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LEI ORDINÁRIA Nº 6400, 10 DE JANEIRO DE 2023
Início da vigência: 10/01/2023
Assunto(s): Educação
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2381 – 10.1.23 – p. 1
Publicação: Atos Oficiais nº 2411 – 7.3.23 – p. 1 - sancionado rejeição de veto

P.L. 224/21 – Aut. 168/22 – Proc. Leg. 4.990/21

LEI Nº 6.400, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino aos alunos do município de Valinhos na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Valinhos, o direito ao aprendizado da língua portuguesa, de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se a toda Educação Básica no Município de Valinhos, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município.

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º A violação ao direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que ministrarem conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta, nos termos da Lei.

Art. 5º As secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas politicas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
10 de janeiro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

MARIA ISABEL PERINA
Secretária da Educação em exercício


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 30.125/22–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Fábio Aparecido Damasceno.


P.L. 224/21 – Aut. 7/23 – Proc. Leg. 4.990/21
LEI Nº 6.400, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino aos alunos do município de Valinhos na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga, nos termos do parágrafo 5º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
(…)
Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
(…)

Prefeitura do Município de Valinhos,
6 de março de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação



Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 30.125/22–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Veto parcial rejeitado.


TEXTO INTEGRAL



 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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