Publicação: Boletim Municipal n° 1373 - 29/11/2013
P.L. nº 153/13 - Mens. nº 53/13 - Aut. nº 121/13 - Proc. nº 2953/13-CMV - Proc. ns. 6225/2012 e 6719/2013-PMV
LEI Nº 4.941, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o Conselho Tutelar na forma que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído, com fundamento na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente", o Conselho Tutelar do Município de Valinhos.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados pela presente Lei.
§ 1º É autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no Município.
§ 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 3ºAs atribuições, obrigações e competências do Conselho Tutelar e dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 e da legislação municipal em vigor.
Art. 4º São deveres do Conselheiro Tutelar, na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069/1990 e Lei Federal nº 8.429/1992:
I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990;
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - prestar contas, apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
V - manter conduta pública e particular ilibada;
VI - zelar pelo prestígio do órgão;
VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 5º É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - exercer outra atividade pública remunerada, ressalvado o exercício do magistério desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
III - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade (ainda que voluntária), no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898/1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6ºConstará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada de seus membros.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação disponibilizar equipamentos, materiais e veículos, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 7º O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e na presente Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do Município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender as exigências da função.
Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, das 8h às 18h.
§ 1º Os horários de entrada e saída ao serviço dos Conselheiros Tutelares serão aferidos mediante registro biométrico eletrônico ou método similar, vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
§ 2º Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e no horário noturno, a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h30 e das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar escalado ser acionado através do telefone de emergência.
§ 3º Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar escalado ser acionado através do telefone de emergência.
§ 4º O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 5º, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 5º O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente as escalas de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Todos os Conselheiros Tutelares serão submetidos à jornada de serviço de trinta horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 7º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação a fiscalização do horário de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como da jornada de serviço dos Conselheiros Tutelares.
Art. 9ºO Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros Tutelares para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 10. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu Coordenador ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 11. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro Tutelar que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior tenha sido feito por outro Conselheiro.
§ 1º Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado.
§ 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 4º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB, sendo que a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo ensejará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Seção I
Da Resolução Eleitoral
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução e Edital de Convocação específicos.
Parágrafo único. A Resolução e o Edital referidos no caput deverão dispor sobre:
I - a composição da Comissão Eleitoral;
II - as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a Conselheiro Tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III - as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - o mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
Seção II
Da Composição da Comissão Eleitoral
Art. 13. A Comissão Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composta de forma paritária.
§ 1º A Comissão Eleitoral será coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
§ 3º No Edital de Convocação para eleição dos membros do Conselho Tutelar deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão Eleitoral.
Seção III
Da Inscrição
Art. 14. Para inscrever-se a Conselheiro Tutelar o candidato deverá:
I - possuir idade superior a vinte e um anos;
II - possuir reconhecida idoneidade moral firmada em documento próprio, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução;
III - residir no Município de Valinhos, no mínimo, há um ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - possuir experiência comprovada de, no mínimo, vinte e quatro meses em atividades na área de assistência à criança e ao adolescente;
VI - apresentar, no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino superior;
VII - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º Não poderá inscrever-se aquele que:
I - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (8) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
c) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, e terrorismo;
f) contra a vida;
g) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - na qualidade de detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela Justiça Eleitoral por corrupção, por captação ilícita de sufrágio que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VI - renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou desta Lei Orgânica, durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
VII - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
§ 2º Os impedimentos previstos no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 3º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará o impedimento previsto no inciso VI, do § 1º
§ 4º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou servidor municipal comissionado que pretenda concorrer a Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
§ 5º O processo de escolha deverá conter as seguintes fases:
I - eliminatória: prova, de múltipla escolha, de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - classificatória: eleição.
Seção IV
Do Processo Eleitoral
Art. 15. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Art. 16. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial da República Federativa do Brasil.
Art. 17. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e pelo Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a "boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, a Comissão Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-Ias e que estão cientes e concordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 18. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 19. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 20. Encerrada a votação, proceder-se-á a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente, ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e a apuração dos votos.
§ 2º A Comissão Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria.
