Publicação: Atos Oficiais nº 2446 de 2/5/23 - p. 2,3
P.L. 16/23 – Aut. 41/23 – Proc. Leg. 1.210/23
LEI Nº 6.440, DE 2 DE MAIO DE 2023
Institui o “Selo Escola Amiga do Autismo” no âmbito do Município e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Escola Amiga do Autismo” no âmbito do Município de Valinhos, com a finalidade de estimular medidas inclusivas que auxiliem na melhor aprendizagem dos alunos portadores do espectro autista.
§ 1º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, tanto por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros, como quanto à incluir os alunos portadores do transtorno do espectro autista, promovendo a inserção dos mesmos junto à comunidade escolar, dando suporte e apoio em sua aprendizagem educacional.
§ 2º A obtenção do "Selo Escola Amiga do Autismo" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o descrito no §1º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o "Selo da Escola Amiga do Autismo" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
inclusão das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA);
conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista;
outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá prazo de validade do "Selo Escola Amiga do Autismo", podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Municipalidade poderá cancelá-lo sumariamente.
Art. 5º O Poder Executivo, mediante efetiva comprovação de participação no projeto de que trata esta Lei, através do órgão competente expedirá em favor da escola participante o título de “Selo Escola Amiga do Autismo”.
Art. 6º As despesas para implantação do Sistema descrito no art. 1º da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
2 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11.050/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alexandre Luiz Cordeiro Felix.
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