Publicação: Boletim Municipal nº 1.574 – 11/08/2017
DECRETO N° 9.561, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta no âmbito municipal o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, regulamentado pelo Decreto Federal nº 8726, de 27 de abril de 2016;
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 6.325/2017-PMV, que porta o entendimento exarado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º. Este Decreto dispõe, observadas as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, sobre a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades, serviços, programas, projetos e benefícios previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito da administração direta e indireta do Município.
Art. 2º. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I. termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro;
II. acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º. O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º. O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da Administração Pública Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública municipal.
Seção II
Do acordo de cooperação
Art. 3º. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1°. O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2°. O acordo de cooperação será firmado pela autoridade máxima da entidade da administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º. O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas no art. 30 e art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
Seção II
Da Dispensa e da Inexigibilidade
do Chamamento Público
Art. 5°. Nas hipóteses do § 2° do art. 4° deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo Secretário da pasta gestora com o enquadramento legal e os fatos e argumentos que a embasam.
§ 1°. A justificativa será encaminhada à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais para apreciação, de modo a possibilitar a decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da Lei n° 13.019/2014.
§ 2°. Caso reste configurada a hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de chamamento, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado de imediato na página oficial da Administração Pública Municipal na internet e no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 3°. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação.
§ 4°. Caso a impugnação seja julgada procedente, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, de modo a permitir o início do procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 5°. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
Seção III
Do Conteúdo do Edital de Chamamento Público
Art. 6°. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I. a programação orçamentária;
II. o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III. a data,o prazo,as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV. as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito de processo de seleção;
V. o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI. a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 7° deste Decreto;
VII. a minuta do instrumento de parceria;
VIII. as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto de parceria; e
IX. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1º. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2°. Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I. aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;e
II. ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3°. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5° do art. 27 da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 4°. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5°. O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 6°. O órgão ou entidade da administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 7°. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado na página oficial da Administração Pública Municipal na internet e no órgão de imprensa oficial do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para o recebimento das propostas.
Art. 7°. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Seção IV
Da Comissão de Seleção
Art. 8°. As propostas serão processadas e julgadas por Comissão de Seleção nomeada por ato da autoridade máxima da entidade da administração pública municipal, publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1°. A Comissão de Seleção será composta, no mínimo, por 03 (três) membros e sempre terá composição em número ímpar, com 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 2º. Sempre que o objeto da parceria envolver mais de uma secretaria ou órgão, a Comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão.
Art. 9°. O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I. tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II. sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1°. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.
§ 2°. Na hipótese do §1° retro, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 3º. É facultada a criação tanto de uma Comissão de Seleção para cada edital quanto uma Comissão Permanente para todos os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.
§ 4º. Para subsidiar seus trabalhos no que se refere a análise da proposta, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas que não sejam membros desse colegiado ou do quadro de servidores da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 11. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1°. As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2°. Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I. a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II. as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III. os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV. o valor global.
Art. 12. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as seguintes informações:
I. diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II. descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III. prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV. plano de aplicação de recursos com o valor máximo de cada meta;
IV. o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento que se constitui critério obrigatório de julgamento.
Seção II
Da Divulgação e homologação de resultados
Art. 13. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção em sua página oficial na
internet e no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 2º. Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
Art. 14. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, em sua página oficial na
internet e no órgão de imprensa oficial do Município, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Seção III
Da documentação a ser apresentada
Art. 15. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39 da
Lei Federal nº 13.019/2014, devendo as organizações da sociedade civil apresentarem:
I. cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da
Lei Federal nº 13.019/2014, que comprove a regularidade jurídica;
II. cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que comprove a regularidade jurídica;
III. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
IV. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência há, no mínimo, 01 (um) ano;
V. cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI. certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
VII. declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da
Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII. declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
IX. prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.
§ 1º. Os documentos referidos nos incisos VIII e IX do
caput deste artigo poderão ser apresentados após a celebração da parceria, quando o imóvel esteja condicionado à liberação dos recursos.
