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Atualizado em: 16/12/2025 às 09h36
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DECRETO Nº 12795, 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.944, de 15.12.25 - p.  16 a 18

DECRETO N° 12.795, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e normas para o repasse do “Conta Escola”, na forma que especifica.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.816, de 28 de novembro de 2025, que institui o programa “Conta Escola”, destinado ao repasse direto de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais, com vistas à ampliação da autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assegura às unidades escolares públicas de educação básica progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos das normas gerais de direito financeiro público;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras, padronizadas e transparentes para o repasse, execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos do programa, de forma a garantir a regularidade da aplicação e a eficiência do gasto público;

CONSIDERANDO que a adequada regulamentação do “Conta Escola” é condição essencial para assegurar a governança, o controle social e a efetividade das ações pedagógicas e de manutenção das escolas municipais;

CONSIDERANDO a relevância de promover uma educação pública inclusiva, equitativa e acessível, que reconheça e valorize as diferenças, assegurando às escolas municipais condições para o pleno atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação; e

CONSIDERANDO, por fim, que a consolidação desses procedimentos contribuirá para o fortalecimento da gestão democrática e da participação da comunidade escolar nos processos decisórios, em consonância com os princípios da administração pública;

D E C R E T A :
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.816, de 28 de novembro de 2025, e estabelece as normas, critérios e procedimentos relativos ao repasse, execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos financeiros do programa “Conta Escola”, no âmbito da Secretaria da Educação de Valinhos.
 
Art. 2° O programa “Conta Escola” tem por objetivo assegurar autonomia de gestão financeira às Unidades Educacionais Municipais, promovendo a manutenção e o desenvolvimento do ensino, o aprimoramento das condições pedagógicas e administrativas das escolas e o fortalecimento da participação da comunidade escolar na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. As Unidades Educacionais somente serão beneficiadas com o repasse de recursos financeiros se dispuserem de Unidades Executoras próprias - Associação de Pais e Mestres - entidade de direito privado, organizada no âmbito da Unidade Educacional, de natureza social e educativa, sem caráter político, racial ou religioso e sem fins lucrativos, e representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.
 
CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS E DOS REPASSES
 
Art. 3º Para execução do programa “Conta Escola”, ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos:
I - repasse semestral dos recursos, a ser realizado nos meses de janeiro e julho;
II - prestação de contas trimestral, observando-se os seguintes prazos:
a) 1º trimestre: até o último dia do mês de abril;
b) 2º trimestre: até o último dia do mês de julho;
c) 3º trimestre: até o último dia do mês de outubro; e
d) 4º trimestre: até o último dia do mês de janeiro do exercício seguinte;
III - apresentação do Plano de Aplicação até o dia 15 de novembro do exercício anterior ao da execução.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo poderá ensejar a suspensão temporária dos repasses subsequentes, até a regularização das pendências, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 
Art. 4º Os repasses financeiros do programa “Conta Escola” serão efetuados em contas bancárias específicas, devendo cada Unidade Executora manter, obrigatoriamente, duas contas distintas:
I - Conta do Programa de Manutenção; e
II - Conta do Programa Básico.
§ 1º Os percentuais de distribuição dos recursos entre os programas referidos nos incisos I e II serão fixados anualmente por ato da Secretaria da Educação de Valinhos.
§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas de natureza diversa, devendo cada conta bancária permanecer vinculada exclusivamente à Unidade Executora beneficiária.
§ 3º Os recursos provenientes do Programa de Manutenção são destinados exclusivamente às despesas com conservação, reparos, substituições, manutenção e funcionamento da estrutura escolar, incluindo a aquisição de equipamentos e materiais que visem restaurar ou substituir itens danificados ou inoperantes.
§ 4º Os recursos provenientes do Programa Básico são de uso flexível dentro dos objetivos pedagógicos e administrativos da unidade escolar.
 
