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DECRETO Nº 9508, 10 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Transportes Coletivos
Em vigor

Data: 10/05/2017

Publicação: Boletim Municipal nº 1.561 - 12/05/2017.

DECRETO N° 9.508, DE 10 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a operação do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Valinhos na forma que especifica.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. A operação do serviço público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Valinhos, com fundamento na Lei n° 5.085, de 16 de dezembro de 2014, é regulamentada em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.

Parágrafo único. Para efeito deste regulamento e da legislação vigente, bem como dos atos normativos e executivos à Operação de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Valinhos, entende-se por:
I         
CAPACIDADE DO VEÍCULO: Oferta de lugares disponíveis no veículo, equivalente ao total de assentos acrescido de 05 (cinco) passageiros por m² em pé na área livre;
II        
CATEGORIA: Tipo de serviço que forma o sistema;
III       
CUSTO POR PASSAGEIRO: Resultado da divisão dos custos de capital, operacional e de administração de determinado período, pelo número de passageiros equivalentes transportados no mesmo período;
IV      
DEMANDA TRANSPORTADA: Número de passageiros reais transportados;
V       
FREQUÊNCIA: Número de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo;
VI      
FROTA CONTRATADA: Número de veículos necessários à operação do serviço, incluindo-se a reserva técnica;
VII     
FROTA PROGRAMADA: Número de veículos necessários à operação do serviço;
VIII    
HORÁRIO: Momento de partida de cada viagem;
IX      
INTERVALO: Espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;
X       
ITINERÁRIO: Percurso compreendendo ponto terminal principal, pontos de parada, ruas percorridas e ponto terminal secundário;
XI      
LINHA: Serviço entre pontos terminais e de parada, por itinerário e em horários definidos, operado por um ou mais de um modo de transporte;
XII     
MODO DE TRANSPORTE: Sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, tais como ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio e outros;
XIII    
OPERADORA: Empresa transportadora ou concessionária à qual, em conformidade com a legislação vigente, foi adjudicada a operação do serviço sob qualquer modalidade;
XIV   
ORDEM DE SERVIÇO (OS): Documento contendo as determinações do Concedente à operadora para a execução de serviços nele especificados, com todos os dados necessários a tanto:
XV    
PASSAGEIROS EQUIVALENTES: Total arrecadado dividido pelo valor da tarifa integral:
XVI   
PONTO DE PARADA: Locais preestabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;
XVII  
PONTO TERMINAL PRINCIPAL: Local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na OS:
XVIII 
PONTO TERMINAL SECUNDÁRIO: Local de encerramento da viagem de uma determinada linha, definido em OS:
XIX   
REMUNERAÇÃO: A remuneração das empresas contratadas será o valor total auferido com a coleta da tarifa;
XX    
RESERVA TÉCNICA: Número de veículos necessários à manutenção da frota e que integra a frota contratada;
XXI   
TARIFA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA: Preço determinado pela Administração Municipal a ser pago pelo usuário para utilização do serviço;
XXII  
TEMPO DE VIAGEM: Duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso nos pontos de paradas e ao longo do itinerário, e nos pontos terminais principal e secundário;
XXIII 
VEÍCULO: Equipamento destinado a realização do transporte de passageiros;
XXIV
VIAGENS DOS VEÍCULOS: Deslocamento de ida e/ou volta entre os terminais principal e secundário.

Art. 2º. Os funcionários da operadora cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público deverão:
 
I.      
apresentar-se devidamente identificado, quando em serviço;
II.      
manter postura compatível com desempenho de seu cargo;
 III.       não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
  
IV.      
dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros;
V.      
manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;
VI.      
não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço;
VII.       respeitar os usuários, inclusive aqueles que possuem isenção de passagem.

Parágrafo único. O motorista e o cobrador são responsáveis pela boa ordem do veículo em viagem, zelando para que os passageiros não sejam alvo de atos incompatíveis com a boa conduta em público, local e demais condições em que o transporte está sendo realizado.

