábil tem por finalidade exercer todos os registros e controles contábeis do Município, envolvendo a análise, planejamento, investimento e a consolidação do resultado, de acordo com a legislação vigente, diretriz e estratégia preestabelecida.
 
Art. 12. Compete à Divisão de Controle Contábil:
I - subsidiar a Diretoria do Departamento de Finanças e Planejamento com dados e informações contábeis;
II - acompanhar a legislação pertinente à contabilidade pública;
III - estabelecer normas e instruções para escrituração contábil;
IV - manter a contabilidade orçamentária, financeira, econômica e patrimonial em método adequado e atualizado;
V - acompanhar o envio, dentro dos prazos legais, das informações contábeis prestadas pelas entidades da administração indireta, objetivando a consolidação das contas públicas;
VI - acompanhar a elaboração e publicação dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VII - disponibilizar e acompanhar a divulgação das publicações dos relatórios da LRF pela internet;
VIII - acompanhar a elaboração e disponibilização dos relatórios bimestrais e quadrimestrais para a Secretaria do Tesouro Nacional, através do SICONFI;
IX - acompanhar a elaboração da execução dos balancetes mensais e balanço anual, necessários à demonstração das atividades da administração municipal;
X - elaborar e encaminhar a documentação das contas anuais, necessária à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial a ser exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XI - atender à auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XII - auxiliar na elaboração do orçamento municipal;
XIII - avaliar, controlar e realizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos decorrentes das atividades da Administração Direta;
XIV - efetuar a conciliação das contas contábeis;
XV - avaliar e controlar o registro contábil da conciliação bancária;
XVI - conferir e dar conformidade aos lançamentos contábeis da Administração Direta do Município;
XVII - realizar o fechamento contábil, elaborando e emitindo os relatórios legais e gerenciais pertinentes;
XVIII - transmitir os cadastros e balancetes contábeis isolados mensalmente exigidos pelo sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XIX - consolidar os dados contábeis da Administração Pública Municipal e transmitir os balancetes contábeis consolidados mensalmente exigidos pelo sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XX - acompanhar e atender as demais exigências do calendário Audesp, no que diz respeito à transmissão de dados e informações, bem como informar aos diversos setores desta prefeitura quanto à suas responsabilidades para com o Audesp;
XXI - apurar e acompanhar os alertas e informativos do sistema Audesp;
XXII - acompanhar as possíveis atualizações editadas pelo Tribunal de Contas, que visem à transmissão de dados contábeis através do sistema Audesp;
XXIII - atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que tange as prestações de contas anuais via Audesp;
XXIV - acompanhar as metodologias dos demonstrativos apurados pelo sistema Audesp, assim como seus resultados;
XXV - elaborar e publicar os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXVI - providenciar a divulgação das publicações dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal pela internet;
XXVII - elaborar, publicar e encaminhar aos órgãos competentes, os relatórios de gastos dos limites constitucionais legais (educação, saúde e pessoal civil e encargos);
XXVIII - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo;
XXIX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 13. À função de Coordenador de Controle Contábil compete desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Controle Contábil previstas no artigo anterior sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção III
Da Divisão de Planejamento Orçamentário
 
Art. 14. A Divisão de Planejamento Orçamentário tem por finalidade organizar, operacionalizar, controlar e avaliar o planejamento e o controle orçamentário do Município de forma integrada, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.
 
Art. 15. Compete à Divisão de Planejamento Orçamentário:
I - subsidiar a Diretoria do Departamento de Finanças e Planejamento com dados e informações do orçamento do Município;
II - realizar o processo de elaboração das peças orçamentárias, coordenando e reunindo as informações das demais unidades e órgãos do Município;
III - proceder à análise da despesa relativamente aos lançamentos orçamentários de empenho e liquidação;
IV - efetivar a reserva orçamentária de todos as Requisições de Compras e Contratações de Serviços, além da elaboração de Cronograma de Execução Financeira e quando necessário o Impacto Financeiro-Orçamentário;
V - efetivar o empenho da despesa elaborado pelos órgãos da Administração Direta, analisando a conformidade deste aos processos, retificando imperfeições ou reorientando os mesmos quando couber;
VI - efetivar a liquidação das despesas empenhadas dos órgãos da Administração Direta, analisando a conformidade desta aos processos, retificando imperfeições ou reorientando os mesmos quando couber;
VII - desenvolver estudos que apoiem a proposição de metas de arrecadação pelas Secretarias Municipais;
VIII - efetuar análises sobre a despesa do Município para apoiar a elaboração de políticas fazendárias;
IX - gerar as informações previstas relativas aos indicadores de gestão;
X - gerar informações gerenciais sob demanda acerca do desempenho orçamentário e financeiro do Município;
XI - desenvolver estudos e análises relacionados à previsão e avaliação do comportamento da receita tributária e da despesa do Município, elaborando relatórios analíticos sobre o comportamento da arrecadação (prevista x realizada) e da despesa;
XII - desenvolver e manter estudos estatísticos, econômicos e financeiros que subsidiem a previsão da receita e outros estudos de natureza tributária e financeira;
XIII - elaborar, periodicamente, a previsão da receita tributária;
XIV - fornecer informações sobre o comportamento da arrecadação para a elaboração de estratégias da ação fiscal pelo Departamento de Receitas e Fiscalização;
XV - dar conformidade à execução orçamentária da Administração Direta;
XVI - acompanhar as suplementações orçamentárias, e instruir os pedidos de créditos adicionais e a necessidade de reformulação orçamentária, nos casos em que couber;
XVII - informar anualmente ao TCESP o resultado das ações de planejamento através do Relatório de Atividades e IEGM;
XVIII - elaborar e dar publicidade no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às audiências públicas;
XIX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 16. À função de Coordenador de Planejamento Orçamentário compete desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Planejamento Orçamentário previstas no artigo anterior sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção IV
Da Divisão de Prestação de Contas
 
Art. 17. A Divisão de Prestação de Contas tem por finalidade organizar, operacionalizar e controlar as prestações de contas dos recursos financeiros recebidos da esfera estadual e federal, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.
 
