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Atualizado em: 25/05/2026 às 09h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 6904, 21 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 22/05/2026
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.003, de 22.5.26 - p. 1

P.L. 237/25 – Aut. 43/26 – Prot. Leg. 2.522/25

LEI Nº 6.904, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Prevenção, Capacitação e Resposta a Intoxicações por Substâncias Tóxicas em Bebidas Alcoólicas no Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o Programa Municipal de Prevenção, Capacitação e Resposta a Intoxicações por Substâncias Tóxicas em Bebidas Alcoólicas, com os seguintes objetivos:
I - reduzir os riscos de intoxicações causadas por metanol, etilenoglicol, butanol, álcool industrial e quaisquer outras substâncias químicas adulterantes;
II - promover capacitação gratuita para a população e para estabelecimentos comerciais sobre identificação de adulterações e medidas preventivas;
III - estimular a adoção de boas práticas no comércio, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas;
IV - assegurar estrutura municipal de resposta rápida e eficaz em casos de intoxicação;
V - integrar ações de vigilância sanitária, saúde pública, defesa do consumidor e segurança alimentar no território municipal.
 
Art. 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar, por meio do portal oficial da Prefeitura de Valinhos ou em outros meios adequados, plataforma digital gratuita com cursos, vídeos e materiais educativos que abordem:
I - riscos associados ao consumo de bebidas adulteradas;
II - métodos básicos de identificação de adulterações e análise de procedência;
III - procedimentos corretos de denúncia e comunicação com as autoridades sanitárias;
IV - primeiros socorros e acionamento dos serviços de emergência;
V - sintomas iniciais e avançados de intoxicação, conforme protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
 
Art. 3º (V E T A D O):
I - (V E T A D O);
II - (V E T A D O);
III - (V E T A D O);
IV - (V E T A D O).
§ 1º (V E T A D O).
§ 2º (V E T A D O).
 
Art. 4º (V E T A D O).
§ 1º (V E T A D O).
§ 2º (V E T A D O).
 
Art. 5º É obrigatória a apresentação, pelos estabelecimentos comerciais, de notas fiscais e documentos comprobatórios da origem de todas as bebidas alcoólicas em estoque.
Parágrafo único. (V E T A D O)
 
Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em seu portal eletrônico, espaço digital específico para:
I - realização de denúncias anônimas sobre suspeitas de adulteração de bebidas;
II - (V E T A D O);
III - divulgação dos materiais educativos e cursos referidos no art. 2º;
IV - divulgação de informações sobre a disponibilidade de antídotos na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo disponibilizar canal complementar – telefônico, eletrônico ou físico – para recebimento de relatos e denúncias, assegurando sigilo e encaminhamento adequado aos órgãos competentes.
 
Art. 7º A divulgação de informações e campanhas relacionadas ao programa instituído por esta Lei poderá ocorrer por meio de:
I - cartazes informativos afixados em unidades de saúde, prédios públicos e estabelecimentos comerciais;
II - informações nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e, quando houver, de unidades conveniadas ou contratualizadas;
III - materiais impressos ou digitais distribuídos em campanhas e ações educativas;
IV - transmissão de vídeos educativos e campanhas informativas nos televisores instalados em unidades de saúde, incluindo UPA, Upinhas e demais prédios públicos que possuam sistema de TV institucional, respeitada a disponibilidade técnica existente.
Parágrafo único. Os materiais deverão conter, no mínimo:
I - informações sobre os riscos das bebidas adulteradas e sinais de intoxicação;
II - instruções sobre formas seguras de aquisição e consumo;
III - orientações sobre canais oficiais de denúncia e busca de atendimento médico.
 
Art. 8º Recomenda-se ao Poder Executivo a realização de campanhas contínuas e permanentes em escolas, meios digitais, unidades de saúde e espaços públicos, com foco em:
I - riscos do consumo de bebidas adulteradas;
II - métodos de identificação de produtos e verificação de procedência;
III - medidas preventivas e procedimentos em casos suspeitos;
IV - direitos do consumidor e canais de denúncia.
 
Art. 9º A execução do Programa instituído por esta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária, técnica e administrativa do Município, podendo ser realizada por meio de convênios, parcerias e cooperação com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos estaduais e federais, sem gerar despesas obrigatórias.
 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
 
Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo haver suplementação, se necessária.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de maio de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCIANA PIGNATTA BRITO
Secretária da Saúde
 
ERWIN KARL FRANIECK
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 7.183/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Thiago Samasso e José Osvaldo Cavalcante Beloni.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 22/05/2026 na edição: 3003
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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