Art. 21. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior experiência em atividades na área de assistência à criança e ao adolescente
Art. 22. O Conselho Tutelar será composto por cinco conselheiros titulares e, ao menos, cinco suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
§ 1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 23. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de quatro anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. No caso de criação de novos Conselhos Tutelares, o mandato dos membros destes novos órgãos será coincidente com o mandato em curso dos demais Conselheiros Tutelares.
Art. 24. Os Conselheiros Tutelares eleitos como titulares e suplentes deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às suas atribuições e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O Conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º O Conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º O Poder Público estimulará a participação dos Conselheiros Tutelares em cursos e programas de capacitação e formação continuada, custeando-lhes as despesas possíveis.
Art. 25. São impedidos de servir no Conselho Tutelar no mesmo mandato cônjuges, conviventes em união estável ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Valinhos.
Art. 26. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em ata.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS
Art. 27. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 28. Caso o eleito para o Conselho Tutelar seja servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a gratificação do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 29 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar faz jus a percepção das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.025,16, sendo reajustada no dia primeiro de janeiro de cada exercício com a aplicação do INPC.
§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício ou institucional.
§ 3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-Ias apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado formalmente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos trinta dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Art. 30. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se o disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitada a ordem de votação.
§ 2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 31. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender candidatar-se a Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. A licença referida no caput será concedida pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Art. 32. A vacância da função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em cargo, emprego ou função pública remunerada, ressalvado o disposto no art. 5º, inciso II desta Lei;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância, a vaga será preenchida pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitada a ordem de votação.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 33. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Lei e legislação correlata.
Art. 34. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ordem crescente de gravidade:
I - advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 3º e 4º e proibições previstas no art. 5º desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a noventa dias;
III - perda de mandato.
Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes ou incompatível com o cargo;
IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - transferir residência ou domicílio para outro Município;
VIII - não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 3º desta Lei;
IX - delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - exercer outra atividade pública remunerada, ressalvado o disposto no art. 5º, inciso II, desta Lei.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória do Conselheiro Tutelar pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião, ordinária ou extraordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º Durante o período do afastamento, o Conselheiro Tutelar não terá prejuízo em sua remuneração.
§ 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma Comissão Especial, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao acusado, conforme previsto na presente Lei.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 36. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Comissão Especial será constituída por três integrantes, podendo receber assessoria jurídica de advogado ou procurador do Município.
Art. 37. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante sindicância.
§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado, o qual terá dez dias para a apresentação de sua defesa (contados da citação), sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial deverá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de dez dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 38. Comprovada a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do Conselheiro Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de dez dias, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1º Não sendo localizado o acusado, após três tentativas, este será intimado por Edital com prazo de quinze dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer a realização de diligências, bem como ser representado por procurador habilitado.
§ 4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§ 5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos tom os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11 É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12 Não participarão do julgamento os Conselheiros que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de trinta dias, prorrogável por mais trinta, a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 14 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no órgão oficial do município.
Art. 39. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as cautelas necessárias quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidos no fato.
Art. 40. Caso a irregularidade objeto do Processo Administrativo Disciplinar constitua infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para as providências decorrentes.
Art. 41. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-ão subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O mandato de quatro anos referido no art. 23 vigorará para os Conselheiros Tutelares eleitos a partir do processo de seleção que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro de 2015.
Art. 43. Os mandatos dos Conselheiros Tutelares cujos prazos forem reduzidos por força de regra de transição não serão computados para fins de recondução.
Art. 44. Os Conselheiros Tutelares empossados em 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Art. 47. Revogam-se os artigos 13 a 28 da Lei nº 2.731/1994 e as Leis ns. 3.082/1997, 3.735/2003, 4.127/2007 e 4.573/2010.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 27 de novembro de 2013.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
REGINA MAURA DAROZ
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 09/06/2026 |
| DECRETO Nº 12976, 09 DE JUNHO DE 2026 | Altera o Decreto nº 12.870/26, para modificar a composição do Grupo Institucional do Poder Público – GIPP, na forma que especifica. | 09/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6903, 15 DE MAIO DE 2026 | Altera o art. 1º da Lei nº 6.084, de 27 de abril de 2021, que determina a execução cronológica dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público e dos logradouros municipais. | 15/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas (FUNDOCAMP), destinados à modernização do Sistema de Videomonitoramento, e dá outras providências. | 04/05/2026 |
| DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências. | 22/04/2026 |