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Atualizado em: 27/04/2026 às 09h22
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LEI ORDINÁRIA Nº 6897, 24 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 24/04/2026
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.992, de 24.4.26 - p. 1 e 2

P.L. 279/25 – Aut. 35/26 – Prot. Leg. 4.101/25

LEI Nº 6.897, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal “Doce Jardim” no Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o Programa Municipal “Doce Jardim”, com a finalidade de promover a preservação das abelhas e demais polinizadores, estimular a educação ambiental e fomentar a conscientização sobre a importância da polinização para a biodiversidade, para a segurança alimentar e para a qualidade de vida urbana.
 
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover a divulgação e o conhecimento sobre abelhas nativas (inclusive as chamadas abelhas sem ferrão) e outros polinizadores;
II - incentivar práticas de convivência e proteção de polinizadores em ambientes urbanos e periurbanos;
III - estimular a integração entre escolas, associações comunitárias, hortas urbanas, instituições de pesquisa e entidades da sociedade civil para ações educativas e de sensibilização;
IV - fomentar, por meio de parcerias e cooperações, iniciativas que promovam pontos de alimentação e abrigo para polinizadores (jardins e canteiros com espécies melíferas e nativas);
V - difundir boas práticas de manejo e convivência segura entre população e polinizadores, com vistas à redução de conflitos e ao resguardo da saúde pública.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário, definindo diretrizes, locais públicos e privados que se mostrarem adequados, procedimentos de execução e mecanismos de parceria com instituições públicas e privadas, respeitadas as competências legais do Município e sem criar obrigação de despesas de execução por esta Lei.
 
Art. 4º A execução do Programa poderá contar com cooperação técnica e operacional de universidades, institutos de pesquisa, associações de apicultores e meliponicultores, organizações não governamentais, escolas, empresas e demais interessados, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
 
Art. 5º As medidas decorrentes desta Lei não ensejam, por si só, criação de cargos, encargos financeiros obrigatórios ou aumento de despesa pública direta ou continuada. Eventuais ações que impliquem custos dependerão de providências específicas do Poder Executivo, parcerias, convênios, doações, recursos voluntários ou de outras fontes legais, sempre observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
24 de abril de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.541/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Edison Roberto Secafim.

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 24/04/2026 na edição: 2992
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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