Publicação Atos Oficiais: Edição 3.017, de 30.6.26 - p. 1
P.L. 300/25 – Aut. 73/26 – Prot. Leg. 4.552/25
LEI Nº 6.934, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Municipal de Incentivo às Olimpíadas Científicas no Município de Valinhos e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Incentivo às Olimpíadas Científicas no Município de Valinhos, estabelecendo diretrizes para o reconhecimento e valorização de estudantes que participem de olimpíadas e competições científicas de âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se olimpíadas científicas as competições acadêmicas organizadas por instituições reconhecidas nas áreas de:
I - Astronomia e Astronáutica;
II - Matemática;
III - Física;
IV - Química;
V - Biologia e Ciências Naturais;
VI - Robótica e Tecnologia;
VII - Outras áreas científicas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 2ºSão diretrizes da Política Municipal de Incentivo às Olimpíadas Científicas:
I - valorização do mérito acadêmico e da excelência científica;
II - promoção da equidade de oportunidades educacionais;
III - estímulo ao pensamento científico e à inovação;
IV - reconhecimento público dos estudantes participantes e medalhistas;
V - fortalecimento do ensino de ciências no município;
VI - identificação e apoio a talentos científicos;
VII - divulgação e popularização da ciência.
Art. 3ºFica instituída a Medalha Municipal de Mérito Científico de Valinhos, a ser concedida aos estudantes residentes no município que conquistarem medalhas em olimpíadas científicas de âmbito nacional ou internacional.
§ 1º A Medalha Municipal de Mérito Científico será conferida nas categorias ouro, prata e bronze, correspondentes às medalhas conquistadas nas olimpíadas científicas.
§ 2º A concessão da Medalha Municipal não gera ônus financeiro aos cofres públicos municipais.
Art. 4º Fica instituído o Diploma de Honra ao Mérito Científico, a ser concedido aos estudantes que conquistarem menções honrosas ou classificação de destaque em olimpíadas científicas nacionais ou internacionais.
Art. 5º Fica instituída a Comenda Professor Inspirador em Ciências, a ser concedida a professores que se destacarem na orientação de estudantes medalhistas em olimpíadas científicas.
Art. 6º A Câmara Municipal de Valinhos poderá realizar sessões solenes para entrega das honrarias previstas nesta Lei, preferencialmente no mês de julho, em consonância com o Mês Nacional das Olimpíadas Científicas e do Conhecimento.
Art. 7ºFica instituída a Semana Municipal das Olimpíadas Científicas de Valinhos, a ser realizada anualmente na última semana do mês de julho.
Parágrafo único. Durante a Semana Municipal das Olimpíadas Científicas, o Poder Público Municipal fica autorizado a promover:
I - eventos de divulgação das olimpíadas científicas;
II - palestras com cientistas, pesquisadores e medalhistas;
III - atividades de popularização da ciência;
IV - cerimônias de reconhecimento aos participantes e medalhistas;
V - exposições de trabalhos e projetos científicos desenvolvidos por estudantes.
Art. 8ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - apoiar a participação de estudantes da rede pública municipal em olimpíadas científicas;
II - promover ações de divulgação e incentivo à participação em competições científicas;
III - firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas para fomento às olimpíadas científicas;
IV - desenvolver programas de formação de professores voltados à preparação de estudantes;
V - criar mecanismos de reconhecimento institucional aos estudantes medalhistas;
VI - incluir menção honrosa no histórico escolar dos estudantes medalhistas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante inclusão nas leis orçamentárias anuais, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Fica instituído o título de Escola Amiga da Ciência, a ser concedido às instituições de ensino sediadas no município que se destacarem pelo incentivo e apoio à participação de estudantes em olimpíadas científicas.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do título serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 10. Fica recomendado ao Poder Executivo Municipal que publique anualmente, preferencialmente em seu portal oficial na internet, relatório informativo sobre:
I - número de estudantes participantes em olimpíadas científicas;
II - resultados obtidos pelos estudantes valinhenses;
III - ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Incentivo às Olimpíadas Científicas;
IV - recursos investidos, quando houver.
Parágrafo único. A publicação do relatório de que trata o caput tem caráter meramente informativo e não constitui obrigação legal vinculante.
Art. 11. A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará:
I - a autonomia administrativa do Poder Executivo Municipal;
II - as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000);
III - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto próprio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
29 de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 10.028/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alécio Cau, com emenda nº 1.
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