Publicação Atos Oficiais: Edição 2.994, de 28.4.26 - p. 2 e 3
DECRETO N° 12.935, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Lei nº 2.731/94, alterada pela Lei nº 6.741/25, disciplinando a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, na forma que especifica.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.741, de 25 de junho de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para a fiel execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificamente no que tange à operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos da Lei nº 2.731, de 3 de junho de 1994 e da Lei nº 6.741, de 25 de junho de 2025.
Art. 2º O FMDCA, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação – SDSH e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), constitui-se em fundo especial de natureza contábil, destinado a viabilizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos para programas de promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e juventude.
CAPÍTULO II – DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO FUNDO
Art. 3º O FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sob fiscalização e controle dos órgãos competentes.
Art. 4º Para a adequada fruição dos benefícios fiscais federais, o FMDCA observará as seguintes diretrizes:
I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com natureza jurídica de fundo público, sob o código 120-1;
II - manutenção de conta bancária específica em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo CNPJ; e
III - escrituração contábil pautada pela segregação de receitas, identificando os valores destinados a projetos chancelados e os valores do saldo global.
CAPÍTULO III – DAS DOAÇÕES COM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E DA CHANCELA
Art. 5º É facultado ao doador, pessoa física ou jurídica, indicar projeto específico para o recebimento de sua destinação, observada a lista de projetos previamente chancelados pelo CMDCA.
§ 1º A chancela caracteriza-se como o ato administrativo de autorização para captação de recursos via FMDCA, concedido a projetos aprovados pelo CMDCA que atendam às prioridades do Plano de Ação Municipal.
§ 2º O prazo de validade da chancela será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, findo o qual a instituição deverá submeter o projeto a novo processo de análise se houver interesse na continuidade da captação.
Art. 6º O CMDCA manterá Banco de Projetos Chancelados, atualizado e disponível para consulta pública em sítio eletrônico oficial, contendo a descrição do objeto, a instituição proponente e o teto de captação autorizado.
CAPÍTULO IV – DA RETENÇÃO LEGAL E DOS PRAZOS DE REPASSE
Art. 7º Em cumprimento ao art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.731/94, com redação dada pela Lei nº 6.741/25, o CMDCA reterá o percentual de 20% (vinte por cento) de cada doação direcionada, para aplicação no saldo geral do FMDCA.
Art. 8º O percentual de 80% (oitenta por cento) remanescente será repassado à instituição proponente do projeto indicado pelo doador, mediante a formalização de Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 9.561, de 10 de agosto de 2017.
§ 1º A instituição beneficiária deverá solicitar o repasse formalmente ao CMDCA, apresentando o Plano de Trabalho adequado ao valor efetivamente captado.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o repasse dos recursos, contados da assinatura e publicação do extrato do Termo de Fomento no órgão oficial de imprensa.
CAPÍTULO V – DO REGIME TRIBUTÁRIO E RECIBOS DE DOAÇÃO
Art. 9º Para fins de comprovação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o CMDCA emitirá recibo de doação ao contribuinte, o qual deverá conter obrigatoriamente:
I - número de ordem;
II - nome, endereço e CPF do doador pessoa física, ou razão social e CNPJ do doador pessoa jurídica;
III - data da doação e valor efetivamente recebido em espécie, ou descrição minuciosa dos bens doados;
IV - nome, CNPJ e endereço do FMDCA de Valinhos; e
V - identificação do projeto chancelado e da instituição indicada pelo doador, quando aplicável.
Art. 10. O CMDCA enviará anualmente à Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), ou outro instrumento que venha a substituí-la conforme as normas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), informando o montante das doações recebidas e os dados dos doadores.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A prestação de contas dos recursos repassados observará o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, devendo as instituições manter a documentação original em boa guarda pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 12. O descumprimento do plano de trabalho ou a malversação dos recursos implicará na imediata suspensão da chancela e na impossibilidade de a instituição celebrar novas parcerias com o Município, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As situações não previstas neste Decreto serão dirimidas pelo CMDCA, com suporte técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Secretaria da Fazenda.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 28 de abril de 2026.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 9.783/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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