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LEI ORDINÁRIA Nº 3929, 03 DE NOVEMBRO DE 2005
Início da vigência: 03/11/2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Data: 3/11

Publicação: Boletim Municipal 940 - 09/11

Do P.L. nº 54/05 – Autógrafo nº 56/05 – Proc. nº 630/05

Lei nº 3.929, de 03 de novembro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de caixas separadoras de óleo e lama para os estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Valinhos,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os postos de serviços de lavagens e lubrificação de veículos e as garagens, oficinas, instalações industriais e outros estabelecimentos que manipulem óleo, graxa, gasolina e óleo diesel ficam proibidos de deixarem escoar para redes de esgoto e pluvial o óleo e a graxa dessa manipulação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo só poderão deixar escoar para a rede de esgoto as águas servidas, provenientes de sanitários, lavatórios, chuveiros e pias de cozinha.

Art. 2º. Ficam proibidos:
I – Quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais, as águas provenientes de lavagem de pisos de postos, garagens, oficinas e instalações industriais e dos tanques de lavagem de peças e assemelhados dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º. Todos os resíduos descritos no art. 1º oriundos do processo de manipulação humana ou não, deverão ser canalizados para um tanque coletor e só após passarem por esse tanque retentor de óleo e graxa poderá essa água retornar para a rede de águas pluviais.

Art. 4º. A caixa separadora a que se refere o artigo anterior deverá ter dimensões básicas mínimas de 0,70m x 0,70m x 0,70m e poderá ser construída com chapas de ferro, resina industrial, fibra, concreto ou alvenaria de tijolo revestida de argamassa de cimento e impermeabilizada, para que não haja vazamento, sendo suas paredes e fundo lisas para facilitar a limpeza e inspeção.
Parágrafo único. O óleo e a graxa retirado do tanque retentor deve ser acondicionado e enviado a empresas de refino de óleo, devidamente cadastradas no Município.

Art. 5º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, em atividade à data desta lei, terão prazo de um ano, a contar de sua vigência, para se adaptarem às disposições dos arts. 2º. 3º e 4º.

Art. 6º. A infração a esta lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções previstas, à ser fixada pelo Poder Executivo, em caso de reincidência, a suspensão do alvará , até que se cumpra a exigência.

Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Valinhos, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 03 de novembro de 2005.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo

CLAUDIMIR KIKO FERREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

ORESTES PREVITALE JUNIOR
Secretário da Saúde


CLAYTON ROBERTO MACHADO
Presidente

PAULO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

JOÃO MOYSÉS ABUJADI
2º Secretário


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, no dia 03 de novembro de 2005.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo


Projeto de Lei de iniciativa do Vereador José Pedro Damiano

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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