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Atualizado em: 05/12/2025 às 10h09
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LEI ORDINÁRIA Nº 3082, 13 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
13/06/1997
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
27/11/2013
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 4941
Do P.L. nº 36/97 - Mens. nº 18/97 - Autógrafo nº 34/97 - Proc. nº 531/97

LEI Nº 3.082, DE 13 DE JUNHO DE 1997
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2731/94, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.​

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
, Prefeito do Muni­cípio de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 2731, de 03 de junho de 1994, que "dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", na forma abaixo descriminada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
§ 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a criar cargos de provimento em comissão de Conselheiro Tute­lar, em número previsto no "caput", com vencimentos correspon­dentes à referência 10, da Tabela de Referências de Vencimen­tos dos Cargos de Provimento Efetivo, em Comissão e dos Ex­tintos Quando Vagarem, constante do Anexo nº 3, da Lei Municipal nº 3046/96."
"Art. 14. ...
Parágrafo único. Será aberta inscrição para o candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, na forma que dispuser a reso­lução a ser baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri­ança e do Adolescente."
"Art. 15. ...
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documen­to próprio;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - experiência comprovada de, no mínimo doze (12) meses em atividades na área de assistência à criança e ao ado­lescente;
VI - ter segundo grau completo; e,
VII - submeter-se a entrevista e, em caráter eliminatório, a uma prova de conhecimentos sobre o EGA.
Parágrafo único. O candidato membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir afastamento de suas funções no ato da aceitação da inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
.."
"Art. 17. Quando da escolha dos 5 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar serão escolhidos os 5 (cinco) su­plentes e, na medida em que forem solicitados a assumir, quan­do da vacância dos cargos, passarão à condição de membro titu­lar.
§ 1º o critério de sequência para chamados dos su­plentes obedecerá rigorosamente a ordem de classificação na prova/eleição.
§ 2º Havendo empate na votação, a nota obtida na prova será considerada fator de desempate."
"Art. 18. Escolhidos os Conselheiros Tutelares e seus suplentes e, cumpridas as formalidades legais, seus nomes se­rão encaminhados através de ofício expedido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao Prefeito Municipal, que determinará o encaminhamento para nomeação dos mesmos.
.."
"Art. 22. ...
Parágrafo único. As sessões do Conselho Tutelar deve­rão ocorrer no horário de seu funcionamento a fim de assegurar a sua rotina diária de trabalho, prevista no artigo 24 desta lei."
"Art. 23. A pessoa que procurar o Conselho Tutelar será atendida por um de seus membros que, se possível acom­panhará o caso até sua solução definitiva.
§ 1º Nos registros de cada caso deverão constar em síntese, as providências tomadas e, a estes somente terão acesso os Conselheiros titulares e, mediante solicitação, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
.."
"Art. 24. ...
§ 1º Serão estabelecidos plantões dos Conselheiros, em regime de rodízio, para atendimento 24 horas por dia inclusi­ve aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Quando escalado para plantão, o Conselheiro de­verá colocar-se à disposição do Conselho Tutelar através de te­lefone, se houver, ou qualquer outro meio de comunicação a ser determinado.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Tutelar estabe­lecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar, e a carga horária a que estão sujeitos os ocu­pantes de cargos de provimento em comissão.
.."
"Art. 28. ...
I - ...
II - não cumprir os deveres de seu mandato, assim esta­belecidos no ECA, bem como os previstos na Lei de criação e no Regimento Interno do Conselho Tutelar; e,
III - ...
.."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos, aos 13 de junho de 1997.

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos


Câmara Municipal de Valinhos, aos 04 de junho de 1997.

Mauro de Sousa Penido
Presidente

Amauri Queiroz Silva
1º Secretário

José Roberto Mamprim
2º Secretário


Conferida, numerada e datada neste Departamento,
na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE.

Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo


PUBLICADA NO PAÇO MUNICIPAL, NESTA MESMA DATA,
MEDIANTE AFIXAÇÃO NO LOCAL DE COSTUME.

TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI
Diretora do Departamento de Expediente

TEXTO INTEGRAL

(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4941, 27 DE NOVEMBRO DE 2013)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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