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LEI ORDINÁRIA Nº 5918, 25 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.872 – 01/11/2019 - pág. 24 e 25

Lei promulgada pela Câmara Municipal de Valinhos

 LEI Nº 5.918, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 (ADIN 228.6770.-17.2019.8.26.0000 Concedida a Medida Liminar. Suspensa a Eficácia em 07/01/2020)
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Reciclagem de Resíduos Sólidos Orgânicos no Município.
 
DALVA DIAS DA SILVA BERTO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ela promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, Shopping Centers e afins, Condomínios Residenciais e/ou Comerciais e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 Art. 2º. Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deverá ser aplicada após 01 (um) ano da publicação desta Lei para pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, Shopping Centers e afins, Condomínios Residenciais e/ou Comerciais.
 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
 
Art. 4º. Poderão ser destinadas áreas de propriedade do Poder Público para realização de compostagens, que atendam as especificações técnicas e legislações pertinentes.
Parágrafo único. Deverão ser priorizadas na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas de cooperativas e/ou comunitárias.
 
Art. 5º. A atividade a ser desenvolvida deverá priorizar a implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a seguinte tipologia:
I-Resíduos de poda, varrição e jardinagem;
II-Grandes geradores de resíduos alimentares;
III-Resíduos domiciliares.

 Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I-acompanhar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II-adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no município;
III-estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;
IV-incentivar a compostagem doméstica.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 25 de outubro de 2019.
 
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente

Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município nesta mesma data.

 Rafael Alves Rodrigues
Chefe do Legislativo
 
 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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