Parágrafo único. Respeitados os limites estabelecidos no caput, o horário de almoço e/ou jantar dos servidores não poderá ser inferior a sessenta minutos e superior a 90 minutos de duração.
Art. 2° Os servidores públicos municipais que atuam na área administrativo-burocrática, desde que atendidos o interesse público, prestarão suas jornadas de serviço conforme os seguintes horários:
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12561, 15 DE ABRIL DE 2025)
I - entrada: entre 7h e 9h30; e
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12561, 15 DE ABRIL DE 2025)
II - saída: entre 16h e 19h30.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12561, 15 DE ABRIL DE 2025)
Parágrafo único. O intervalo para almoço e/ou jantar, respeitados os limites previstos neste artigo, terá duração mínima de 60 (sessenta) minutos.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12561, 15 DE ABRIL DE 2025)
Art. 3º. De acordo com a necessidade e o interesse públicos vigentes, ou para atendimento de situações excepcionais, devidamente fundamentado pelo titular do órgão administrativo de lotação, poderá haver alteração nos horários estabelecidos no art. 2°.
Art. 4°. O presente Decreto não se aplica aos servidores públicos municipais que prestem serviços em regime de revezamento, sendo aplicável no que couber àqueles servidores que tenham jornada de serviço inferior a 40 horas semanais.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor em 11 de abril de 2017.
Valinhos, 23 de fevereiro de 2017, 121° do Distrito de Paz,
62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILIAM EVARISTO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Internos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 2.506/17-PMV.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais