Publicação Atos Oficiais: Edição 3.043, de 8.9.26 - p. 13
P.L. 52/26 – Aut. 113/26 – Prot. Leg. 1.323/26
LEI Nº 6.973, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência emocional em meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências.
Nos termos dos artigos 53, inciso II, e 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência emocional em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, no âmbito do município de Valinhos, observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Considera-se cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, obtém características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia e do bem-estar da pessoa com TEA, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade do apoio emocional.
Art. 3º Para fins de identificação e utilização do cão de assistência emocional deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - plaqueta de identificação do cão de assistência emocional;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário regularmente inscrito no órgão competente;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Art. 4ºO ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no artigo 1º somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
Art. 5ºÉ vedada a exigência do uso de focinheira como condição para o ingresso e permanência dos animais de que trata esta Lei.
Art. 6º Fica proibido o ingresso de cão de assistência emocional em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos, bem como em casos especiais determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Art. 7º Em locais públicos ou privados onde seja obrigatória a esterilização individual, poderá ser restringido o ingresso de cão de assistência emocional.
Art. 8º No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) acompanhada de cão de assistência emocional ocupará, preferencialmente, assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, conforme o meio de transporte.
Art. 9ºÉ vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos de qualquer natureza vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à permanência de cão de assistência emocional nos locais previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 04 de setembro de 2026.
Publique-se.
Israel Scupenaro
Presidente
Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário
José Henrique Conti
2º Secretário
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
Rafael Alves Rodrigues
Diretor Legislativo e de Expediente
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva, com emenda nº 01.
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