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LEI ORDINÁRIA Nº 6910, 01 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 01/06/2026
Assunto(s): Educação, Meio Ambiente
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.006, de 1.6.26 - p. 1 e 2

P.L. 271/25 – Aut. 47/26 – Prot. Leg. 3.989/25

LEI Nº 6.910, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino” de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Valinhos, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
 
Art. 2º A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios:
I - centralidade da escola: o ambiente escolar constitui-se em polo de ensino, cultura, convivência e formação cidadã. Escolas mais verdes, sustentáveis e inovadoras são fundamentais para a adaptação e resiliência climática, promovendo o letramento climático de toda a comunidade;
II - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às condições climáticas locais, dispondo de sistemas adequados de segurança e resposta a situações de risco climático;
III - protagonismo infantojuvenil: colocar crianças e adolescentes no centro das ações de adaptação e resiliência, incentivando sua ampla participação na construção e implementação de soluções sustentáveis;
IV - participação comunitária: incentivar a atuação conjunta da comunidade escolar — alunos, pais, educadores, funcionários e comunidade local — na construção de soluções adaptativas e sustentáveis, por meio da educação ambiental e da conscientização sobre as mudanças climáticas.
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mudanças climáticas as alterações e eventos extremos de origem hidrológica, geológica ou meteorológica, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, secas prolongadas e outros desequilíbrios ambientais.
Parágrafo único. O Departamento de Proteção e Defesa Civil De Valinhos, como responsável pela decretação dos estados de criticidade, prezará pela comunicação diligente às unidades escolares e órgãos competentes para a execução dos Planos de Contingência em situações extremas.
 
Art. 4º A Administração Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e mediante planejamento prévio, deverá adotar diretrizes e ações de adaptação voltadas ao enfrentamento de eventos climáticos extremos, conforme segue:
I - elaboração de Plano de Adaptação Escolar, com medidas que assegurem conforto térmico, climatização, ventilação, iluminação natural e proteção contra chuvas intensas, enchentes e deslizamentos, observando as seguintes diretrizes:
a) considerar todos os ambientes escolares, como salas de aula, reuniões, descanso, cozinhas, refeitórios, auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas e quadras poliesportivas;
b) incentivar o uso de coberturas verdes em quadras e áreas externas, sempre que possível;
c) promover o conforto térmico, com materiais adequados à ventilação e climatização dos ambientes;
d) incluir, nos projetos de novas escolas, critérios de conforto climático e de adaptação às mudanças climáticas;
e) privilegiar soluções baseadas na natureza, com ampliação de áreas verdes, arborização, jardins, hortas urbanas e telhados verdes nas unidades escolares e em seu entorno;
f) incluir, nos projetos pedagógicos, a educação ambiental integrada, difundindo o conhecimento sobre questões ambientais e incorporando práticas de adaptação ao processo de aprendizagem;
g) adequar uniformes escolares, utilizando tecidos que favoreçam o conforto térmico e a proteção em períodos de calor extremo.
II - definir metas de redução de consumo de energia e água, a serem estabelecidas e monitoradas pelo órgão municipal competente, considerando as especificidades de cada unidade escolar e as tecnologias disponíveis;
III - definir indicadores de monitoramento e avaliação do desempenho dos planos de adaptação, com vistas a ajustar estruturas e serviços, avaliar impactos na comunidade escolar e priorizar o atendimento a grupos mais vulneráveis em situações extremas.
 
Art. 5º A partir da decretação de Estado de Atenção pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil De Valinhos, poderão ser adotadas medidas preventivas e de proteção, observando-se as seguintes orientações:
I - divulgar amplamente à comunidade escolar e às famílias os protocolos definidos pelo Poder Público;
II - garantir o acesso dos alunos à alimentação adequada;
III - articular serviços da rede municipal para assistência imediata a alunos em situação de vulnerabilidade;
IV -  divulgar aos professores, servidores e responsáveis os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde sobre identificação de sintomas de doenças relacionadas ao calor e a necessidade de atendimento médico;
V - elaborar plano de capacitação continuada para professores e funcionários sobre mudanças climáticas e protocolos de atenção;
VI - planejar atividades pedagógicas ao ar livre com restrições nos horários de maior calor e exposição solar;
VII - estimular a hidratação constante dos alunos e servidores durante o período escolar e atividades físicas;
VIII - adotar ações específicas de proteção voltadas a crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos.
 
Art. 6º Na decretação de Estado de Alerta Máximo, o órgão municipal competente poderá adotar plano especial de adaptação das atividades escolares, considerando a frequência, os horários de aulas e as atividades externas e de avaliação.
 
Art. 7º Em caso de Estado de Emergência, o órgão municipal competente deverá adotar medidas imediatas de proteção, assegurando a preservação da integridade física da comunidade escolar.
 
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para apoio técnico e implementação das medidas previstas nesta Lei.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 7.711/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida e José Osvaldo Cavalcante Beloni.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 01/06/2026 na edição: 3006
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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