Art. 3º. Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, os motoristas são obrigados a:
I        
dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros;
II       
atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque no itinerário;
III      
não fumar no interior do veículo;
IV     
diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
V      
não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque;
VI     
não adiantar a saída da partida sem autorização;
VII    
prestar à fiscalização do Concedente os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VIII   
exibir à fiscalização do Concedente, sempre que solicitados, os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, deste regulamento ou em outras normas emanadas pelo Concedente;
IX     
preencher e entregar os documentos previstos na legislação, neste regulamento e em outras normas emanadas do Concedente

Art. 4º. A Municipalidade poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar reiteradamente as obrigações previstas neste regulamento, bem como na legislação aplicável.

Art. 5º. Constituem equipamentos da operação de serviço a frota contratada e as respectivas garagens com seus utensílios. 

Art 6º. A garagem e o pátio deverão dispor de instalações e de equipamentos necessários para a operação do serviço, manutenção e guarda dos veículos.

Art. 7º. A frota contratada é composta pelos veículos vinculados à operação do serviço.

§ 1°. Somente poderão compor a frota contratada os veículos que tenham sido fabricados unicamente para utilização em transporte urbano de passageiros, satisfazendo as exigências da legislação de trânsito, da legislação vigente sobre transporte de passageiros, as regras deste regulamento e as demais normas e especificações emanadas da Municipalidade.
§ 2°. A frota contratada será composta pelo número de veículos suficiente para atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, acrescida de não mais que 10% (dez por cento) deles, a título de reserva técnica, sendo que a Municipalidade fixará através de Ordem de Serviço a quantidade necessária de veículos.
 

Art. 8º. Somente poderão circular os veículos que contenham os equipamentos determinados em normas emanadas da Municipalidade.

Art. 9º. Os serviços de manutenção dos veículos serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às normas baixadas pela Municipalidade. 

Parágrafo único. A Municipalidade poderá desvincular os veículos contratados da operadora quando estes não apresentarem condições normais de operação e segurança, os quais deverão ser substituídos imediatamente.

Art. 10. A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado da garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

Art. 11. Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.

Art. 12. Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor, nas Ordens de Serviço e no contrato celebrado com fundamento na Lei 5.085/2014, a Municipalidade poderá, de acordo com a natureza da infração e independentemente de qualquer formalidade, bastando o ato ou fato punível à contratada aplicar as seguintes sanções:
I           
advertência;
II          
multa;
III         
suspensão temporária;
IV        
afastamento de pessoal da operação ou da manutenção;
V         
apreensão de equipamentos, veículos e bens em geral;
VI        
recolhimento do veículo à garagem da contratada;
VII       
cassação definitiva com a rescisão do contrato;
VIII      
descredenciamento;
IX        
interdição total ou parcial, temporária ou definitiva, de locais ou estabelecimentos 

Parágrafo único. A contratada está sujeita a penalidades, já previstas no contrato celebrado com fundamento na Lei 5.085/2014, conforme discriminado no anexo único deste regulamento.

Art 13. A penalidade de recolhimento e afastamento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando o veículo não apresentar comprovadamente as condições de segurança exigidas pela Municipalidade.

Art. 14. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Parágrafo único. A pena de advertência converter-se-á em multa, caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas.

Art. 15. Independentemente da aplicação das demais penalidades previstas neste regulamento, a rescisão do vínculo jurídico será efetuada quando a contratada:
I        
perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II       
tiver decretada a sua falência;
III      
realizar lock-out, ainda que parcial;
IV     
entrar em processo de dissolução legal;
V      
cobrar tarifa superior ao preço vigente;
VI     
reiteradamente descumprir o disposto na legislação, neste regulamento ou no contrato celebrado com fundamento na Lei 5.085/2014, colocando em risco a operação do serviço;
VII    
reduzir a quantidade da frota sem consentimento do Concedente, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 

Art. 16. A rescisão motivada do vínculo jurídico poderá acarretar à contratada a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. A rescisão do contrato não impede que a Municipalidade tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.