§ 2º. Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I. instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II. relatório de atividades desenvolvidas;
III. publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV. currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas comprovações;
V. declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VI. prêmios locais ou internacionais recebidos;
VII. atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou
VIII. quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido.
Seção IV
Da aprovação do plano de trabalho
Art. 16. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho para ser aprovado, o qual poderá ser consensualmente ajustado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada, em conformidade com os artigos 20,21 e 23 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º. Nas parcerias com valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no § 3º do art. 63 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º. Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da
Lei Federal nº 13.019/2014, o órgão ou a unidade administrativa estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho.
Art.17. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da
Lei Federal nº 13.019/ 2014, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria.
§ 1º. O termo de colaboração ou o termo de fomento celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pela Autoridade máxima da Administração Direta ou Indireta.
§ 2º. As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de objetos.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 18. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art. 19. Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I. a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II. a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III. a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV. a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V. a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI. os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VI. as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
§ 1º. A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do
caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3º. Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4º. O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 20. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de 15 dias, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do
caput do art. 2º, nos incisos I a V do
caput do art. 33 e nos incisos II a VII do
caput do art. 34 da
Lei Federal nº 13.019/2014, bem como a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I. cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da
Lei Federal nº 13.019/2014;
II. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo;
III. comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 01 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a. instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b. relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c. publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d. currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados;
e. declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f. prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Ser-viço - CRF/FGTS;
VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII. relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII. cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX. declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da
Lei Federal nº 13.019/14, as quais deverão estar descritas no documento; e
X. declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
Parágrafo único. A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
Art. 21. Além dos documentos relacionados no art. 20 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, declaração de que:
I. não há, em seu quadro de dirigentes:
a. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; e
b. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II. não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica; e
III. não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
b. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica; e
c. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º. Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º. Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 22. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 23. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública Municipal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, o Sistema de Convênios - SICONV, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da
Lei Federal nº 13.019/2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da plataforma eletrônica, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do
caput do art. 20 deste Decreto, se houver.
Art. 24. O órgão técnico deverá emitir parecer a respeito dos itens enumerados no inciso V do
caput do art. 35 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35 da
Lei Federal nº 13.019/2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital.
Art. 25. O parecer jurídico será emitido pelo órgão jurídico da entidade da administração pública municipal e abrangerá:
I. análise da juridicidade das parcerias; e
II. consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
Parágrafo único. A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
CAPÍTULO V
DO GESTOR DA PARCERIA
Art. 26. O ato de designação do gestor da parceria deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município com os dados para identificação do instrumento firmado.
§ 1°. Caberá ao gestor da parceria acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento, mantendo a Administração Pública Municipal informada sobre as atividades.
§ 2°. São obrigações do gestor da parceria aquelas estipuladas no art. 61 da
Lei Federal nº 13.019/2014, em especial:
I. acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da parceria, especialmente quanto ao cumprimento do Plano de trabalho e das metas e objetivos estabelecidos;
II. acompanhar as atividades desenvolvidas pela organização da sociedade civil e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativos, técnico e financeiro, propondo medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
III. realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os representantes da organização da sociedade civil, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do termo e do Plano de Trabalho;
IV. realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios de execução do objeto e de execução financeira;
V. determinar, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a forma da realização de pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho;
VI. realizar visita técnica
in loco durante a execução do objeto da parceria com elaboração de relatórios técnicos;
VII. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometem ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, inclusive no que tange à hipótese descrita no art. 62 da
Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII. emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
IX. emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas anual e final, levando em consideração o disposto no art. 70 da
Lei Federal nº 13.019/2014;
X. instaurar tomada de contas especial antes do término da vigência da parceria diante de irregularidades na execução do objeto e elaborar competente parecer técnico de análise da tomada de contas especial;
XI. disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
XII. notificar a organização da sociedade civil para sanar qualquer irregularidade verificada e/ou apresentar defesa prévia escrita;
XIII. aplicar a penalidade de advertência nos casos em que a irregularidade não tiver sido sanada e/ou a defesa prévia escrita for indeferida;
XIV. conceder prazo para a interposição de recurso administrativo em face da penalidade aplicada;
XV. comunicar, por intermédio de relatório devidamente instruído, ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal a respeito de irregularidades insanáveis que poderão ensejar a aplicação da penalidade de suspensão temporária da participação em chamamento público e/ou de declaração de inidoneidade, com respaldo nos incisos II e III do art. 73 da
Lei Federal nº 13.019/2014;
§ 1°. O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo por meio de ato da autoridade nomeante.
