Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 05/12/2025 às 09h52
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2731, 03 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
03/06/1994
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
13/06/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3082
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
27/11/2003
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3735
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
02/06/2006
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4011
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
24/05/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4127
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
28/09/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4470
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
02/07/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4573
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
27/11/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4941
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
25/06/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6741
LEI Nº 2.731, DE 03 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabe­lece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2ºO atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, segurança no trabalho e outras que assegurem o desenvolvimento fí­sico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, garantindo o seu tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal nº 8069/90;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; e.
III - serviços especiais, nos termos desta Lei e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos de orientação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar; e.
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4ºO Município criará programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo, financeira e com verbas consignadas em orçamento, entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócios educativos e destinar-se-ão:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e.
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico-psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e.
c) proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho


Art. 5ºFica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da ação política de atendimento, vinculado à Secretaria da Promoção Social, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Di­reitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal nº 8069/90.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo terá co­mo receita:
I - as dotações específicas consignadas anualmente no or­çamento do Município para a assistência social voltada à ação política do atendimento da criança e do adoles­cente;
II - as verbas estaduais e federais para o atendimento dos programas sociais de atendimento à criança e ao adolescente;
III - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - os valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8069/90;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósi­tos e aplicações de capitais; e.
VIII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros.
§ 2º Os contribuintes poderio deduzir do imposto devido na declaração de Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas e obedecidos os limites e disposições do artigo 260, da Lei Federal nº 8069/90.
§ 3º A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será estabelecida por Decreto do Exe­cutivo Municipal.
§ 3º A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ser facultado ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas instituições de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados, observando-se os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, incluindo o art. 260, parágrafo 2°-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6741, 25 DE JUNHO DE 2025)
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprirá o disposto em Decreto Municipal, retendo, em cada chancela, o percentual de 20% (vinte por cento) dos recursos captados, os quais serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando estabelecido que o percentual de 80% (oitenta por cento) deverá ser repassados à instituição indicada pelo doador, em prazo a ser estabelecido em Decreto Municipal.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6741, 25 DE JUNHO DE 2025)

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por dezesseis membros, sendo:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos:
I - Oito representantes do Poder Público:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
I - Oito representantes do Poder Público:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
a) 01 (um) representante da Secretaria da Promoção So­cial;
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
b) Um representante da Secretaria da Educação;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
b) Um representante da Secretaria da Educação;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c) Um representante da Secretaria da Saúde;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
c) Um representante da Secretaria da Saúde;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
d) Um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
d) Um representante da Secretaria da Cultura;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
e) 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
e) Um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
e) Um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
f) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
f) Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
f) Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
g) 01 (um) representante do Judiciário local, da Vara da infância e da Juventude; e.
g) Um representante da Secretaria da Fazenda;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
g) Um representante da Secretaria da Fazenda;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
h) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
h) Um representante do Poder Judiciário local, indicado pela Vara da Infância e Juventude.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
h) Um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4470, 28 DE SETEMBRO DE 2009)
II - 08 (oito) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas, sendo:
II - Oito membros da sociedade civil organizada:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
a) 04 (quatro) representantes de entidades não Governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e.
a) Quatro representantes de entidades não governamentais que atuem diretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
b) 04 (quatro) representantes de associações ou organizações representativas da Sociedade Civil Organizada, nos termos do item II, do artigo 204, da Constituição Federal.
b) Quatro representantes de associações ou organizações não governamentais legalmente constituídas há mais de um ano.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4011, 02 DE JUNHO DE 2006)
§ 1º O Conselho Municipal poderá utilizar-se de servidores que possam ser cedidos por órgãos públicos e privados.
§ 2º O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, lavrando-se as atas em livro próprio com assinatura dos membros presentes.
§ 3º Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, entre servidores com poder de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias conta­dos da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
§ 4º O representante do Poder Legislativo e o respectivo suplente, serão indicados pela Câmara Municipal em procedimento definido por aquele órgão e no mesmo prazo do parágrafo anterior.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil se­rio escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos representantes das entidades sociais, de acordo com o inscrito nas letras "a" e "b"; do item II, deste artigo, com sede no Município.
§ 6º A assembleia para escolha do primeiro Con­selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Prefeito Municipal.
§ 7º A escolha dos membros do Conselho compreenderá inclusive a dos suplentes, que serão os imediatamente mais votados.
§ 8º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por uma única vez, por igual período.
§ 9º A função de membro do Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunera­da.
§ 10 O Prefeito Municipal, em sessão própria, instalará o primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando na mesma oportunidade, posse aos membros indicados e escolhidos, bem como aos suplentes.