Art. 5º A movimentação dos recursos financeiros do programa “Conta Escola” pelas Unidades Executoras deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de forma a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a identificação dos favorecidos.
§ 1º São admitidas as seguintes modalidades de movimentação financeira:
I - transferências entre contas mantidas na mesma instituição bancária;
II - transferências entre instituições distintas, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou PIX, com identificação completa do favorecido;
III - pagamentos de boletos bancários, títulos, guias de recolhimento ou obrigações tributárias; e
IV - outras formas eletrônicas de movimentação financeira expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que permitam plena identificação dos fornecedores e prestadores de serviço.
§ 2º As despesas deverão ser registradas e contabilizadas no trimestre de sua emissão, conforme a data constante do documento fiscal.
§ 3º Quando a unidade escolar apresentar execução inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do repasse anterior, o crédito subsequente será limitado à diferença necessária para completar o valor programado para o semestre, observado o saldo bancário existente e excluídos os repasses extraordinários.
§ 4º As despesas com itens de uma mesma categoria não poderão ultrapassar, no exercício, o limite de dispensa de licitação previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º As despesas superiores a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMVs, destinadas à aquisição de material permanente ou à contratação de serviços, deverão ser precedidas de, no mínimo, três orçamentos.
§ 6º O demonstrativo de despesas do quarto trimestre não poderá apresentar saldo negativo, devendo eventuais diferenças ser ajustadas até o encerramento do exercício financeiro.
§ 7º Os saldos disponíveis deverão ser mantidos em aplicação financeira automática junto à instituição bancária depositária, em modalidade que assegure liquidez imediata e rentabilidade compatível, resguardando a integridade dos recursos públicos.
 
Art. 6º Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do programa “Conta Escola” deverão ser emitidos em nome da Unidade Executora, conter descrição clara do objeto, data, valor e identificação do fornecedor ou prestador de serviços, e ser mantidos em via original ou em formato eletrônico autêntico, para fins de conferência e prestação de contas.
§ 1º O Recibo de Pagamento Autônomo – RPA poderá ser emitido apenas por pessoa física e somente em casos de prestação de serviços eventuais.
§ 2º As pessoas jurídicas contratadas deverão obrigatoriamente emitir nota fiscal pelos serviços prestados.
 
CAPÍTULO III – DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS REPASSES
 
Art. 7º O valor global destinado ao “Conta Escola” será definido anualmente pela Secretaria da Educação, observadas as dotações orçamentárias previstas.
 
Art. 8º A distribuição dos recursos entre as unidades educacionais será realizada conforme critérios objetivos e transparentes, observados os seguintes parâmetros e pesos:
I - 40% (quarenta por cento) do montante total será distribuído proporcionalmente ao número de alunos matriculados, com base no último Censo Escolar, computando-se em dobro as matrículas em tempo integral e as matrículas de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação;
II - 20% (vinte por cento) será distribuído conforme a estrutura física da unidade escolar;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a modalidade de ensino ofertada, aplicando-se os seguintes pesos:
a) Creche: 7;
b) Infantil: 4;
c) Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 3;
d) Anos Finais do Ensino Fundamental: 2; e
e) Educação de Jovens e Adultos (EJA): 1.
IV - 10% (dez por cento) conforme os períodos de funcionamento com atendimento a alunos, considerados:
a) em um turno diurno;
b) em dois turnos diurnos;
c) em dois turnos diurnos e noturno.
V - 5% (cinco por cento) conforme o número de matrículas de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, devidamente registrados no Censo Escolar, e o funcionamento regular do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 1º Para o critério de que trata o inciso III, quando houver mais de uma modalidade de ensino na unidade, será calculada a média ponderada dos respectivos pesos.
§ 2º As matrículas de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação que recebam Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando devidamente registradas no Censo Escolar, poderão ter ponderação adicional definida pela Secretaria da Educação de Valinhos.
§ 3º As unidades que possuírem elevador ou outros equipamentos de acessibilidade de alto custo de manutenção farão jus a repasse fixo adicional, em valor definido anualmente pela Secretaria da Educação.
§ 4º A memória de cálculo e a planilha de distribuição deverão ser formalizadas e anexadas ao processo administrativo próprio, sob responsabilidade da Secretaria da Educação, garantindo-se transparência e controle público.
 
Art. 9º A Secretaria da Educação publicará, anualmente, em meio eletrônico oficial, o valor total destinado ao programa “Conta Escola” e o montante correspondente a cada unidade educacional.
 
