Publicação Atos Oficiais: Edição 2.861, de 7.7.25 - p. 2 e 3
P.L. 136/25 – Aut. 63/25 – Proc. Leg. 3.518/25
LEI Nº 6.751, DE 7 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e conservação de terrenos, edificações e áreas, a construção de muros e calçadas, e revoga a Lei nº 6.731, de 23 de maio de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todos os terrenos, sejam eles baldios ou com edificações desabitadas, bem como os imóveis habitados que apresentem condições de sujeira que possam comprometer a saúde e a segurança da coletividade, deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, possuidores ou inquilinos, no que diz respeito à limpeza, capinação, e remoção de quaisquer detritos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - terreno baldio: aquele sem construção;
II - terreno com edificação desabitada: aquele que, embora possua construção, encontra-se sem ocupação;
III - imóvel habitado em condição de sujeira: aquele que, mesmo ocupado, apresenta acúmulo de lixo, mato excessivo ou outros elementos que ofereçam risco à saúde da vizinhança.
Art. 2º Os proprietários de terrenos e áreas, de qualquer dimensão, localizados neste Município, ficam obrigados a:
I - cercamento: fechá-los com muro de altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) ou com alambrado de tela galvanizada e mourões de concreto com altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), observando-se que, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) da testada deverá ser de alvenaria;
II - portão de acesso: em ambos os casos, será obrigatório ter um portão com largura mínima de 1,00m (um metro);
III - manutenção da limpeza: mantê-los capinados, com altura máxima de vegetação de 0,30m (trinta centímetros), e higienicamente limpos, isentos de matos, árvores invadindo imóveis vizinhos ou calçadas, detritos, entulhos, lixos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1º A obrigação de que trata o inciso III estende-se a quaisquer bens imóveis, ainda que habitados, que porventura apresentem as condições ali descritas.
§ 2º Os proprietários de terrenos localizados em vias públicas pavimentadas ou com calçamento de qualquer outra espécie, e dotadas de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir em toda sua extensão passeios públicos e calçadas, assim como, mantê-los limpos e conservados.
§ 3º As disposições contidas no § 2º também se aplicam ao proprietário de toda obra paralisada por mais de 12 (doze) meses.
§ 4º Ficam os proprietários de prédios situados no Município, que se encontrem danificados e oferecendo riscos aos transeuntes, obrigados a providenciar as reparações necessárias.
Art. 3º É expressamente proibido jogar, despejar ou depositar lixo, entulhos e resíduos de quaisquer espécies em terrenos e áreas não edificadas do território municipal, sejam urbanas, suburbanas ou rurais, assim como em praças, jardins, áreas verdes, vias públicas, calçadas, canteiros centrais, passeios, sarjetas, bocas de lobo, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e em outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive leitos e margens de córregos, lagos e rios.
Parágrafo único. Em caso de terrenos cercados com placas indicativas de "ACEITA-SE ENTULHOS", o depósito poderá ser autorizado, a critério do proprietário, mediante prévia aprovação da autoridade municipal competente, que deverá ser informada discriminadamente da classificação do material eventualmente aceito no local.
Art. 4º Os proprietários de quaisquer bens imóveis situados no Município de Valinhos ficam expressamente obrigados a comunicar ao órgão competente da Prefeitura sobre a eventual ocorrência de alteração das características do imóvel, inclusive quando houver transmissão a qualquer título e por qualquer instrumento.
Parágrafo único. Conhecidas as informações mencionadas no
caput, a autoridade competente da Prefeitura fica autorizada a efetuar, de ofício, as atualizações nos dados cadastrais do conjunto imobiliário da Municipalidade.
CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 5º Os servidores municipais responsáveis pelas notificações expedidas com fundamento na presente Lei deverão fazer constar na íntegra os prazos, as penalidades e seus valores, as hipóteses de reincidência, bem como prestar orientação e explicação quanto aos prazos e penalidades previstas.
Art. 6º Apurada a infração a mais de um dispositivo da presente Lei, cometidas pelo mesmo infrator, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração cumulativamente.
