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Atualizado em: 11/12/2025 às 09h37
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LEI ORDINÁRIA Nº 6838, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 10/12/2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.940, de 10.12.25 - p.  1 a 37

Mens.39/25 – P.L. 205/25 – Aut. 154/25 – Proc. Leg. 4.860/25

LEI Nº 6.838, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Valinhos, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo revisões eventualmente necessárias ao Plano Plurianual.
§ 2º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas, metas físicas e indicadores.
§ 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais.
§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;
IV - ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar; e
VI - indicadores: medida utilizada para monitorar e avaliar a execução dos programas e o alcance dos objetivos.
 
Art. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
I - Anexo I - fontes de financiamento dos programas governamentais com a previsão de receitas para o quadriênio 2026-2029;
II - Anexo II - descrição dos programas / metas / custos;
III -  Anexo III - unidades e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; e
IV - Anexo IV - estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras.
 
Art. 3º Os programas que compõem os Anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
 
Art. 4º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
 
Art. 5º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.
 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 
Art. 7º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, estabelecendo programas, ações, valores e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
10 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 14.092/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/12/2025 na edição: 2940
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6675, 06 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os Anexos I, II, III e IV da Lei n° 6.204/21, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Valinhos, para o período de 2022 a 2025. 06/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6481, 05 DE JULHO DE 2023 Altera os anexos II e III da Lei nº 6.204/21, que trata do Plano Plurianual do Município de Valinhos para o período de 2022 a 2025. 05/07/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6408, 09 DE MARÇO DE 2023 Alteram anexos da Lei nº 6.204/21 - PPA para o período de 2022 a 2025, da Lei nº 6.323/22 - LDO para o Exercício de 2023, e da Lei nº 6.397/22 - LOA para o exercício de 2023. 09/03/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 6022, 09 DE SETEMBRO DE 2020 Altera dispositivos na Lei n° 5.571, de 12 de dezembro de 2017 que institui o Plano Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021 e dá outras providências. 09/09/2020
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