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 10. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas ocorrerão da seguinte forma:
I - o processo deverá ser enviado via 1DOC, em expediente específico, contendo os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento dirigido ao Secretário da Educação;
b) demonstrativos de receitas, despesas, orçamentos e pagamentos efetuados;
c) conciliação e extratos bancários que comprovem toda a movimentação financeira do trimestre;
d) comprovantes de depósitos realizados, quando houver, acompanhados de justificativa;
e) no caso de aquisição de bens permanentes, número do processo administrativo de doação ao patrimônio da Prefeitura de Valinhos, com a relação dos itens adquiridos;
f) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando a regularidade das contas e assinado por, no mínimo, metade dos membros;
g) parecer do Conselho de Escola, com assinatura de pelo menos metade mais um dos integrantes, incluindo representantes de todos os segmentos; e
h) documentos fiscais e comprovantes das despesas realizadas;
II - a análise da prestação de contas será realizada pela Divisão de Gestão de Parcerias, que verificará:
a) a legalidade e o correto preenchimento dos documentos fiscais e anexos;
b) a conformidade das despesas com os critérios estabelecidos na Lei nº 6.816/2025 e neste Decreto.
§ 1º Eventuais pendências apontadas deverão ser sanadas ou justificadas em até 15 (quinze) dias após o retorno do processo.
§ 2º A aprovação das contas e a liberação dos repasses subsequentes dependerão da regularização das pendências.
§ 3º O prazo do §1º poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do presidente da Unidade Executora.
§ 4º O atraso superior a 60 (sessenta) dias na entrega da prestação de contas implicará a perda do repasse subsequente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 
Art. 11. Considera-se bem permanente aquele suscetível de registro patrimonial, com vida útil superior a 2 (dois) anos, conforme normas aplicáveis.
 
Art. 12. Os bens adquiridos com os recursos transferidos deverão ser incorporados ao patrimônio do Município e destinados às unidades educacionais beneficiadas, que responderão por sua guarda, conservação e utilização adequada.
 
Art. 13. Eventuais saldos não aplicados até o encerramento do exercício financeiro deverão ser reprogramados para o exercício seguinte, mediante aprovação do Conselho de Escola e registro no Plano de Aplicação atualizado, até o dia 28 de fevereiro do novo exercício.
§ 1º A reprogramação observará os mesmos objetivos e finalidades previstos neste Decreto, sendo vedada sua utilização para despesas de exercícios anteriores ou finalidades diversas.
§ 2º Caso a unidade não apresente o novo Plano de Aplicação no prazo fixado, o saldo deverá ser devolvido à conta central do Tesouro Municipal, em até 30 (trinta) dias após notificação da Secretaria.
§ 3º O comprovante de devolução, quando houver, deverá ser anexado à prestação de contas correspondente.
§ 4º Não caracteriza irregularidade o pagamento, no exercício seguinte, de despesas comprometidas no exercício anterior, desde que relativas a serviços ou entregas iniciados até 31 de dezembro, devidamente comprovados e registrados na documentação contábil da Unidade Executora.
 
Art. 14. As Unidades Executoras poderão aplicar os recursos do “Conta Escola” em todas as despesas compatíveis com o Plano de Aplicação aprovado, salvo as expressamente vedadas pela Lei nº 6.816/2025.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação poderá expedir orientações complementares, de caráter não vinculante, para uniformização de procedimentos e prevenção de irregularidades.
 
Art. 15. Ficam vedadas as aplicações de recursos do “Conta Escola” em despesas não compatíveis com os objetivos do Projeto Político-Pedagógico, especialmente aquelas definidas como vedadas no art. 5º da Lei nº 6.816/2025, e:
I - aquisição de alimentos, salvo quando incluídos no valor de ingresso para atividades pedagógicas externas, como estudos do meio, eventos culturais e similares;
II - pagamento, a qualquer título, a servidores da ativa da administração pública direta ou indireta do Município;
III - reformas de grande porte, envolvendo estrutura predial, redes elétrica ou hidráulica, fundações, coberturas, ampliações ou construções;
IV - pagamento de serviços públicos e encargos permanentes, como água, energia, aluguel, multas, juros e taxas, ressalvadas:
a) despesas cartorárias e notariais referentes a estatutos e atas da Unidade Executora;
b) serviços jurídicos e contábeis necessários à manutenção da regularidade fiscal, contábil e jurídica; e
c) taxas bancárias de manutenção da conta da Unidade Executora;
V - aquisição de combustíveis, materiais de manutenção de veículos, pedágios e estacionamentos;
VI - serviços de desinsetização, desratização e compra de produtos correlatos, quando contratados de forma centralizada pela Secretaria da Educação;
VII - serviços terceirizados de limpeza, cozinha e cuidadores, quando contratados de forma centralizada pela Secretaria da Educação;
VIII - tarifas bancárias resultantes de movimentações indevidas;
IX - auxílios ou benefícios de caráter assistencial, individuais ou coletivos;
X - alimentação, hospedagem ou transporte de participantes em cursos, congressos ou seminários;
XI - medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens de uso ou benefício pessoal;
XII - medicamentos, soluções antissépticas, protetor solar e repelentes; e
XIII - gás de cozinha, quando contratados de forma centralizada pela Secretaria da Educação.
 
