Publicação Atos Oficiais: Edição 2.778, de 20.12.24 - p. 1
P.L.51/24 (Substitutivo) – Aut. 103/24 – Proc. Leg. 2.202/24
LEI Nº 6.690, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre autorização de entrada de acompanhantes pessoais de alunos com deficiência e/ou transtornos de neurodesenvolvimento matriculados na rede pública, conveniada ou privada do Município de Valinhos.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei garante aos acompanhantes pessoais acesso às instituições escolares, públicas, conveniadas ou privadas do Município de Valinhos, para acompanhamento integral dos alunos cuja necessidade seja devidamente comprovada mediante laudo assinado pelo médico responsável.
Parágrafo único. O Acompanhamento Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à autonomia e à (re)inserção social do aluno Autista que, comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com a Instituição de Ensino.
I - será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante, e deverá apresentar formação adequada para as atividades que exercerá;
II - não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria Municipal da Educação;
III - observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;
IV - caso a direção da unidade escolar, equipe responsável pelos serviços de Educação Especial ou Outros integrantes do corpo docente identifiquem condutas consideradas inadequadas, a família deverá ser advertida e a escola poderá solicitar a troca do profissional que acompanha o estudante;
V - não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso; e
VI - terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante ou por meio do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º A negativa em receber o aluno com o profissional de Acompanhamento Terapêutico (AT) contratado pela família resultará na aplicação de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicável ao Gestor da Pasta da Educação e ao responsável pelo ato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
20 de dezembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINEIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 21.427/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alécio Cau.
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