Publicação Atos Oficiais: Edição 3.006, de 1.6.26 - p. 1
P.L. 244/25 – Aut. 46/26 – Prot. Leg. 2.676/25
LEI Nº 6.909, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Institui, no Município de Valinhos, o Programa “Valinhos Cidade Limpa e Viva” – de combate à pichação, valorização da arte urbana e preservação dos espaços públicos, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Valinhos, o Programa “Valinhos Cidade Limpa e Viva”, com o objetivo de prevenir, combater e reparar atos de pichação, além de incentivar arte urbana legalmente autorizada e participação comunitária na conservação dos bens públicos.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - promover educação cidadã e ambiental junto à comunidade;
II - combater a pichação e o vandalismo em bens públicos e privados;
III - incentivar expressão artística urbana autorizada;
IV - valorizar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município;
V - fomentar a cooperação entre poder público, instituições de ensino e sociedade civil;
VI - destinar parte das receitas obtidas com multas para ações educativas e artísticas.
Art. 3º Considera-se pichação toda inscrição, desenho, marca, símbolo ou expressão feita em bem público ou privado sem autorização expressa do proprietário ou órgão competente.
Art. 4º O ato de pichação configura infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor a ser definido com base no Valor de Referência Municipal vigente em Valinhos;
II - multa em dobro quando praticado em bens tombados, monumentos, escolas, hospitais ou espaços culturais;
III - obrigação de ressarcimento integral das despesas com limpeza ou restauração;
IV - possibilidade de prestação de serviço comunitário, conforme legislação aplicável;
V - responsabilização solidária dos pais ou responsáveis, quando o autor for menor de idade.
Art. 5º O Poder Executivo aplicará esta Lei, no que couber, podendo firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, empresas e entidades da sociedade civil para desenvolvimento das ações previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 20% (vinte por cento) das receitas obtidas com multas aplicadas ao Programa para:
I - ações de educação cidadã e ambiental;
II - incentivo a projetos de arte urbana autorizada;
III - campanhas de conscientização e valorização do patrimônio público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observando o princípio da legalidade e compatibilizando-se com o interesse público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
FABRÍCIO LEITE BIZARRI
Secretário de Cultura e Turismo
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 7.710/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Osvaldo Cavalcante Beloni.
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