Art. 18. Compete à Divisão de Prestação de Contas:
I - subsidiar a Diretoria do Departamento de Finanças e Planejamento com controle e cumprimento de prazos das prestações de conta referente aos recursos financeiros recebidos pelo Município e Termos de Cooperação firmados com outras entidades;
II - realizar o processo de elaboração das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos dos órgãos da esfera estadual e federal de acordo com a legislação vigente;
III - encaminhar a prestação de contas para análise e aprovação pelo Ordenador de Despesas;
IV - elaborar e disponibilizar as informações, dentro dos prazos legais, para atender ao SIOPE;
V - acompanhar e controlar o prazo de entrega das prestações de conta das despesas realizadas com os recursos listados no item I;
VI - realizar as correções necessárias quando solicitadas pelos órgãos convenentes;
VII - realizar a prestação de contas dos recursos dos fundos municipais de despesa vinculados aos Conselhos Municipais;
VIII - enviar e consultar pedidos de PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação) e solicitação de REDARF (Retificação de Pagamento) no sistema E-cac;
IX - enviar mensalmente o EFD-REINF com as informações das retenções realizadas do Imposto de Renda retido na fonte conforme dispõe a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e, a Contribuição Previdenciária dos serviços tomados, além de buscar entendimento presencial junto à Receita Federal do Brasil para solicitações de retificações quando pertinentes;
X - elaborar e enviar a DCTFWEB – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federai mensalmente com as informações trazidas pelo e-social e EFD-REINF, além da declaração da receita mensal, apuração e contribuição realizada do PASEP;
XI - manter as certidões fiscais do Município em situação regular e responsabilizar-se pelas providências necessárias para regularização junto aos órgãos competentes, quando vencidas as certidões;
XII - proceder a abertura e atualização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita;
XIII - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos financeiros recebidos de esfera estadual e federal, e dos fundos municipais de despesa vinculados aos Conselhos Municipais foram realizados em observância às normas vigentes;
XIV - documentar eletronicamente aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais;
XV - manter e controlar a guarda dos processos de prestação de contas julgadas regulares, bem como providências necessárias no sentido da regularização dos demais;
XVI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 19. À função de Coordenador de Prestações de Contas compete desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Prestações de Contas previstas no artigo anterior, sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Seção IV
Do Departamento de Receitas e Fiscalização
 
Art. 20. O Departamento de Receitas e Fiscalização, tem por finalidade organizar, manter e controlar os cadastros fiscais mobiliários e imobiliários do Município, o serviço da dívida ativa, acompanhamento do Índice de Participação de Municípios, os programas de fiscalização, o monitoramento dos processos fiscais e tributários, bem como a responsabilidade da gestão fiscal tributária, objetivando o aumento da eficiência e eficácia da arrecadação dos tributos municipais.
 
Art. 21. Compete ao Departamento de Receitas e Fiscalização:
I - gerir a administração tributária no âmbito do Município, através do acompanhamento e proposição de ações referentes à tributação, fiscalização e arrecadação;
II - promover análises sobre a administração tributária do Município, consolidando informações relevantes para as decisões da Secretaria da Fazenda;
III - promover a integração das atividades de gestão da administração tributária na Secretaria da Fazenda;
IV - o estudo, a regulamentação e o controle da aplicação da legislação tributária;
V - a orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária e de posturas municipais;
VI - coordenar a inscrição dos créditos em dívida ativa do Município, controlando sua cobrança administrativa, protestos e arrecadação;
VII - estabelecer ações conjuntas com as outras unidades da Secretaria da Fazenda;
VIII - apoiar o Secretário da Fazenda nas decisões relativas à sua área de competência, na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados da Secretaria;
IX - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;
X - viabilizar o atendimento às solicitações dos órgãos julgadores administrativos;
XI - manifestar-se, através de seus gestores, em todas as questões relativas à sua área de atuação;
XII - elaborar relatórios gerenciais para apoio à tomada de decisão pelo Secretário da Fazenda;
XIII - acompanhar e sugerir ações para intervenção em ações de setores externos que tenham impacto na Secretaria da Fazenda;
XIV - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;
XV - acompanhar o Índice de Participação de Municípios;
XVI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 22. Ao cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Receitas e Fiscalização, privativo de servidor de carreira, sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos, compete coordenar, planejar, promover e avaliar a execução de serviços da sua unidade e dos níveis hierárquicos subordinados, conforme detalhado abaixo:
I - principais responsabilidades:
a) propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
b) assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;
c) administrar as atividades gerais do departamento, supervisionando as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
d) examinar e submeter a consideração do Secretário os relatórios e divisões que lhe são subordinados;
e) resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;
f) traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórias para todo o Município, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária;
g) examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Município, e encaminhá-los ao Departamento de Finanças e Planejamento, com a devida justificação;
h) fixar a competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;
i) determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às divisões subordinadas;
j) aprovar modelos de livros, guias, formulários e demais documentos relacionados com a fiscalização e a arrecadação de tributos;
k) manifestar-se sobre o provimento dos cargos de coordenação e supervisão;
l) designar ou aprovar a designação de servidores para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal;
m) examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Secretário;
n) assessorar o Secretário nas suas atribuições técnicas e gerais;
o) resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
p) designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, em seu Departamento;
q) aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;
r) proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal.
II - competências:
a) gerenciar;
b) liderança e gestão de equipes;
c) negociação;
d) resiliência;
e) resolução de problemas;
f) comunicação;
g) relacionamento interpessoal;
h) inovação e gestão da mudança;
i) governança coorporativa;
j) gestão de pessoas;
k) gestão de contratos;
l) comunicação institucional;
m) conformidade e transparência;
n) gestão de projetos;
o) gestão de dados;
p) elaboração de proposições normativas e legais.
III - Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho:
a) Diretoria de Receitas e Fiscalização;
b) Divisão de Receitas Mobiliárias;
c) Divisão de Dívida Ativa;
d) Divisão de Receitas Imobiliárias;
e) Divisão de Fiscalização de Posturas;
f) Divisão de Atendimento ao Cidadão;
g) Divisão de Cadastro Tributário.
IV - formação e experiência:
a) formação em nível superior em Administração, Contabilidade ou Economia, acrescida de Pós-Graduação em área correlata à atuação do órgão ou às atribuições do cargo;
b) experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação da Secretaria da Fazenda ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências da função.
 
Subseção I
Da Divisão de Receitas Mobiliárias
 
Art. 23. A Divisão de Receitas Mobiliárias tem por finalidade planejar e executar as atividades relativas aos tributos mobiliários; gerenciar fiscalização tributária e de posturas fazendárias; propor alterações de normas legais; manter atualizado o cadastro mobiliário e elaborar o enquadramento dos contribuintes para fins de lançamento. Implantação e gerenciamento do Sistema Integrado de arrecadação Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, acompanhamento do Índice de Participação dos Municípios, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.
 
