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LEI ORDINÁRIA Nº 3230, 31 DE JULHO DE 1998
Assunto(s): Fundos Municipais
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Em vigor
01/01/1998
Em vigor
Regulamentada
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07/08/1998
Regulamentada pelo(a) Decreto 4922
Alterada
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14/06/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3609
Regulamentada
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20/09/2002
Regulamentada pelo(a) Decreto 5775
Regulamentada
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30/06/2004
Regulamentada pelo(a) Decreto 6120
Alterada
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16/07/2004
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3810
Regulamentada
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06/04/2006
Regulamentada pelo(a) Decreto 6534
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
06/05/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6274

Lei nº 3230, DE 31 DE JULHO DE 1998 

Cria o Fundo Municipal de Trânsito, vinculado às Secretarias de Transportes e Trânsito e da Fazenda, autoriza o Poder Executivo a instalar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARls e a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, e dá outras providências

VIDE DECRETO Nº 4.922, DE 07 DE AGOSTO DE 1998 - REGIMENTO JARIs
VIDE DECRETO Nº 5.775, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 - REGULAMENTA APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 3.230/98

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

Artigo 1° - É criado o Fundo Municipal de Trânsito -FMT, na forma das disposições constantes do artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que tem por objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de:

I – sinalização;

II – engenharia de tráfego;

III – engenharia de campo;

IV – policiamento;

V – fiscalização;

VI – educação de trânsito.


Artigo 2° - O Fundo Municipal de Trânsito - FMT, vincula-se diretamente às Secretarias de Transportes e Trânsito e da Fazenda.

Parágrafo Único - Os Secretários de Transportes e Trânsito e da Fazenda são os Coordenadores do Fundo Municipal de Trânsito - FMT.


Artigo 3° - São atribuições dos Coordenadores do Fundo Municipal de Trânsito - FMT:

I - gerir o Fundo e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos financeiros, em conjunto com outras autoridades da Municipalidade;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;

III - submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

V - encaminhar ao órgão de contabilidade da Municipalidade as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do Fundo;

VII - propor ao Prefeito Municipal a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes aos recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FMT.

Parágrafo Único - Os cheques relativos à movimentação financeira do FMT serão assinados pelo Coordenador representante da Secretaria da Fazenda, juntamente com o Prefeito Municipal.

Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito – FMT:

I - recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito provenientes de:

a) - repasses da União;

b) - repasses do Estado;

c) - arrecadação pelo próprio Município;

II - produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;

III - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros do FMT.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros descritos neste artigo, serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Artigo 5° - A aplicação dos recursos financeiros disponíveis no Fundo Municipal de Trânsito - FMT, no mercado financeiro, dependerá:

I - da existência da disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II - da prévia aprovação dos Coordenadores do Fundo.

Parágrafo Único - As aplicações dos recursos financeiros do FMT, deverão garantir as taxas mínimas de retomo consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
Artigo 6° - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito - FMT, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 7° - Os saldos positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito - FMT, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

Artigo 8° - Será depositado, mensalmente, na conta do respectivo fundo de âmbito nacional, o percentual de cinco por cento (5%) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas a partir da data da vigência desta Lei, destinados à segurança e educação de trânsito.

Artigo 9° - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Trânsito - FMT, evidenciará as origens e as políticas dos recursos financeiros no programa de trabalho, observados o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.

§ 1° - O Plano de Aplicação do FMT acompanhará o orçamento do Município, em obediência à determinação da legislação pertinente.

§ 2° - A elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FMT, observarão os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 10 - A contabilização dos recursos financeiros disponíveis no Fundo Municipal de Trânsito - FMT será realizada pelo órgão competente da Municipalidade, de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 11 - É o Executivo Municipal autorizado a instalar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARls, nos termos do artigo 16, da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 12 - As Juntas de que trata o artigo anterior funcionarão junto à Secretaria de Transportes e Trânsito, órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município.

