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LEI ORDINÁRIA Nº 5935, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.888 – 29/11/2019 - pág. 16

PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS

 LEI Nº5.935, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

ADIN 2000868-46.2020.8.26.0000. Concedida Liminar. Suspensa a Eficácia em 10/01/2020.


Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas de ensino da rede privada e municipal de Valinhos de ministrarem aos professores, funcionários e alunos treinamento para evacuação do prédio,em prevenção a eventuais ocorrências de incêndio ou outros, e dá outras providências.

 DALVA DIAS DA SILVA BERTO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,

 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ela promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam obrigadas todas as escolas de ensino da rede privada e municipal de Valinhos a ministrarem aos professores, funcionários e alunos, periodicamente, treinamento adequado de evacuação do prédio em caso de incêndio ou outras ocorrências, em consonância com o Decreto Estadual 56819/2011 e LC 1257 de 06/01/2015.
§ 1º. As simulações a que se refere o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo, até o término do mês de abril.

 
§ 2º.Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para realização das simulações, conjuntamente com os órgãos responsáveis da administração pública municipal.

Art. 2º.Aos gestores de cada escola compete:
 
I.    
garantir a participação de todos os professores e funcionários nos treinamentos;
 
II.    
garantir aos alunos o recebimento do treinamento adequado.

Art. 3º.Após a conclusãodo treinamento aos professores e funcionários, mediante aulas e palestras sobre os procedimentos da evacuação, serão realizadas as simulações com a participação de toda a comunidade escolar.

Art. 4º.O descumprimento desta lei acarretará as seguintes sanções:
I.    
notificação para realização do treinamento no prazo de 15 (quinze) dias;
II.    
decorrido o prazo, persistindo a irregularidade, aplicação das seguintes penalidades:
a)
multa de 10 (dez) UFMV´s por dia, até a data da regularização, para escolas de ensino da rede privada;
b)
para as escolas da rede municipal de ensino, incidência do Agente Responsável pelo ente público infrator em crime de responsabilidade – infração político-administrativa.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Valinhos,
aos
27 de novembro de 2019.

DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente
 

Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município nesta mesma data.

Rafael Alves Rodrigues
Chefe do
Legislativo

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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