Art. 16. A Secretaria da Educação, por meio da Divisão de Gestão de Parcerias, promoverá ações permanentes de orientação e apoio técnico às Unidades Executoras, compreendendo:
I - formações presenciais ou virtuais sobre execução e prestação de contas;
II - atendimento para esclarecimento de dúvidas;
III - elaboração e divulgação de materiais orientativos, como cartilhas, modelos e instruções práticas;
IV - definição de critérios e procedimentos para análise das prestações de contas;
V - emissão de parecer técnico ou orientação prévia, quando solicitado pela unidade educacional.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Gestão de Parcerias manter processo contínuo de monitoramento e atualização das orientações referidas neste artigo, com base nas normas contábeis e financeiras vigentes, nas deliberações dos órgãos de controle e nas boas práticas de gestão escolar.
 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17. Poderão ser concedidos repasses extraordinários nas seguintes hipóteses:
I - execução de programas municipais, estaduais ou federais destinados às Unidades Executoras;
II - desastres naturais ou ocorrência de fato imprevisível que comprometa o funcionamento da unidade escolar;
III - situações emergenciais de saúde, tais como pandemias, endemias, epidemias, surtos e outras reconhecidas por autoridade competente;
IV - necessidade de manutenção da segurança física ou patrimonial da comunidade escolar; e
V - adequado funcionamento pedagógico da unidade escolar, mediante prévia aprovação do Conselho de Escola.
§ 1º As solicitações de repasses extraordinários deverão ser protocoladas por meio eletrônico oficial, instruídas com os documentos comprobatórios correspondentes.
§ 2º Em casos emergenciais, o Plano de Aplicação de Recursos poderá ser apresentado até 15 (quinze) dias após o repasse extraordinário.
 
Art. 18. A contratação de serviços deverá ter objeto específico e caráter eventual, de modo a não configurar vínculo empregatício.
Parágrafo único. Considera-se vínculo empregatício a relação em que estejam presentes os elementos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, conforme legislação trabalhista vigente.
 
Art. 19. Ao término do mandato, o presidente da Unidade Executora deverá apresentar ao sucessor, com registro em ata, os seguintes documentos:
I - registro das reuniões e pareceres de prestação de contas emitidos pelo Conselho de Escola durante o mandato;
II - planos de aplicação de recursos vigentes a serem executados;
III - Estatuto e ata de eleição vigentes;
IV - livros de registro de atas e de constituição da associação;
V - eventuais acordos de ressarcimento de valores firmados, devidamente registrados na conciliação bancária;
VI - parecer emitido pela Divisão de Gestão de Parcerias referente à última prestação de contas apresentada; e
VII - termo de responsabilização assinado pelo executor da despesa, nos casos em que houver irregularidades.
 
Art. 20. As despesas que estejam em desacordo com as normas legais poderão ser ressarcidas à conta do programa, com outra fonte de recursos da Associação de Pais e Mestres.
§ 1º Na inexistência de recursos disponíveis ou de aprovação do Conselho de Escola para o ressarcimento, o valor deverá ser devolvido pelo presidente da Unidade Executora responsável pela despesa.
§ 2º O não ressarcimento ensejará a adoção das medidas legais cabíveis.
 
Art. 21. A Secretaria da Educação poderá expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto, incluindo modelos de plano de aplicação, relatórios e formulários de prestação de contas.
 
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria da Educação, observada a legislação municipal e as normas de direito financeiro público.
 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
 
Valinhos, 15 de dezembro de 2025.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 21.441/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 na edição: 2944
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 12795, 15 DE DEZEMBRO DE 2025
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