§ 2°. Em caso de ausência temporária do gestor da parceria, o suplente assumirá as suas obrigações até o seu retorno.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art. 27. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1°. Os recursos serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública.
§ 2°. Os recursos serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 28. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1°. A verificação das hipóteses de retenção previstas na
Lei Federal nº 13.019/2014 ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais;
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria.
§ 2º. O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do
caput do art. 48 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º. As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas.
§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 29. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 30. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais e autorizado e limitado no edital de chamamento público.
Parágrafo único. A destinação dos bens remanescentes respeitará a respectiva cláusula constante no termo de parceria.
Art. 31. É permitido o pagamento da remuneração da equipe exigida no Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observado o art. 46 da
Lei Federal 13.019/2014, com recursos da parceria.
§ 1°. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no respectivo Plano de trabalho, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 2°. As despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I. estejam previstos no Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II. sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região e área de atuação, observando os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12377, 10 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 3°. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4°. Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da
Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 5°. O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2° deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho.
§ 6°. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
§ 7°. Nas parcerias para atividades que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
§ 7º A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12377, 10 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 8°. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando a planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
Seção II
Das compras e contratações e da realização
de despesas e pagamentos
Art. 32. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sendo obrigatória a obtenção de 03 (três) cotações prévias, que demonstrem que os valores são compatíveis com aqueles praticados no mercado.
§ 1°. A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de trata o art. 45 da
lei Federal nº 13.019/2014:
I. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2°. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do prestador de serviço para fins de comprovação das despesas.
Art. 33. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 da
Lei Federal nº 13.019/2014, sendo vedado:
I. utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica.
Art. 34. O reembolso das despesas somente será permitido para aquelas realizadas após a publicação do termo de parceria no órgão de imprensa oficial, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas pela organização da sociedade civil no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.
Art. 35. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria.
Parágrafo único. A vedação contida no
caput deste artigo não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 36. A Administração Pública Municipal somente poderá autorizar pagamento em data posterior à vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 36A. Poderá ser autorizada ou proposta a alteração do termo de fomento ou colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
I. por termo aditivo à parceria para:(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
I – por termo aditivo à parceria para:
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12106, 15 DE MAIO DE 2024)
a) ampliação de até trinta por cento (30%) do valor global;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
a) ampliação de até cinquenta por cento (50%) do valor global;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12106, 15 DE MAIO DE 2024)
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
c) prorrogação da vigência desde que não exceda cinco (5) anos;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
c) prorrogação da vigência desde que não exceda a dez (10) anos;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12106, 15 DE MAIO DE 2024)
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
II. por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
§ 1º. Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
I. prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
II. indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
§ 2º. O órgão municipal deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua efetiva apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
§ 3º. Ocorrendo o término da execução da parceria, antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até decisão do pedido.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10591, 06 DE NOVEMBRO DE 2020)
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 37. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1°. O órgão ou a entidade pública municipal designará os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser composta em ato próprio de nomeação específica, publicado em meio oficial de comunicação, devendo ser composta em número ímpar de servidores e no mínimo 01 (um) ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 2°. A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a Administração Pública Municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 4º. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
§ 5°. O órgão ou a entidade pública municipal, poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 6°. A comissão de monitoramento e avaliação reunir-se-á periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias.
§ 7º. O trabalho dos integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, será remunerado nos termos do artigo 279, da Lei Municipal n° 2.018/86, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das atividades próprias dos cargos que ocupam, mediante o valor correspondente a 10 (dez) UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos.
(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10038, 11 DE MARÇO DE 2019)
Art. 38. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I. tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II. sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse; ou
III. tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Seção II
Das ações e dos procedimentos
Art. 39. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, devendo ser registradas em processo administrativo.