Seção II
Da Substituição


Art. 8ºA substituição de o membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público poderá ser feita a qual­quer tempo; quando pelas organizações representativas da Sociedade Ci­vil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa, a ser apreciada pelo Conselho dos Direitos e, do Poder Legislativo, quando desejada, pela própria Câmara Municipal.

Art. 9º A substituição de o membro titular ou suplente quando desejada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser solicita da por carta ao Prefeito Municipal ou às organizações representativas da Sociedade Civil, com a apresentação de justificativas.

Art. 10No afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

Art. 11. Os membros suplentes quando presentes ás reuniões terão assegurado o direito de voz. Na ausência dos titulares terão direito a voto.

Seção III
Da Competência do Conselho


Art. 12Compete ao Conselho Municipal dos Di­reitos da Criança e do Adolescente cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90) e em especial:
I - formular as normas gerais da ação Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a concepção das ações, assim como, avaliando e controlando seus resultados;
II - manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com os artigos 88, inciso IV, 154 e 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de­terminando os critérios para sua utilização;
III - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades a ser incluído no planejamento, junto à Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as Entidades não Governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e.
g) internação;
VII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das Entidades Governamentais que operam no Municí­pio, visando cumprir as normas constantes do referido Estatuto;
VIII - instituir grupos de trabalho, equipes e comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimen­tos a serem definidos pelo Conselho Municipal;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas a criança e adolescente no Município;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato;
XII - nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
XIII - opinar sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à concepção da política formulada;
XIV - ter sob sua responsabilidade e coordenação o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, mediante fiscalização do Ministério Público;
XV - decidir, por maioria de seus membros o afastamento legal dos membros do Conselho Tutelar de suas funções, declarando após procedimento adequado, perda ou suspen­são do mandato, dando-se posse ao novo Conselheiro efetivo;
a) ficam definidas, de forma geral para perda de mandato: negligência falta de assiduidade e comprovada inadequação para o exercício da função;
b) o procedimento será o do estabelecido no parágrafo único, do artigo 28, desta Lei.
XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das Entidades Governamentais e não Governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVII - mobilizar a opinião pública no sentido de indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recur­sos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8069/90; e.
XIX - ocupar todos os espaços conquistados pela Constituição Federal e demais leis de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando sempre que possível, as alternativas e condições para efetivar o bom trabalho na área da infância e da juventude.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR


Seção I
Disposições Gerais

Art. 13 
Fica criado o CONSELHO TUTELAR, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pe­lo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução ao cargo, nos termos da Lei Federal nº 8069/90.
§ 1º Fica a Administração Pública Municipal au­torizada a criar as funções de Conselheiro Tutelar, em número previsto no "caput" deste artigo.
§ 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a criar cargos de provimento em comissão de Conselheiro Tute­lar, em número previsto no "caput", com vencimentos correspon­dentes à referência 10, da Tabela de Referências de Vencimen­tos dos Cargos de Provimento Efetivo, em Comissão e dos Ex­tintos Quando Vagarem, constante do Anexo nº 3, da Lei Municipal nº 3046/96.(Redação dada pelo(a) Conteúdo Original: LEI ORDINÁRIA Nº 2731, 03 DE JUNHO DE 1994)
§ 1º - Os membros do Conselho Tutelar perceberão, mensalmente, a gratificação no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar perceberão, mensalmente, a gratificação de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinqüenta reais).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4127, 24 DE MAIO DE 2007)
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar perceberão, mensalmente, a gratificação de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4573, 02 DE JULHO DE 2010)
§ 2º Se o escolhido como Conselheiro Tutelar, for servidor público municipal, poderá ser colocado, a critério da Administração, à disposição do mesmo, sem prejuízo de vencimentos e de­mais vantagens do cargo.
§ 2º É estabelecido o dia primeiro de maio de cada exercício para reposição, por Decreto, do valor referente à efetiva perda do poder aquisitivo da gratificação estabelecida no § 1º deste artigo, em função da inflação cumulada no período dos doze meses antecedentes, apurada pelo INPC.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4573, 02 DE JULHO DE 2010)
 3º A Prefeitura Municipal poderá assinar con­vênio com o Estado e a União para que servidores estaduais ou fede­rais, escolhidos como Conselheiros Tutelares sejam colocados à disposi­ção do Conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do car­go.