Art. 7º Os proprietários que forem notificados pessoalmente, por via postal ou através de publicação na imprensa local, em virtude da inobservância das disposições desta Lei, terão os seguintes prazos para sanar a irregularidade apontada pela notificação fiscal, podendo a autoridade municipal determinar prazo adequado para cada caso:
I - 10 (dez) dias para providenciar a limpeza do terreno ou da área indicada, incluindo capina, poda/retirada de árvores e a remoção de qualquer detrito ou material nocivo à coletividade, mantendo o local higienicamente limpo,a retirada de árvores pode ter prazo diferenciado caso dependa de espécie, autorização específica ou esteja em contato com a rede elétrica, desde que devidamente justificado;
II - 30 (trinta) dias para promover a construção de muro;
III - 30 (trinta) dias para promover a construção de passeios públicos ou calçadas;
IV - 10 (dez) dias para reparação ou conserto de calçada ou de passeio público existente defronte ao imóvel;
V - 60 (sessenta) dias para providenciar o necessário reparo em prédio.
CAPÍTULO III - DA MULTA
Art. 8º Esgotado o prazo da notificação de que trata o art.7º desta Lei, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ficarão os responsáveis sujeitos à aplicação de punição administrativa, acarretando na lavratura das respectivas multas, ressalvada a aplicabilidade das medidas de natureza cível e penal.
Art. 9º Os valores constantes nas tabelas I e II do Anexo Único desta Lei, referentes às multas de roçagem, limpeza de lotes, passeio público e muro frontal, são expressos em UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos, observada a área do lote em metros quadrados definidas nas referidas tabelas.
Seção I - Da Impugnação da Multa
Art. 10. O infrator poderá formalizar impugnação, total ou parcial, contendo os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. O prazo para sua apresentação é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, do auto de infração da imposição de multa ou do lançamento respectivo.
Parágrafo único. Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher aos cofres da Municipalidade os valores referentes à parte não impugnada.
Art. 11. Decorrido o prazo para apresentação da impugnação ou havendo decisão administrativa, o infrator deverá efetuar imediatamente o recolhimento da multa ou do preço público decorrente da execução desta Lei, na forma da legislação tributária em vigor.
§ 1º Esgotados os prazos para recolhimento da multa, os débitos serão automaticamente lançados e inscritos em Dívida Ativa da Municipalidade, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do lançamento e da inscrição dos débitos decorrentes da execução da presente Lei na Dívida Ativa do Município, e não havendo o pagamento respectivo, a autoridade competente deverá providenciar, simultaneamente, a execução judicial, com todos os acréscimos legais.
Seção II - Da Reincidência
Art. 12. A reincidência de infrações às normas consubstanciadas nesta Lei será punida com aplicação de multa em dobro.
Art. 13. Considera-se reincidência a repetição da infringência a um mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada por infração de decisão administrativa definitiva.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14. Se, mesmo após esgotados os prazos e aplicadas as penalidades desta Lei, o proprietário ou infrator não executar as obras ou serviços, a Administração Municipal poderá realizá-los de forma excepcional, mediante despacho fundamentado das autoridades competentes.
Parágrafo único. Na hipótese de a Municipalidade executar os serviços ou as obras, conforme estabelecido no
caput deste artigo, serão cobrados os valores anualmente definidos em decreto.
CAPÍTULO V - DO DESCARTE DE RESÍDUOS
Art. 15. Os resíduos provenientes da limpeza dos passeios públicos ou das calçadas ou prédios a eles fronteiriços, deverão ser recolhidos em recipientes adequados, sendo vedado despejar os resíduos no leito da rua ou na sarjeta.
Art. 16. A Prefeitura poderá realizar na área urbana do Município, periodicamente, e a seu critério, a coleta de entulho e similares.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, para o fiel cumprimento de suas disposições.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.731, de 23 de maio de 2025.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
7 de julho de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
LUCAS SCHIAVI
Secretário de Serviços Públicos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.937/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Eder Linio Garcia.
TEXTO INTEGRAL
ANEXO ÚNICO
MULTAS DE ROÇAGEM, LIMPEZA DE LOTES, PASSEIO PÚBLICO E MURO FRONTAL
TABELA I - Multa Roçada e Limpeza de Lotes
Área do lote em m² |
Valor em UFMV |
até 300,00 |
5 |
acima de 300,00 até 500,00 |
10 |
acima de 500,00 até 1.000,00 |
15 |
acima de 1.000,00 até 4.000,00 |
25 |
acima de 4.000,00 |
30 |
TABELA II - Multa Passeio Público e Muro Frontal
Área do lote em m² |
Valor em UFMV |
até 300,00 |
5 |
acima de 300,00 até 500,00 |
7 |
acima de 500,00 até 1.000,00 |
10 |
acima de 1.000,00 até 4.000,00 |
20 |
acima de 4.000,00 |
25 |