Art. 17. A aplicação das penalidades de advertência ou multa será feita mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado por agentes da fiscalização, inclusive com base na avaliação dos dados extraídos do sistema de controle da Municipalidade e conterá:
I       
nome da empresa operadora;
II      
prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
III     
local , quando for passível da infração, data e hora;
IV    
descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
V     
valor referente à infração cometida;
VI    
assinatura do representante da Municipalidade.

§ 1º. A lavratura do auto de infração será levada a efeito, em quantidade de vias de igual teor, determináveis pela Municipalidade.
§ 2°. A Municipalidade deverá remeter o auto de infração à operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias da prática da infração.

§ 3°. O autuado poderá apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, à Divisão de Transportes Públicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.

Art. 18. Apresentada a defesa, a Municipalidade promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal o julgamento.

§ 1º. Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo.
§ 2º. Julgado procedente o auto de infração, cabe recurso sem efeito suspensivo ao Secretário de Transportes e Trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for cientificado da decisão.

Art. 19. Para o caso das multas, julgado procedente o recurso, o valor eventualmente recolhido será devolvido à operadora

Art. 20. Será considerada reincidente a operadora que for apenada pela mesma infração cometida mais de uma vez em menos de um ano.

Art. 21. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 10 de maio de 2017, 121° do Distrito de Paz,
62° do Município e 12° da Comarca.

 

 ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal


JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


MAURO HADDAD ANDRINO

Secretário de
Transportes e Trânsito

MARIA LUIZA DENADAI
Secretári
a da Fazenda

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n. 2.846/17-PMV.

 Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

 

DECRETO 9.508/17 - ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

L – 01

Deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pelo Concedente

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

24 h

L – 02

Utilizar na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança do usuário

Advertência

-----

1=05 Tarifas
2=10 Tarifas

Imediato

L – 03

Operar veículo com janela com defeito

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

24 h

L – 04

Operar veículo com vidro quebrado ou sem o mesmo

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

24 h

L – 05

Operar veículo com banco solto ou quebrado

Advertência

-----

1=02 Tarifas
2=04 Tarifas

24 h

L – 06

Operar veículo com defeito no sistema de iluminação (interna, faróis, lanternas, luzes do letreiro)

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

12 h

L – 07

Operar veículo com balaústre, corrimão ou coluna solta ou em falta

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=04 Tarifas

24 h

L – 08

Operar veículo com degrau ou estribo em mau estado

Advertência

-----

1=02 Tarifas
2=04 Tarifas

24 h

L – 09

Falta de limpeza interna ou externa no veículo

Advertência

-----

1=03 Tarifas

2=06 Tarifas

12 h

L – 10

Operar o veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência

Advertência

-----

1=05 Tarifas
2=10 Tarifas

24 h

L – 11

Operar veículo com defeito no limpador de para brisa

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

24 h

L – 12

Usar letreiro de destino incompatível com a linha

Advertência

-----

1=02 Tarifas
2=04 Tarifas

Imediato

L – 13

Trafegar com porta aberta

Advertência

-----

1=01 Tarifas
2=02 Tarifas

Imediato

L – 14

Permitir o embarque e desembarque do passageiro fora de ponto determinado

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 15

Transitar com veículo derramando óleo diesel ou lubrificante em via pública

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 16

Tratar passageiro com falta de urbanidade

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 17

A tripulação não portar documento de identificação

Advertência

-----

1=01 Tarifas
2=02 Tarifas

24 h

L – 18

Operador fumar no interior do veículo

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 19

Permitir a atividade de vendedor ambulante no interior do veículo

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 20

Cobrar tarifa de utilização efetiva diferente daquela estabelecida pelo Concedente

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 21

Sair adiantado mais que 03 minutos do horário previsto em OS, conforme determinado pelo Concedente

