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Atualizado em: 16/03/2026 às 14h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 6874, 10 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 13/03/2026
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.977, de 13.3.26 - p. 23 e 24

P.L. 250/25 – Aut. 06/26 – Proc. Leg. 2.748/25
 
LEI Nº 6.874, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis no Município de Valinhos e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso II, combinado com art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis a idosos, pessoas com deficiência, portadores de doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e demais pacientes com comprovação médica de incontinência urinária, que comprovem situação de baixa renda.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se baixa renda a família com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo nacional.
§ 2º O fornecimento será realizado mediante apresentação de laudo médico, documento de identidade e comprovante de residência no Município.

Art. 2º A Compete ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, garantir o fornecimento e a distribuição das fraldas descartáveis, observando:
I - a quantidade adequada às necessidades dos beneficiários;
II - a periodicidade e critérios de controle definidos em regulamento próprio.

Art. 3º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições:
I - idoso, conforme Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II - pessoa com deficiência, conforme Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III - pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).

Art. 4º A distribuição das fraldas observará os princípios da universalidade, equidade, dignidade da pessoa humana e eficiência dos serviços públicos, devendo a Administração regulamentar os procedimentos necessários.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 10 de março de 2026.

Publique-se.

Israel Scupenaro
Presidente

Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário

José Henrique Conti
2º Secretário

Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.

Rafael Alves Rodrigues
Diretor Legislativo e de Expediente

Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Simone Aparecida Bellini.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 13/03/2026 na edição: 2977
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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