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Seção II
Dos Requisitos e do Registro Dos Candidatos


Art. 14 A escolha dos membros do Conselho Tu­telar, sem qualquer vinculação político-partidária, será de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho dos Direitos, obedecidos os requisitos do artigo 15, desta Lei.
Parágrafo único. Será aberta inscrição para o candidato as funções de Conselheiro Tutelar, na forma que dispuser a re­solução a ser baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 15 Somente poderão se inscrever os inte­ressados que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documen­to próprio;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - aptidão para atividades na área da criança e do adolescente, ou da defesa dos direitos da cidadania indicados por entidades que atuem na área; e.
V - experiência comprovada de, no mínimo doze (12) meses em atividades na área de assistência à criança e ao ado­lescente;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
​V - experiência comprovada de, no mínimo, vinte e quatro (24) meses, em atividades na área de assistência à criança e ao adolescente;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
VI - ter escolaridade média.
VI - ter segundo grau completo; e,(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
VI - ter terceiro grau completo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
VII - submeter-se a entrevista e, em caráter eliminatório, a uma prova de conhecimentos sobre o EGA.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
Parágrafo único. O candidato membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir afastamento de suas funções no ato da aceitação da inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
V - experiência comprovada de, no mínimo, vinte e quatro (24) meses, em atividades na área de assistência à criança e ao adolescente;

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 16 Os membros do Conselho Tutelar se­rão escolhidos em processo definido, ordenado e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. O processo para escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
§ 2º - O processo de escolha, referido no parágrafo anterior, deverá conter as seguintes fases eliminatórias e classificatórias:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
I - prova, de múltipla escolha, de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
II - exame psicotécnico, de caráter objetivo.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)
§ 3º - Após a realização da prova de múltipla escolha e do exame psicotécnico, os candidatos que forem classificados, deverão submeter-se a entrevista psicológica,(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 27 DE NOVEMBRO DE 2003)

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)


Art. 17 Quando da escolha dos 5 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar serão escolhidos os 5 (cinco) su­plentes e, na medida em que forem solicitados a assumir, quan­do da vacância dos cargos, passarão à condição de membro titu­lar.
"Art. 17. Quando da escolha dos 5 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar serão escolhidos os 5 (cinco) su­plentes e, na medida em que forem solicitados a assumir, quan­do da vacância dos cargos, passarão à condição de membro titu­lar.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
§ 1º O critério de sequência para chamados dos su­plentes obedecerá rigorosamente a ordem de classificação na prova/eleição.
§ 1º o critério de sequência para chamados dos su­plentes obedecerá rigorosamente a ordem de classificação na prova/eleição.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
§ 2º Havendo empate na votação, a nota obtida na prova será considerada fator de desempate. 
§ 2º Havendo empate na votação, a nota obtida na prova será considerada fator de desempate.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 18 Escolhidos os Conselheiros Tutelares e seus suplentes, e cumpridas às formalidades legais, seus nomes serão encaminhados através de ofício expedido pelo Conselho dos Direitos, ao Prefeito Municipal, que determinará o encaminhamento para a aprovação dos mesmos.
Art. 18. Escolhidos os Conselheiros Tutelares e seus suplentes e, cumpridas as formalidades legais, seus nomes se­rão encaminhados através de ofício expedido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao Prefeito Municipal, que determinará o encaminhamento para nomeação dos mesmos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
Parágrafo único. Após a publicação dos nomes dos Conselheiros escolhidos, no Boletim Municipal, será dada posse aos mesmos, pelo Conselho dos Direitos, com início imediato das atividades do Conselho Tutelar, sob a Presidência do Conselheiro mais velho, até a eleição do seu Presidente e Vice-Presidente, na forma do artigo 21, desta Lei.

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Seção III
Dos Impedimentos


Art. 19 São impedidos de servir no mesmo Con­selho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o conhadio, tio (a) e sobrinho (a) padastro ou madastra e enteado (a).
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Seção IV
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 20
 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela Lei Federal nº 8069/90

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 21 O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão, presidida pelo Con­selheiro mais idoso.
§ 1º Assim que eleito, o Presidente fará esco­lha do Secretário entre os demais Conselheiros.
§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, o Vice-Presidente, o Secretário e, sucessivamen­te, o Conselheiro mais antigo e mais idoso. 

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 22 O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão.
Parágrafo único. As sessões do Conselho Tute­lar deverão ocorrer fora do horário do seu funcionamento, a fim de não interferir na sua rotina diária de trabalho, prevista no artigo 24 des­ta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
Parágrafo único. As sessões do Conselho Tutelar deve­rão ocorrer no horário de seu funcionamento a fim de assegurar a sua rotina diária de trabalho, prevista no artigo 24 desta lei.