Art. 24. Compete à Divisão de Receitas Mobiliárias:
I - verificar e avaliar os aspectos legais e econômicos relativos a incentivos, benefícios fiscais, isenções, imunidades e os procedimentos para suas concessões, de forma a promover a uniformização do tratamento dessas questões, no âmbito mobiliário;
II - no campo da orientação tributária mobiliária:
a) estudar e sugerir medidas para aplicação, interpretação e integração da legislação tributária;
b) elaborar manuais internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte para facilitar a utilização da legislação tributária;
c) elaborar periodicamente, boletins contendo matéria de natureza tributária, para fins de divulgação aos contribuintes;
d) estudar e sugerir as medidas para a atualização da legislação tributária;
e) pesquisar e acompanhar as alterações da legislação tributária, em termos de projetos e normas nacionais, estaduais e municipais;
f) coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária, encaminhando-os ao Núcleo de Fiscalização para disponibilização aos servidores;
g) atualizar e divulgar internamente a legislação tributária.
III - analisar e distribuir aos órgãos competentes, quando solicitado, os assuntos relativos à:
a) reclamações em matéria fiscal mobiliária;
b) concessão de benefícios fiscais mobiliários;
c) reconhecimento de imunidade tributária mobiliária;
d) solicitações de restituição e/ou compensação de tributos mobiliários.
IV - emitir parecer sobre consulta em matéria tributária e fiscal mobiliárias, quando solicitado;
V - avaliar e auxiliar nos casos complexos encaminhados pela Área de Atendimento;
VI - atender a consultas internas e externas de natureza tributária mobiliária;
VII - no campo do monitoramento do contribuinte mobiliário:
a) estabelecer a estratégia da ação fiscal;
b) acompanhar as informações das guias de arrecadação e declaração;
c) promover intercâmbio com outras esferas da administração tributária objetivando a troca de informações sobre programas e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
d) realizar análises referentes às sazonalidades da economia de Valinhos e de segmentos econômicos significativos;
e) estabelecer critérios para identificação de grupos de contribuintes sujeitos à fiscalização;
f) promover a fiscalização via sistema de informações, realizando cruzamentos de dados da organização;
g) realizar análises para monitoramento do comportamento dos contribuintes e respectivas arrecadações;
h) deferir os pedidos de regime especial em matéria tributária e fiscal;
i) controlar a expedição de CND, CP e CPCEN;
j) controlar processos de parcelamentos de débitos mobiliários.
VIII - no campo da programação da ação fiscal:
a) elaborar programas especiais de fiscalização de acordo com as diretrizes emanadas pelo Diretor do Departamento de Receitas e Fiscalização;
b) elaborar rol de contribuintes a serem fiscalizados, por segmentos e especialidades, em prazos determinados;
c) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;
d) consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal;
e) estabelecer critérios para a distribuição do trabalho entre os fiscais da Secretaria da Fazenda;
f) aplicar critério para distribuição de pessoas na fiscalização;
g) propor medidas que digam respeito à exatidão e segurança na ação fiscal e ao seu aperfeiçoamento.
IX - orientar, supervisionar e acompanhar a fiscalização mobiliária, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
X - estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionando e integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para o superior;
XI - acompanhar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento, pelos Auditores Fiscais das tarefas pertinentes;
XII - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;
XIII - responder solicitações de informações;
XIV - oferecer orientações a contribuintes no contexto de suas atividades;
XV - identificar e solicitar comparecimento de contribuintes com pendências;
XVI - averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabelecer as respectivas ações;
XVII - acompanhar as atividades e a publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS e demais transferências;
XVIII - elaborar recursos administrativos relativos às transferências, bem como aos índices de participação do Município, quando couber;
XIX - repassar aos órgãos competentes as informações necessárias para apuração do montante das transferências a que faz jus o Município;
XX - promover ações para incrementar a participação do Município no repasse do ICMS e de outras transferências;
XXI - através das Equipes de Fiscalização de tributos:
a) executar ações de fiscalização dos tributos de suas competências de acordo com a programação estabelecida;
b) elaborar peça fiscal de lançamento;
c) orientar os contribuintes de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;
d) autorizar as solicitações de Autorização de Documentos Fiscais - AIDF;
e) planejar e cumprir os plantões fiscais.
XXII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 25. Ao cargo de provimento efetivo de Diretor de Divisão de Receitas Mobiliárias compete administrar, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Receitas Mobiliárias previstas no artigo anterior, sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção II
Da Divisão de Dívida Ativa
 
Art. 26. A Divisão de Dívida Ativa tem por finalidade promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.
 
Art. 27. Compete à Divisão de Dívida Ativa:
I - analisar o estoque de crédito tributário do Município e definir as estratégias de cobrança de acordo com as diretrizes emanadas pela Diretoria do Departamento de Receitas e Fiscalização;
II - produzir séries históricas, índices de inadimplência, bem como análises de possibilidades de antecipação de receitas subsidiando o Secretário da Fazenda;
III - promover as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação, com os seguintes desdobramentos:
a) coordenar, orientar e controlar os agentes arrecadadores;
b) acompanhar periodicamente os tributos recolhidos;
c) avaliar periodicamente a conciliação da arrecadação tributária.
IV - instruir processos de alteração, inclusão e retificação de baixa de pagamentos e cancelamento de débitos;
V - elaborar relatórios gerenciais sobre créditos e débitos tributários para acompanhamento da receita;
VI - efetuar o cruzamento entre os valores lançados ou declarados com os valores efetivamente recolhidos e analisar possíveis distorções, encaminhando relatórios mensais ao Departamento de Finanças e Planejamento para fins de atualização da Dívida Ativa inscrita em Balanço;
VII - analisar e autorizar os pedidos de devolução de tributos, lançados por período certo de tempo, quando alegado recolhimento em duplicidade e a maior;
VIII - controlar a emissão de certidões negativas e positivas de tributos, relativas aos cadastros mobiliários, imobiliários e de contribuintes em geral;
IX - no campo da cobrança amigável:
a) executar a cobrança administrativa;
b) controlar e coordenar o sistema de dívida ativa;
c) notificar o contribuinte da inscrição de seus débitos na dívida ativa;
d) efetuar baixa de débitos tributários extintos;
e) inscrever débitos líquidos e certos na dívida ativa;
f) controlar e acompanhar os parcelamentos;
g) emitir boletos de cobrança de parcelamento de dívida;
h) efetuar o controle das dívidas encaminhadas para execução, observando o prazo prescricional;
i) analisar e recalcular dívidas para emissão ou substituição da execução fiscal;
j) promover o encontro de contas das dívidas executadas, para aproveitamento de depósitos administrativos ou judiciais;
k) orientar as diversas unidades da secretaria da fazenda quanto ao pagamento da dívida executada;
l) receber, organizar e arquivar dados e documentos relativos à execução fiscal;
m) autorizar a negociação administrativa de dívidas em situação prévia ao ajuizamento.
X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 28. Ao cargo de provimento efetivo de Diretor de Divisão de Dívida Ativa compete desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Dívida Ativa previstas no artigo anterior sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção III
Da Divisão de Receitas Imobiliárias
 
Art. 29. A Divisão de Receitas Imobiliárias tem por finalidade planejar e executar as atividades relativas aos tributos imobiliários; exercer fiscalização direta e externa; propor alterações de normas legais; propor alterações de normas legais, e exercer ação fiscalizadora, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.
 
