Publicação: Boletim Municipal nº 1.615 - 19/01/2018
DECRETO N° 9.690, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a compensação de horas excedentes prestadas por servidores públicos municipais na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições do art. 39, § 3°, combinadas com as disposições do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 280 e seguintes da Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986;
CONSIDERANDO as disposições do art. 4° da Lei n° 3.974, de 23 de fevereiro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º. A compensação do excedente da jornada semanal do servidor público com dias úteis em descanso, fundamentada nos artigos 280 e seguintes da Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, e no art. 4º da Lei nº 3.974, de 23 de fevereiro de 2006, é regulamentada em conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 2º. O excedente da jornada semanal do servidor público decorrente da prestação de serviços em virtude de convocação formal e prévia para atendimento de necessidades temporárias no serviço público, denominado “horas em saldo”, será compensado com dias úteis em descanso pelos ocupantes dos cargos abaixo especificados:
I. Cargos efetivos com exigência de nível universitário;
II. Cargos efetivos com vencimento-base igual ou superior à referência 93;
III. Diretores de Divisão efetivos;
IV. Diretores de unidades escolares;
V. Servidores detentores de estabilidade financeira, desde que seus vencimentos sejam equivalentes ou superiores aos dos cargos e situações elencadas nos incisos anteriores.
§ 1°. À Secretaria de Assuntos Internos compete identificar, controlar e quantificar as “horas em saldo”, informando periodicamente aos órgãos administrativos a consolidação de horas de cada servidor.
§ 2°. O excedente da jornada do servidor será acrescido em 50% (cinquenta por cento), consoante disposição do art. 7°, XVI, combinado com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, para composição e gozo em descanso das “horas em saldo”.
§ 3°. As “horas em saldo” compreenderão o período de um ano, iniciando-se sempre no dia 11 de fevereiro.
§ 4°. Integrará as “horas em saldo” somente a jornada de serviço cumprida na forma e ocasião determinadas expressamente pelo titular do órgão administrativo de lotação, informada a Secretaria de Assuntos Internos.
§ 5°. As horas prestadas em jornadas excedentes somente estarão disponíveis nas “horas em saldo” para compensação no mês subsequente ao de sua apuração.
§ 6°. A programação da compensação das “horas em saldo” que não tenham sido gozadas no período aquisitivo de que trata o § 3º será realizada pela Secretaria de Assuntos Internos em até 6 (seis) meses do vencimento do referido período, devendo ser comunicados o servidor e o titular do órgão administrativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. A utilização das “horas em saldo”, através da efetiva compensação referida no art. 2° e dentro do prazo do período aquisitivo, dar-se-á mediante determinação do titular de órgão ou unidade administrativa em que o servidor esteja lotado, comunicada a Secretaria de Assuntos Internos.
Parágrafo único. A utilização das “horas em saldo” efetivar-se-á em meio período ou em períodos integrais de cargas horárias diárias, exceto no caso de quitação de saldo inferior a um dia.
Art. 4°. Em caráter excepcional e mediante apresentação de justificativa do titular do órgão administrativo em que o servidor esteja lotado, as “horas em saldo” poderão ser convertidas em pecúnia nos casos de impossibilidade de compensação de horas, em razão da essencialidade do serviço prestado.
Art. 5º. O excedente da jornada semanal, prestado em período anterior à vigência deste Decreto, que ainda não tenha sido quitado, deverá ser compensado em descanso até 31 de julho de 2018.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se os Decretos ns. 7.134/08, 7.287/09 e 9.099/15.
Valinhos, 18 de janeiro de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILIAM EVARISTO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Internos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 21.212/15-PMV.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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