Publicação: Atos Oficiais nº 2.512, de 25/8/23 - p. 1
P.L. 182/22 – Mens. 63/22 – Aut. 93/23 – Proc. Leg. 4.323/22
LEI Nº 6.494, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o programa de prevenção e combate à violência nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Valinhos na forma que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o programa de prevenção e combate à violência, sobretudo sexual e/ou de gênero e/ou racial e/ou de racismo religioso, nos meios de transporte coletivo no Município de Valinhos, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - violência sexual: qualquer comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, tais como, mas não exclusivamente, o abuso sexual, a importunação sexual, o assédio sexual, o estupro etc.;
II - violência de gênero: qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém em situação de vulnerabilidade devido à sua identidade de gênero ou orientação sexual;
III - violência racial: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais;
IV - racismo religioso: qualquer distinção, exclusão ou restrição, violência física ou verbal cometida contra pessoas adeptas de religiões de matriz africana.
Art. 2º O programa de prevenção e combate à violência nos meios de transporte coletivo no Município de Valinhos consiste em:
I - desenvolver campanha educativa permanente contra a violência no Sistema de Transporte Coletivo de Valinhos para:
a) identificar e coibir a prática de atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana nos veículos do transporte coletivo;
b) capacitar permanentemente os servidores públicos municipais, sobretudo das áreas de transportes e trânsito e da guarda civil municipal, com foco na orientação sobre como agir nos casos de violência objeto da presente Lei;
c) capacitar permanentemente os funcionários das empresas de transporte coletivo, com foco na orientação sobre como agir nos casos de violência objeto da presente Lei;
d) conscientizar a população e os passageiros, sobre a importância do tema;
e) estimular denúncias de atos de violência praticados nos veículos do transporte coletivo;
II - afixar cartazes educativos com orientações quanto às medidas a serem adotadas em casos de violência, em locais visíveis no terminal rodoviário e no interior dos veículos;
III - acionar a polícia militar ou a guarda civil municipal (através do motorista do veículo ou qualquer usuário do serviço) e paralisar imediatamente o veículo do transporte coletivo, na hipótese de flagrante delito durante o trajeto em curso, com a identificação do agressor, visando o seu encaminhamento à autoridade policial.
Parágrafo único. As ações de capacitação permanente de servidores públicos municipais e de funcionários das empresas de transporte coletivo, referidas neste artigo, serão desenvolvidas em conjunto pela Municipalidade e pelas concessionárias do serviço público de transporte coletivo.
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, as câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados às autoridades públicas municipais e/ou estaduais para reconhecimento do autor da violência e identificação do momento em que a ação foi praticada, para efetivar a denúncia junto aos órgãos municipais e estaduais.
Parágrafo único. O banco de dados disponibilizado na forma do
caput deste artigo deverá ser protegido, em conformidade com os princípios, diretrizes e dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD.
Art. 4º A prática de ato de violência sexual, de gênero, racial ou de racismo religioso no Sistema de Transporte Coletivo de Valinhos ensejará, sem embargos às responsabilidades civil e criminal, a aplicação de multa ao autor no valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Valinhos — UFMV, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º A empresa concessionária do Sistema Municipal de Transporte Coletivo que não cumprir a presente Lei será multada 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Valinhos — UFMV por infração.
Art. 6º As despesas decorrentes serão suportadas por verbas próprias, consignadas em orçamento.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar acordos, convênios e instrumentos similares com órgãos públicos e privados visando a obtenção de recursos humanos, materiais e financeiros para a fiel execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
24 de agosto de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
FLÁVIA CRISTINA MONTAGNERO
Secretária de Assistência Social
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 20.601/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, com emenda nº 1.
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