Art. 30. Compete à Divisão de Receitas Imobiliárias:
I - administrar, controlar e coordenar o lançamento dos tributos imobiliários;
II - coordenar as ações necessárias à avaliação de imóveis;
III - gerenciar indicadores de infraestrutura e localização no cadastro imobiliário;
IV - disponibilizar em meio eletrônico os registros cartográficos;
V - expedir e controlar a emissão de certidões negativas e cadastrais imobiliárias, certidões positivas, certidões positivas com efeito de negativas e certidão de valor, dentro de sua área de atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas à sua competência;
VII - no campo da avaliação permanente:
a) sugerir, para o Município, laudos de avaliação de imóveis;
b) avaliar índices construtivos do Plano Diretor;
c) atribuir preços de terrenos para novos loteamentos;
d) estabelecer metodologias para avaliação;
e) assessorar o Departamento de Receitas e Fiscalização nas questões relativas a valores imobiliários;
f) atualizar banco de dados imobiliários e de valores de imóveis;
g) manter mapas de valores de imóveis;
h) analisar disparidades entre valores de mercado e de lançamento de impostos;
i) efetuar pesquisa, acompanhamento e análise dos valores imobiliários de mercado;
j) elaborar e revisar a planta de valores para a cobrança dos tributos imobiliários e submeter às instâncias responsáveis para homologação;
k) elaborar e publicar edital da planta de valores;
l) rever valor venal de imóveis para base de cálculo de Tributos Imobiliários.
 
Art. 31. À função de Coordenador de Receitas Imobiliárias compete desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão de Receitas Imobiliárias previstas no artigo anterior sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção IV
Da Divisão de Fiscalização de Posturas
 
Art. 32. A Divisão de Fiscalização de Posturas tem por finalidade executar as atividades relativas ao cumprimento da legislação de posturas, no que diz respeito às normas de incidência tributária, exclusivamente no âmbito da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 33. Compete à Divisão de Fiscalização de Posturas:
I - orientar, supervisionar e acompanhar a fiscalização, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - estabelecer e fazer cumprir a programação de trabalho, supervisionando e integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a Divisão de Receitas Mobiliárias;
III - acompanhar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das tarefas pertinentes à fiscalização de posturas;
IV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;
V - responder solicitações de informações;
VI - oferecer orientações a contribuintes no contexto de suas atividades;
VII - identificar e solicitar comparecimento de contribuintes com pendências;
VIII - através das Equipes de Fiscalização de Posturas:
a) executar ações de fiscalização das Posturas de suas competências, de acordo com a programação estabelecida;
b) elaborar peça fiscal de notificação, auto de infração, termos e documentos fiscais;
c) orientar os contribuintes de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;
d) estabelecer e cumprir plantões fiscais.
IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 34. À função de Coordenador de Fiscalização de Posturas compete desenvolver todas as atribuições da Divisão de Fiscalização de Posturas previstas no artigo anterior, sem prejuízo de demais atribuições previstas na legislação que estabeleça a estrutura administrativa e a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Subseção V
Da Divisão de Atendimento ao Cidadão
 
Art. 35. A Divisão de Atendimento ao Cidadão tem por finalidade adotar todas as providências necessárias e adequadas à operacionalidade do Núcleo de Atendimento ao Cidadão na esfera municipal, proporcionando atendimento digno, ágil, eficaz e desburocratizado.
 
Art. 36. Compete à Divisão de Atendimento ao Cidadão:
I - organizar, controlar e coordenar as atividades de atendimento desenvolvidas pela Administração Pública Municipal de modo a garantir sua qualidade e uniformidade;
II - gerenciar e coordenar a realização de atividades relacionadas à gestão do atendimento ao Cidadão;
III - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos relativos à sua área de atuação;
IV - coordenar as ações realizadas pelos representantes das unidades organizacionais para o atendimento, orientando-os, avaliando seu desempenho e tomando providências para a garantia dos resultados de sua área;
V - implantar e controlar instrumentos voltados à gestão dos recursos humanos lotados na Divisão de Atendimento;
VI - apoiar o Diretor do Departamento de Receitas e Fiscalização na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados de sua área de atuação e, nas decisões relativas à sua área de competência;
VII - avaliar o desempenho da Divisão de Atendimento por meio de indicadores de resultados, tomando ações corretivas;
VIII - acompanhar as respostas às reclamações encaminhadas à Divisão de Atendimento;
IX - elaborar relatórios gerenciais para apoio à tomada de decisão pelo Diretor do Departamento de Receitas e Fiscalização;
X - acompanhar e sugerir ações para intervenção em ações de setores externos que tenham impacto na Secretaria da Fazenda;
XI - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;
XII - manter atualizado os manuais de serviços e atendimentos disponibilizados pelo Município;
XIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 37. Compete à Coordenador de Atendimento ao Cidadão:
I - no campo da supervisão do atendimento:
a) promover as ações de motivação dos funcionários dos grupos de atendimento;
b) monitorar os responsáveis pelo atendimento direto;
c) elaborar instrumentos de avaliação de desempenho dos responsáveis pelo atendimento, aplicando-os, avaliando-os e promovendo ações para o aperfeiçoamento individual;
d) organizar a escala de trabalho, de acordo com as necessidades da Área;
e) apoiar os responsáveis pelo atendimento, dirimindo suas dúvidas e dando esclarecimentos, quando necessário;
f) acompanhar diretamente, de forma presencial ou digital, o atendimento dado pelos servidores.
II - no campo da orientação técnica:
a) providenciar material necessário para treinamento dos responsáveis pelo atendimento;
b) promover o treinamento de novos funcionários alocados no atendimento direto;
c) identificar problemas comuns no atendimento, realizando orientações técnicas para sua superação;
d) treinar os responsáveis pelo atendimento na realização de seus trabalhos.
III - através dos grupos de atendimento:
a) no campo da orientação e triagem:
1. recepcionar o cidadão;
2. prestar informações ao cidadão dos serviços/produtos disponíveis em cada ponto de atendimento, bem como a forma de acessá-los e a sua localização;
3. dirimir dúvidas simples;
4. gerir a fila para o atendimento.
b) no campo do apoio na utilização do auto-atendimento:
1. orientar o contribuinte na utilização do sistema remoto;
2. atendimento remoto ao contribuinte de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhe informações básicas sobre legislação, locais de atendimento e horário de funcionamento, dados do cadastro fiscal e financeiro, bem como da dívida ativa, localização e utilização de terminais de auto-atendimento, Internet e andamento de processos administrativos;
3. recebimento, por telefone ou outro meio físico ou eletrônico, de reclamações e sugestões de contribuinte e posterior encaminhamento ao responsável pela Divisão de Atendimento;
4. direcionar denúncias em relação a matéria tributária à Ouvidoria ou outro órgão equivalente;
5. apoiar o contribuinte na digitação e impressão de declarações e guias.
c) no campo do atendimento direto, atender solicitações de contribuintes.
IV - exercer outras atividades correlatas à sua competência;
V - desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições do Núcleo de Atendimento ao Cidadão previstas no artigo anterior.
 
Subseção VI
Da Divisão de Cadastro Tributário
 
Art. 38. A Divisão de Cadastro Tributário tem por finalidade adotar todas as providências necessárias e adequadas para a operacionalização do cadastro tributário mobiliário e imobiliário, das pessoas físicas e jurídicas do Município.
 
