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Atualizado em: 02/09/2026 às 09h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 6969, 01 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 01/09/2026
Assunto(s): Programas , Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.040, de 1.9.26 - p. 1 e 2

P.L. 101/26 – Aut. 115/26 – Prot. Leg. 2.784/26

LEI Nº 6.969, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Institui diretrizes para o Programa Municipal “Consulta Certa”, voltado à redução do absenteísmo em consultas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes do Programa Municipal “Consulta Certa”, destinado a orientar ações voltadas à redução do absenteísmo em consultas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do Município de Valinhos.

Art. 2º O Programa observará os seguintes princípios:
I - promoção da eficiência na gestão dos serviços públicos de saúde;
II - ampliação do acesso da população aos atendimentos;
III - valorização do tempo do usuário e dos profissionais de saúde;
IV - racionalização do uso dos recursos públicos;
V - transparência na gestão das agendas e atendimentos;
VI - responsabilidade compartilhada entre Poder Público e usuários.

Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I - adoção de mecanismos de confirmação prévia de consultas, exames e procedimentos junto aos pacientes;
II - disponibilização de meios acessíveis para cancelamento antecipado por parte do paciente, quando impossibilitado de comparecer;
III - reaproveitamento das vagas não utilizadas, mediante convocação de pacientes constantes em lista de espera;
IV - promoção de campanhas educativas e informativas sobre a importância do comparecimento e do cancelamento prévio;
V - monitoramento contínuo dos índices de absenteísmo na rede municipal de saúde;
VI - divulgação periódica de informações sobre faltas e comparecimentos, assegurada a transparência dos dados.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei possuem caráter orientador e poderão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo por meio dos órgãos competentes, observadas as políticas públicas já existentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação própria, definir critérios técnicos para implementação das diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com órgãos públicos e privados, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da eficiência na gestão dos agendamentos e à conscientização da população.

Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCIANA PIGNATTA BRITO DE OLIVEIRA
Secretária da Saúde
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 14.171/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Edison Roberto Secafim.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 01/09/2026 na edição: 3040
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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