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LEI ORDINÁRIA Nº 4254, 06 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Isenções
Em vigor

Data: 6/3

Publicação: Boletim Municipal 1066 - 12/03

ADIN TJ/SP nº 164.488.0/3

Data do julgado: 28/01/2009

P.L. nº 134/07 – Autógrafo nº 149-B/08 – Proc. nº 1319/07

Lei nº 4.254, de 06 de março de 2008.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos.

 

JOÃO MOYSÉS ABUJADI, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5º do artigo 54, da Lei Orgânica do Município,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Valinhos a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 1°. Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de 100 UFMV (cem UFMV), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2°. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da solicitação do pedido que deverá ser protocolado até o dia 30 de setembro, conforme determina o Código Tributário Municipal, Lei 3915/2005.


Art. 2°. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.

Parágrafo único. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 06 de março de 2008..

JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Presidente


Publique-se, mediante afixação no local de costume. Encaminhado para publicação no Boletim Municipal nesta mesma data.

Fernando Luiz de Andrade D’Ávila
Dir. do Dep. de Expediente

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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