§ 1º. As ações referidas no
caput deste artigo contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º. O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 3º. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado na forma estabelecida pelo art. 59 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 40. O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica
in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º. Sempre que houver visita técnica
in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será registrado em processo administrativo e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências.
§ 2º. A visita técnica
in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 41. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Art. 42. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:
I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II. a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º. O relatório de que trata o
caput deste artigo deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º. As informações de que trata o § 1º deste artigo serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
§ 3º. A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 43. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:
I. a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II. o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III. o extrato da conta bancária específica;
IV. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do
caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 44. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 43 contemplará:
I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e
II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art. 45. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para sua apresentação.
Seção II
Prestação de contas anual
Art. 46. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º. A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 3º. A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório parcial de execução do objeto.
§ 4º. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º. Se persistir a omissão de que trata o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no § 2° do art. 70 da Lei Federal n°
13.019/2014.
Art. 47. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 1º. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do relatório parcial de execução do objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
§ 2º. Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, relatório parcial de execução financeira.
Art. 48. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 47 deste Decreto conterá:
I. os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº
13.019/2014;
II. o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a. avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b. descrever os efeitos da parceria na realidade local, referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1º. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I. sanar a irregularidade;
II. cumprir a obrigação; ou
III. apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 2º. O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso, sendo glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 3º. Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I. caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a. a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b. a retenção das parcelas dos recursos; ou
II. caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a. a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b. a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” deste inciso, no prazo determinado.
§ 4º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o analisará, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento.
§ 5º. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 6º. As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas independentemente das medidas elencadas neste artigo.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 49. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de relatório final de execução do objeto, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal n°
13.019/2014 e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias.
Art. 50. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I. o relatório final de execução do objeto;
II. os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a 1 (um) ano;
III. relatório de visita técnica
in loco, quando houver; e
IV. relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria.
Art. 51. Na hipótese de a análise de que trata o art. 50 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, previamente à emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente relatório final de execução financeira.
Art. 52. Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal n°
13.019/ 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I. o relatório final de execução do objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II. o relatório final de execução financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 53. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da comissão competente e deverá concluir pela:
I. aprovação das contas;
II. aprovação das contas com ressalvas; ou
III. rejeição das contas.
§ 1º. A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, forem constatados impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º. A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. omissão no dever de prestar contas;
II. descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 50 deste Decreto.
Art. 54. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I. apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal ou ao dirigente máximo da entidade da administração indireta municipal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 55. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:
I. no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar as causas das ressalvas; e
II. no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a. devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b. solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2° do art. 72 da Lei Federal n°
13.019/2014.
§ 1º. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções previstas neste Decreto.
§ 2º. A Administração Pública Municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do
caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º. Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I. a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II. o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 56. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta dias), contado da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.
§ 1º. O prazo de que trata o
caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2º. O transcurso do prazo definido no
caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I. não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II. não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º. Se o transcurso do prazo definido no
caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, ocorrer por exclusiva responsabilidade da Administração Pública Municipal, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva da Municipalidade, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 57. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 56 deste Decreto; e
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a. do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b. do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 56.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o
caput deste artigo observarão juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a data do pagamento.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 58. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas previstas no art. 73 da
Lei Federal nº 13.019/2014, a administração pública municipal poderá, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I. advertência;
II. suspensão temporária; e
III. declaração de inidoneidade.
§ 1°. É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2°. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3°. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4°. A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.
§ 5°. A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade pública municipal.
§ 7°. A organização da sociedade civil será intimada acerca da penalidade aplicada e terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, conforme o caso.
Art. 59. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prestação será interrompida com a edição de ato administrativo destinado á apuração da infração.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 60. A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes á seleção e à execução das parcerias.
Art. 61. O órgão ou a entidade da administração Pública Municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, em sua página oficial na internet, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 62. As organizações da sociedade civil divulgarão em suas páginas oficiais na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas por verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 10 de agosto de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
DULCE MARIA DE PAULA SOUZA
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
MARIA LUÍSA DENADAI
Secretária da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 6.325/2017-PMV.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor de Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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