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DECRETO Nº 12396, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Educação
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.778, de 20.12.24 - p. 1,2
 

DECRETO N° 12.396 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral – PEI, nas Escolas Municipais de Educação Básica, e dá outras providências.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Ensino Integral – PEI, é destinado aos estudantes Escolas Municipais de Educação Básica, da rede municipal de ensino de Valinhos, constantes no ANEXO I.
Parágrafo único. O PEI, visa propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, a partir da articulação do modelo pedagógico ao modelo de gestão, nos termos deste Decreto.

Art. 2º As Unidades Educacionais constantes no ANEXO I, terão horário de funcionamento próprio, perfazendo 09 (nove) horas diárias de atividades escolares.
Parágrafo único. A jornada dos docentes será de 60 (sessenta) horas semanais distribuídas da seguinte forma:
I - 40 (quarenta) horas-aula de atividades com alunos; e
II - 20 (vinte) horas-atividade, sendo: 04 (quatro) horas-atividade coletivas (HAC), 04 (quatro) horas-atividade individuais (HAI) e 12 (doze) horas-atividade livres (HAL).

Art. 3º O docente designado será o professor regente de cada uma das disciplinas obrigatórias dos componentes curriculares da BNCC, além de outros componentes curriculares da parte diversificada, conforme matriz curricular, ANEXO II.

Art. 4º A substituição de docente ocorrerá:
I - por outro docente nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado; e
II - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma área de conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, área de conhecimento diverso;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Vice-Diretor; e
e) Diretor.
Parágrafo único. Em caso de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, outro professor que não atue na unidade do programa pode ser designado para substituição, a critério da Secretaria da Educação.

Art. 5º O PEI contará com os seguintes especialistas:
I - Diretor de Unidade Educacional;
II - Vice-Diretor de Unidade Educacional (de acordo com as modalidades de ensino e número de alunos da Unidade Educacional); e
III - Coordenador Pedagógico.

Art. 6º A atribuição de aulas dos professores II que estarão envolvidos na implementação do PEI, nas unidades escolares constantes no ANEXO I, se dará na seguinte conformidade:
I - prioritariamente aos professores vinculados a Unidade Educacional, com disponibilidade de horário e manifestação de interesse no PEI; e
II - por classificação obtida no Concurso de Remoção, mediante inscrição para o PEI e indicação da Unidade Educacional integrante do PEI.
§ 1º Os professores inscritos no PEI e que no processo de Concurso de Remoção consigam se remover, passarão sua sede de trabalho para a Unidade Educacional vinculada ao programa.
§ 2º Os professores vinculados à Unidade Educacional integrante do PEI não interessados ou não contemplados no Programa, ficarão adidos conforme edital de remoção. 

Art. 7º A atribuição dos especialistas se dará conforme os seguintes critérios:
I - prioritariamente aos especialistas vinculados à Unidade Educacional que será integrada ao PEI; e
II - por designação da Secretaria da Educação.
Parágrafo único. Os especialistas não interessados no Programa serão realocados a critério da Secretaria da Educação.

Art. 8º A cessação da designação junto ao PEI dar-se-á:
I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II - problemas de assiduidade, com afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados, mediante manifesto interesse público, exceto quando em virtude de licença-maternidade, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei, a critério da Secretaria da Educação;
III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho do PEI;
IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no Programa; e
VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído em casos de licença-maternidade, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei.
§ 1º A cessação da designação também poderá se dar a critério da Secretaria da Educação, mediante decisão motivada e/ou manifesto interesse público.
§ 2º A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional.
§ 3º A cessação da designação implicará a manutenção da jornada de 60 (sessenta) horas semanais até o encerramento do ano letivo, ficando o professor na condição de adido à disposição da Secretaria da Educação para atuar em projetos ou substituições, independente de período.
§ 4º Regressará a jornada padrão – 30 (trinta) horas-aula semanais – o professor adido que não tem interesse em atuar nos termos estabelecidos no § 3º.

Art. 9º As classes/aulas livres decorrentes de cessação no decorrer ou no final do ano letivo serão oferecidas aos professores inscritos no PEI, de acordo com a classificação obtida no Concurso de Remoção.

Art. 10. A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério está condicionada à aprovação na avaliação anual de desempenho do PEI.

Art. 11. A matriz curricular do PEI nos Anos Finais do Ensino Fundamental, ANEXO II, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Parte Diversificada.
I - as cargas horárias dos componentes curriculares da BNCC estão previstas no Decreto n° 12.336, de 5 de novembro de 2024; e
II - a parte diversificada será composta pelos seguintes componentes curriculares: eletivas; tecnologia e inovação; práticas experimentais em matemática; práticas experimentais em língua portuguesa; práticas esportivas artísticas e culturais, além destes componentes curriculares, a parte diversificada compreende os projetos de tutoria, clube juvenil e assembleia estudantil.
Parágrafo único. Fica assegurada aos alunos a carga horária de 09 (nove) horas diárias, com carga horária de 45 (quarenta e cinco) aulas de 50 (cinquenta) minutos cada, sendo 30 (trinta) aulas para os componentes curriculares da BNCC, 10 (dez) aulas para os componentes curriculares da parte diversificada e 5 (cinco) aulas para os projetos de tutoria e clube juvenil.

Art. 12. A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 11.835, de 26 de outubro de 2023.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025.

Valinhos, 20 de dezembro de 2024.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação em exercício

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes Processo Administrativo nº 24.078/23-PMV. 


Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/12/2024 na edição: 2778
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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