Multa

05 Tarifas

1=10 Tarifas
2=20 Tarifas

Imediato

L – 22

Veiculo em operação sem placa de identificação da linha

Multa

05 Tarifas por carro

1=3 Tarifas
2=6 Tarifas

Imediato

L – 23

Falsificar ou utilizar documento falso em informação prestada ao Concedente

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 24

Alterar itinerário previsto na O .S .O . (uma multa para cada viagem)

Advertência

-----

1=03 Tarifas
2=06 Tarifas

Imediato

L – 25

Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vales transporte, autorizados pelo Concedente

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

L – 26

Interromper as viagens sem motivo justificado

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

L – 27

Transportar passageiros gratuitamente, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Transporte

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

L – 28

Falta de partidas, ou atraso acima de 50% do intervalo entre partidas

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

L – 29

Atraso ou falta do cumprimento dos primeiros e últimos horário inicial das linhas, conforme estabelecido em OS, salvo exceções comprovadas

Multa

10 Tarifas

1=15 Tarifas

2=20 Tarifas

3=25 Tarifas

4=30 Tarifas

5=35 Tarifas

24 h

M – 01

Não observar prazo estabelecido para entrega de documento ao Concedente

Multa

05 Tarifas

1=10 Tarifas
2=15 Tarifas

24 h

M – 02

Operar veículo que não apresentar condições de segurança devidamente comprovada

Multa

50 Tarifas

1=100 Tarifas
2=150 Tarifas

12 h

M – 03

Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

M – 04

Proceder baldeação de passageiros sem motivo justificado

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

M – 05

Permitir o transporte de substâncias inflamáveis, radioativas ou explosivas

Multa

50 Tarifas

1=100 Tarifas
2=150 Tarifas

Imediato

M – 06

Manter em serviço empregado cujo afastamento fora exigido pelo Concedente

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

M – 07

Dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização do Concedente

Multa

20 Tarifas

1=40 Tarifas
2=60 Tarifas

Imediato

M – 08

Operar veículo sem equipamento obrigatório

Multa

20 Tarifas

1=40 Tarifas
2=60 Tarifas

12 h

M – 09

Estacionar veículo para guarda ou pernoite em local não autorizado pelo Concedente

Multa

10 Tarifas

1=20 Tarifas
2=30 Tarifas

Imediato

M – 10

Deixar de inscrever legenda, prefixo, interna ou externamente no veículo, conforme determinação do concedente.

Multa

05 Tarifas

1=10 Tarifas
2=15 Tarifas

24 h

M – 11

Abandonar, em via pública, veículo vinculado ao serviço

Multa

20 Tarifas

1=40 Tarifas
2=60 Tarifas

Imediato

G - 01

Operar linha ou atendimento não autorizado pelo Concedente

Multa

50 Tarifas

100 Tarifas

Imediato

G – 02

Permitir a condução de veículo por pessoa inabilitada

Multa

100 Tarifas

200 Tarifas

Imediato

 

OBSERVAÇÕES:

 

INFRAÇÕES: L – leve; M – média; G – grave.

 

No caso específico da multa L-26 ( “Interromper as viagens sem motivo justificado” ) será adotada a seguinte tolerância para o atraso no cumprimento das partidas: 

a.         uma linha com intervalos de até 15 minutos entre partidas será tolerado até 5 minutos de atraso;

b.         uma linha com intervalo de ate 30 minutos entre partidas será tolerado até 10 minutos de atraso;

c.         uma linha com intervalos de 45 minutos, será tolerado até 15 minutos de atraso;

d.         uma linha com intervalos de até 60 minutos, será tolerado atraso de até 20 minutos.

 

Serão tolerados atrasos de até 33%, considerando o horário programado em Ordem de Serviço e o horário realizado, horário real da saída do veículo do ponto.

 

A falta de partida não terá tolerância, salvo motivo de força maior ou caso fortuito justificados.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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