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LEI ORDINÁRIA Nº 6094, 14 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 14/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Transportes Coletivos
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.112 – 14/05/2021 - pág. 1

P.L. 46/21 – Autógrafo nº 36/21 – Proc. nº 884/21-CMV
 
LEI Nº 6.094, 14 DE MAIO DE 2021

Torna obrigatória a disponibilização de dispensadores de álcool em gel nos veículos utilizados no sistema de transporte coletivo municipal, durante o período de pandemia.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º No âmbito do Município de Valinhos, fica a concessionária de transporte público municipal obrigada a disponibilizar dispensadores contendo álcool em gel 70% no interior dos veículos que compõe a frota de coletivos municipais.
Parágrafo único. Os recipientes contendo álcool em gel 70% deverão ser instalados em locais de fácil visualização e com acessibilidade às pessoas com deficiência, devendo garantir a reposição ao longo de todo o dia.
 
Art. 2º É obrigatória a fixação de placas informativas, em locais de fácil visualização, no interior dos veículos dos transportes coletivos municipais e nas dependências do Terminal Rodoviário, contendo informações de advertência para os riscos de contaminação do novo Coronavírus pela ausência de devida precaução e assepsia.

Art. 3º O fornecimento e a reposição ficarão a critério da concessionária de transporte público municipal para a disponibilização no interior da frota, restando ao Município de Valinhos a responsabilidade pelo fornecimento e abastecimento no terminal rodoviário.

Art. 4º A fiscalização quanto à instalação de recipientes contendo álcool em gel 70% será exercida pelo órgão municipal competente.
 
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa de 5 UFMV por cada constatação, sendo que na hipótese de reincidência no mesmo dia, passar-se-á a ser imputado a multa, equivalente a 10 UFMV (Unidade Fiscal de Valor do Município de Valinhos).
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 7 (sete) dias, após a data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
MÁRCIO LUIZ APRIGIO
Secretário de Mobilidade Urbana
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no.  5.846/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Simone Aparecida Bellini Marcatto.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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