Art. 39. Compete à Divisão de Cadastro Tributário:
I - organizar, controlar e coordenar as atividades de cadastro de todos os contribuintes do Município;
II - no campo do controle cadastral mobiliário:
a) administrar, controlar e coordenar toda a rotina e procedimentos do cadastro mobiliário e os lançamentos competentes;
b) promover os registros de aberturas, alterações e baixas de inscrições municipais de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, bem como proceder ao bloqueio de ofício das mesmas;
c) controlar a emissão de certidões negativas e certidões de dados cadastrais, bem como a validade dos alvarás de funcionamento, relativas às inscrições municipais mobiliárias;
d) controlar a emissão de alvarás ordinários (autônomos e empresas), extraordinários (empresas) e para eventos especiais;
e) coordenar e acompanhar as integrações sistêmicas que envolvam os registros cadastrais das pessoas jurídicas e eventuais cruzamentos de conciliação;
f) manifestar-se em processos administrativos de qualquer natureza, voltados a sua área de atuação.
III - no campo do controle cadastral imobiliário:
a) manter o cadastro imobiliário integrado e atualizado, tomando medidas para a garantia da qualidade dos dados cadastrais;
b) manter a documentação relativa aos dados cadastrais, de acordo com as orientações do Departamento de Receitas e Fiscalização;
c) efetuar os registros cartográficos de novos loteamentos e alteração dos existentes;
d) efetuar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Contribuições de Melhorias e Taxas Diversas;
e) coordenar e acompanhar as integrações sistêmicas que envolvam os registros cadastrais imobiliários e eventuais cruzamentos de conciliação;
f) manifestar-se em processos administrativos de qualquer natureza, voltados a sua área de atuação.
IV - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos relativos à sua área de atuação;
V - coordenar as ações realizadas pelos representantes das unidades organizacionais para o atendimento, orientando-os, avaliando seu desempenho e tomando providências para a garantia dos resultados de sua área;
VI - implantar e controlar instrumentos voltados à gestão dos recursos humanos lotados na Divisão de Cadastro Tributário;
VII - apoiar o Diretor do Departamento de Receitas e Fiscalização na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados de sua área de atuação e, nas decisões relativas à sua área de competência;
VIII - elaborar relatórios gerenciais para apoio à tomada de decisão pelo Diretor do Departamento de Receitas e Fiscalização;
IX - acompanhar e sugerir ações para intervenção em ações de setores externos que tenham impacto na Secretaria da Fazenda;
X - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;
XI - manter atualizado os manuais de serviços de cadastro sistematizado e integrado disponibilizados pelo Município;
XII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
 
Art. 40. Compete à Coordenador de Cadastro Tributário:
I - administrar, controlar e coordenar o cadastro e lançamento dos tributos imobiliários;
II - administrar, controlar e coordenar o cadastro e lançamento dos tributos mobiliários;
III - no campo da gestão de pessoas:
a) promover as ações de motivação dos servidores;
b) organizar a escala de trabalho, de acordo com as necessidades da Área;
c) apoiar os servidores responsáveis pelo cadastro mobiliário e imobiliário, dirimindo suas dúvidas e dando esclarecimentos, quando necessário;
d) acompanhar diretamente o atendimento dado pelos funcionários.
IV - no campo da orientação técnica:
a) providenciar material necessário para treinamento dos responsáveis pelo cadastro;
b) promover o treinamento de novos funcionários alocados na divisão de cadastro tributário;
c) identificar problemas comuns nas demandas recebidas, realizando orientações técnicas para sua superação;
d) treinar os responsáveis pelo cadastro na realização de seus trabalhos.
V - exercer outras atividades correlatas à sua competência;
VI - desenvolver, gerenciar e supervisionar as atribuições da Divisão do Cadastro Tributário.
 
Seção V
Da Junta de Recursos Fiscais
 
Art. 41. A Junta de Recursos Fiscais integra a Secretaria da Fazenda, como órgão de julgamento de segunda instância administrativa, tendo como finalidade:
I - julgar em segunda instância administrativa:
a) os litígios instaurados em processos decorrentes de lançamento de ofício sejam eles de natureza tributária fiscal ou administrativa fiscal;
b) a concessão e o reconhecimento de benefícios fiscais de qualquer natureza, podendo solicitar informações e documentos aos órgãos competentes.
II - acompanhar as decisões proferidas pelo órgão julgador de primeira instância administrativa, com a finalidade de uniformizar decisões;
III - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
§1º A Junta de Recursos Fiscais, no âmbito da Secretaria da Fazenda, deverá elaborar e editar o seu regimento interno, atualizando-o periodicamente.
§2º O prazo para a publicação dos julgamentos é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do ingresso dos autos no órgão.
 
Art. 42. A Junta de Recursos Fiscais será composta por até três servidores ocupantes de cargos efetivos, selecionados dentre os servidores municipais com formação superior, independentemente do cargo de ingresso no serviço público municipal.
 
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 43. Este capítulo ordena as atividades e as funções públicas de direção, coordenação e supervisão, bem como lhes atribui caráter remuneratório, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 37, da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.
 
Seção II
Das Funções
 
Art. 44. Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, as funções gratificadas de coordenação discriminadas no Anexo IV, que somente poderão ser exercidas por servidores de cargo efetivo.
 
Art. 45. Fica instituída a Função Gratificada para as funções criadas no artigo anterior, seguindo hierarquia estabelecida na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no Anexo V da presente Lei.
§ 1º O servidor municipal de cargo efetivo ou de emprego público não perderá a Gratificação por Função, prevista no caput, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-gestante, licença paternidade, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada da Gratificação por Função:
I - com outra Função Gratificada;
II - com Gratificação de Representação;
III - com Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.
 
Seção III
Da Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias
 
Art. 46. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias, a ser concedida ao servidor titular de cargo efetivo de Agente Administrativo I ou II, designado para exercer suas funções junto à Secretaria da Fazenda, enquanto durar o exercício desta.
§ 1º A Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias será concedida no valor correspondente a 7 UFMV – GR 12, relacionadas nos Anexos V;
§ 2º É vedada a acumulação remunerada da gratificação de que trata o caput com qualquer outra prevista nesta Lei.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se constituirá em parcela incorporável ao vencimento do servidor para nenhum efeito e nem será considerada para cálculo de valores de benefícios a serem pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 4º O servidor municipal de cargo efetivo ou de emprego público não perderá a Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias, prevista no caput, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-gestante, licença paternidade, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício;
§ 5º Fará jus à gratificação prevista no caput o Agente Administrativo I ou II que vier a prestar serviços na Secretaria da Fazenda e comprovar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas/ano de treinamento e capacitação na área fazendária, através de cursos ou congressos, devidamente designados e autorizados pelo Secretário da pasta.
§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao servidor que comprove o efetivo exercício de suas atividades na Secretaria da Fazenda por período superior há 180 (cento e oitenta) dias.
 
