Publicação Atos Oficiais: Edição 3.023, de 17.7.26 - p. 1
P.L. 20/26 – Aut. 85/26 – Prot. Leg. 558/26
LEI Nº 6.947, DE 16 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre Instituir o Programa Municipal de Agroturismo Escolar, visando levar alunos da rede municipal de ensino para conhecer o processo de produção de figo e goiaba (plantio, ensacamento, colheita) diretamente nas propriedades rurais de Valinhos.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o Programa Municipal de Agroturismo Escolar, destinado aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 2ºO Programa Municipal de Agroturismo Escolar tem como objetivos:
I - promover passeios pedagógicos a propriedades rurais do Município;
II - proporcionar aos alunos o conhecimento prático sobre a produção do figo e da goiaba, abrangendo etapas como plantio, manejo, ensacamento, colheita e beneficiamento;
III - integrar o conteúdo pedagógico escolar à história, cultura e economia local;
IV - valorizar a agricultura familiar e o pequeno produtor rural;
V - fortalecer a identidade cultural do Município de Valinhos como Capital do Figo Roxo.
Art. 3ºAs atividades do Programa poderão incluir:
I - visitas técnicas a sítios e propriedades rurais produtoras de figo e goiaba, nas variedades cultivadas no Município;
II - acompanhamento por monitores, guias ou profissionais capacitados;
III - demonstração do processo de produção de doces, compotas, vinhos artesanais e demais derivados das frutas;
IV - ações educativas complementares relacionadas ao turismo rural, sustentabilidade e economia local.
Art. 4ºA execução do Programa Municipal de Agroturismo Escolar ficará a cargo do Poder Executivo, que poderá definir os órgãos responsáveis por sua coordenação e implementação.
Art. 5ºPara o desenvolvimento do Programa, o Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com produtores rurais, associações, cooperativas e entidades representativas do setor;
II - estabelecer parcerias com instituições e associações ligadas ao turismo local, inclusive a Associação de Guias e Monitores Amigos do Vali;
III - organizar o agendamento das visitas e a logística necessária, observadas as normas de segurança e transporte escolar vigentes.
Art. 6ºAs atividades previstas neste Programa poderão ocorrer ao longo de todo o ano letivo, respeitado o calendário escolar e a disponibilidade das propriedades participantes.
Art. 7ºA participação dos alunos nas atividades do Programa dependerá de autorização prévia dos pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 9ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para garantir sua adequada execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
16 de julho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 11.098/26 – PMV.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento de Gestão em Legística em exercício
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Alexandre Luiz Cordeiro Felix e Edison Roberto Secafim, com emenda nº 1.
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