Publicação Atos Oficiais: Edição 3.011, de 16.6.26 - p. 2
P.L. 242/25 – Aut. 58/26 – Prot. Leg. 2.639/25
LEI Nº 6.920, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre ampliação e complementação da proteção de crianças e adolescentes em eventos públicos e privados no Município de Valinhos e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei complementa e amplia as disposições da
Lei Municipal nº 6.211, de 7 de janeiro de 2022, estendendo a proteção integral de crianças e adolescentes também aos eventos públicos e privados realizados sem recursos públicos municipais, observando o princípio da prioridade absoluta previsto no artigo 227 da
Constituição Federal e na
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2ºTodos os eventos públicos e privados realizados no Município de Valinhos que incluam apresentações artísticas, manifestações culturais, performances ou quaisquer atividades abertas à população deverão observar as seguintes disposições:
I - informar, de forma clara e visível, a classificação indicativa etária do evento, conforme normas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
II - conter a referida classificação em todo o material de divulgação, ingressos, convites, banners, cartazes, redes sociais e demais meios de comunicação utilizados;
III - comunicar à Prefeitura Municipal, no ato da solicitação de alvará ou autorização, a classificação etária e a descrição geral do conteúdo apresentado.
Art. 3º A entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos cuja classificação indicativa seja superior à idade do participante somente será permitida se acompanhados pelos pais ou responsáveis legais, conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º É vedada, em qualquer evento aberto ao público que permita o acesso de crianças e adolescentes, a exibição, encenação ou performance com conteúdo de nudez, pornografia, erotização ou simulação de ato sexual, sem prejuízo do disposto na
Lei nº 6.416/2023.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência formal e notificação imediata;
II - multa de até 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFMs);
III - em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento ou impedimento para novas autorizações por 12 (doze) meses.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não excluem as sanções estabelecidas na
Lei nº 6.211/2022, quando houver utilização de recursos públicos municipais.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada por órgãos competentes da Administração Pública Municipal, a critério do Poder Executivo, conforme regulamentação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observando o princípio da legalidade administrativa e a conveniência técnica e orçamentária.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
16 de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.760/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Rafael Jonatas Marques, Eder Linio Garcia, Jairo Ribeiro Passos, Edison Roberto Secafim e José Osvaldo Cavalcante Beloni, com emenda nº 1.
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