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Atualizado em: 13/12/2021 às 15h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 5947, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.895 – 13/12/2019 - pág. 04 e 05

P.L. 178/19 – Substitutivo - Autógrafo n.º 178/19 - Proc. n.º 5.671/19 - CMV
                                            
LEI Nº 5.947, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Torna obrigatória a notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde público e particular.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória a notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde público e particular, para fins de estatística e prevenção.
 
Art. 2º. Constitui objeto de notificação compulsória à autoridade sanitária, os casos de violência física contra pessoa atendida em serviços de saúde públicos e privados.
 § 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública como na esfera privada.
 § 2º. Além da violência física, sexual e psicológica, entender-se-á por violência contra a mulher a que:
 I-ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
II-ocorrida no Município, cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local.

 § 3º. Para efeito da definição serão observados convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência da mulher.
 
Art. 3º. Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados bimestralmente, na forma de "Boletim Informativo Sobre Violência Contra a Mulher", à autoridade sanitária, contendo:
 I-o número de casos atendidos;
 II-o tipo de violência atendida - física, sexual ou doméstica.
 
Art. 4º. As informações contidas nos boletins, somente serão disponibilizadas para:
 I-a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;
 II-autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial.

Art. 5º. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração administrativa, sujeitando-se o profissional de saúde ou o responsável pelo estabelecimento de saúde à pena de multa, de 02 (duas) UFMV - Unidade Fiscal do Município de Valinhos a 12 (doze) UFMV - Unidade Fiscal do Município de Valinhos, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º. Deverão ser divulgadas anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.
 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 13 de dezembro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
  Prefeito Municipal
                                              
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
  
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 23.992/19-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador José H. Conti

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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