Publicação: Boletim Municipal nº 1.885 – 26/11/2019 - pág. 02
DECRETO N° 10.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o cadastramento e a atualização de cadastro dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas perante a Secretaria de Assuntos Internos e dá outras providências.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o cadastramento e a atualização de cadastro dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, para fins de verificação de cumprimento de direitos e obrigações decorrentes do vínculo empregatício, assim como aqueles decorrentes da relação jurídica concernentes à inatividade.
Art. 2º. No ato da nomeação, será realizado o cadastramento do servidor, mediante a designação de número de matrícula, que permanecerá inalterado enquanto houver vínculo empregatício entre a pessoa física e a Municipalidade, constando as seguintes informações e documentos:
I. nome completo, sem abreviações;
II. número de cédula de identidade expedida por órgão oficial, com foto;
III. número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto à Receita Federal do Brasil;
IV. número do Título Eleitoral;
V. apresentação de certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, através de sistema eletrônico ou por autoridade competente;
VI. endereço completo;
VII. endereço eletrônico para o recebimento de avisos e informações, bem como para o envio de documentos digitalizados, quando for o caso, ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Assuntos Internos, ou outra unidade administrativa que venha a substituí-la;
VIII. nome completo do cônjuge;
IX. número de cédula de identidade do cônjuge expedido por órgão oficial, com foto;
X. número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do cônjuge, junto à Receita Federal do Brasil;
XI. nome completo dos filhos que percebem algum benefício junto à folha de pagamento do servidor municipal;
XII. número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto à Receita Federal do Brasil, dos filhos que percebem algum benefício junto à folha de pagamento do servidor municipal;
XIII. informações dos filhos que percebem algum benefício junto à folha de pagamento do servidor municipal;
XIV. apresentação de declaração de bens nos termos da Lei Federal nº 8429/1992.
Artigo 3º. Anualmente deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I. no mês de maio: declaração atualizada de bens, nos termos da Lei Federal nº 8429/1992, podendo ser digitalmente no caso de Declaração de Ajuste Anual enviada à Receita Federal do Brasil, acompanhada do respectivo Recibo de envio eletrônico, impreterivelmente oriunda do endereço eletrônico declarado no cadastro do respectivo servidor público municipal; declarações diversas da apresentada à Receita Federal do Brasil deverão ser entregues em documento escrito e assinada na presença de servidor público competente, em envelope a ser lacrado e assinado;
II. no mês de janeiro: certidão de quitação eleitoral, podendo ser digitalmente no caso de documento expedido eletronicamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, impreterivelmente oriunda do endereço eletrônico declarado no cadastro do respectivo servidor público municipal; certidões expedidas de forma manual, diversas daquelas provenientes do sítio de internet do TSE, deverão ser entregues em documento escrito e assinada por autoridade competente;
III. servidores públicos com idade igual ou superior a quarenta e cinco (45) anos: Declaração de Benefício – Consta / Não Consta, ou outro que venha a substituí-la, expedida pelo sítio de internet do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, digitalmente, oriundo do email cadastrado;
IV. os servidores inativos e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2020, deverão realizar prova de vida, anualmente no mês de sua data de nascimento, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Assuntos Internos, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O servidor, ativo ou inativo, ou pensionista que não realizar as providências sob seu encargo, nos termos deste
Decreto ou de atos normativos decorrentes, terá a percepção de sua remuneração ou proventos suspensa até a regularização.
Art. 4º. A Secretaria de Assuntos Internos poderá expedir Portarias que complementem o presente ato administrativo de efeito externo, restringindo-se às obrigações ora determinadas, com publicação no órgão oficial de imprensa do Município, para conhecimento público.
Art. 5º. Os servidores públicos ativos na data da publicação deste Decreto, deverão atualizar seus cadastros junto à Secretaria de Assuntos Internos, de acordo com o cronograma a ser determinado.
Art. 6º. A apresentação de documentos ou realização de declaração inverídica acarretará as penalidades administrativas cabíveis e encaminhamento à autoridade competente para apuração.
Art. 7º. O Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, editarão atos próprios, obedecendo as mesmas determinações constantes do presente Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 26 de novembro de 2019
ORESTES PREVITALE JUNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILTON LUIZ BORGES
Secretário de Assuntos Internos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 14369/2019-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito