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Atualizado em: 02/06/2026 às 11h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 6913, 01 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 01/06/2026
Assunto(s): Educação
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.006, de 1.6.26 - p. 3 a 6

Mens. 27/26 – P.L. 139/26 – Aut. 64/26 – Prot. Leg. 3.808/26

LEI Nº 6.913, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Quadro de Apoio da Educação do Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas específicas aplicáveis aos servidores do Quadro de Apoio da Educação do Município de Valinhos, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986.
 
Art. 2º O Quadro de que trata esta Lei objetiva garantir a gestão democrática e o padrão da qualidade do trabalho nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, promover a valorização dos profissionais, o desenvolvimento e aperfeiçoamento na carreira.
 
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas, para ser provido e exercido por profissional da educação na forma estabelecida em lei;
II - referência de vencimento: posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional;
III - remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;
IV - quadro: conjunto de cargos necessários ao pleno desenvolvimento do trabalho na Secretaria da Educação e nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V - unidade educacional: instituição onde se desenvolve o processo de ensino aprendizagem;
VI - vencimento: representação pecuniária correspondente à referência de vencimento, acrescida da retribuição pecuniária.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
 
Art. 4° Integram o Quadro de Apoio à Educação os servidores públicos que exercem funções de suporte operacional direta e indiretamente aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Valinhos, sendo constituído dos seguintes cargos:
I - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
II - Inspetor de Alunos;
III - Merendeira.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á mediante aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital respectivo, seguindo rigorosa ordem de classificação dos candidatos e após exame médico específico para admissão funcional.

Art. 5º O vencimento dos cargos do Quadro de Apoio à Educação observará a jornada semanal de trabalho fixada para cada função e corresponderá às tabelas salariais da lei municipal que dispõe sobre a estrutura de cargos da Prefeitura do Município de Valinhos.

Art. 6° A gratificação pelo exercício de cargo integrante do Quadro de Apoio à Educação, quando lotado em unidade educacional de difícil acesso ou provimento, corresponderá a até vinte por cento (20%) do vencimento do servidor.
§ 1º As unidades educacionais de difícil acesso ou provimento serão estabelecidas, por proposição da comissão de gestão do plano de carreira, mediante a aprovação da Secretaria da Educação e a homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
§ 2º A gratificação de que trata o caput possui natureza transitória, é devida exclusivamente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade educacional classificada como de difícil acesso ou provimento, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito e não servindo de base de cálculo para outras vantagens pecuniárias, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais, no valor de 15% (quinze por cento), incidente sobre a referência de vencimento-base, devida mensalmente ao servidor do Quadro de Apoio à Educação lotado em unidade educacional e em efetivo desempenho das atividades de suporte operacional que justificam sua concessão, desde que o servidor não esteja, por designação administrativa, afastado das atividades próprias do cargo de origem abrangidas por esta gratificação, ainda que permaneça em exercício na Secretaria da Educação ou na própria unidade educacional.
§ 1º A gratificação será devida aos servidores do Quadro de Apoio à Educação que atenderem, de forma concomitante, aos seguintes requisitos:
I - cumprimento das metas de organização e manutenção fixadas pela Direção da Unidade;
II - participação em reuniões de alinhamento operacional e em ações de orientação ou formação correlatas, quando convocado;
III - frequência integral no mês de referência, ressalvadas as ausências previstas no § 3º; e
IV - pontualidade, cujos critérios serão regulamentados pelo Executivo.
§ 2º O não atendimento aos padrões mínimos de frequência, pontualidade e desempenho operacional implicará a não concessão da gratificação no mês de referência.
§ 3º Para os fins deste artigo, não serão considerados como prejuízo para os padrões mínimos de frequência e pontualidade as faltas e os afastamentos decorrentes de:
I - licença-maternidade, licença-paternidade e adoção;
II - cumprimento de dever legal, como serviço do júri, alistamento eleitoral ou convocações judiciais;
III - luto e gala;
IV - serviço militar;
V - falta abonada nos termos do artigo 217-A da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986;
VI - participação em cursos, formações, exames ou capacitações oficialmente convocados pela Secretaria da Educação;
VII - folga prevista na Lei nº 6.902, de 12 de maio de 2026.
§ 4º A gratificação prevista no caput tem por natureza propter laborem e cessa automaticamente no momento em que o servidor deixar de exercer as atividades do cargo ou se afastar do posto de trabalho por qualquer razão que descaracterize a presença produtiva na unidade, não se incorporando aos vencimentos e não sendo computada para cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 5º A avaliação dos requisitos de que trata o § 1º será realizada nos termos do Anexo Único desta Lei, observada a seguinte periodicidade:
I - semestralmente, no mínimo, quanto aos requisitos previstos nos incisos I e II, facultada sua antecipação por iniciativa da chefia imediata, do gestor da unidade ou a pedido do servidor avaliado;
II - mensalmente, quanto aos requisitos de frequência e pontualidade previstos nos incisos III e IV.
 
Art. 8º O servidor integrante do Quadro de Apoio à Educação perceberá o adicional por tempo de serviço, adicional pela jornada de serviço noturno e sexta-parte de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente sobre a matéria, aplicável aos servidores públicos do Município de Valinhos.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E ATRIBUIÇÕES
 
Art. 9º Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos titulares de cargo do Quadro de Apoio à Educação:
I - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
II - receber remuneração de acordo com o tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;
III - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico;
IV - participar como integrante do Conselho de Escola na forma da legislação específica e do regimento escolar;
V - ter liberdade de expressão, manifestação e organização;
VI - ter assegurado a igualdade de tratamento, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação no exercício de sua profissão.
 
Art. 10. São atribuições dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, além das previstas na legislação vigente:
I - respeitar a criança como sujeito do processo educativo e comprometer-se com o seu desenvolvimento, auxiliando as crianças nas atividades que ainda não podem realizar sozinhas;
II - executar serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene, locomoção, recreação e repouso, executando outras tarefas correlatas determinadas pelo professor ou pela equipe gestora da UE;
III - cuidar de crianças atendidas na Educação Infantil, auxiliando o professor na organização de atividades, jogos e brincadeiras de acordo com a faixa etária das crianças;
IV - registrar e manter atualizados os dados relativos à rotina de cada criança;
V - executar atividades designadas pelo professor, coordenador pedagógico ou diretor da UE sempre que solicitado;
VI - participar das reuniões com as famílias acompanhadas pelo professor, coordenador pedagógico ou diretor da UE sempre que solicitado;
VII - organizar os espaços utilizados pelas crianças e zelar pela limpeza dos mesmos de forma integrada com os demais profissionais da turma;
VIII - zelar pela conservação e higienização dos materiais e brinquedos de uso das crianças;
IX - comunicar ao professor e/ou à equipe gestora da UE todo e qualquer problema observado em relação à criança;
X - observar as diretrizes administrativas e de convívio estabelecidas no Projeto Político-pedagógico da Unidade Educacional, amoldando suas rotinas operacionais às normas da instituição;
XI - ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a elas destinado;
XII - atender às orientações e determinações da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do município, colaborando com a coleta de amostras e prestação de informações aos órgãos de saúde pública sempre que necessário;
XIII - agir de modo ético, zelando pelo bom nome da Unidade Educacional e contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria de Educação;
XIV - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato, pertinentes às atribuições do cargo.
 
Art. 11. São atribuições da merendeira, além das previstas na legislação vigente:
I - executar e organizar as atividades relacionadas ao preparo das refeições;
II - selecionar e preparar lanches e refeições do aluno, de acordo com o cardápio do dia e conforme os gêneros alimentícios disponíveis, observando padrões de qualidade nutricional;
III - servir e acompanhar as refeições, inclusive nos casos do autosserviço, com gentileza e presteza, de acordo com o previsto no PPP, observando os cuidados básicos de higiene e de segurança;
IV - zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações, equipamentos e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária e de segurança do trabalho em vigor;
V - zelar pela conservação e controle de estoque dos alimentos, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;
VI - manter em ordem a cozinha e dar destino adequado ao lixo produzido;
VII - respeitar as normas de segurança estabelecidas na legislação sanitária para a manipulação e conservação de gêneros alimentícios;
VIII - favorecer o trabalho educativo com as crianças em relação à educação alimentar; operacional e ambiental;
IX - respeitar as normas de higiene pessoal;
X - respeitar as normas de recebimento, armazenamento, congelamento, cocção, refrigeração, distribuição, porcionamento, amostra e sobras de alimentos;
XI - utilizar o Equipamento de Proteção Individual, EPI, e o uniforme completo, bem conservado e limpo;
XII - trocar diariamente o uniforme, restringindo seu uso às dependências do seu local de trabalho;
XIII - comunicar imediatamente à Equipe Gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da cozinha e do refeitório;
XIV - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato, pertinentes às atribuições do cargo.
 
Art. 12. São atribuições do Inspetor de Aluno, além das previstas na legislação vigente:
I - assistir à entrada e à saída dos alunos e percorrer as dependências da UE para coordenar e orientar a movimentação dos estudantes;
II - zelar pela segurança individual e coletiva, orientando os alunos para a convivência harmoniosa e a prevenção de acidentes na UE;
III - comunicar imediatamente à Equipe Gestora, situações que evidenciem riscos à segurança dos alunos;
IV - encaminhar ao setor competente da UE os alunos que necessitarem de orientação ou de atendimento;
V - zelar pelo controle de estoque, organização e abastecimento de material escolar nas salas de aula;
VI - inspecionar as salas de aula para verificar as condições de limpeza e arrumação;
VII - acompanhar a sala de aula sempre que solicitado;
VIII - acompanhar os intervalos entre as aulas e a organização durante a merenda escolar;
IX - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato.
 
CAPÍTULO IV - DA REMOÇÃO DOS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
 
Art. 13. A remoção dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil é o deslocamento desses profissionais entre os Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Valinhos, observada a existência de vagas.
Parágrafo único. A Secretaria deverá publicar o Edital, no mínimo, com trinta dias de antecedência, contendo as regras do Concurso de Remoção dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil.
 
Art. 14. O Concurso de Remoção dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil será efetuado anualmente, antes do início do ano letivo, adotando-se como critério de classificação a assiduidade do servidor, o tempo de serviço prestado nos Centros Municipais de Educação Infantil, títulos e certificados de aperfeiçoamento técnico na área de atuação.
§ 1º Havendo empate na classificação, será adotado como critério de desempate a maior idade e, sequencialmente, a maior quantidade de filhos.
§ 2º Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ingressantes no cargo deverão participar compulsoriamente do Concurso de Remoção no ano de seu ingresso.
 
Art. 15. Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil poderão ser removidos ex officio, temporariamente, por necessidade do serviço ou por interesse público, mediante ato do Secretário da Educação.
 
Art. 16. O Concurso de Remoção deverá definir parâmetros específicos para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que apresentem restrições de trabalho.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os titulares de cargo do Quadro de Apoio à Educação poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nesta condição, quando não conflitantes ou redundantes com as vantagens estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 18. O gozo das férias ocorrerá, desde que em efetivo exercício da função, imediatamente após o encerramento das atividades escolares previstas no calendário escolar.
 
Art. 19. Além das férias regulamentares, os titulares dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Merendeira e Inspetor de Alunos, poderão ser dispensados do ponto, até o máximo de 15 (quinze) dias durante o recesso escolar, conforme calendário homologado pela Secretaria da Educação, que decidirá sobre a conveniência, oportunidade e necessidade da medida, desde que os servidores estejam em efetivo exercício das atribuições do cargo de origem e, como requisito objetivo para a fruição do benefício excepcional previsto neste artigo, não tenham computado mais de 10 (dez) faltas, ausências ou dispensas de comparecimento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do recesso escolar.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos servidores que, por qualquer motivo, encontrem-se afastados das atribuições de seu cargo de origem, devendo estes cumprir jornada regular de trabalho para garantir a regularidade do serviço público.
§ 2º Para fins de apuração do limite previsto no caput, não serão computadas as ausências decorrentes de:
I - licença-maternidade, licença-paternidade e adoção;
II - luto e gala;
III - cumprimento de dever legal;
IV - participação em cursos, formações, convocações ou atividades oficialmente determinadas pela Secretaria da Educação.
 
Art. 20. Excepcionalmente para o recesso escolar do exercício de 2026, a dispensa prevista no art. 19 poderá ser concedida independentemente da aferição dos critérios de assiduidade e frequência previstos nesta Lei.
 
Art. 21. Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valinhos e demais leis correlatas.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.084/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/06/2026 na edição: 3006
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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