Seção IV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial
 
Art. 47. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Especial, a ser concedida ao servidor titular de cargo efetivo, designado para o exercício de uma atividade especial, enquanto durar o exercício desta.
§ 1º Consideram-se atividades especiais àquelas desempenhadas temporariamente no exercício das atribuições de:
I - Presidente da Junta de Recursos Fiscais – GR 5, conforme Anexo V desta Lei;
II - Membro/Secretário da Junta de Recursos Fiscais – GR 6, conforme Anexo V desta Lei.
§ 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Especial está condicionada, dentro de cada mês, ao cumprimento das disposições constantes do §2º do art. 41 desta Lei, bem como à autorização do Secretário da Fazenda, mediante relatório mensal detalhado dos julgamentos.
§ 3º É vedada a acumulação remunerada da gratificação de que trata o caput com qualquer outra ou prêmio previstos nesta Lei.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo não se constituirá em parcela incorporável ao vencimento do servidor para nenhum efeito e nem será considerada para cálculo de valores de benefícios a serem pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 5º O servidor municipal de cargo efetivo não perderá a Gratificação de Desempenho de Atividade Especial, prevista no caput, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-gestante, licença paternidade, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
 
Seção V
Das Funções Gratificadas de Coordenação Fazendárias
 
Art. 48. Ficam instituídas as Funções Gratificadas de Coordenação Fazendárias, a serem concedidas ao servidor titular de cargo efetivo, conforme Anexo IV e V da presente Lei, listadas abaixo:
I - Coordenador de Controle do Tesouro;
II - Coordenador de Controle Contábil;
III - Coordenador de Planejamento Orçamentário;
IV - Coordenador de Prestação de Contas;
V - Coordenador de Receitas Imobiliárias;
VI - Coordenador de Fiscalização de Posturas;
VII - Coordenador de Atendimento ao Cidadão;
VIII - Coordenador de Cadastro Tributário.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se constituirá em parcela incorporável ao vencimento do servidor para nenhum efeito e nem será considerada para cálculo de valores de benefícios a serem pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 2º O servidor municipal de cargo efetivo ou de emprego público não perderá a Função Gratificada de Coordenação Fazendárias, prevista no caput, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-gestante, licença paternidade, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
 
Seção VI
Das Gratificações de Supervisão
 
Art. 49. Ficam extintas as Gratificações de Supervisão listadas abaixo e previstas na Lei 6.206/2021:
I - Supervisor de Atendimento ao Contribuinte;
II - Supervisor de Cadastro Imobiliário;
III - Supervisor de Cadastro Mobiliário;
IV - Supervisor de Tesouraria;
V - Supervisor Financeiro.
 
Seção VII
Do Prêmio de Produtividade
 
Art. 50. Fica instituído o Prêmio de Produtividade, a ser concedido aos servidores especificados neste artigo, cuja forma de cálculo e previsão de pontuação mínima serão disciplinados nesta Seção, objetivando o incremento e o controle da arrecadação.
§ 1º O Prêmio de Produtividade, a ser acrescido à remuneração mensal do Auditor Fiscal-SF, terá como valor máximo 60% (sessenta por cento) do salário base do cargo de Auditor Fiscal-SF, observando as seguintes disposições:
I - fará jus a 70% (setenta por cento) do valor máximo do Prêmio de Produtividade quando atingir 90 (noventa) pontos, na somatória das metas de desempenho individual, excluída a pontuação expressa nos itens 2 a 4 do anexo VIII desta Lei;
II - fará jus a 30% (trinta por cento) do valor máximo do Prêmio de Produtividade quando atingir 15 (quinze) pontos, na somatória das metas de desempenho individual dos itens 2 a 4 do anexo VIII desta Lei.
§ 2º A meta de desempenho individual, a que se refere o §1º, será avaliada mensalmente, terá por base o desempenho das atribuições do cargo de Auditor Fiscal-SF, definidas pelo art. 61, conforme Anexo VIII desta Lei.
§ 3º Toda pontuação que ultrapassar os 90 (noventas) pontos relacionados ao Inciso I do § 1º deste artigo poderá ser transferida para o período subsequente, limitado a 5 (cinco) pontos por mês.
§ 4º Toda pontuação que ultrapassar os 15 (quinze) pontos relacionados ao Inciso II do § 1º deste artigo poderá ser transferida para o período subsequente, limitado a 5 (cinco) pontos por mês.
§ 5º Os servidores efetivos que estiverem exercendo os cargos de Direção de Departamento da Secretaria da Fazenda, farão jus ao Prêmio de Produtividade, não se aplicando os parágrafos anteriores, sendo o seu valor calculado pela média aritmética do Prêmio de Produtividade obtido pelos auditores fiscais.
§ 6º Será aplicado as regras do parágrafo anterior aos servidores titulares dos cargos de Diretores de Divisão da Secretaria da Fazenda, e ao Auditor Fiscal Auditor-SF que estiver exercendo cargo de direção e coordenação, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 51. O Prêmio de Produtividade, previsto no art. 50 desta Lei, será pago nos afastamentos em que a legislação considere como de efetivo exercício, nas seguintes proporções:
I - afastamentos até 15 (quinze) dias: o Prêmio de Produtividade será calculado pela média do valor devido pelos dias trabalhados, dentro do período de apuração;
II - afastamentos superiores a 15 (quinze) dias: o Prêmio de Produtividade será calculado pela média paga nos últimos 3 (três) meses.
 
Art. 52. Todos os procedimentos e controle do Prêmio de Produtividade estabelecidos nesta Lei serão realizados em conjunto pelos Diretores dos Departamentos de Receitas e Fiscalização e de Finanças e Planejamento.
 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I
Da Estrutura da Administração Tributária
 
Art. 53. A Administração Tributária, expressamente definida nos incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal, em consonância com o § 7º do art. 39 do mesmo diploma, será composta no Município de Valinhos por todos os cargos definidos na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda.
 
Seção II
Dos Objetivos da Administração Tributária
 
Art. 54. São objetivos da Administração Tributária:
I - promover a modernização da arrecadação dos tributos municipais, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
II - promover a modernização da produtividade da fiscalização tributária, bem como propiciar o aperfeiçoamento da legislação;
III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias;
IV - promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - planejar e coordenar as políticas de gestão da Administração Pública;
VI - fortalecer as capacidades do Município para promoção do desenvolvimento sustentável e do aprimoramento da entrega de resultados aos cidadãos;
VII - formular o planejamento estratégico municipal e elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo;
VIII - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais, além de viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
IX - aprimorar a gestão, provendo serviços de excelência e promovendo excelência na gestão dos recursos;
X - promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia nos controles fiscais, contábeis, orçamentários e financeiros do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
TÍTULO II
DO CARGO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
 
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO E DO CONCURSO PÚBLICO
 
Art. 55. O regime jurídico dos Servidores da Secretaria da Fazenda é o estatutário, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei e na Lei nº 2.018/86 e suas posteriores alterações (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valinhos), em relação aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sempre no que não contrariar o disposto nesta Lei.
 
