Publicação Atos Oficiais: Edição 2.907, de 10.10.25 - p. 1 e 2
P.L. 165/25 – Aut. 98/25 – Proc. Leg. 4.138/25
LEI Nº 6.783, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a proibição da permanência prolongada ou confinamento inadequado de animais domésticos em sacadas, varandas ou locais similares em residências no município de Valinhos.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido manter animais domésticos em sacadas, varandas, terraços ou locais similares de residências, apartamentos ou estabelecimentos, de forma prolongada ou exclusiva.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação quando o animal tiver acesso temporário e supervisionado ao local.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator:
I - à advertência, na primeira ocorrência, com orientação sobre as condições adequadas;
II - à multa de 05 UFMVs (Unidades Fiscais do Município de Valinhos), em caso de reincidência; e
III - à multa em dobro e eventual apreensão do animal em caso de risco iminente à vida ou integridade física do animal, com laudo técnico da autoridade competente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
10 de outubro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.780/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.
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