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 23 O Conselheiro atenderá ás partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 23. A pessoa que procurar o Conselho Tutelar será atendida por um de seus membros que, se possível acom­panhará o caso até sua solução definitiva.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
§ 1º Nos registros de cada caso deverão constar em síntese, as providências tomadas e, a estes somente terão acesso os Conselheiros titulares e, mediante solicitação, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará das 8:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, em local a ser definido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Serão estabelecidos plantões em Regime de rodízio dos Conselheiros, para atendimento 24:00 horas, inclusive nos fins de semana e feriados, fora da sede do Conselho, determinando que os Conselheiros de plantão tenham os seus telefones afixados na sede do Conselho, e em local visível, para receber queixas, reclamações e denúncias, durante o plantão.
§ 1º Serão estabelecidos plantões dos Conselheiros, em regime de rodízio, para atendimento 24 horas por dia inclusi­ve aos sábados, domingos e feriados.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
§ 2º Quando escalado para plantão, o Conselheiro de­verá colocar-se à disposição do Conselho Tutelar através de te­lefone, se houver, ou qualquer outro meio de comunicação a ser determinado.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Tutelar estabe­lecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar, e a carga horária a que estão sujeitos os ocu­pantes de cargos de provimento em comissão.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 25 Fica concedido ao Executivo Municipal, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a constituição do Conselho Tutelar, para dotá-lo de suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, podendo para tanto, utilizar-se de instalações, técni­cos e profissionais cedidos pela própria Prefeitura. 
(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Art. 26 O Conselho Tutelar deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias apôs sua posse, devendo a seguir ser o mesmo apresentado ao Conselho dos Direitos, pa­ra ciência.
(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Seção V
Da Competência


Art. 27 A competência do Conselho Tutelar é determinada pela Lei Federal nº 8069/90.

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

Seção VI
Da Perda de Mandato

Art. 28 
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar injustificadamente 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, no mesmo mandato;
II - que não cumprir com os deveres de seu mandato, praticando atos abusivos; e.
II - não cumprir os deveres de seu mandato, assim esta­belecidos no ECA, bem como os previstos na Lei de criação e no Regimento Interno do Conselho Tutelar; e,(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997)
III - que for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou por contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decreta da pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. 

(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, especial, para cobrir as despesas com a execução desta Lei no valor de CR$-2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais).
Parágrafo único. O crédito previsto no "caput" deste artigo será coberto com a anulação das seguintes dotações:
02 - Gabinete do Prefeito;
02.01 - Gabinete do Prefeito 03.07.0202.059/3132.01;
Outros Serviços e Encargos = CR$-1.000.000,00;
06 - Secretaria da Promoção Social;
06.01 - Gabinete do Secretário;
15.81.0212.058/3132.01;
Outros Serviços e Encargos = CR$-1.000.000,00.

Art. 30Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31Revogam-se as disposições em con­trário, especialmente a Lei Municipal nº 2560, de 29 de dezembro de 1992.


Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 03 de junho de 1994.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Prefeito Municipal


Câmara Municipal de Valinhos,
aos 24 de maio de 1993.

PAULO ALCÍDIO BANDINA
Presidente

ANTÔNIO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

LAÍS HELENA ANTÔNIO DOS SANTOS
2ª Secretária

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. 09/06/2026
DECRETO Nº 12976, 09 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.870/26, para modificar a composição do Grupo Institucional do Poder Público – GIPP, na forma que especifica. 09/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6903, 15 DE MAIO DE 2026 Altera o art. 1º da Lei nº 6.084, de 27 de abril de 2021, que determina a execução cronológica dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público e dos logradouros municipais. 15/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas (FUNDOCAMP), destinados à modernização do Sistema de Videomonitoramento, e dá outras providências. 04/05/2026
DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026 Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências. 22/04/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2731, 03 DE JUNHO DE 1994
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2731, 03 DE JUNHO DE 1994
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3849-8000 | Whatsapp: (19) 3859-7500 (em implantação) | contato@valinhos.sp.gov.br
Endereço: Rua Antônio Carlos, 301, Paço Municipal, Centro - Valinhos, SP 13.270-005 | CEP: 13270-005
Segunda à Sexta das 8h30 às 17h | Sábado das 9h às 13h Município de Valinhos - CNPJ: 45.787.678/0001-02
CNPJ: 45.787.678/0001-02
Prefeitura de Valinhos
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia