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Atualizado em: 17/06/2026 às 09h35
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LEI ORDINÁRIA Nº 6921, 16 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 16/06/2026
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.011, de 16.6.26 - p. 2 e 3

P.L. 49/26 – Aut. 60/26 – Prot. Leg. 1.320/26

LEI Nº 6.921, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Institui diretrizes para implantar o "Programa Raízes que Alimentam", sobre arborização sustentável e incentivo ao plantio de espécies frutíferas no Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam instituídas diretrizes para implantação do Programa Raízes que Alimentam, de Arborização Sustentável e Incentivo ao Plantio de Espécies Frutíferas no Município de Valinhos.
 
Art. 2ºO Programa terá caráter orientativo e será executado pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos ambientais competentes, mediante prévio estudo técnico, observando-se:
I - a viabilidade ambiental da substituição de espécies;
II -  a compatibilidade da espécie com o espaço urbano;
III - a inexistência de impedimento legal quanto à supressão da vegetação existente;
IV - a preservação da biodiversidade local;
V - a segurança da população e da infraestrutura urbana.
 
Art. 3º O Programa poderá promover, de forma gradual e planejada, a substituição de espécies exóticas invasoras ou inadequadas ao meio urbano por espécies frutíferas apropriadas, priorizando:
I - áreas públicas de grande circulação;
II - praças, parques e unidades escolares;
III - regiões com maior vulnerabilidade social;
IV - locais onde haja risco estrutural ou comprometimento fitossanitário da vegetação existente.
 
Art. 4º As espécies frutíferas eventualmente utilizadas deverão ser adequadas ao ambiente urbano, preferencialmente de pequeno ou médio porte, observando-se as normas técnicas e a legislação ambiental vigente.
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, viveiros, organizações da sociedade civil e entidades ambientais para a execução das ações previstas nesta Lei.
 
Art. 6º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação automática de despesas obrigatórias.
 
Art. 7º Esta Lei não autoriza a supressão indiscriminada de vegetação, devendo toda intervenção respeitar a legislação ambiental e depender de avaliação técnica do órgão competente.
 
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
16 de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.762/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Simone Aparecida Bellini e José Osvaldo Cavalcante Beloni.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 16/06/2026 na edição: 3011
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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