Publicação: Boletim Municipal nº 1.872 – 01/11/2019 - pág. 24
Lei promulgada pela Câmara Municipal de Valinhos
LEI Nº 5.917, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Lei de Responsabilidade Educacional no âmbito do município de Valinhos, na forma que especifica.
DALVA DIAS DA SILVA BERTO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a divulgação, contendo os indicadores educacionais da Rede Municipal de Educação da cidade de Valinhos, em até cento e vinte dias após o término de cada ano letivo.
Parágrafo único. A divulgação deve ser feita de maneira acessível a qualquer cidadão.
Art. 2º. Os indicadores educacionais a que se refere o artigo 1º desta Lei a serem utilizados como parâmetros são:
I. Alfabetização
a. taxa de analfabetismo da população com respectivas faixas etárias;
b. resultados de avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos estudantes da Rede Municipal de Educação;
II. Matrícula e evasão escolar:
a. número de alunos matriculados;
b. índice detalhado de evasão na Rede Municipal de Educação;
c. número de vagas ociosas, por nível de escolaridade;
III. Taxa de distorção idade/ano;
IV. Docentes;
a. número total de professores;
b. professores com pós-graduação “Lato Sensu”, em percentual;
c. professores com mestrado, em percentual;
d. professores com doutorado, em percentual;
e. remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino;
f. professores e demais servidores em cargos comissionados;
V. Programas:
a. relacionar os programas de valorização e capacitação docente desenvolvidos para os professores da rede pública municipal;
b. informar as capacitações específicas no que tange a inclusão social, o número de professores atuando em cada unidade de ensino e o número de crianças com deficiência em cada sala de aula;
c. relacionar as verbas aplicadas na educação em geral, e em cada programa, inclusive com a discriminação das verbas em publicidade;
d. relacionar as verbas aplicadas no ensino municipal advindas do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
e. relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada e os valores em cada um;
VI. Rendimento escolar:
a. índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;
b. índice de reprovação por faltas às atividades escolares;
c. índice de resultados de inclusão com alunos com deficiência;
VII. Infraestrutura:
a. relacionar o número total de unidades escolares da Rede Pública de Ensino de Valinhos;
b. relacionar o total de unidades com necessidade de recuperação estrutural de acordo com os padrões básicos construtivos;
c. relacionar as unidades com laboratório de informática;
d. relacionar as unidades com biblioteca;
e. relacionar as unidades com quadras poliesportivas, discriminando as que possuem cobertura;
f. relacionar as unidades com laboratório de ciências;
g. relacionar atividades extracurriculares regulares;
h. relacionar o total de unidades adaptadas em suas instalações físicas com acessibilidade, quais os tipos de equipamentos e obras implementadas e executadas para atendimento aos alunos com deficiência.
Art. 3º. O relatório anual constando os indicadores educacionais definidos no artigo 2º da presente Lei deverá ser disponibilizado anualmente em site oficial do Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos
aos 25 de outubro de 2019.
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município nesta mesma data.
Rafael Alves Rodrigues
Chefe do Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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