Artigo 13 - É garantido aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARls o recebimento de gratificação mensal, devida enquanto estes estiverem, efetivamente, desempenhando as funções para as quais forem designados.

§ 1° - A gratificação constante no "caput", corresponderá ao valor de dez por cento (10%) da Referência 22, da Tabela de Referências de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, da Estrutura Administrativa aprovada pela Lei Municipal nº 3182, de 03 de abril de 1998, por reunião realizada, sendo no máximo de 5 (cinco) reuniões por mês.
§ 1º - A gratificação constante no “caput”, corresponderá ao valor de dez por cento (10%) da Referência 18, da Tabela de Referências de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, constante da Lei Municipal nº 3774, de 31 de março de 2004, por reunião realizada, sendo no máximo de 5 (cinco) reuniões por mês. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3810, 16 DE JULHO DE 2004)

§ 2° - Será observado, rigorosamente, a participação do membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI nas reuniões, para os fins de percepção da gratificação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3° - Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI não poderá realizar mais de cinco (5) reuniões por mês, com duração máxima de cinco (5) horas.

§ 4° - A gratificação de que trata o “caput” não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Artigo 14 - O órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município fornecerá os recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARls.

Artigo 15 - É o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, objetivando a execução das atividades de fiscalização, policiamento ostensivo e controle de trânsito e tráfego nas vias terrestres do Município.

Artigo 15 - É o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, objetivando  a execução das atividades de fiscalização, policiamento ostensivo e controle de trânsito e tráfego nas vias terrestres do Município, podendo ser atribuída aos servidores públicos da Secretaria da Segurança Pública do Estado, gratificação mensal denominada “pro-labore”, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3609, 14 DE JUNHO DE 2002)
Parágrafo único - A gratificação aludida no “caput” deste artigo, não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza, em relação aos servidores públicos estaduais com o Município. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3609, 14 DE JUNHO DE 2002)

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal a título de “pró-labore” aos Policiais Militares que servirem nas ações referida no caput, fixada em 4,4 (quatro inteiros e quatro décimos) do valor atribuído a UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos, independentemente do posto, cargo ou função do servidor público estadual que vier a percebê-la. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6274, 06 DE MAIO DE 2022)
§ 2º Sobre o valor pago de que trata o caput não incidirá quaisquer vantagens, adicionais, gratificações ou qualquer outro direito, a qualquer título. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6274, 06 DE MAIO DE 2022)
§ 3º A concessão deste benefício não implicará em vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Valinhos, e nem gera quaisquer direitos, vantagens e obrigações de natureza contratual, funcional ou patrimonial, e será concedido enquanto perdurar o convênio celebrado entre o Estado e o Município. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6274, 06 DE MAIO DE 2022)

Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Valinhos

Aos 31 de julho de 1998

 

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos

BENEDITO FRANCO
Secretário da Fazenda

Câmara Municipal de Valinhos
Aos 28 de julho de 1998

 

MAURO DE SOUSA PENIDO
Presidente

AMAURI QUEIROZ SILVA
1º Secretário

JOSÉ ROBERTO MAMPRIM
2º Secretário

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6518, 03 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicidade e transparência das contas e movimentações financeiras dos Fundos Municipais de Valinhos no sítio oficial da Prefeitura Municipal. 03/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6274, 06 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei nº 3.230, de 31 de julho de 1998, que cria o Fundo Municipal de Trânsito e da Fazenda, autoriza o Poder Executivo a instalar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs e a celebrar convênios com o Estado de São Paulo. 06/05/2022
DECRETO Nº 8798, 05 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social na forma que especifica. 05/11/2014
DECRETO Nº 7593, 22 DE JUNHO DE 2010 Altera a composição da Junta de Administração do Fundo Municipal de Saúde na forma que especifica. 22/06/2010
DECRETO Nº 7394, 13 DE OUTUBRO DE 2009 Altera a composição da Junta de Administração do Fundo Municipal de Saúde na forma que especifica. 13/10/2009
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