Art. 56. O provimento do cargo efetivo será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, na forma das condições que forem estabelecidas em edital pelo órgão competente, observado os seguintes requisitos:
I - estar em dia com as obrigações militares;
II - gozar de sanidade física e mental;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira.
§ 1º Considerar-se-ão habilitados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas a serem providas, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo edital.
§ 2º Não haverá, em hipótese alguma, vista de provas ou revisão das notas atribuídas durante o concurso.
 
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA
 
Seção I
Do Quadro dos Cargos Efetivos
 
Subseção I
Do Auditor Fiscal
 
 Art. 57. Fica criada, no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Valinhos e vinculado ao Departamento de Receitas e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, a carreira de Auditor Fiscal-SF, com 19 (dezenove) vagas, típica e exclusiva de nível superior.
§1º A carreira de que trata este artigo será composta de cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal-SF, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§2º Os Auditores Fiscais-SF serão designados, a qualquer tempo, para desempenhar suas atribuições específicas, dentro das unidades e subunidades da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 58. Os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal-SF seguirão a tabela de vencimento estabelecidas no Anexo VI e VII desta Lei, reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
 
Subseção II
Do Contador
 
Art. 59. Fica criada, no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Valinhos e vinculado ao Departamento de Finanças e Planejamento da Secretaria da Fazenda, a carreira de Contador, com 2 (duas) vagas, típica e exclusiva de nível superior.
§1º A carreira de que trata este artigo será composta de cargos de provimento efetivo de Contador, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§2º O Contador realiza e acompanha o registro de todos os eventos contábeis e elabora todos os demonstrativos financeiros e contábeis do Município.
 
Art. 60. Os cargos de provimento efetivo de Contador seguirão a tabela de vencimento estabelecida nos Anexo VI e VII desta Lei, reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 
Seção I
Do Auditor Fiscal – SF
 
Art. 61. O cargo de Auditor Fiscal-SF passa a ter as seguintes características e requisitos:
I - nível superior de instrução;
II - carga horária: 40 horas semanais;
III - atribuições:
a) constituir créditos tributários pelo lançamento relativo aos tributos municipais, nos termos da lei;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
c) lacrar imóveis, gavetas, cofres, compartimentos, computadores e assemelhados onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse fiscal;
d) exigir a apresentação de livro, documento, programa, arquivo magnético ou outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
e) avaliar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária municipal;
f) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
g) supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
h) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
i) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
j) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
k) analisar, elaborar e proferir réplicas, pareceres e cálculos em processos administrativos relacionados à matéria tributária no âmbito municipal;
l) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
m) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
n) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
o) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos tributos municipais;
p) realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
q) relatar crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
r) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos de contribuições;
s) solicitar informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam a matéria tributária;
t) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades de competência tributária do Município;
u) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
v) informar processos e demais expedientes administrativos;
w) atender e orientar o contribuinte em matéria tributária;
x) apoiar tecnicamente as revisões periódicas da planta genérica de valores;
y) prestar assistência em auditorias em outros órgãos da Administração Direta e Indireta, quando requisitado;
z) exercer o acompanhamento e a aferição da DIPAM, Declaração para o Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
aa) realizar plantões fiscais fora do horário da jornada de serviço, quando convocado pelos superiores;
bb) executar a fiscalização de posturas e todos os seus procedimentos, dentro da área de atuação fazendária;
cc) executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e área de trabalho.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o caput, o Auditor Fiscal-SF terá, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos da administração direta e indireta, nos termos do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, compreendendo:
I - a tramitação preferencial de documentos relacionados com a Administração Tributária;
II - a requisição de viaturas oficiais no exercício das suas atribuições;
III - o acesso a documentos contábeis e fiscais que possam servir de provas na constituição do crédito tributário;
IV - outras atividades preferenciais em que a administração tributária tenha como finalidade, a apuração e/ou constituição do crédito tributário.
§ 2º São garantias do Auditor Fiscal-SF, sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral:
I - auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares;
III - exclusão das restrições municipais quanto à circulação de veículos automotores e isenção do pagamento de estacionamento nos logradouros públicos ou em garagens municipais;
IV - autonomia técnica no exercício da função.
§ 3º O Auditor Fiscal – SF terá como superior imediato os titulares dos cargos de Diretores de Divisão ou Coordenadores de seus locais de trabalho, observada a hierarquia de que trata o Anexo I.
 
Seção II
Do Contador
 
Art. 62. O cargo de Contador passa a ter as seguintes características e requisitos:
I - nível superior de instrução em Ciências Contábeis;
II - carga horária: 40 horas semanais;
III - atribuições:
a) orientar a execução dos trabalhos da área contábil, de acordo com exigências legais e administrativas;
b) proceder a contabilizações diversas (arrecadações, empenhos, liquidações, pagamentos, classificações contábeis), bem como ao devido lançamento no sistema informatizado;
c) conferir e atesta a contabilização dos documentos, bem como retenções de tributos, elaborando e enviando todas as Declarações exigíveis, apresentadas na forma da Lei, aos Órgãos responsáveis pelo seu recebimento;
d) elaborar relatórios diversos, acompanha a legislação específica, supervisiona pagamentos e recebimentos da tesouraria;
e) elaborar conciliações bancárias e prestações de contas;
f) atender auditores e dá suporte aos processos de auditoria interna e externa;
g) elaborar prestação de contas junto ao tribunal de contas do Estado e aos demais Órgãos;
h) proceder à análise de Balanços relativos a processos licitatórios;
i) proceder a manutenção do Portal da Transparência;
j) elaborar e assina balancetes, balanços e demonstrativos econômicos e financeiros;
k) proceder a consolidação das contas de todos os órgãos, elaborando os Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Elabora e participa de audiências de avaliação do quadrimestre em cumprimento ao art. 9º da LRF;
l) acompanhar os índices relativos à gestão fiscal. Elabora e participa de audiências relativas as peças de Planejamento (PPA/LDO/LOA), bem como auxilia na elaboração e acompanhamento das mesmas;
m) auxiliar nas projeções de arrecadação, despesa e endividamento;
n) propor abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
o) elaborar minutas de leis e decretos pertinentes à área orçamentária e financeira.
 
Seção III
Do Diretor de Divisão de Receitas Mobiliárias
 
Art. 63. O cargo de Diretor de Divisão de Receitas Mobiliárias passa a ter as seguintes características e requisitos:
I - nível médio de instrução;
II - carga horária: 40 horas semanais.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Diretor da Divisão de Receitas Mobiliárias são aquelas definidas na Subseção I, Seção IV do Capítulo II desta Lei.
 
Seção IV
Do Diretor de Divisão de Dívida Ativa
 
Art. 64. O cargo de Diretor de Divisão de Dívida Ativa passa a ter as seguintes características e requisitos:
I - nível médio de instrução;
II - carga horária: 40 horas semanais.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Diretor da Divisão de Dívida Ativa são aquelas definidas na Subseção II, Seção IV do Capítulo II desta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
 
Art. 65. Os cargos de Auditor Fiscal-SF e Contador, são lotados na Secretaria da Fazenda e poderão ser distribuídos entre os seus Departamentos.
§ 1º Os cargos de Diretor da Divisão de Receitas Mobiliárias e Diretor da Divisão de Dívida Ativa são lotados no Departamento de Receitas e Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os cargos de Agente Administrativos I e II, cujos titulares foram empossados e designados para suas atribuições na Secretaria da Fazenda desde sua admissão, são lotados nesta Secretaria e poderão ser distribuídos entre os seus Departamentos.
 
Art. 66. Os cargos mencionados no artigo anterior poderão ser nomeados para ocupar cargo de provimento em comissão na estrutura Administrativa do Município ou em outro órgão público, ou exercer mandato eletivo, podendo optar pela remuneração de concurso nas mesmas condições ou do cargo em comissão, nos termos da Constituição da República.
 
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Art. 67. A nomeação far-se-á em caráter efetivo dos cargos iniciais da carreira, obedecida a ordem de classificação no concurso público de ingresso na carreira.
 
Art. 68. O candidato nomeado em virtude de concurso público, para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório de três anos, contados a partir da data de entrada em exercício, em conformidade com o disposto no art. 41 da Constituição Federal e observadas as normas estabelecidas na legislação municipal.
 
CAPÍTULO VI
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
 
Art. 69. Posse é a investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de reintegração e reversão.
 
Art. 70. O candidato deverá tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, uma única vez, a critério do Secretário da Administração.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público desta Prefeitura Municipal em gozo de férias o prazo será contado a partir da data do término da mesma.
 
Art. 71. São competentes para dar posse o Prefeito ou o Secretário da Administração.
Parágrafo Único. A autoridade que der posse terá que verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
 
Art. 72. São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada em prévia inspeção médica feita pelo Município;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - apresentar diploma de curso superior devidamente registrado no MEC;
V - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
VI - apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
VII - prestar compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo.
 
Art. 73. O ato de provimento será tornado sem efeito por Portaria do Chefe do Executivo, se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.
 
Art. 74. O candidato entrará em exercício imediatamente após a posse.
Parágrafo Único. O candidato que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado, na forma estabelecida no artigo anterior.
 
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
 
Art. 75. O servidor nomeado, em virtude de concurso público, para cargo de provimento efetivo adquire a estabilidade, desde que habilitado no estágio probatório, após três anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único. O servidor declarado estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei, assegurada ampla defesa.
 
CAPÍTULO VIII
DAS CATEGORIAS
 
Art. 76. A carreira dos servidores efetivos de nível superior da Secretaria da Fazenda fica constituída de categorias conforme estabelecidos no anexo VII da presente Lei.
Parágrafo único. As categorias de Junior, Pleno e Sênior, são graduações existentes na Secretaria Fazenda decorrentes do efetivo exercício no cargo, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 77. As atribuições das categorias instituídas nesta Lei serão definidas em Decreto.
 
Seção I
Do Enquadramento
 
Art. 78. Os servidores titulares de cargo efetivo de Contador e Auditor Fiscal-SF da Secretaria da Fazenda ficam enquadrados nas categorias conforme art. 76 desta Lei, com tempo de efetivo exercício nas respectivas atribuições, conforme segue:
I - Junior: com tempo de efetivo exercício a partir de sua admissão, até 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
II - Pleno: com tempo de efetivo exercício superior a 05 (cinco) anos até 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
III - Sênior: com tempo de efetivo exercício superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Aos integrantes da Secretaria da Fazenda admitidos anteriormente a aprovação desta Lei, é assegurado o direito ao enquadramento na categoria, observado os incisos deste caput e a progressão às categorias subsequentes, considerando os anos completos de trabalho, tendo como data fim para apuração do tempo a data anterior a aprovação desta Lei.
 
Seção II
Da Evolução Funcional
 
Art. 79. São requisitos básicos para a promoção na carreira dos Cargos conforme elencado no art. 78:
I - ter decorrido o período efetivo intersticial de 05 (cinco) anos da última promoção por merecimento de cada categoria;
II - não ter sofrido infrações disciplinar de natureza gravíssima durante o interstício, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III - não estar em débito com as obrigações legais como cidadão;
IV - ter recebido avaliação de desempenho positiva de mais de 50% (cinquenta por cento) no desempenho de suas funções.
§ 1º O procedimento de promoção funcional por merecimento será conduzido pelo Superior imediato do servidor e o respectivo Diretor do Departamento e será instaurado por requerimento da parte interessada.
§ 2º A promoção, cumpridos os requisitos previstos no art. 78 desta Lei, se dará mediante despacho fundamentado no expediente administrativo inaugurado pelo servidor.
§ 3º Para fins de promoção funcional será computado sempre o tempo de efetivo exercício, efetivamente trabalhado, excluídos licenças, faltas e afastamentos médicos e aprovação de mais de 50% (cinquenta por cento) na avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, que observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - produtividade e qualidade do trabalho;
II - iniciativa;
III - cooperação;
IV - responsabilidade;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - capacitação profissional;
VIII - efetividade;
IX - relacionamento e conduta pessoal;
X - penalidades disciplinares;
XI - hierarquia;
XII - eficiência.
Art. 80. A promoção funcional por merecimento possibilitará ao ocupante dos cargos elencados no art. 78 através da observação do art. 79 desta Lei, avançar na carreira com referência de vencimento superior, conforme Anexo VII.
 
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
 
Seção I
Dos Direitos
 
Art. 81. Os Servidores da Secretaria da Fazenda têm os direitos assegurados nesta Lei e na Lei 2.018 de 17 de janeiro de 1.986 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Valinhos), no que se refere às disposições aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, salvo disposição em contrário.
 
Seção II
Dos Deveres e das Proibições
 
Art. 82. São deveres dos Servidores da Secretaria da Fazenda, dentre outras previstas em Lei Municipal:
I - desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo;
II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Fazendária Municipal e pela correta aplicação da legislação;
III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Fazendária Municipal;
IV - representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em lei que configure crime de sonegação fiscal e contra a ordem tributária;
V - a busca do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação.
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 83. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 2.018/1986 (Estatuto dos Servidores de Valinhos) aos Servidores da Secretaria da Fazenda, os demais dispositivos não estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 84. As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 85. A eficácia desta Lei e seus efeitos ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
 
Art. 86. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
26 de março de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda
 
FÁBIO DE OLIVEIRA MELLA
Secretário de Administração em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 2.005/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 26/03/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6611, 18 DE ABRIL DE 2024 Modifica o Anexo II da Lei nº 6.600/24, referente à Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Valinhos, na forma que especifica. 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6607, 08 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a adequação dos quantitativos e das referências salariais dos cargos efetivos constantes no Anexo III da Lei nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021 (Estrutura Administrativa e de Cargos da Prefeitura do Município de Valinhos). 08/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6603, 05 DE ABRIL DE 2024 Altera a Lei nº 6.206/21, para criar o cargo de provimento efetivo de Controlador Interno. 05/04/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 6601, 05 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a estrutura dos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Valinhos e dá outras providências. 05/04/2024
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