Publicação Atos Oficiais: Edição 3.004, de 26.5.26 - p. 1
Mens. 24/26 – P.L. 127/26 – Aut. 57/26 – Prot. Leg. 3.617/26
LEI Nº 6.907, DE 22 DE MAIO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 4.784/12, que institui o Serviço de Acolhimento Familiar de crianças e adolescentes no Município de Valinhos, para fins de adequação conceitual, ajuste de prazos protetivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e readequação do subsídio financeiro mensal das famílias acolhedoras, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da
Lei nº 4.784, de 5 de setembro de 2012, que “institui o Serviço de Acolhimento Familiar de crianças e adolescentes no Município de Valinhos”, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Institui o Serviço de Acolhimento Familiar de crianças e adolescentes no Município de Valinhos na forma que especifica." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da
Lei nº 4.784/12, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 1º É instituído, com fundamento na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que 'dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente', o Serviço de Acolhimento Familiar de crianças e adolescentes no Município de Valinhos.
Parágrafo único. O Serviço objeto do
caput integra a política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Valinhos, sob a responsabilidade da Secretaria de Assistência Social. (NR)
Art. 2º O Serviço de Acolhimento Familiar destina-se, mediante determinação judicial, ao atendimento de crianças e adolescentes do Município de Valinhos, com idade entre zero e 18 anos incompletos, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, órfãos etc.) que necessitem de proteção e abrigo temporário, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e a reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem. (NR)
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar tem por objetivos:
I - garantir, às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a reorganização de sua dinâmica familiar para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
IV - obter a permanência de irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. (NR)
Art. 4º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em serviços de acolhimento familiar terá preferência ao seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.
§ 2º O atendimento às crianças e aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
§ 3º A permanência da criança e do adolescente em serviço de acolhimento não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (NR)
Art. 5º São requisitos para participação no Serviço de Acolhimento Familiar:
I - ser maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II - firmar declaração de não ter interesse em adoção;
III - residir no Município de Valinhos;
IV - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e atenção à(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s);
V - ter parecer psicossocial favorável; e
VI - haver concordância de todos os membros da família. (NR)
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento Familiar será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
III - certidão de nascimento ou casamento ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais; e
VI - comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de carteira de trabalho ou contrato de trabalho, pelo menos por um dos responsáveis pela família e se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
Parágrafo único. Não se incluirá no Serviço de Acolhimento Familiar pessoa com vínculo de parentesco com a criança e o adolescente acolhido. (NR)
Art. 7º A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço de Acolhimento Familiar. (NR)
Art. 8º A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço de Acolhimento Familiar, as famílias assinarão Termo de Adesão.
§ 3º Em caso de desligamento do Serviço de Acolhimento Familiar, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. (NR)
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Familiar oferecerá:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora durante o acolhimento e após o desligamento da criança ou do adolescente; e
II - orientação e supervisão do processo de visita entre a família acolhedora e a família de origem da criança ou do adolescente. (NR)
Art. 10. À família acolhedora compete:
I - responsabilizar-se pelas atividades cotidianas, rotineiras, educacionais, materiais e de cuidado à criança e ao adolescente, com os inerentes direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que o acompanham;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou substituta, sempre sob a orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar; e
V - nos casos de inadaptação, a família acolhedora procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo único. A obrigação de responsabilidade material pela família acolhedora dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecido pelo Município. (NR)
Art. 11. A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e dos órgãos técnicos da Municipalidade naquilo que pertinente.
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes e as famílias serão encaminhadas para a rede de atendimento da comunidade, tais como creches, escolas, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais e organizações da sociedade civil de apoio. (NR)
Art. 12. O processo de reintegração familiar da criança ou do adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 1º Os profissionais acompanharam as visitas entre a criança ou o adolescente, a família de origem e a família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, considerando sempre o interesse superior da criança ou do adolescente. (NR)
Art. 13. As famílias acolhedoras cadastradas no Serviço de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, receberão um subsídio financeiro mensal equivalente a 12,90 UFMV (doze inteiros e noventa centésimos de unidade fiscal do Município de Valinhos) por criança ou adolescente em acolhimento.
§ 1º O subsídio financeiro mensal será repassado por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento.
§ 2º A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro mensal e não tenha cumprido as disposições desta Lei ou do Estatuto da Criança e do Adolescente fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
22 de maio de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.485/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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